DOU 20/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 136, quarta-feira, 20 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.133, DE 18 DE JULHO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de pesca DOM ISAAC XVI, inscrita no
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0004064-6, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo I ao Decreto
nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; a
Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio
Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014
do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008
da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta
do Processo nº 21050.008158/2020-64, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação DOM ISAAC XVI, inscrita no
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0004064-6 e na Autoridade Marítima sob
o nº 441-015637-3 código da frota 3.08.001 no Sistema Informatizado do Registro Geral da
Atividade Pesqueira, na modalidade de permissionamento Arrasto costeiro (fundo simples
e parelha), espécie alvo Corvina (Micropogonias furnieri); Castanha (Umbrina canosai);
Pescada, Mariamole (Cynoscion striatus); Pescadinha real, Pescada foguete (Macrodon
ancylodon) e fauna acompanhante, na área de atuação Mar territorial S/SE (profundidades
inferiores a 250metros) e ZEE S/SE (profundidades inferiores a 250 metros), tendo em vista
o não cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução Normativa
Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e
Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da
Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da
Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura,
por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de realizar cruzeiro
de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da
Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.134, DE 18 DE JULHO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca AMANDA SANTOS, inscrita no Registro Geral
da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0001099-5, por
60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em
vigor desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que
consta do Processo nº 21050.008844/2019-00, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação AMANDA SANTOS,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0001099-5 e na Autoridade
Marítima sob o nº 443-011534-6 código da frota 2.04.001 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira, na modalidade de permissionamento Rede de
Emalhe Costeiro (fundo), espécie alvo Corvina (Micropogonias furnieri); Castanha (Umbrina
canosai);
Pescada (Cynoscion
striatus);
Abrotea
(Urophycis brasiliensis) e fauna
acompanhante, na área de atuação Mar territorial Sul/Sudeste e ZEE Sul/Sudeste, tendo
em vista o não cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução
Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do
Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de
2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art.
12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e
Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.135, DE 18 DE JULHO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação
de pesca NETUNO R1, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira sob o nº SC-0005297-9, por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em
vigor desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do
Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29
de junho de 2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de
2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do
Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20,
de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa
nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República e o que consta do Processo nº 21050.007910/2020-50,
resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação NETUNO R1,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0005297-9 e na
Autoridade Marítima sob o nº 443-009373-3 código da frota 2.04.001 no Sistema
Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira, na modalidade de
permissionamento Emalhe
costeiro (fundo),
espécie alvo
Corvina (Micropogonias
furnieri); Castanha (Umbrina canosai); Pescada (Cynoscion striatus); Abrotea (Urophycis
brasiliensis) e fauna acompanhante, na área de atuação Mar territorial S/SE e ZEE S/SE,
tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19 da
Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio
Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18,
de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência
da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do
Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada
em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.136, DE 18 DE JULHO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca TALHAMAR N, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira sob o nº RS-0000392-4, por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor
desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que
consta do Processo nº 21042.012126/2019-29, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação TALHAMAR N, inscrita
no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RS-0000392-4 e na Autoridade Marítima
sob o nº 401-010039-2 código da frota 02.08.2001 no Sistema Informatizado do Registro
Geral da Atividade Pesqueira, na modalidade de permissionamento Emalhe Costeiro
diversificada, espécie
alvo Anchova
(Pomatomus saltatrix);
Corvina (Micropogonias
furnieri); Pescada (Cynoscion guatucupa); Castanha (Umbrina canosai) e Abrótea (Urophycis
brasiliensis) e fauna acompanhante, na área de atuação litoral do Estado do Rio Grande do
Sul, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19 da
Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio
Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de
18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do
Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em
vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.137, DE 18 DE JULHO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
Pesca ULUWATU II , inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira sob o nº SC-000083-7 por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor
desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009 e a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa, Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de
2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura e Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de
2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que
consta do Processo nº 21050.003032/2019-60, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação ULUWATU II, inscrita
no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-000083-7 e na Autoridade Marítima
sob o nº 443-009146-3, código da frota, 3.08.001 no Sistema Informatizado no Registro
Geral da Atividade Pesqueira, na Modalidade de permissionamento, Arrasto costeiro (fundo
simples e parelha), espécie alvo, Corvina (Micropogonias furnieri); Castanha (Umbrina
canosai); Pescada, Mariamole (Cynoscion striatus); Pescadinha real, Pescada foguete
(Macrodon ancylodon) e Fauna acompanhante, na área de atuação, mar territorial Sudeste
e Sul (profundidades inferiores a 250metros) e Zona Econômica Exclusiva Sudeste e Sul
(profundidades inferiores a 250 metros), tendo em vista o não cumprimento do disposto
no art. 7º e por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de
setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa, inciso II do art. 4º
da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e art. 10 e por força do art. 12 da
Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura,
por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÃO Nº 49, DE 19 DE JULHO DE 2022
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46,
da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o DEFERIMENTO dos
pedidos de proteção de cultivar das espécies relacionadas:
.
ES P ÉC I E
D E N O M I N AÇ ÃO
PROTOCOLO Nº
. Lagenaria siceraria (Molina) Standl.
Rocker
21806.000065/2020
. Cucumis melo L.
Sunpeek
21806.000057/2021
. Glycine max (L.) Merr.
CG 7277 IPRO
21806.000109/2021
. Glycine max (L.) Merr.
83I86RSF IPRO
21806.000200/2021
. Anthurium Schott
Anthgyqzil
21806.000207/2021
. Anthurium Schott
Anthetaad
21806.000209/2021
. Phalaenopsis Blume
Phalohpyt
21806.000210/2021
. Phalaenopsis Blume
Phalkedhy
21806.000216/2021
. Solanum lycopersicum L.
NUN 06005
21806.000246/2021
. Solanum lycopersicum L.
Azovian
21806.000248/2021
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da
publicação desta decisão.
STEFANIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
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