DOU 19/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 135, terça-feira, 19 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - classificar, organizar, divulgar e manter em condições de consulta
publicações oficiais, pronunciamentos e súmulas da Advocacia-Geral da União, bem
como estudos, pareceres, informações, notas técnicas e outros expedientes elaborados
na Consultoria Jurídica;
XII - inserir nos bancos de dados e nos sistemas do Ministério da Cidadania
e da Advocacia-Geral da União informações referentes ao controle e à movimentação
processual e promover a inclusão na página da Advocacia-Geral da União das peças
produzidas pela Consultoria Jurídica; e
XIII - desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Consultor
Jurídico e pelo seu substituto legal.
Seção II
Da Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Pessoal
Art. 9º À Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Pessoal (CGLPC) compete:
I -
prestar consultoria
e assessoramento
jurídicos aos
órgãos e
às
autoridades do Ministério, em matérias relacionadas a:
a) minutas
de editais de licitação
e dos respectivos
contratos ou
instrumentos congêneres a serem celebrados;
b) atos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade ou dispensa de
licitação, bem como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem
celebrados;
c) recursos administrativos, representações e pedidos de reconsideração
interpostos em face dos atos referidos no presente inciso;
d) minutas de editais destinados ao apoio a projetos educacionais, referentes
a licitação, contrato ou instrumento, que não se enquadrem dentre as competências da
Coordenação-Geral de Convênios e Parcerias, da Coordenação-Geral de Assuntos Sociais
ou da Coordenação-Geral de Assuntos Esportivos; e
e) autorização de governança para contratação de bens e serviços de que
trata o Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.
II - prestar
assessoramento jurídico aos órgãos e
às autoridades do
Ministério em matérias relacionadas à aplicação da legislação federal de pessoal,
ressalvada a competência dos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal (Sipec);
III - elaborar pareceres sobre os atos de competência do Ministério relativos
à abertura de concursos públicos, provimento de cargos efetivos, comissionados e
funções de confiança, bem como contratação de pessoal por tempo determinado;
IV - assistir os órgãos do Ministério no controle interno de legalidade dos
atos por eles praticados, bem como na elaboração de anteprojetos e projetos de leis,
leis
complementares,
tratados,
decretos, regulamentos,
portarias
e
demais atos
normativos que tratem de temas relacionados à matéria administrativa;
V - elaborar estudos e pareceres relativos a bens e patrimônios públicos sob
a governança do Ministério;
VI - atuar nos processos judiciais atinentes a sua área de competência; e
VII - desenvolver atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo
Consultor Jurídico ou pelo seu substituto legal.
Seção III
Da Coordenação-Geral de Convênios e Parcerias
Art. 10. À Coordenação-Geral de Convênios e Parcerias (CGCP) compete:
I -
prestar consultoria
e assessoramento
jurídicos aos
órgãos e
às
autoridades do Ministério, em matérias relacionadas a:
a) assuntos concernentes à matéria de convênios e parcerias, inclusive com
organismos internacionais; e
b) minutas de convênios, termos de parceria, contratos de gestão, termos de
colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e demais ajustes congêneres,
bem como seus respectivos instrumentos convocatórios e termos aditivos;
II - examinar os textos de acordos, inclusive os internacionais, bem como
outros instrumentos congêneres, que versem sobre matéria administrativa, e que não
impliquem transferência de recursos entre os partícipes;
III - assistir aos órgãos do Ministério no controle interno da legalidade dos
atos por eles praticados, bem como na elaboração de anteprojetos e projetos de leis,
tratados, decretos, regulamentos, portarias e demais atos normativos que tratem de
temas de sua competência;
IV - atuar nos processos judiciais atinentes a sua área de competência; e
V - desenvolver atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo
Consultor Jurídico ou pelo seu substituto legal.
Seção IV
Da Coordenação-Geral para Assuntos Sociais
Art. 11. À Coordenação-Geral para Assuntos Sociais (CGAS) compete:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos e às autoridades
do Ministério sobre:
a) política nacional de desenvolvimento social;
b) política nacional de segurança alimentar e nutricional;
c) política nacional de assistência social;
d) política nacional de transferência de renda de cidadania;
e) política sobre educação, informação, prevenção e tratamento do uso
indevido de drogas lícitas e ilícitas;
f) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
g) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi), do
Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest);
h) cooperativismo e associativismo urbanos; e
i) prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e às autoridades
do Ministério em processos ou demandas relacionados à Certificação de Entidades
Beneficentes de Assistência Social na área de Assistência Social;
II - assistir os órgãos do Ministério no controle interno da legalidade dos
atos por eles praticados, bem como na elaboração de anteprojetos e projetos de leis,
leis
complementares,
tratados,
decretos, regulamentos,
portarias
e
demais atos
normativos que tratem de temas relacionados às matérias elencadas no inciso I;
III - atuar nos processos judiciais atinentes a sua área de competência; e
IV - desenvolver atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo
Consultor Jurídico ou pelo seu substituto legal.
Seção V
Da Coordenação-Geral para Assuntos Esportivos
Art. 12. À Coordenação-Geral para Assuntos Esportivos (CGAE) compete:
I -
prestar consultoria
e assessoramento
jurídicos aos
órgãos e
às
autoridades do Ministério sobre:
a) política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
b) intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais
e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;
c) iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e
d) programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da
prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte;
II - assistir os órgãos do Ministério no controle interno da legalidade dos
atos por eles praticados, bem como na elaboração de anteprojetos e projetos de leis,
leis
complementares,
tratados,
decretos, regulamentos,
portarias
e
demais atos
normativos que tratem de temas relacionados às matérias elencadas no inciso I;
III - atuar nos processos judiciais atinentes a sua área de competência; e;
IV - desenvolver atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo
Consultor Jurídico ou pelo seu substituto legal.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 13. Ao Consultor Jurídico compete:
I -
prestar assessoramento
jurídico direto ao
Ministro de
Estado da
Cidadania, ao Secretário-Executivo e aos demais Secretários do Ministério;
II - planejar, coordenar, orientar, dirigir e avaliar a execução das atividades
administrativas e jurídicas da Consultoria Jurídica;
III - cumprir e zelar pelo cumprimento dos pareceres vinculantes e das
orientações normativas expedidas pela Advocacia-Geral da União;
IV - fixar, no âmbito do Ministério da Cidadania, a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, observando as
orientações da Advocacia-Geral da União;
V - zelar pela fiel observância da aplicação das leis, dos decretos e dos
regulamentos, bem como pelo atendimento aos prazos processuais;
VI - diligenciar no sentido de manter a uniformidade de atuação da Consultoria Jurídica;
VII - zelar pelo atendimento dos pedidos de informações formulados pelas
autoridades da Advocacia-Geral da União;
VIII - aprovar, em última instância, as manifestações jurídicas sobre:
a) minutas de anteprojetos e projetos de emenda constitucional, leis,
medidas provisórias, decretos e demais atos normativos assinados pelo Ministro de
Estado da Cidadania; e
b) ações mandamentais, nas quais a autoridade coatora seja o Ministro de
Estado ou o Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania;
IX - ações coletivas ou individuais, ações populares e ações civis públicas que
envolvam matérias inéditas e relevantes, assim consideradas as que ainda não tenham sido
objeto de manifestação jurídica conclusiva, devidamente aprovada pelo Consultor Jurídico;
X - processos
afetos à Câmara de Mediação e
de Conciliação da
Administração Pública Federal da Consultoria-Geral da União;
XI - ações propostas perante o Supremo Tribunal Federal, em sede de
controle concentrado de constitucionalidade, assim como recursos extraordinários em
que foi reconhecida a repercussão geral;
XII - ações estratégicas definidas previamente pelo Consultor Jurídico ou pelo
substituto legal;
XIII - decidir sobre a lotação interna de servidores e os membros da
Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica;
XIV - editar instruções normativas para o bom exercício das competências da
Consultoria Jurídica;
XV - dirimir os conflitos de competência entre as Coordenações-Gerais da
Consultoria Jurídica;
XVI - encaminhar à Consultoria-Geral da União propostas de:
a) edição ou atualização de minutas padrão de editais e contratos; e
b) solução de controvérsia jurídica surgida entre a Consultoria Jurídica e os
demais órgãos
de execução da Advocacia-Geral
da União e dos
seus órgãos
vinculados;
XVII - encaminhar ao Ministro de Estado da Cidadania os indicados a
ocuparem os cargos em comissão e as funções comissionadas no âmbito da Consultoria
Jurídica.
Art. 14. Ao Consultor Jurídico Substituto compete:
I - aprovar, em caráter terminativo, os pareceres, as informações e as notas
jurídicas referentes:
a) às ações judiciais coletivas e individuais de interesse do Ministério da
Cidadania;
b)
às demandas
extrajudiciais, oriundas
dos
Ministérios Públicos,
das
Defensorias Públicas, dos Tribunais de Contas e da Controladoria-Geral da União; e
c) a outras matérias atribuídas formalmente pelo Consultor Jurídico.
Parágrafo único. Poderão ser submetidas à aprovação do Consultor Jurídico
matérias entendidas como relevantes pelo Consultor Jurídico Substituto e com alto
impacto nas políticas públicas deste Ministério da Cidadania.
Art. 15. Ao Consultor Jurídico Adjunto e aos Assessores compete:
I - executar as atribuições jurídicas estratégicas, definidas pelo Consultor Jurídico;
II - exercer as atribuições que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo
Consultor Jurídico; e
III - praticar os demais atos necessários à consecução das atribuições
regimentais da respectiva unidade.
Art. 16. Aos Coordenadores-Gerais compete:
I - dirigir e supervisionar a atuação das unidades e membros que lhes sejam
subordinados, nos termos deste Regimento;
II - distribuir equitativamente, entre os integrantes da Coordenação-Geral, os
processos recebidos para análise e manifestação, observando o nível de complexidade
do processo;
III - aprovar em caráter terminativo, por delegação do Consultor Jurídico, os
pareceres e as notas jurídicas referentes a matérias repetitivas e com entendimento
jurídico já consolidado, exceto quanto:
a) às manifestações jurídicas referenciais,
nos termos da Orientação
Normativa/AGU nº 55;
b) às informações judiciais;
c) caso a questão seja objeto de controvérsia;
d)
às 
situações
de 
alteração
de
posicionamento 
jurídico
emitido
anteriormente pela Consultoria Jurídica; ou
e) às manifestações relativas a atos administrativos a serem subscritos pelo
Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo;
IV - coordenar, monitorar e
acompanhar a execução de atribuições
funcionais na modalidade de trabalho remoto dos advogados públicos em exercício nas
respectivas Coordenações-Gerais, observadas as diretrizes elaboradas pela Advocacia-
Geral da União.
Parágrafo único. Poderão ser submetidas à aprovação do Consultor Jurídico
matérias entendidas como relevantes pelos Coordenadores-Gerais e com alto impacto
nas políticas públicas deste Ministério da Cidadania.
Art. 17. Aos Coordenadores incumbe:
I - planejar, orientar e supervisionar a execução das atribuições sob sua chefia;
II - assistir os Coordenadores-Gerais nos assuntos afetos às suas respectivas
áreas de competência;
III - exercer as atribuições que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo
Consultor Jurídico; e
IV - praticar os demais atos necessários à consecução das atribuições
regimentais da respectiva unidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As consultas e os questionamentos dos órgãos e das unidades do
Ministério somente poderão ser encaminhados à Consultoria Jurídica pelo Ministro de
Estado da Cidadania ou pelas seguintes autoridades e suas respectivas chefias de
gabinete:
I - Secretário-Executivo;
II - Secretário-Executivo Adjunto;
III - Secretário Especial do Desenvolvimento Social;
IV - Secretário Especial do Esporte;
V - Secretários Nacionais e Subsecretários;
VI - Corregedor-Geral;
VII - Ouvidor-Geral;
VIII - Assessor Especial de Controle Interno;
IX - Chefe da Assessoria de Assuntos Técnicos-Administrativos do Gabinete
do Ministro de Estado da Cidadania; e
X - Presidente e Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Assistência Social.

                            

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