DOU 19/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 135, terça-feira, 19 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
O magnésio de forma geral é amplamente utilizado em diversas cadeias, tais
como: indústria de defesa, indústria aeronáutica e aeroespacial, indústria automotiva,
indústria de comunicação (3c - comunicação, computador e consumo), indústria
siderúrgica do aço, alumínio, aplicações medicinais, redução de metais raros como titânio,
zircônio, tântalo e urânio, indústria nuclear, armazenagem de hidrogênio, indústria de
refratário e soldagem.
O magnésio em pó pode ser aplicado, mais especificamente, nos seguintes
segmentos industriais:
Dessulfuração - dessulfuração do ferro gusa, processo que consiste na redução
do elevado teor de enxofre contido no ferro gusa utilizado na fabricação do aço;
Redutor de Metais - redução de metais como de zircônio, berílio, boro e
urânio;
Químico - produção de compostos orgânicos;
Pirotecnia - Matéria-prima para produtos de artefatos pirotécnicos (fogos de
artifício);
Defesa - fabricação de munições, explosivos, sinalizadores, bala traçante;
Solda - fabricação de hastes de soldagem industriais; e
Refratários - fabricação de materiais refratários de alta resistência.
Apesar do vasto campo de utilização, segundo a petição, a aplicação mais
comum do magnésio em pó em todo o mundo é a dessulfuração do ferro gusa na
produção do aço.
O aço é uma liga metálica de ferro e carbono que durante o processo
produtivo incorpora outros elementos químicos, alguns prejudiciais, dentre eles, o enxofre.
A demanda por aços especiais de melhor qualidade superficial, maior estampabilidade, e
de elevada resistência ao impacto é cada vez maior. Essas propriedades são aprimoradas
através da redução dos teores do enxofre.
A dessulfuração consiste na injeção de agentes dessulfurantes no interior do
ferro gusa líquido (seio do banho), justamente para reduzir os níveis do enxofre. Dentre
os agentes dessulfurantes consumidos na siderurgia estão a cal (CaO), o carbureto de
cálcio (carbeto de cálcio - CaC2), e o magnésio em pó, sendo este último o que apresenta
a melhor taxa de eficiência de dessulfuração.
Conforme as informações trazidas nas petição, os canais de distribuição do
produto objeto da revisão no Brasil são as vendas diretas e as intermediadas por
revendedores.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
Diferentemente do produto objeto da revisão, no Brasil o produto similar é
confeccionado pela Rima a partir do magnésio primário, produzido pela própria empresa,
que é levado diretamente para a moagem para a produção do magnésio em pó. Essa
estrutura verticalizada, segundo a peticionária, faz com que o processo de produção de
magnésio em pó da Rima seja mais eficiente, comparativamente aos demais processos
existentes. Cabe ressaltar que a Rima, assim como a China, utiliza a tecnologia
silicotérmica para produção do magnésio em pó. No entanto, a Rima utiliza a rota de
obtenção do magnésio em pó a partir do magnésio primário (Processo Rima), enquanto na
China a produção do magnésio em pó ocorre a partir do magnésio metálico em formas
brutas (Processo Pidgeon).
A primeira etapa do processo produtivo do magnésio em pó é comum (cerca
de 75%) a todos os produtos fabricados pela Rima na unidade industrial de Bocaiúva -
MG, onde são produzidos, além do magnésio metálico, magnésio em pó, ligas de
magnésio e peças de magnésio. Tal etapa corresponde à fabricação de cristais de
magnésio que percorre o seguinte fluxograma:
Resumidamente, o processo produtivo da Rima de magnésio em pó é
constituído de três etapas:
i. Etapa 1: calcinação da dolomita, com a quebra de carbonatos, resultando em
dolomita calcinada;
ii. Etapa 2: redução da dolomita calcinada em fornos de redução a vácuo, com
o uso de uma mistura metálica reativa composta de ferro silício 75%, resultando em
cristais de magnésio (magnésio primário);
iii. Etapa 3: processos de moagem do magnésio primário, para redução dos
cristais em granulometrias bem menores, até que alcancem a forma do magnésio em pó
comercializado.
Cabe ressaltar que a Rima utiliza carvão vegetal no processo produtivo do
magnésio em pó, diferentemente da China, que utiliza carvão mineral.
Segundo informações fornecidas pela peticionária, o magnésio em pó não
possui qualquer norma técnica de cumprimento obrigatório, seja em âmbito nacional ou
internacional. No entanto, há normas facultativas expedidas pela American Society for
Testing Materials (ASTM B92; ASTM B93 e ASTM B275), as quais visam padronizar o
produto e facilitar sua produção e comercialização.
Cabe ressaltar que as atividades de fabricação, manuseio e transporte de
magnésio em pó foram regulamentadas no Brasil pelo Governo Federal, por meio do
Decreto nº 3.665, de 2000, que dispõe sobre a aprovação complementar do Regulamento
para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da revisão é comumente classificado nos subitens 8104.30.00
e 8104.90.00 da NCM. No subitem 8104.30.00 é classificado o magnésio em forma de
aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós, enquanto o subitem 8104.90.00 é
residual posto que nele classificam-se outros produtos.
Durante o período de vigência do direito antidumping que se refere a presente
revisão, o tratamento tarifário do magnésio em pó manteve-se estável, tendo a alíquota
de Imposto de Importação para os subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 permanecido em 6%
e 8%, respectivamente. Cabe destacar que os referidos itens são objeto das seguintes
preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do
Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da revisão:
Preferências Tarifárias - Subitem: 8104.30.00
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
Bolívia
ACE-36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE-35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE-59 - Mercosul - Colômbia
100%
Egito
ALC - Mercosul e Egito
100%
Eq u a d o r
ACE-59 - Mercosul - Equador
100%
Israel
ALC - Mercosul - Israel
100%
Peru
ACE-58 - Mercosul - Peru
100%
Mercosul
ACE - 18
100%
Venezuela
ACE-69 - Mercosul - Venezuela
100%
Subitem: 8104.90.00
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
Bolívia
ACE-36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE-35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE-59 - Mercosul - Colômbia
100%
Colômbia
ACE-72 - Mercosul - Colômbia
100%
Egito
ALC - Mercosul e Egito
50%
Eq u a d o r
ACE-59 - Mercosul - Equador
100%
Israel
ALC - Mercosul - Israel
100%
Peru
ACE-58 - Mercosul - Peru
100%
Mercosul
ACE - 18
100%
Venezuela
ACE-69 - Mercosul - Venezuela
100%
3.4 Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas
na petição e durante as
investigações precedentes, o produto objeto da revisão e o produto produzido no
Brasil:
(i) São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, magnésio
primário ou em forma bruta, dolomita, quartzo, carvão mineral ou vegetal, chapa de aço,
entre outros.
(ii) Possuem composição química similar, podendo haver pequenas variações a
depender da aplicação do produto;
(iii) Apresentam as mesmas características físicas (granulometria e aparência -
pó ou grânulos);
(iv) Estão submetidos, de forma
facultativa, às mesmas normas e
especificações técnicas expedidas pela American Society for Testing Materials, quais
sejam: ASTM B92; ASTM B93 e ASTM B275;
(v) São fabricados a partir do mesmo processo de produção, sendo que o
processo de produção na China tem maior número de etapas, enquanto o processo
produtivo da Rima é verticalizado;
(vi) Têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados como dessulfurante na
metalurgia, na produção de compostos orgânicos, na pirotecnia, na produção de
munições, hastes de soldagem industriais e materiais refratários de alta resistência, entre
outros; e
(vii) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que os produtos são
considerados commodities, comercializadas de modo bastante uniforme no mercado e
com concorrência baseada primordialmente no fator preço. Ademais, foram considerados
concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e
comerciais.
3.4.1 Das manifestações acerca da similaridade
Na resposta ao questionário do importador a CBC informou importar magnésio
em pó, em granulações de grau 11 (G11) e 12 (G12), conforme definido pela norma MIL-
M-382-C (MU), apresentado sob forma de partículas esféricas e com teor de magnésio
entre 99% e 100%. A CBC utiliza o magnésio em pó para fabricação de munições
traçantes, ou seja, que possuem um projétil especial contendo uma mistura pirotécnica
em sua retaguarda, que, após o disparo, é ignificada, gerando um traço de luz colorido,
permitindo a visualização de tiros noturnos a olho nu. A visualização do traço do tiro, por
sua vez, permite ao atirador corrigir a direção ou rota do disparo sem a necessidade de
confirmar o acerto do alvo ou utilizar miras.
A empresa destacou a necessidade de que o magnésio em pó utilizado na
fabricação de compostos pirotécnicos seja livre de impurezas mecânicas, de mica e de
umidade, justamente para que sua apresentação não seja comprometida pela formação
de grumos. A não conformidade do magnésio em pó a esses parâmetros inviabiliza sua
utilização na produção compostos pirotécnicos, pois prejudica a performance do tiro,
podendo até mesmo inviabilizá-lo. A CBC informou que:
"Esta ocorrência, em um cenário não controlado (como em operações de
segurança, conflitos, etc.) compromete tanto a finalidade para qual a munição traçante foi
idealizada (percepção do traço do tiro a olho nu) quanto da operação bélica em
questão".
De acordo com a empresa, a presença de grumos no material metálico,
indicativa de umidade e de componentes indesejados, pode ensejar resultados imprevistos
ao tiro, gerando riscos de explosão e inflamáveis ao operador.
Desde 2015, a CBC tem feito tratativas para estabelecer parceria comercial
com a Rima, cujo magnésio em pó mostrou-se, segundo a importadora, incompatível com
as especificações técnicas requeridas para a aplicação na confecção de compostos
pirotécnicos, conforme comparativo detalhado no quadro a seguir:
Especificações
Parâmetros
Fornecedor Rima
China
Lote 1634 (Grau 12)
Lote 1613 (Grau 11) Lote 1633 (Grau 11) Grau 11
Aspecto
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Material Volátil
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Óleos e Graxas
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Materiais insolúveis em ácido sulfúrico
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Teor de ferro
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Ferro como FE2O3
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Densidade
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Teor de carbetos como CAC2
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Teor de magnésio QN
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Passar peneira USS 25
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Reter peneira USS 80
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Reter USS 120
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Reter USS 200
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Passar peneira USS 200
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Passar peneira USS 100
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Passar peneira USS 120
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Reter peneira USS 200
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Passar peneira USS 80
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Conforme alegado pela importadora, o magnésio em pó fabricado pela Rima
descumpriria os parâmetros estabelecidos pela CBC no que se refere ao percentual de
material volátil (umidade) e de óleos e graxas, ao contrário do produto importado da
China.
Nas tratativas com a Rima em 2017, a importadora teria solicitado nova
amostragem de magnésio em pó e solicitou, além do cumprimento das especificações
supramencionadas, que os grãos de magnésio fossem o mais esféricos possível.
Mais uma vez o produto da Rima teria apresentado grumos. No quesito
morfológico dos
grãos de
magnésio, a
Rima forneceu
amostragem com
menor
uniformidade no quesito esfericidade comparativamente aos fornecedores da CBC dos
EUA e China.
Esses fatores ratificariam a diferença entre o produto nacional e o por ela
importado no aspecto qualitativo.
A CBC informou que o fato de não haver produtores nacionais capazes de
fornecer magnésio em pó com as especificações por ela requeridas teria fundamentado o
usufruto de diferimento de ICMS, mediante apresentação de laudo de não similaridade
emitido pelo SIMDE - Sindicato Nacional da Indústria dos Materiais de Defesa. A empresa
apresentou laudos válidos entre [CONFIDENCIAL].
A empresa ressaltou que a exigência de conformidade do magnésio em pó
com parâmetros técnicos pré-estabelecidos e com as normas técnicas aplicáveis advém da
necessidade de garantir a segurança e a performance das munições traçantes, não tendo
cunho comercial e/ou financeiro.
A CBC endossou a importância da participação da indústria e do mercado
doméstico nas cadeias produtivas com vistas ao desenvolvimento e autonomia industrial
do país, mas reiterou a dificuldade da produtora nacional de fornecer magnésio
condizente com o padrão de qualidade necessário.
No que se refere às suas importações, a empresa destacou o baixo volume
importado da China e o preço médio superior ao valor normal e ao preço de exportação
médio citado pela Rima na petição.
Ao discorrer sobre o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, que trata do
conceito de produto similar, a empresa argumentou que devido às diferenças já relatadas,
o produto fabricado no Brasil e o por ela importado não possuiriam as mesmas
características físicas e não seriam substituíveis. Isso afastaria a similaridade do magnésio
em pó importado pela CBC.
Com base no § 2º do art. 9º do Regulamento Brasileiro, a empresa solicitou
que os atestados de inexistência de similar nacional confeccionados pelo SIMDE fossem
considerados como fatores de confirmação da não similaridade do produto por ela
importado.
Com base nesses fatores, a CBC solicitou a exclusão do magnésio em pó de
granulações G11 e G12 importado da China do escopo da presente revisão.
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