DOU 20/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 136, quarta-feira, 20 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
MF = PP+PI+PM+PF/4, onde:
MF = Média Final;
PP = grau da Prova de Língua Portuguesa;
PI = grau da Prova de Língua Inglesa;
PM = grau da Prova de Matemática; e
PF = grau da Prova de Física.
5.2.11.2 Serão considerados candidatos com aproveitamento aqueles que
obtiverem MF igual ou superior a 5,0000 (cinco), desde que atendam ao critério
estabelecido no item 5.2.10.2 destas Instruções.
5.2.11.3 Os candidatos com aproveitamento serão relacionados por opção de
especialidades (Opções 1, 2 e 3) por meio da ordenação decrescente de suas MF e
critérios de desempate,
o que estabelecerá a ordem de
classificação para o
preenchimento das vagas, respeitando o disposto na Lei 12.990 de 9 de junho de
2014.
5.2.12 CRITÉRIOS DE DESEMPATE
5.2.12.1 No caso de empate das MF, o desempate será de acordo com a
seguinte ordem de prioridade:
a) maior grau obtido na PP;
b) maior grau obtido na PM;
c) maior grau obtido na PF;
d) maior grau obtido na PI; e
e) maior idade.
5.3 CONVOCAÇÃO
PARA A CONCENTRAÇÃO INTERMEDIÁRIA
E ETAPAS
SUBSEQUENTES (INSPSAU, EAP, TACF e PHC)
5.3.1 Visando ao completamento das vagas destinadas à ampla concorrência,
serão convocados para prosseguir no Exame e, portanto, participar da Concentração
Intermediária e realizar as etapas subsequentes, os candidatos relacionados de acordo
com a ordem estabelecida pela MF, em quantidade definida pela conveniência da
Administração.
5.3.2 Visando ao completamento das vagas destinadas aos negros, serão
convocados para prosseguir no Exame e, portanto, participar da Concentração
Intermediária e realizar as etapas subsequentes, os candidatos que optaram por
concorrer às vagas reservadas, relacionados de acordo com a ordem estabelecida pela
MF, respeitando o disposto na Lei 12.990 de 9 de junho de 2014, e em quantidade
definida pela conveniência da Administração.
5.3.3 Somente será convocado para a Concentração Intermediária e etapas
subsequentes, o candidato que atender à condição prevista no item 8.1, alínea "e" destas
Instruções.
5.3.3.1 A convocação de candidatos em número superior ao das vagas fixadas
visa, exclusivamente, ao preenchimento dessas e de possíveis vagas adicionais, em caso
de haver exclusão de candidatos em decorrência de eliminação nas etapas subsequentes
ou na eventual desistência de candidato aprovado antes do encerramento do EA.
5.3.4 Caso as vagas previstas não sejam preenchidas com os candidatos
convocados para a Concentração Intermediária, a Administração poderá efetuar novas
convocações, dentre os candidatos considerados com aproveitamento pelo item 5.2.11.2,
respeitando-se a sequência da classificação estabelecida pela MF, desde que existam
prazos mínimos necessários para a realização das etapas seguintes e a convocação ainda
se dê dentro do prazo de validade deste Exame.
5.4 INSPEÇÃO DE SAÚDE (INSPSAU)
15.4.1 A INSPSAU é uma perícia médica destinada a avaliar as condições
psicofísicas do candidato no dia e horário determinados no Calendário de Eventos (Anexo
B), por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológico,
definidos em instruções, de modo a comprovar não existir patologias ou características
incapacitantes ou restritivas para a carreira, para o Serviço Militar nem para as atividades
previstas para o Curso.
25.4.2 A INSPSAU será realizada de acordo com o Calendário de Eventos
(Anexo B), sob a responsabilidade da DIRSA, segundo os procedimentos e parâmetros
fixados em documentos expedidos por essa Diretoria, na ICA 160-6 "Instruções Técnicas
das Inspeções de Saúde na Aeronáutica" na NSCA 160-10 "Inspeções de Saúde para
Ingresso nos Corpos e Quadros da Aeronáutica" e na NSCA 160-14 "Abordagem do Uso
Indevido de Substâncias Psicoativas na Aeronáutica, divulgadas no endereço eletrônico do
Exame.
35.4.3 O resultado individual será expresso por meio das menções "APTO" ou
"NÃO APTO", divulgado no endereço eletrônico do Exame, na data prevista no Calendário
de Eventos (Anexo B).
45.4.3.1 Considerando que a INSPSAU é uma perícia médica e, como tal, deve
ser realizada para uma finalidade específica, o candidato militar deverá se submeter às
mesmas regras gerais constantes nestas Instruções.
55.4.4 Para realizar a Inspeção
de Saúde, deverá ser apresentado
obrigatoriamente:
6I - Por todos os candidatos:
1- laudos e/ou resultados de exames toxicológicos. As substâncias a serem
pesquisadas como dosagens toxicológicas são: anfetaminas (anfetamina, metanfetamina e
"ecstasy"), metabólito de cocaína (cocaína e benzoylecgonine), opiáceos (heroína, codeína,
morfina e monoacetilmorfina), phencyclidine (pcp) e derivados da maconha, de amostras
de queratina, depositados em cabelos, pelos ou raspas de unhas. Os exames toxicológicos
serão realizados às expensas do voluntário, nos laboratórios autorizados pelos órgãos
fiscalizadores públicos competentes.
1II - Pelas candidatas:
- laudo de exame citopatológico ginecológico, realizado até 180 (cento e
oitenta) dias antes da data da Inspeção.
III - Pelos candidatos da "Opção 01 - Ambos os Sexos Aeronavegantes
( B CO ) :
2- certificado/carteira de vacinação, comprovando as seguintes vacinas: febre
amarela, tétano e hepatite B. Para vacinação contra a hepatite B deverá constar, ao
menos, uma dose. Entretanto, o esquema com as três doses deverá estar completo até
a data da matrícula.
5.4.4.1. Os resultados toxicológicos, previstos no inciso I do item 5.4.4, serão
válidos por no máximo 60 (sessenta) dias, a contar da data de coleta para o exame. No
corpo do laudo deverão, obrigatoriamente, constar informações sobre os seguintes dados:
identificação completa (inclusive impressão digital) e assinatura do doador e do
responsável (tratando-se de menor de idade); identificação e assinatura de, no mínimo,
duas testemunhas da coleta; identificação e assinatura do responsável técnico pela
emissão desse laudo/resultado.
5.4.4.2 A positividade de qualquer um dos exames em relação às pesquisas de
todas as substâncias e/ou elementos descritos no inciso I do item 5.4.4, incapacitará o
candidato para o ingresso na Aeronáutica, e será excluído do Exame.
25.4.4.3 Os candidatos que não apresentarem, por ocasião do início da sua
inspeção de saúde, os documentos previstos nos Incisos I, II e III do item 5.4.4 não
realizarão a INSPSAU, e serão excluídos do Exame, caso, após interposição de recurso
direto ao Presidente da Comissão Fiscalizadora (Anexo P), não os entreguem na nova data
prevista no Calendário de Eventos (Anexo B).
35.4.4.4 No caso de impedimento anatômico para ser submetida ao Exame
Citopatológico Ginecológico, a candidata, obrigatoriamente, deverá apresentar atestado
médico, emitido por ginecologista, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias da
data da INSPSAU, constatando o motivo do impedimento e declarando a ausência de
restrições ginecológicas para a participação da candidata no Exame.
15.4.5 O candidato que obtiver a menção "NÃO APTO" na INSPSAU terá o
motivo de sua incapacidade registrado no Documento de Informação de Saúde (DIS),
disponibilizado no endereço eletrônico do Exame, mediante senha pessoal a ser
cadastrada pelo próprio candidato, na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo
B).
5.5 EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA (EAP)
5.5.1 O EAP avaliará condições comportamentais e de personalidade, por de
meio técnicas psicológicas, homologadas e definidas em Instruções do COMAER, de modo
a comprovar não existir inaptidão para o Serviço Militar nem para o desempenho das
atividades previstas.
5.5.1.1 O EAP tem amparo legal na Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar),
no Decreto nº 57.654/1966 (Regulamenta a lei do Serviço Militar), na Lei nº 12.464/2011
(Lei de Ensino na Aeronáutica), e na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e no
Decreto nº 9.739/2019.
5.5.2 O EAP será realizado sob a responsabilidade do IPA, segundo os
procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por aquele Instituto e na
NSCA 38-20 "Normas Reguladoras das Avaliações Psicológicas", divulgada no endereço
eletrônico do Exame.
5.5.3 Os candidatos serão avaliados nas áreas de personalidade e aptidão,
conforme o Padrão Seletivo estabelecido para a função que exercerão. Os requisitos
psicológicos considerados imprescindíveis, bem como os considerados restritivos ao
adequado desempenho do cargo, foram estabelecidos previamente por meio de estudo
científico de análise do trabalho e produção do perfil profissiográfico, conforme abaixo
discriminado:
1. Para candidatos das Opções 1 e 2:
a) Personalidade:
- serão consideradas, para o bom desempenho no cargo, características
desejáveis como: adequação a normas e padrões, controle emocional, relacionamento
interpessoal, responsabilidade e cooperação; e
- características restritivas como: agressividade exacerbada, ansiedade social,
desmotivação, desatenção, dificuldade de administrar conflitos, falta de espírito gregário,
falta de humildade, falta de iniciativa, falta de objetividade, impaciência, impulsividade,
indisciplina, individualismo, insegurança, instabilidade emocional, intolerância à frustração,
irresponsabilidade, medo, negligência, passividade e baixo senso crítico.
b) Aptidão:
- será avaliado o raciocínio lógico.
2. Para candidatos da Opção 3:
a) Personalidade:
- características desejáveis como: adaptabilidade, adequação a normas e
padrões, capacidade de administrar conflitos, capacidade de decisão, comunicação,
cooperação,
equilíbrio
emocional,
iniciativa,
capacidade
de
estabelecer
bom
relacionamento interpessoal, responsabilidade; e
- características restritivas como: agressividade exacerbada, ansiedade social,
desmotivação, desatenção, dificuldade de administrar conflitos, falta de espírito gregário,
falta de humildade, falta de iniciativa, falta de objetividade, impaciência, impulsividade,
indisciplina, individualismo, insegurança, instabilidade emocional, intolerância à frustração,
irresponsabilidade, medo excessivo, negligência, passividade, baixo senso crítico, excesso
de autoconfiança, timidez acentuada e dificuldade de raciocínio.
b) Aptidão:
- serão avaliados raciocínio lógico, rapidez de raciocínio, atenção difusa,
atenção concentrada, rapidez e exatidão, raciocínio espacial.
5.5.4 O resultado individual será expresso por meio das menções "APTO" ou
"INAPTO", divulgado nas páginas eletrônicas do Exame, na data prevista no Calendário de
Ev e n t o s .
5.5.5 O candidato que obtiver a menção "INAPTO" no EAP terá o motivo de
sua inaptidão registrado em um Documento de Informação de Avaliação Psicológica
(DIAP), disponibilizado nas páginas eletrônicas deste Exame, mediante senha pessoal a ser
cadastrada pelo próprio candidato.
5.6 TESTE DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO (TACF)
15.6.1 O TACF avaliará os padrões individuais de resistência e vigor físico, por
meio de exercícios físicos, definidos e fixados em Instruções do COMAER de modo a
comprovar não existir incapacitação para o Serviço Militar nem para as atividades
previstas no curso.
5.6.2 O TACF será realizado sob a responsabilidade da CDA, segundo os
procedimentos e parâmetros fixados na NSCA 54-4 "Aplicação do Teste de Avaliação do
Condicionamento Físico para Exames de Admissão e de Seleção do Comando da
Aeronáutica", divulgada na página eletrônica do Exame.
5.6.3 Somente realizarão o TACF os candidatos julgados APTOS na INSPSAU.
5.6.4 Os índices mínimos de aprovação:
.
SEXO MASCULINO
SEXO FEMININO
.
T ES T ES
DESEMPENHO MINÍMO
T ES T ES
DESEMPENHO MINÍMO
.
FEMS¹
26 repetições
FEMS¹
16 repetições
.
FTSC²
42 repetições
FTSC²
34 repetições
.
SH3
1,8 m
SH3
1,4 m
. Corrida 12 min
2250 m
Corrida 12 min
1850 m
¹ FLEXÃO E EXTENSÃO DOS MEMBROS SUPERIORES COM APOIO DE FRENTE
SOBRE O SOLO
² FLEXÃO DO TRONCO SOBRE AS COXAS
3 SALTO HORIZONTAL
5.6.5 O resultado do TACF para cada candidato será expresso por meio das
menções "APTO" ou "NÃO APTO".
5.6.6 O candidato que for considerado NÃO APTO no TACF receberá essa
informação diretamente do próprio aplicador do Teste, no mesmo dia da realização do
TACF, com posterior divulgação nas páginas eletrônicas do Exame.
5.6.7 Durante a realização do TACF, o candidato deverá apresentar declaração
escrita de estar em plenas condições de saúde para a subsunção ao teste físico sem
restrições físicas de qualquer natureza, conforme Anexo Q, em face do agudo esforço a
que se submeterá durante as provas, sendo de sua responsabilidade pessoal, eventuais
consequências advindas de omissão quanto a sua higidez física.
5.7 PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR (PHC)
5.7.1 Os candidatos negros que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme
o previsto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e que optarem por concorrer às
vagas reservadas serão convocados, desde que aprovados nas etapas anteriores, para o
PHC,
realizado
pela
CHC
da
EEAR,
para
verificação
da
veracidade
de
sua
autodeclaração.
5.7.1.1 Considera-se
PHC a
identificação por
terceiros da
condição
autodeclarada.
5.7.2 A CHC utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da
condição declarada pelo candidato no momento da inscrição.
5.7.2.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao
tempo da realização do PHC.
5.7.3 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos
eventualmente apresentados, inclusive imagem ou certidões referentes à confirmação em
PHC realizados em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais
e municipais.
5.7.3.1 Os candidatos devem comparecer com os cabelos soltos, sem qualquer
tipo de maquiagem, sem óculos (escuro ou de grau), sem acessório na cabeça (boné,
chapéu, lenço, elástico, presilhas, burca, gorro, turbantes, bandanas etc.) ou qualquer
objeto ou acessório de qualquer ordem ou natureza que cubra o rosto e cabelos, e que
impossibilitem a verificação fenotípica, prejudicando a identificação do candidato, sob
pena de exclusão.
5.7.3.2 O PHC será filmado e sua gravação será utilizada na análise de
eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
5.7.4 Os candidatos que recusarem a realização da filmagem do PHC serão
eliminados do Exame, dispensada a convocação suplementar de candidatos não
habilitados.
25.7.5 Os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em PHC
concorrerão às vagas de ampla concorrência, em igualdades de condições, em ordem
decrescente de nota final, salvo se comprovada a má-fé na autodeclaração, conforme
Portaria GM-MD nº 4.512, de 4 de novembro de 2021, do Ministério da Defesa.
35.7.5.1 A eliminação de candidato por não confirmação da autodeclaração
não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o
PHC.
45.7.5.2 A CHC deliberará pela maioria dos seus membros.
55.7.5.3 As informações sobre o dia, horário e local de realização do PHC
serão divulgadas, pela EEAR, na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo B).
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