DOU 19/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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19
Nº 135, terça-feira, 19 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
do SISCEAB, referentes às operações aéreas não abrangidas em Notas de Cobrança
anteriormente emitidas para o proprietário ou explorador da aeronave, for igual ou
superior ao valor mínimo estabelecido pelo DECEA para a emissão automática de Notas
de Cobrança; e
III- semestralmente, para as aeronaves pertencentes aos Grupos I e II,
quando o somatório dos preços pelos serviços a elas prestados pelo SISCEAB,
referentes às operações aéreas realizadas e ainda não faturadas, não houver atingido
o valor mínimo estabelecido pelo DECEA para a emissão automática de Notas de
Cobrança.
Art. 40. A Nota de Cobrança referente aos voos internacionais de aeronaves
de empresas aéreas do Grupo I, nacionais ou estrangeiras com representação no Brasil,
terá seus valores expressos em dólar dos Estados Unidos da América, para conversão
em moeda nacional corrente pela taxa média de câmbio comercial de venda do dia
anterior à data da emissão da Nota de Cobrança, informada pelo Banco Central do
Brasil.
Parágrafo Único. Esses valores poderão, a critério do DECEA, ser expressos
em moeda nacional.
Art. 41. A Nota de Cobrança referente aos voos internacionais de aeronaves
de empresas aéreas estrangeiras do Grupo I, que não possuam representação no Brasil,
terá seus valores expressos em dólar dos Estados Unidos da América, para pagamento
em agência bancária no exterior, por meio de transferência internacional, com
conversão para moeda nacional pela taxa de câmbio comercial relativa à operação de
câmbio junto ao Banco do Brasil, de acordo com regras definidas pelo Banco Central
do Brasil.
Parágrafo Único. As eventuais despesas ou taxas incidentes sobre as
operações de pagamento por meio de transferência internacional e/ou sobre as
operações de câmbio, caso sejam deduzidas do valor devido ao DECEA, serão cobradas
ao proprietário ou explorador da aeronave em Nota de Cobrança futura.
Art. 42. As aeronaves de marcas de nacionalidade e matrícula estrangeiras,
vinculadas ou exploradas pelas empresas nacionais de táxi aéreo, ou de serviços aéreos
especializados, terão os preços pelos serviços prestados pelos órgãos e elos do SISCEAB
cobrados a posteriori.
Art. 43. A prerrogativa de cobrança na modalidade a posteriori, concedida
ao proprietário ou explorador da aeronave, poderá ser suspensa a qualquer momento,
a critério do DECEA, no caso de atraso de pagamento superior a 30 (trinta) dias em
relação à data de vencimento da Nota de Cobrança, adotando-se, nesse caso, a
cobrança "à vista", além das demais medidas, procedimentos administrativos e sanções
aplicáveis.
Art. 44. Nas operações de leasing, reserva de domínio, arrendamento e
cessão em comodato, a cobrança será feita ao explorador da aeronave.
Art. 45. Para as aeronaves em processo de importação já autorizado pela
ANAC a cobrança será feita ao importador.
Art. 
46. 
Para 
as 
aeronaves
de 
fabricação 
nacional, 
quando 
sob
responsabilidade de revendedor autorizado, a cobrança será feita a esse revendedor.
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA "À VISTA"
Art. 47. A cobrança "à vista" constitui modalidade de cobrança de caráter
excepcional, na qual o pagamento dos valores devidos pela utilização das instalações,
serviços, auxílios e facilidades proporcionados pelos órgãos e elos do SISCEAB deverá
ser efetuado pelo proprietário ou explorador da aeronave, diretamente no aeródromo,
junto ao órgão arrecadador do SISCEAB, imediatamente após o pouso ou antes da
decolagem, pela última etapa realizada e/ou pela etapa a ser realizada, mediante
documento específico, a ser definido e disponibilizado pelo DECEA. Essa modalidade se
aplica nos seguintes casos:
I- para as aeronaves de empresas aéreas registradas para as atividades do
Grupo I, quando a aeronave pertencer a empresa aérea estrangeira, realizando voo não
regular internacional de carga ou charter e não possuir cadastro de endereço
atualizado na ANAC; e
II- para as aeronaves da Aviação Geral registradas para as atividades
pertinentes ao Grupo II, quando a aeronave possuir marcas de nacionalidade e
matrícula estrangeiras e não for vinculada ou explorada por empresas nacionais de táxi
aéreo ou de serviços aéreos especializados.
Parágrafo
Único. 
Considerada
a 
situação
de
inadimplência 
de
um
proprietário ou explorador de aeronave, o mesmo poderá, por decisão do DECEA,
perder a prerrogativa do pagamento a posteriori, passando à condição de pagamento
na modalidade "à vista".
Art. 48. A cobrança "à vista" a que se refere o artigo anterior será feita
diretamente nos aeródromos, pelo órgão arrecadador, e abrangerá as tarifas TAN, TAT
APP e TAT ADR, conforme o caso, correspondentes às operações aéreas nos seguintes
trechos:
I-
de chegada
dos voos
internacionais
das aeronaves
de marcas
de
nacionalidade e matrícula estrangeiras da Aviação Geral (Grupo II);
II- de saída para o exterior dos voos internacionais das aeronaves de marcas
de nacionalidade e matrícula estrangeiras da Aviação Geral (Grupo II);
III- de chegada dos voos não regulares internacionais de carga ou charter
(Grupo I) das aeronaves de marcas de nacionalidade e matrícula estrangeiras, quando
não possuírem cadastro de endereço atualizado na ANAC;
IV- de saída para o exterior dos voos não regulares internacionais de carga
ou
charter
(Grupo
I)
das
aeronaves de
marcas
de
nacionalidade
e
matrícula
estrangeiras, quando não possuírem cadastro de endereço atualizado na ANAC;
V- de chegada dos voos domésticos ou internacionais das aeronaves do
Grupo I, de marcas de nacionalidade e matrícula nacionais ou estrangeiras, que tenham
perdido a prerrogativa de cobrança a posteriori;
VI- de saída para o exterior dos voos internacionais das aeronaves do Grupo
I, de marcas de nacionalidade e matrícula nacionais ou estrangeiras, que tenham
perdido a prerrogativa de cobrança a posteriori;
VII- de saída dos voos domésticos das aeronaves do Grupo I, de marcas de
nacionalidade e matrícula nacionais, que tenham perdido a prerrogativa de cobrança a
posteriori, destinados a aeródromos não classificados;
VIII- de chegada dos voos domésticos das aeronaves do Grupo II (Aviação
Geral), que tenham perdido a prerrogativa de cobrança a posteriori; e
IX- de saída dos voos domésticos das aeronaves do Grupo II (Aviação Geral),
que tenham perdido a prerrogativa de cobrança a posteriori, destinados a aeródromos
não classificados.
§ 1º Nas cobranças referentes a voos internacionais, os pagamentos "à
vista" poderão ser realizados com base no valor do dólar dos Estados Unidos da
América, convertido para a moeda nacional corrente pela taxa média de câmbio
comercial de venda do dia anterior à data do pagamento, informada pelo Banco
Central do Brasil.
§ 2º As informações relacionadas aos valores de PAN, PAT APP e PAT ADR
cobrados na modalidade "à vista" por outros órgãos arrecadadores deverão ser
encaminhadas ao DECEA, a cada decêndio, até o quinto dia subsequente ao do seu
fechamento, discriminadas por número, origem, destino, data e hora do voo,
equipamento, proprietário, operador ou explorador da aeronave, valor (PAN, PAT APP
e PAT ADR), valores totais e valores retidos pelo órgão arrecadador.
§ 3º As Tabelas de Preços Únicos e das Tarifas atualizadas, bem como
outras informações necessárias à cobrança "à vista", serão disponibilizadas pelo DECEA
aos órgãos arrecadadores.
§ 4º A cobrança "à vista" é de responsabilidade de todos os órgãos
arrecadadores dos aeródromos classificados pelo DECEA.
§ 5º A cobrança "à vista" será realizada por todos os órgãos arrecadadores,
conforme instruções estabelecidas pelo DECEA.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 49. Ficam isentas do recolhimento das tarifas TAN, TAT APP e TAT ADR
as aeronaves nas seguintes situações:
I- militares e públicas brasileiras da Administração Direta Federal, Estadual,
Municipal e do Distrito Federal;
II-
privadas
brasileiras, cedidas
de
forma
não
onerosa, para
uso
da
Administração Indireta Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal;
III- militares e as públicas de países estrangeiros, destinadas ao território
nacional, em trânsito ou sobrevoo, quando em atendimento à reciprocidade de
tratamento;
IV- categorizadas como instrução ou histórica;
V- em voos de experiência ou de instrução;
VI- civis engajadas em missão de Busca e Resgate, de Assistência, de
Investigação e Acidentes Aeronáuticos e outras de caráter público, quando requisitadas
pela autoridade competente; e
VII
-
em
voos
de
retorno 
por
motivos
de
ordem
técnica
ou
meteorológica.
§ 1º O proprietário ou explorador da aeronave cujo voo se enquadre no
inciso V deste artigo deverá informar ao DECEA, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis
após a sua realização, os dados da aeronave (indicativo de chamada, matrícula, tipo
OACI, proprietário/explorador) e do voo realizado (data e hora de operação, aeródromo
de origem e destino) para que possa ser efetivada a isenção aqui prevista.
§ 2º A isenção ao recolhimento de tarifas às aeronaves categorizadas como
instrução, desde que portadoras de múltiplas categorias, deverá ser requerida mediante
formulário constante no Apêndice I desta Portaria, no prazo de 30 (trinta) dias contado
da data do voo, sob pena de indeferimento.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas elencadas nos incisos deste artigo não
estão isentas do pagamento de eventuais débitos a título de Tarifas de Navegação
Aérea anteriores à aquisição da propriedade ou exploração da aeronave, observadas as
restrições constantes do Art. 71 desta Norma.
§ 4º Salvo as isenções previstas nesta Instrução Geral, nenhuma pessoa
física ou jurídica de direito público ou privado poderá eximir-se do recolhimento dos
preços decorrentes das tarifas TAN, TAT APP e TAT ADR, sob pena da aplicação das
sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO APÓS O RECEBIMENTO
Art. 50. O DECEA repassará à Secretaria de Economia e Finanças da
Aeronáutica (SEFA) e aos demais provedores de serviço de navegação aérea, até o
décimo dia útil subsequente a cada decêndio, as parcelas dos valores de TAN, TAT APP
e TAT ADR por ele arrecadados, na modalidade a posteriori, de acordo com a
destinação prevista, descontadas as despesas de cobrança incidentes.
Art. 51. Os valores recebidos pelos órgãos arrecadadores, referentes à
cobrança "à vista", e destinados ao DECEA deverão ser recolhidos à SEFA, em conta
especificada para esse fim, até o décimo dia útil subsequente a cada decêndio,
descontadas as eventuais despesas de cobrança, conforme instruções específicas do
DECEA sobre o assunto.
Parágrafo Único. Os valores recebidos pelos órgãos arrecadadores, na
modalidade "à vista", e destinados aos demais provedores de serviços deverão ser
distribuídos a esses provedores nas mesmas condições estabelecidas neste artigo.
CAPÍTULO VI
DA COBRANÇA DAS INADIMPLÊNCIAS
Art. 52. O não pagamento das tarifas de que trata esta Instrução Geral, no
prazo de vencimento estabelecido em Nota de Cobrança, caracteriza infração às
normas e aos preceitos do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), à Lei 6.009/1973 e
à legislação complementar sobre o assunto.
Art. 53. Para fins desta Instrução Geral, considera-se inadimplente o usuário
que não efetue o pagamento da Nota de Cobrança relativa aos preços PAN, PAT APP
e/ou PAT ADR na data prevista para o seu vencimento.
Art. 54. O atraso no pagamento das tarifas, cujo vencimento deverá ocorrer
em, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar da data da emissão da fatura, ensejará a
aplicação das seguintes sanções:
I- após o vencimento, cobrança de correção monetária e juros de mora de
1% (um por cento) ao mês; e
II- após 120 (cento e vinte) dias do vencimento, suspensão de ofício das
emissões de plano de voo até regularização do débito.
§ 1º Para efeito de atualização monetária será utilizada a variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) relativa ao período em atraso,
retroagindo em dois meses para a identificação dos índices divulgados.
Art. 55. Após o vencimento da Nota de Cobrança, caso não tenha sido
identificado o pagamento, o DECEA, por intermédio da ATAN, encaminhará uma
notificação de inadimplência dirigida ao proprietário, explorador ou operador da
aeronave, cuja ciência será comprovada por qualquer meio idôneo.
Art. 56. Considera-se recebida a Notificação pelo autuado:
I- encaminhada por via eletrônica, na data em que for certificado o seu
recebimento;
II- encaminhada por via postal, na data de seu recebimento, devidamente
aposta no Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente, ou, se esta for
omitida, na data disponibilizada pelo serviço postal; ou
III- por edital, na data de sua publicação.
Art. 57. A notificação de inadimplência poderá ser elaborada por edital
publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas
anteriores, ou no caso de usuários com domicílio indefinido.
Art. 58. O proprietário, explorador ou operador da aeronave será notificado
para pagar ou apresentar defesa administrativa dentro do prazo de 10 (dez) dias,
contados do primeiro dia útil subsequente ao recebimento da notificação.
Art. 59. A defesa administrativa, formalizada por escrito e instruída com os
documentos em que se fundamentar, deverá ser apresentada ao DECEA e entregue da
seguinte forma:
I- por via postal, para o
endereço constante da notificação de
inadimplência;
II- protocolada no endereço constante da notificação de inadimplência;
ou
III- por meio do Canal de Atendimento disponibilizado pelo DECEA, no
endereço https://tarifas.decea.mil.br/.
Art. 60. A defesa administrativa não será conhecida quando oferecida:
I- perante órgão incompetente;
II- fora do prazo; ou
III- por quem não seja legitimado.
Art. 61. A suspensão das concessões ou autorizações por inadimplemento
dar-se-á pelo não pagamento da Nota de Cobrança após 120 (cento e vinte) dias de
atraso do débito notificado na forma do artigo 55 desta Instrução Geral.
Art. 
62. 
As 
aeronaves 
com
autorizações 
de 
voos 
suspensas 
por
inadimplemento com relação às Tarifas de Navegação Aérea serão liberadas após o
pagamento do débito de que trata o artigo 53 desta Instrução Geral.
Parágrafo Único. A comprovação do pagamento somente será reconhecida
após a devida compensação bancária, que pode levar até 72 (setenta e duas) horas
úteis após o pagamento, e o registro do recolhimento à Conta Única do Tesouro
Nacional, que será comprovado por meio de consulta ao Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
Art. 63. O inadimplente poderá requerer o parcelamento de débitos, o qual
será formalizado por meio de instrumento próprio para confissão do débito,
respeitados os critérios e procedimentos a serem regulamentados em norma específica
editada pelo DECEA.
Art. 64. Caso não tenha havido o pagamento ou o parcelamento do débito
notificado, o DECEA providenciará expediente oficial com toda a documentação
necessária, que será encaminhado, por intermédio da Assessoria Jurídica (AJUR), à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Advocacia Geral da União - Diretoria de
Assuntos Internacionais, quando se tratar de empresa internacional sem representação
no Brasil, e, por intermédio da Assessoria para Assuntos de Tarifas de Navegação
Aérea (ATAN), à Junta de Julgamento da Aeronáutica.
Parágrafo Único. A autuação de usuário infrator pela Junta de Julgamento
da Aeronáutica não prejudica o andamento do Processo Administrativo de Cobrança.

                            

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