DOU 19/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 135, terça-feira, 19 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo Único. Essa
Tarifa será fixada segundo a
natureza do voo
(doméstico ou internacional), com valores específicos para cada Região de Informação de
Voo (FIR), em função dos serviços, instalações, auxílios e facilidades disponíveis na
respectiva FIR.
Art. 25. O preço a ser cobrado dos proprietários ou exploradores de
aeronaves pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades prestados em
rota e remunerados pela TAN é denominado PAN e será calculado da seguinte forma:
I- para aeronaves das empresas de transporte aéreo registradas para as
atividades pertinentes ao Grupo I, mediante o produto do Fator Peso da aeronave (Fp),
pelo somatório dos produtos das distâncias percorridas em cada região de informação de
voo sobrevoada (FIR) pelas respectivas tarifas, domésticas ou internacionais, ou seja:
1_MD_19_14721984_002
Sendo:
PAN = Preço a ser cobrado;
Fp = Fator Peso da aeronave;
Di = Distância, expressa em quilômetros, medida na Região de Informação
de Voo (FIR) "i", entre:
- aeródromo de partida e chegada na mesma FIR;
- aeródromo de partida e ponto de saída na mesma FIR;
- ponto de entrada e aeródromo de chegada na mesma FIR; e
- pontos de entrada e saída na mesma FIR.
Ti
= Tarifa,
doméstica ou internacional, correspondente
à Região de
Informação de Voo "i".
a) para efeito do cálculo do PAN serão consideradas as distâncias
ortodrômicas do menor percurso entre dois pontos, ou seja, em linha reta, tomando-
se por base as coordenadas geográficas do eixo da pista do aeródromo de origem do
voo e as coordenadas geográficas do aeródromo de destino, fracionando a respectiva
distância por FIR sobrevoada, incluindo-se a FIR Atlântico;
b) para as operações de sobrevoo cujo resultado do cálculo da distância for
zero, em razão da metodologia citada, deverá ser considerada a distância efetivamente
utilizada entre os pontos fixos de entrada e saída de cada FIR;
c) o cálculo da distância do PAN a que se refere a alínea "a" anterior
deverá ser efetuado de acordo com o programa adotado pelo DECEA, descontando-se
das distâncias calculadas, para cada voo, 20 (vinte) quilômetros na FIR na qual se
encontra o aeroporto de pouso, uma única vez, referente aos PAT APP e PAT ADR de
pouso e de decolagem; e
d) não serão descontados os 20 (vinte) quilômetros nas operações de
sobrevoos sem pouso.
II- para aeronaves da Aviação
Geral registradas para as atividades
pertinentes ao Grupo II, na forma de Preço Único, segundo as tabelas de preços
publicadas pelo COMAER, em função da faixa de PMD e da natureza do voo
(doméstico ou internacional).
Art. 26. O sobrevoo do espaço aéreo brasileiro, sem pouso no território
nacional,
implicará
o
pagamento
do
PAN,
com
base
na
tarifa
para
voos
internacionais.
Art. 27. O PAN não será cobrado:
I- quando o aeródromo de procedência, o de pouso e o de destino forem
o mesmo;
II- quando o aeródromo de procedência e o de pouso forem o mesmo;
e
III- excepcionalmente, das aeronaves de marcas de nacionalidade e
matrícula estrangeiras não enquadradas nas atividades pertinentes ao Grupo I, quando
executarem sobrevoo no espaço aéreo brasileiro sem pouso no território nacional.
Parágrafo
Único. A
excepcionalidade
referenciada
no inciso
III
está
relacionada à indisponibilidade dos dados cadastrais do proprietário ou explorador da
aeronave para a efetivação da cobrança pelo DECEA.
CAPÍTULO IV
DA TARIFA DE USO DAS
COMUNICAÇÕES E DOS AUXÍLIOS-RÁDIO À
NAVEGAÇÃO AÉREA EM ÁREA DE CONTROLE DE APROXIMAÇÃO (TAT APP)
Art. 28. A Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação
Aérea em Área de Controle de Aproximação (TAT APP) é o valor unitário que remunera
os custos devidos pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades
relacionados ao parágrafo único do artigo 10 desta Instrução Geral, prestados a uma
aeronave de fator peso igual a 1, em sua operação de descida ou subida na área
terminal de tráfego aéreo de um aeródromo classificado.
Parágrafo Único. Esta Tarifa será fixada em função da natureza do voo
(doméstico ou internacional) e de acordo com a classe atribuída ao aeródromo pelo
DECEA, com base nos serviços, instalações, auxílios e facilidades para a aproximação e
subida disponíveis.
Art. 29. O preço a ser cobrado dos proprietários ou exploradores de
aeronaves, por operação, pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades
disponibilizados para controle de aproximação, e remunerados pela TAT APP é
denominado PAT APP e será calculado da seguinte forma:
I- para aeronaves das empresas de transporte aéreo registradas para as
atividades pertinentes ao Grupo I, mediante o produto do Fator Peso (Fp) da aeronave
pela tarifa fixada, considerando a classe do aeródromo e a natureza do voo (doméstica
ou internacional), ou seja:
1_MD_19_14721984_003
Sendo:
PAT APP = Preço a ser cobrado;
Fp = Fator Peso da aeronave; e
Tt = Valor da TAT APP, doméstica ou internacional, fixado, considerando a
classe do aeródromo.
II- para aeronaves da Aviação
Geral registradas para as atividades
pertinentes ao Grupo II, na forma de Preço Único, segundo as tabelas de preços
publicadas pelo COMAER, em função da faixa de PMD da aeronave, da classe do
aeródromo e da natureza do voo (doméstico ou internacional).
Art. 30. O PAT APP só será cobrado para voos destinados a aeródromos
classificados pelo DECEA, nos termos do artigo 8º desta Instrução Geral.
CAPÍTULO V
DA TARIFA DE USO DAS
COMUNICAÇÕES E DOS AUXÍLIOS-RÁDIO À
NAVEGAÇÃO AÉREA EM ÁREA DE CONTROLE DE AERÓDROMO (TAT ADR)
Art. 31. A Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação
Aérea em Área de Controle de Aeródromo (TAT ADR) é o valor unitário que remunera
os custos devidos pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades
relacionados no parágrafo único do artigo 10 desta Instrução Geral, prestados a uma
aeronave de fator peso igual a 1, em apoio a sua operação de pouso e decolagem em
área de responsabilidade de um aeródromo classificado.
Parágrafo Único. Essa tarifa será fixada em função da natureza do voo
(doméstico ou internacional) e de acordo com a classe atribuída ao aeródromo pelo
DECEA, com base nos serviços, instalações, auxílios e facilidades de apoio às operações
de pouso e decolagem nele disponíveis.
Art. 32. O preço a ser cobrado dos proprietários ou exploradores de
aeronaves, por operação, pela utilização dos serviços, instalações, auxílios e facilidades
disponibilizados em aeródromos classificados, e remunerados pela TAT ADR é
denominado PAT ADR e será calculado da seguinte forma:
I- para aeronaves de empresas de transporte aéreo registradas para as
atividades pertinentes ao Grupo I, mediante o produto do Fator Peso (Fp) da aeronave
pela tarifa fixada, considerando a classe do aeródromo e a natureza do voo (doméstica
ou internacional), ou seja:
1_MD_19_14721984_004
Sendo:
PAT ADR = Preço a ser cobrado;
Fp = Fator Peso da aeronave; e
Tt = Valor da TAT ADR, doméstica ou internacional, fixado, considerando a
classe do aeródromo.
II- para aeronaves da Aviação
Geral registradas para as atividades
pertinentes ao Grupo II, na forma de Preço Único, segundo as tabelas de preços
publicadas pelo COMAER, em função da faixa de PMD da aeronave, da classe do
aeródromo e da natureza do voo (doméstico ou internacional).
Art. 33. O PAT ADR só será cobrado para voos destinados a aeródromos
classificados pelo DECEA, nos termos do artigo 8º desta Instrução Geral.
TÍTULO III
DA COBRANÇA
CAPÍTULO I
DA SISTEMÁTICA PARA A COBRANÇA DAS TARIFAS
Art. 34. A cobrança dos preços pela utilização dos serviços, instalações,
auxílios e
facilidades de
apoio à
navegação aérea
prestados pelo
SISCEAB e
remunerados pelas Tarifas de Navegação Aérea (TAN, TAT APP e TAT ADR) se processa
nas modalidades: a posteriori ou "à vista".
Art. 35. A cobrança a posteriori constitui a modalidade preferencial e será
realizada de forma centralizada, pelo DECEA, ou por entidade por ele autorizada, para
as tarifas TAN, TAT APP e TAT ADR, com base nas informações reais do movimento do
tráfego aéreo brasileiro obtidas dos órgãos coletores de dados, referentes às operações
das aeronaves dos Grupos I e II, salvo nos casos excepcionais aplicáveis à cobrança na
modalidade "à vista".
Art. 36. A cobrança "à vista" constitui excepcionalidade e será efetuada
pelos órgãos arrecadadores do SISCEAB, de forma descentralizada, nos casos em que
não for possível a execução da cobrança a posteriori, ou em outros casos previstos e
autorizados pelo DECEA.
Art. 37. A cobrança, nas modalidades a posteriori ou "à vista", das Tarifas
TAN, TAT APP e TAT ADR relativas aos voos internacionais das aeronaves dos Grupos
I e II será efetuada de acordo com o número do voo, a matrícula, a procedência e o
destino da aeronave:
I- para as aeronaves de marcas de nacionalidade e matrícula brasileiras
serão adotados os seguintes procedimentos:
a) quando procedentes do exterior:
1- O PAN deverá ser calculado com base na tarifa TAN para voos
internacionais desde a entrada da aeronave no espaço aéreo controlado pelo Brasil até
o aeroporto de finalização do voo; e
2- Os PAT APP e PAT ADR deverão ser calculados com base nas tarifas TAT
APP
e
TAT
ADR,
respectivamente,
para
voos
internacionais
nos
aeroportos
intermediários e no de finalização do voo.
b) quando destinada ao exterior:
1- O PAN deverá ser calculado com base na tarifa TAN para voos
internacionais até o limite da FIR, na saída do espaço aéreo controlado pelo Brasil;
e
2- Os PAT APP e PAT ADR deverão ser calculados com base nas tarifas TAT
APP e TAT ADR, respectivamente, para voos internacionais a partir do aeroporto
seguinte ao da origem do voo até o último aeroporto de pouso em território
brasileiro.
c) quando o voo de chegada e o de saída forem internacionais, o PAN, o
PAT APP e o PAT ADR serão calculados com base nas tarifas TAN, TAT APP e TAT ADR,
respectivamente, para voos internacionais;
d) quando o voo de chegada for doméstico e o de saída internacional, o
PAN, o PAT APP e o PAT ADR, até o aeroporto de chegada, deverão ser calculados com
base nas tarifas TAN, TAT APP e TAT ADR, respectivamente, para voos domésticos, e
deste até o limite da FIR, na saída do espaço aéreo controlado pelo Brasil, com base
nas tarifas TAN, TAT APP e TAT ADR para voos internacionais;
e) quando o voo de chegada for internacional e o de saída doméstico, o
PAN, o PAT APP e o PAT ADR, até o aeroporto de chegada, deverão ser calculados com
base nas tarifas TAN, TAT APP e TAT ADR, respectivamente, para voos internacionais,
e nos demais trechos e aeroportos, com base nas tarifas TAN, TAT APP e TAT ADR para
voos domésticos; e
f) quando a aeronave executar voo de conexão ou de fretamento, em
complementação de voo internacional, o PAN, o PAT APP e o PAT ADR deverão ser
calculados com base nas tarifas TAN, TAT APP e TAT ADR, respectivamente, para voos
internacionais.
II- para as aeronaves de marcas de nacionalidade e matrícula estrangeiras
serão cobrados PAN, PAT APP e PAT ADR calculados com base nas tarifas TAN, TAT APP
e TAT ADR, respectivamente, para voos internacionais em qualquer situação.
Parágrafo Único: Poderão ser executadas cobranças retroativas, caso não
tenham ocorrido tempestivamente, sobre as quais incidirão encargos moratórios.
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA A POSTERIORI
Art. 38. A cobrança a posteriori constitui prerrogativa concedida aos
proprietários e/ou exploradores de aeronaves, para pagamento dos serviços prestados
pelos órgãos e elos do SISCEAB referentes a um determinado período de operação, por
meio de Nota de Cobrança emitida pelo DECEA, ou por entidade por ele autorizada,
com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, a contar da data de sua emissão.
Art. 39. As Notas de Cobrança na modalidade a posteriori serão expedidas,
obedecidas às seguintes periodicidades:
I- mensalmente, para as aeronaves das empresas de transporte aéreo
registradas para as atividades pertinentes ao Grupo I, sempre que o somatório dos
preços pelos serviços a elas prestados pelos órgãos e elos do SISCEAB, referentes às
operações aéreas não abrangidas em Notas de Cobrança anteriormente emitidas para
o proprietário ou explorador da aeronave, for igual ou superior ao valor mínimo
estabelecido pelo DECEA para a emissão automática de Notas de Cobrança;
II- mensalmente, para as aeronaves de marcas de nacionalidade e matrícula
brasileiras registradas para as atividades pertinentes ao Grupo II (Aviação Geral),
sempre que o somatório dos preços pelos serviços a elas prestados pelos órgãos e elos
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