DOU 20/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 136, quarta-feira, 20 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - monitorar a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD) no âmbito do Ministério da Cidadania;
II - acompanhar a elaboração do Plano de Governança em Privacidade (PGP),
bem como os demais documentos do marco de conformidade com base na Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), observando que esses documentos devem ser
submetidos ao Comitê de Governança Digital do Ministério;
III - avaliar e acompanhar a implementação e execução das medidas
recomendadas no Plano de Governança em Privacidade (PGP), bem como identificar ações
para sua melhoria e propor sugestões ao Encarregado sobre a pauta no órgão;
IV - propor medidas às áreas finalísticas relacionadas à adequação e
conformidade à LGDP;
V - acompanhar a Política Geral de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade
previstas na Portaria MC Nº 761, de 8 de abril de 2022, e propor a sua modificação,
quando couber;
VI - orientar os agentes de tratamento a adotar medidas de segurança, técnicas
e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de
situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer
forma de tratamento inadequado ou ilícito; e
VII - solicitar às unidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério,
ou mesmo a outras organizações públicas ou privadas, quaisquer informações necessárias
para a realização dos seus trabalhos.
Da Câmara Técnica de Comunicação
Art. 31.
A Câmara
Técnica de
Comunicação -
CTC terá
a seguinte
composição:
I - um representante do Gabinete do Ministro;
II - um representante da Secretaria Executiva;
III - um representante da Ouvidoria-Geral;
IV - um representante da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;
V - um representante da Secretaria Especial do Esporte; e
VI - um representante da Assessoria Especial de Comunicação Social, que a
Coordenará.
Parágrafo Único. Os representantes listados no caput e seus respectivos
substitutos serão indicados pelos titulares das respectivas unidades.
Art. 32. Compete à CTC:
I - manifestar-se sobre a Política de Comunicação Social do MC e submetê-la ao
Comitê de Governança Digital para aprovação;
II - sugerir os padrões de identidade visual para as publicações no âmbito do
MC;
III - manifestar-se sobre os critérios para o desenvolvimento de produtos
editoriais e de ações promocionais e editoriais do MC, tais como apresentação de produtos
e serviços, realização de eventos, feiras, congressos, abordagem e ações que resultem em
aproximação dos beneficiários, gestores e interlocutores municipais e estaduais, órgãos
governamentais e sociedade em geral dos programas do Ministério;
IV - manifestar-se sobre os critérios de distribuição para materiais editoriais e
de divulgação, em qualquer meio, para os diversos tipos e suportes de produtos, de acordo
com a necessidade do MC e dos públicos a que se destinam;
V - sistematizar o planejamento de ações promocionais e editoriais, em
conjunto com as unidades do MC;
VI - manifestar-se sobre propostas
destinadas à realização de ações
promocionais e à produção editorial, em conformidade com o orçamento, a política, as
normas e o planejamento de ações promocionais e editoriais;
VII - divulgar os manuais com orientações para elaboração, organização,
reprodução e expedição de produtos editoriais e ações promocionais; e
VIII - acompanhar o cumprimento
das leis, normas e padronizações
institucionais, relativas à produção editorial e às ações promocionais, em especial as
relativas à Proteção de Dados.
Da Câmara Técnica de Tecnologia da Informação
Art. 33. A Câmara Técnica de Tecnologia da Informação - CTTI terá a seguinte
composição:
I - um representante do Gabinete do Ministro;
II - um representante da Secretaria Executiva;
III - um representante da Subsecretaria de Tecnologia da Informação, que a
coordenará;
IV - um representante da Secretaria Nacional do Cadastro Único;
V - um representante da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação;
VI - um representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social; e
VII - um representante da Secretaria Especial do Esporte.
Parágrafo Único. Os representantes listados no caput e seus respectivos
substitutos serão indicados pelos titulares das respectivas unidades.
Art. 34. Compete à CTTI:
I - planejar e organizar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e
estratégias de TI;
II - sistematizar a elaboração dos planos e a definição dos indicadores de
desempenho de TI, bem como a implementação das ações planejadas e a mensuração dos
resultados obtidos;
III - submeter ao Comitê de Governança Digital o Plano Estratégico de
Tecnologia da Informação (PETI) e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI);
IV - submeter ao Comitê de Governança Digital o Plano de Transformação
Digital, que conterá, no mínimo, as ações de:
a) transformação digital de serviços;
b) unificação de canais digitais; e
c) interoperabilidade de sistemas.
V - consolidar custos, agregar e propor a alocação dos recursos orçamentários
destinados à TI, bem como alterações posteriores que provoquem impacto significativo
sobre a alocação inicial;
VI - analisar, manifestar-se a respeito e encaminhar ao Comitê de Governança
Digital, para aprovação e priorização, as demandas que tratem do provimento centralizado
e descentralizado de novas soluções de TI de natureza corporativa, assim como demandas
de manutenção com impacto significativo sobre os planos de TI, após acolher parecer do
Grupo de Estudos de Viabilidade Técnica de soluções (GEVT);
VII - submeter, quando necessário, ao Comitê de Governança Digital, com as
propostas de melhorias e ajustes julgados necessários, informações consolidadas sobre a
situação da governança, da gestão e do uso de TI no Ministério da Cidadania, em especial
sobre:
a) a execução dos planos e das ações corporativas relativos a TI;
b) a evolução dos indicadores de desempenho de TI;
c) o tratamento de riscos relacionados a TI;
d) a capacidade e a disponibilidade de recursos de TI; e
e) os resultados de auditorias de TI a que se submeterem as unidades do
Ministério da Cidadania.
VIII - promover a adequada publicidade e transparência das informações a que
se refere o inciso anterior;
IX - fazer a gestão e o monitoramento do Catálogo de Programas e Projetos de
TI; e
X - propor soluções de TI que integrem as diversas unidades do Ministério.
Da Câmara Técnica de Segurança da Informação
Art. 35. A Câmara Técnica de Segurança da Informação - CTSI terá a seguinte
composição:
I - um representante do Gabinete do Ministro;
II - um representante da Secretaria Executiva;
III - um representante da Subsecretaria de Tecnologia da Informação, que a
coordenará;
IV - um representante da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
V - um representante da Secretaria Nacional do Cadastro Único;
VI - um representante da Secretaria de Avaliação e Gestão de Informação;
VII - um representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social; e
VIII - um representante da Secretaria Especial do Esporte.
Parágrafo Único. Os representantes listados no caput e seus respectivos
substitutos serão indicados pelos titulares das respectivas unidades.
Art. 36. Compete à CTSI:
I - planejar e organizar a formulação da Política de Segurança da Informação e
submetê-la ao Comitê de Governança Digital;
II - propor normas relativas à segurança da informação;
III - sistematizar a formulação do plano de segurança da informação;
IV - assessorar a implementação das ações de segurança da informação (SI);
V - propor normas relativas à segurança da informação;
VI - acompanhar a implementação da Política de Segurança da Informação -
POSIN no âmbito do MC, por meio da execução do Plano de SI e do Programa
Orçamentário de SI;
VII - monitorar e avaliar a execução do Plano de SI e do Programa
Orçamentário de SI vigentes, bem como propor e promover os ajustes cabíveis;
VIII - planejar e organizar a formulação do Plano Diretor Anual de SI e do
Programa Orçamentário Anual de SI e submetê-los à aprovação do Comitê de Governança
Digital;
IX - sistematizar a promoção da cultura de segurança da informação,
coordenando, com o apoio das demais unidades e órgãos pertinentes, as ações
permanentes de divulgação, treinamento, educação e conscientização dos usuários em
relação aos conceitos e às práticas de SI, em toda a sua abrangência; e
X - consolidar estatísticas sobre a situação da Gestão de SI do MC - inclusive
relacionadas ao Plano Diretor de SI e ao Programa Orçamentário de SI.
Dos Núcleos de Governança
Art. 37. Os Núcleos de Governança integram cada uma das unidades
organizacionais da Secretaria Executiva e dos órgãos específicos singulares do Ministério,
incluídas as secretarias vinculadas às Secretarias Especiais.
Art. 38. Compete aos Núcleos de Governança, no âmbito da sua unidade
organizacional:
I - auxiliar no cumprimento dos objetivos estratégicos, das políticas, diretrizes,
metodologias e mecanismos para a comunicação e institucionalização da governança no
âmbito do Ministério;
II - cumprir as recomendações e observar as orientações emitidas pelas
Instâncias de Supervisão da Governança;
III - identificar e apresentar necessidade de aprimoramento das estruturas de
governança;
IV - assegurar a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões
na condução das políticas e na prestação de serviços de interesse público;
V - promover e executar a implementação das medidas, dos mecanismos e das
práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento e integridade;
VI - proporcionar o cumprimento
de práticas que institucionalizem a
responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, transparência e efetividade
das informações;
VII - atuar de forma integrada às demais áreas visando o aprimoramento dos
mecanismos de Governança;
VIII - gerar e reportar informações adequadas sobre gestão de riscos, controles
internos, integridade e demais temas afetos à governança e às Instâncias de Supervisão da
Governança;
IX - apoiar a identificação de riscos dos processos de trabalho em sua
unidade;
X - monitorar a implementação da política de gestão de riscos em sua
unidade;
XI - implementar e gerenciar as ações dos Planos de Implantação e
Aprimoramento de Controles Internos, a serem instituídos pelas unidades administrativas,
e avaliar os resultados;
XII - apoiar o monitoramento de riscos ao longo do tempo, de modo a garantir
que as respostas adotadas resultem na manutenção do risco em níveis adequados, de
acordo com o modelo de gestão de riscos aprovado;
XIII - estimular e promover condições à capacitação dos agentes públicos no
exercício do cargo, função ou emprego em gestão, integridade, riscos e controles internos
da gestão;
XIV - participar dos colegiados determinados pelo CIGMC, de acordo com as
suas competências; e
XV - praticar outros atos de natureza técnica e administrativas necessários ao
exercício de suas responsabilidades.
Dos Prazos
Art. 39. Os titulares dos órgãos do Ministério de que trata o art. 37 deverão
indicar, em até 90 dias a contar da publicação desta Portaria, ao Subsecretário de
Planejamento, Orçamento e Governança, os servidores que deverão compor os respectivos
Núcleos de Governança.
Das Disposições Gerais
Art. 40. Ações específicas de governança, compreendendo gestão de riscos,
controles internos da gestão, transparência e integridade, poderão ser determinadas tanto
pelo Ministro de Estado quanto pelos titulares de todas as unidades administrativas do
Ministério, desde que atendam as diretrizes do CIGMC, devendo ser comunicadas ao
colegiado máximo, para fins de supervisão e monitoramento.
Art. 41. A responsabilidade pela implementação da estratégia e funcionamento
da estrutura de gestão, integridade, riscos e controles internos da gestão, bem como o
monitoramento e aperfeiçoamento da gestão do MC, compete, além de aos elencados no
art. 6º do Decreto nº 9.203/2017, também aos responsáveis pelas unidades de gestão, aos
gestores de processos de trabalho e de programas de governos nos seus respectivos
âmbitos de atuação, bem como aos demais agentes públicos que exercem cargo, função ou
emprego no âmbito desta pasta.
Art. 42. Os colegiados criados nesta norma passam a funcionar a partir da
entrada em vigor desta Portaria, sendo que os colegiados criados posteriormente
dependerão de Resolução prévia do CIGMC que aprove a criação.
Art. 43. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 641/GM/MC, de 04 de abril de 2019;
II - a Portaria nº 1785/GM/MC, de 27 de setembro de 2019;
III - a Portaria MC nº 655, de 10 de agosto de 2021;
IV - a Portaria MDS nº 47, de 28 de março de 2012;
V - a Portaria MDS nº 388, de 22 de setembro de 2017;
VI - a Portaria MDS nº 2.514, de 28 de setembro de 2018;
VII - a Portaria MDS nº 279, de 21 de junho de 2013;
VIII - a Portaria MDS nº 591, de 31 de maio de 2017;
IX - a Portaria ME nº 201, de 27 de junho de 2017; e
X - a Portaria MC nº 38, de 23 de maio de 2019.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor 1º de agosto de 2022.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 796, DE 18 DE JULHO DE 2022
Institui o Comitê de Governança Digital no âmbito do
Ministério da Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no artigo 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e considerando o Decreto nº
11.023, de 31 de março de 2022, resolve:
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