DOU 18/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022071800048
48
Nº 134, segunda-feira, 18 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de
internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; e
X - a observância dos períodos de manutenção programada, que serão
realizadas, preferencialmente, no período da 0 hora dos sábados às 22 horas dos
domingos ou da 0 hora às 6 horas nos demais dias da semana, ou qualquer outro tipo
de indisponibilidade do sistema.
§ 5º Para realização do credenciamento e a liberação do usuário externo, o
solicitante deverá apresentar à CVM os seguintes documentos:
I - Termo de Concordância e Veracidade original assinado (modelo 17); e
II - cópias simples do RG e CPF ou de outro documento de identificação
oficial com foto no qual conste CPF.
§ 6º Os documentos do § 5º poderão ser entregues:
I - por correspondência postal endereçada à CVM; ou
II - via e-mail quando o Termo de Concordância e Veracidade for assinado
conforme a classificação das assinaturas eletrônicas que consta do art. 4º da Lei nº
14.063, de 20 de setembro de 2020.
§7º O usuário externo poderá a qualquer tempo, sem necessidade de
fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações por
meio eletrônico, conforme o disposto no art. 42, caput, e § 2º, da Lei nº 14.129, de
2021.
Art. 51. As cópias dos processos eletrônicos serão integrais ou parciais,
conforme correspondam aos arquivos digitais listados na árvore do processo, sem
qualquer alteração da sequência e do seu conteúdo, ou excluam documentos restritos,
ou os substituam por cópias com as informações cujo acesso não deverá ser concedido
devidamente tarjadas.
§ 1º O arquivo digital com tarjas deverá ser produzido no formato
PDF/imagem visando a impedir a remoção de tarjas por programas de edição.
§ 2º A pedido do requerente, as cópias poderão ser fornecidas em papel ou
em outros suportes admitidos pela CVM, nos casos em que for considerado oportuno e
tecnicamente correto.
§ 3º Até a disponibilização de meios que permitam tarjar documentos e
outros arquivos
inseridos no
processo eletrônico
por meio
do SEI,
caberá ao
componente organizacional que deliberou o acesso parcial apor as tarjas.
Seção IX
Do sigilo
Art. 52. O registro de sigilo ou a classificação da informação quanto a grau
de sigilo, assim como a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados
e aos interessados no processo, observarão a legislação específica aplicável, a Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, e os demais normativos incidentes.
Parágrafo único. A publicação do
rol de informações classificadas e
desclassificadas e de relatórios estatísticos sobre a Lei de Acesso à Informação (LAI) no
âmbito da CVM deverá seguir as orientações contidas em guia específico editado pelo
Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU).
Art. 53. A utilização do nível de acesso "sigiloso" no SEI representa apenas
restrições internas de acesso, a fim de impedir que determinado processo fique
disponível a pessoas do mesmo componente organizacional não autorizadas, dessa forma
tramitando
apenas entre
usuários
credenciados,
mesmo que
de
componentes
organizacionais distintos.
§ 1º Cessada a necessidade de acesso a processo classificado como "sigiloso",
cabe ao servidor solicitar ao responsável pela abertura do processo sigiloso seu
descredenciamento, o que poderá ser por ele realizado de ofício, sempre que detectar
tal fato.
§ 2º Havendo necessidade de suporte ao usuário, gestores e administradores
do SEI somente terão acesso a processos "restritos" e "sigilosos" mediante autorização
do TCO responsável pelo processo.
§ 3º Os servidores da STI que, para assegurar o funcionamento do SEI,
precisarem de acesso a processos sigilosos e componentes restritos deverão ser
devidamente designados pelo Superintendente de Tecnologia da Informação, que deverá
cientificar os TCOs responsáveis pelos processos ou componentes em cada caso.
§ 4º Os dados pessoais sensíveis deverão ser limitados a um número restrito
de servidores, de modo que o acesso seja facultado apenas àqueles que sejam
designados pelo TCO responsável pelo processo.
§ 5º Os dados pessoais sensíveis deverão ser anonimizados como requisito
necessário para
tratamento destas informações e
garantida a sua
segurança e
integridade.
Art. 54. A consulta ao rol de processos eletrônicos aos quais foi atribuído o
nível de acesso sigiloso será exclusiva das seguintes unidades administrativas: Colegiado
(PTE e Diretores), Superintendência Geral, PFE-CVM e titulares de componentes
organizacionais devidamente autorizados.
Art. 55. Denúncias anônimas ou com pedido de proteção da identidade do
autor devem ser apuradas inicialmente por meio de procedimento de averiguação
preliminar, antes de abertura de qualquer processo administrativo.
§1º A área que receber denúncia com pedido de proteção da identidade
adotará os procedimentos cabíveis para protegê-la.
§ 2º Em qualquer caso, sendo verossímil a denúncia, cabe ao componente
organizacional com atribuições para apurar o que foi apresentado instaurar o devido
processo administrativo, com a exclusão da peça com a denúncia anônima e a juntada
de outros elementos, como o próprio documento que concluiu pela verossimilhança do
que foi apresentado à CVM conforme as orientações da PFE-CVM a respeito do
assunto.
Seção X
Da indisponibilidade do sistema
Art. 56. Em casos de indisponibilidade do SEI, poderá ser autorizada a
abertura de processos no SAP, em caráter excepcional e devidamente justificada.
Art. 57. A abertura de processo SAP em caráter excepcional será realizada de
forma centralizada pela DINF, após autorização da SOI, ressalvada a hipótese prevista no
parágrafo único do art. 12.
§ 1º Concedida a autorização da SOI, a área técnica deverá solicitar à DINF
a abertura do processo SAP em caráter excepcional, informando os dados necessários
para a realização da operação.
§ 2º No SAP, a DINF registrará a indisponibilidade do SEI, providenciando o
envio da carga do processo para o componente solicitante.
§ 3º É vedada a constituição de representante físico do processo SAP, exceto
quando houver necessidade de tramitação ou em caso de concessão de vistas.
§ 4º Os documentos gerados e recebidos devem ser organizados e mantidos
pelo componente responsável pelo processo SAP para posterior inserção no SEI.
Art. 58. Restabelecido o funcionamento do SEI, o componente responsável
pela instrução do processo físico deverá arquivar os respectivos autos e promover a
continuidade da instrução em processo eletrônico, novo ou já existente.
§ 1º Promovida a abertura do processo eletrônico, o vínculo entre o processo
SAP e o respectivo processo eletrônico deverá ser obrigatoriamente registrado com a
inserção do NUP correspondente, por meio da funcionalidade "Vínculo SAP x SEI" no
SAP.
§ 2º Os documentos do processo em papel devem ser digitalizados para
formação ou continuidade de um processo eletrônico, e o respectivo original deve ser
encaminhado à DINF para arquivamento.
§ 3º No cadastro do respectivo processo eletrônico deverá ser registrado o
número do processo SAP correspondente no campo "Observações".
§ 4º Os documentos gerados e recebidos durante a indisponibilidade do SEI
deverão ser juntados ao processo eletrônico como documentos externos, e seus originais
encaminhados à DINF para arquivamento.
§ 5º Após a juntada dos documentos, o componente responsável pela
abertura do processo eletrônico deverá registrar, por meio de termo ou despacho, a
situação de exceção criada pela indisponibilidade do SEI.
§ 6º O processo SAP digitalizado, quando constituído representante físico,
deve ser inserido no SEI como peça inicial do processo eletrônico, exceto em caso de
continuidade de um processo eletrônico (que já estava em andamento), em que o
processo SAP digitalizado deverá ser juntado após o último documento.
Art. 59. Durante a indisponibilidade do SEI, a elaboração de documentos
deverá ser feita por meio de qualquer editor de texto disponível, sendo impressos e
assinados, para posterior digitalização e juntada ao respectivo processo eletrônico.
§ 1º A numeração de ofícios e demais documentos deverá seguir uma
sequência manual controlada por cada componente organizacional.
§ 2º Os documentos elaborados e numerados em caráter excepcional
deverão ser identificados com a letra "m" (manual), conforme o padrão a seguir: Ofício
n XX-m/DINF/SOI/CVM.
§ 3º Cessada a indisponibilidade do SEI, os documentos físicos produzidos em
caráter excepcional deverão ser juntados ao respectivo processo eletrônico conforme
disposto no art. 58.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO, AVALIAÇÃO E ELIMINAÇÃO
Art. 60. Os processos físicos ou eletrônicos deverão ser classificados e
avaliados de acordo com o plano de classificação e a tabela de temporalidade e
destinação da CVM, conforme a legislação arquivística em vigor.
§ 1º A eliminação de processos eletrônicos deve seguir as diretrizes previstas
na legislação aplicável.
§ 2º Os processos físicos cuja atividade já tenha sido encerrada e que
estejam aguardando o cumprimento dos prazos de guarda e destinação final poderão ser
transferidos para a DINF, a fim de garantir a preservação, a segurança e o acesso pelo
tempo necessário.
Art. 61. A guarda dos
processos eletrônicos considerados de valor
permanente deverá estar de acordo com as normas previstas pelo Arquivo Nacional,
incluindo a compatibilidade de suporte e de formato, a documentação técnica necessária
para interpretar o documento e os instrumentos que permitam a sua identificação e o
controle no momento de seu recolhimento.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS EM PAPEL
Seção I
Da instauração
Art. 62. A presente Seção aplica-se apenas aos processos administrativos em
suporte físico.
§ 1º É vedada a abertura de processos administrativos em papel, salvo na
hipótese prevista na presente Norma.
§ 2º O disposto no § 1º não afeta os processos administrativos em papel já
instaurados.
Art. 63. São elementos que compõem o processo a capa, folha de rosto,
índice e documentos (peças do processo).
§ 1º A capa, folha de rosto e índice são emitidos pelo Sistema de
Acompanhamento de Processos (SAP), responsável pelo gerenciamento dos processos
físicos na CVM.
§ 2º O índice do processo é a relação de todos os documentos que o
compõem, constando sempre como a última folha do processo, observando-se que:
I - devem ser inseridas tantas folhas de índice quantas forem necessárias
para indicar o conteúdo do processo, sendo que estas não devem ser numeradas; e
II - o primeiro volume deverá conter o índice geral do processo e os volumes
subsequentes deverão conter índices específicos.
Art. 64. O processo deve ser instaurado, sempre que possível, por documento
avulso original, observados os seguintes procedimentos:
I - gerar o processo no Sistema de Acompanhamento de Processos (SAP),
imprimindo a capa e o índice do(s) documento(s) autuado(s);
II - prender o(s) documento(s) avulso(s) na capa do processo com grampo
trilho plástico, na margem esquerda, com distância de 3 cm, obedecendo a ordem
cronológica do documento mais antigo para o mais recente;
III - apor, no canto superior direito, na frente da primeira folha do processo,
sem prejuízo da informação registrada, etiqueta ou carimbo, conforme Modelo 10;
IV - numerar as folhas, apondo o carimbo para numeração de folhas,
conforme Modelo 11;
V - apor, no canto superior direito, na frente da última folha autuada pelo
componente responsável pela autuação, sem prejuízo da informação registrada, o
carimbo ou etiqueta, conforme Modelo 10;
VI - identificar, na capa do processo, no campo referente ao registro da
tramitação, o componente organizacional para o qual o processo será distribuído; e
VII - tramitar o processo para o componente destinatário.
Art. 65. A numeração das folhas do processo será iniciada pela área
responsável pela sua abertura.
Parágrafo único.
As folhas
subsequentes serão
numeradas, em
ordem
crescente, pelos componentes organizacionais que as adicionarem, observando-se que:
I - a capa do processo não será numerada;
II - deverá ser aposto na segunda folha do processo o carimbo para a
numeração de folhas, devendo ser registrado, no campo fl., o número 2;
III - o verso da folha não será numerado; entretanto, quando for necessária
a sua citação, terá como referência a letra "v", da palavra verso, seguida da indicação
do número da folha;
IV - no caso de o servidor que estiver numerando a folha cometer erro de
numeração, será utilizado um "X" para inutilizar a numeração incorreta e será aposto o
carimbo específico, sem prejuízo da informação registrada, com o número correto da
folha;
V - é vedada a repetição de números para as folhas do processo, bem como
a rasura, o uso de líquido corretivo e a diferenciação utilizando-se letras e números;
VI - nos processos originados em outro órgão ou entidade da Administração
Pública Federal, deve-se, quando da anexação de folhas, prosseguir com a numeração
existente;
VII - no caso de se detectar erro na numeração cometido por terceiros, e se
não houver registro do ocorrido, deve-se registrar o fato, por meio de despacho, e
prosseguir normalmente com a numeração;
VIII - na impossibilidade de dar continuidade à matéria tratada, o processo
deverá ser devolvido ao remetente, por meio de despacho, informando a ocorrência;
IX - qualquer correção de numeração deverá ser registrada e justificada, por
meio de despacho no referido processo; e
X - deverá ser aposto o carimbo "Em Branco" no verso das folhas que não
contenham informações registradas.
Art. 66. Compete ao componente organizacional responsável pelo assunto
constante da Tabela de Assuntos do SAP a abertura de processo, podendo esta ser
realizada
de
ofício, por
meio
de
despacho
da
autoridade competente,
ou
por
requerimento do interessado.
Parágrafo único. A tabela de que trata o caput será atualizada sempre que
necessário, após parecer técnico da DINF e autorização da SOI.
Seção II
Do encerramento e abertura de volumes
Art. 67. Cada volume de um processo deverá conter, no máximo, duzentas
folhas.
§ 1º Quando for verificado que serão ultrapassadas as duzentas folhas
permitidas por volume, a autoridade competente do órgão ou entidade em que estiver
tramitando o processo deverá solicitar a abertura de um novo volume por meio de
despacho.
§ 2º O volume anterior será encerrado com as folhas que contiver.
§ 3º Será permitida a inclusão de documento avulso, ultrapassando as
duzentas folhas do volume, somente se este for dar conclusão ao processo e desde que
o documento não contenha mais de vinte folhas.
§ 4º Documento avulso que contenha, originalmente, mais de duzentas
folhas, deverá ser dividido.
Art. 68. Para o encerramento e a abertura de um novo volume o responsável
deverá:
I - lavrar o Termo de Encerramento de Volume, conforme Modelo 12, em
folha a ser anexada após a última folha do processo, que deverá ser numerada
sequencialmente;

                            

Fechar