DOU 18/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 18 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Modelo 12
TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME
Em [data], procedemos ao encerramento do volume nº [número do volume] do
processo nº [número do processo], contendo [número de folhas totais do volume] folhas,
abrindo-se em seguida o volume nº [número do volume].
[Assinatura]
Modelo 13
TERMO DE ABERTURA DE VOLUME
Em [data], procedemos à abertura do volume nº [número do volume] do
processo nº [número do processo], que se inicia com a folha nº [número da primeira folha
do volume].
[Assinatura]
Modelo 14
TERMO DE DESMEMBRAMENTO
Em [data], atendendo ao despacho constante à folha nº [número da folha que
contém o despacho], faço o desmembramento da(s) folha(s) nº(s) [número das folhas ou
intervalo de folhas retiradas] do presente processo nº [número do processo] para
formação do processo nº [número do processo].
[Assinatura]
Modelo 15
TERMO DE RECONSTITUIÇÃO DE VOLUME
Em [data], procedemos à reconstituição do volume nº [número do volume] do
processo nº [número do volume].
Dados do volume de processo reconstituído:
Data de abertura:
Interessado/Requerente:
Assunto/ tipo de processo:
Motivo da reconstituição: [descrição do motivo]
[Assinatura]
Modelo 16
TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO
Em [data], procedemos ao encerramento do processo nº [número do processo],
tendo em vista [motivo/justificativa].
Arquive-se.
[Assinatura]
Modelo 17
TERMO DE DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA E VERACIDADE
1_MECON_18_14719039_003
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 15 DE JULHO DE 2022
Nº 19.981 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza a THREE VALLEYS MULTI FAMILY OFFICE INVESTIMENTOS LTDA .,
CNPJ nº 46.941.025, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.982 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ANA CAROLINA GOMES DE OLIVEIRA SOARES, CPF nº 318.067.998-
04, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM
nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.983 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza a NEULER CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº
44.858.582, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.984 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ANDRÉ AUGUSTO CABRAL MADEIRA, CPF nº 327.293.708-03, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA INMETRO Nº 302, DE 15 DE JULHO DE 2022
Criação e funcionamento do Comitê de Supervisão
para assessorar o Presidente do Instituto Nacional
de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro
na deliberação e aprovação da Proposta de Política
Nacional de Infraestrutura da Qualidade.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos
artigos 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o
disposto nos artigos 18, inciso I, do Anexo I ao Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro
de 2007, e 105, inciso I, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; Considerando a Lei nº 13.874, de
20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
e estabelece garantias de livre mercado; Considerando o previsto no art. 2º da Portaria
Inmetro nº 334, de 4 de agosto de 2021, a saber: "Art. 2º Instituir o Comitê de
Supervisão
para deliberação
e
aprovação da
Proposta
de
Política Nacional
de
Infraestrutura da Qualidade, cuja composição, demais atribuições e formas de
desenvolvimento das atividades serão definidas em ato do Presidente do Inmetro."
Considerando a Portaria Nº 30, de 25 de fevereiro de 2022, que aprova o Modelo
Regulatório do Inmetro - Visão, Objetivos, Princípios e Diretrizes; Considerando que o
Inmetro lançou seu Plano Estratégico 2021-2023 - Construindo o Inmetro 4.0, no dia
4
de
março
de
2021;
Considerando
o
que
consta
no
Processo
nº
0052600.001530/2022-23; e Considerando a necessidade de reformular o Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê de Supervisão para assessorar o Presidente do
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.
DA S CO M P E T Ê N C I A S
Art. 2º Ao Comitê de Supervisão compete:
I - analisar a Proposta de Política Nacional de Infraestrutura da Qualidade
elaborada pelo Grupo de Trabalho para assessorar o Presidente do Inmetro;
II - analisar a Proposta de Reformulação do Conmetro elaborada pelo Grupo
de Trabalho para assessorar o Presidente do Inmetro;
III - propor a adoção de medidas e a edição de atos normativos necessários
à execução das iniciativas estratégicas definidas na Política Nacional de Infraestrutura
da Qualidade;
IV - promover a articulação, a integração e o alinhamento dos atores
relacionados à Política Nacional de Infraestrutura da Qualidade;
V - avaliar a metodologia e os critérios da Proposta de Política Nacional de
Infraestrutura da Qualidade e de Reformulação do Conmetro; e
VI - realizar as alterações necessárias para o aprimoramento da Política
Nacional de Infraestrutura da Qualidade e para a Reformulação do Conmetro.
DAS DIRETRIZES
Art. 3º O Comitê de Supervisão deve observar:
I - Decreto Nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a
política de governança da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional; e
II - Decreto Nº 9.191, de 1o de novembro de 2017, que estabelece as
normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e
encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos
Ministros de Estado.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Comitê de Supervisão terá a seguinte composição:
I - Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
- Inmetro, Marcos Heleno Guerson de Oliveira Junior;
II - Assessor da Presidência do Inmetro, Marcelo Pagotti João;
III - Secretário de Inovação e Micro e Pequenas Empresas (SIMPE) da
Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade (SEPEC) do Ministério da
Economia (ME), Bruno Monteiro Portela;
IV - Secretária de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços (SDIC)
da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade (SEPEC) do Ministério da
Economia (ME), Glenda Bezerra Lustosa; e
V - Subsecretária de Supervisão e Controle (SUPE) da Secretaria Especial de
Produtividade e Competitividade (SEPEC) do
Ministério da Economia (ME), Maria
Fernanda Nogueira Bittencourt.
§ 1º O Comitê de Supervisão se reunirá mediante ao convite do Presidente
do Inmetro, os chamados para as reuniões serão com antecedência de, no mínimo, dez
dias, por meio de correspondência eletrônica oficial.
§ 2º A participação no Comitê de Supervisão será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art.
5º
A
Coordenação do Comitê
de
Supervisão será
exercida
pelo
Presidente do Inmetro.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
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