DOU 20/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 136, quarta-feira, 20 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade os §§
4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de
18 de junho de 2014.
16. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
encaminhados
aos
produtores/exportadores
e
aos
importadores,
nas
mesmas
notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos
questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de
ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
17. As demais produtoras/exportadoras chinesas, que não foram selecionadas,
foram informadas acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio
de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da
data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do
Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de
2014.
18. [RESTRITO].
2.4. Do recebimento das informações solicitadas
2.4.1. Do produtor nacional
19. A empresa Vallourec apresentou suas informações na petição de revisão
de final de período e quando da apresentação de suas informações complementares.
2.4.2. Dos importadores
20.
A
empresa
Companhia
Brasileira
de
Cartuchos
(CBC)
solicitou,
tempestivamente, prorrogação de
prazo para encaminhamento da
resposta ao
questionário do importador e protocolou a respectiva resposta em 27 de setembro de
2021. Assim, apenas esse importador apresentou resposta tempestiva ao questionário do
importador.
2.4.3. Dos produtores/exportadores
21. Como indicado anteriormente, em
razão do número elevado de
produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas
produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representa o maior
percentual
razoavelmente
investigável
pela SDCOM.
Nesse
sentido,
as
seguintes
empresas, quando do envio da notificação de início, foram informadas que haviam sido
selecionadas Guangde Dingli Precision Steel Tube Co. Ltd. (China), Jiangsu Sunco Boiler
Co. Ltd. (China)
e Tianjin Pipe Group Corporation (China).
Quanto aos demais
produtores/exportadores chinesas, que não foram selecionados, esses tiveram prazo de
30 (trinta) dias para apresentação de respostas voluntárias ao questionário,
improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade
com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995,
de 18 de junho de 2014.
22. Não houve pedidos de prorrogação de prazo, nem respostas aos
questionários enviados aos produtores/exportadores chineses.
2.5. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
23. Recorda-se que, conforme disposto na Circular SECEX nº 13, de 2020,
publicada no D.O.U. de 5 de março de 2020, em conformidade com a normativa
brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o
disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Adesão da China à OMC, concluiu-se, para fins
de início da revisão, que no segmento produtivo chinês do produto similar objeto da
presente revisão não prevaleciam condições de economia de mercado. Deste modo,
foram observadas, para fins de início de revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e17 do
Decreto n. 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos
arts. 8 a 14 para fins de apuração do valor normal.
24. Na ocasião, o valor normal para a China foi determinado com base no
preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado - os Estados
Unidos da América -, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto n. 8.058, de
2013.
25. Conforme previsto em seu § 3º, foi concedido prazo improrrogável de 70
(setenta) dias, contado da data de início da revisão, para que o produtor, o exportador
ou o peticionário se manifestem a respeito da escolha do terceiro país e, no caso de
discordância, sugerissem terceiro país alternativo. Não houve manifestações das partes
interessadas ou sugestão de terceiro país alternativo por parte dos produtores,
exportadores ou das peticionárias no curso do prazo de 70 dias estipulado, encerrado
em 29 de setembro de 2021.
Assim, para fins de determinação final, manteve-se a decisão de utilizar os
Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para fins do art.
15 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, de modo que se manteve a
metodologia para apuração do valor normal.
2.6. Das verificações das informações submetidas
26. Tendo em vista as medidas de proteção contra o coronavírus (COVID-19)
constantes da Instrução Normativa do Ministério da Economia nº 19, de 12 de março de
2020, publicada no Diário Oficial da União em 13 de março de 2020, não foi possível
viabilizar a verificação in loco previamente ao início da presente revisão.
27. Conforme disposto na Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de
2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020, a SDCOM informou sobre a
suspensão, por prazo indeterminado, da realização de verificações in loco em todos os
procedimentos conduzidos pela autoridade investigadora brasileira. Procedimentos
similares foram adotados por todas as autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em
vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais. Devido à impossibilidade de
realização dos procedimentos de verificação in loco, nos termos da Instrução Normativa
nº 1, de 6 de julho de 2021, a SDCOM prosseguiu, excepcionalmente, apenas com a
análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no
âmbito da revisão de final de período do direito antidumping, mais especificamente os
dados submetidos pela peticionária, buscando verificar sua correção com base na análise
cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas
submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras
fontes disponíveis a esta Subsecretaria.
2.6.1. Do produtor nacional
28. A fim de verificar os dados reportados pela empresa Vallourec, a
Subsecretaria solicitou informações adicionais às previstas no § 2º do art. 41 e no § 2º
do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, nos termos da Instrução Normativa nº
01, de 2021, a SDCOM solicitou elementos de prova, tais como amostras de operações
constantes de petições e respostas a questionários e detalhamentos de despesas
específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes interessadas. Dessa
maneira, foi enviado o Ofício nº OFÍCIO SEI Nº 273593/2021/ME de 15 de outubro de
2021.
29. A autoridade investigadora selecionou notas fiscais, reportadas no
Apêndice VIII - Vendas no Mercado Interno, para que fossem disponibilizados, para a
conciliação individual de cada fatura selecionada, cópias dos documentos e lançamentos
contábeis referentes, entre outros: à fatura, contrato de cliente, ordem de compra de
cliente/confirmação de ordem de compra, contratos e faturas de frete, registro contábil
da receita obtida com a venda da fatura selecionada, registro financeiro do pagamento
da venda da fatura selecionada, etc. Ademais, foi solicitado conciliar o resultado
financeiro obtido com as vendas do produto similar com as respectivas demonstrações
financeiras auditadas. Igualmente, solicitou-se conciliar os valores totais de vendas do
produto similar/objeto da investigação com os números constantes nos balancetes de
verificação/demonstrações financeiras.
30. Após avaliar a resposta da empresa ao referido ofício, em 10 de março
de 2022 a SDCOM anexou aos autos do processo despacho indicando que os dados
apresentados pela
peticionária foram
verificados e
apresentando os
indicadores
compilados para fins das determinações a serem emitidas no âmbito desta revisão de
final de período.
2.7. Da prorrogação da revisão e da divulgação do cronograma
31. Por meio da Circular SECEX nº 6, de 3 de fevereiro de 2022, publicada no
D.O.U. de 4 de fevereiro de 2022, prorrogou-se o prazo para a conclusão da revisão por
até 2 meses, a partir de 21 de maio de 2022. Por meio do mesmo ato, foram divulgados
os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho
de 2013.
. Disposição legal - Decreto
no 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
.
art.59
Encerramento da fase
probatória da
revisão
28 de março de 2022
.
art. 60
Encerramento da fase de manifestação
sobre
os
dados
e
as
informações
constantes dos autos
18 de abril de 2022
.
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os
fatos essenciais que se encontram em
análise e
que serão
considerados na
determinação final
16 de maio de 2022
.
art. 62
Encerramento
do
prazo
para
apresentação das
manifestações finais
pelas partes interessadas e Encerramento
da fase de instrução do processo
06 de junho de 2022
.
art. 63
Expedição, pela SDCOM, do parecer de
determinação final
21 de junho de 2022
2.8. Do encerramento da fase de instrução
2.8.1. Do encerramento da fase probatória
32. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto n.
8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 28 de março de
2022.
2.8.2. Das manifestações sobre o processo
33. Em 18 de abril de 2022, encerrou-se, por seu turno, a fase de
manifestação sobre os dados e informações constantes dos autos, nos termos do art. 60
do Decreto nº 8.058, de 2013. Na ocasião a peticionária e a China Chamber of
International Commerce (CCOIC) apresentaram tempestivamente manifestações, que
estão incorporadas neste documento.
2.8.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
34. Em conformidade com o disposto no caput do art. 61 do Decreto nº
8.058, de 2013, a Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento foi
divulgada em 19 de maio de 2022, três dias após o prazo inicialmente previsto na
Circular SECEX nº 6, de 3 de fevereiro de 2022, publicada no D.O.U. de 4 de fevereiro
de 2022.
2.8.4. Das manifestações finais
35. Tendo em conta o atraso na divulgação da Nota Técnica, o prazo de 20
dias para manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi
devolvido às partes interessadas, que puderam apresentar argumentações e comentários
por escrito até o dia 8 de junho. A CCOIC e a peticionária apresentaram manifestações
finais, que estão incorporadas neste documento.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
36. O produto objeto do direito antidumping são os tubos de aço carbono
não ligado, sem costura, de seção circular, com diâmetro externo não superior a 374
mm, exportados pela China.
37. Estão excluídos do escopo do produto objeto da revisão os tubos dos
tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos (classificados nas subposições 7304.1 da
NCM) e os tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de
perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás (classificados nas
subposições 7304.2 da NCM).
38. Cabe ressaltar ainda que não estão incluídos no escopo do produto objeto
do direito antidumping quaisquer componentes, partes e/ou peças e acessórios
fabricados com a utilização de tubos de aço carbono não ligado. Apenas a título
exemplificativo, estão
excluídos: engrenagens, buchas, eixos,
roletes, espaçadores,
cilindros hidráulicos e pneumáticos, anéis, porcas, amortecedores, rolos em geral, lanças
de oxigênio, rolamentos, luvas, rótulas, flanges, válvulas, conexões, corpo de bombas,
turbinas, peças sextavadas, dentre tantos outros.
39. Os tubos que formam o produto objeto da revisão podem ser laminados
a quente ou a frio, podendo ainda ser estirados/trefilados a quente ou a frio após a
laminação, e podem apresentar diferentes dimensões no que diz respeito ao diâmetro
interno e à espessura de parede. Tais tubos podem também ser revestidos ou não, ou
seja, apresentam
diferentes tipos
de proteção de
superfície, além
de serem
comercializados com diferentes tipos de acabamento de pontas.
40. A principal matéria-prima utilizada no processo de fabricação do produto
objeto do direito antidumping é o aço carbono, cuja composição química varia em razão
da norma técnica e/ou do grau do aço, quando aplicáveis, e está relacionada ao seu uso.
Tal produto não é medido em termos de potência ou capacidade.
41. O aço é uma liga metálica formada principalmente de ferro e carbono,
que pode possuir outras ligas dependendo da aplicação e da necessidade de atingir as
propriedades do produto final. Já aço carbono é definido como uma liga metálica
formada como um resultado da combinação de ferro e carbono, quando as proporções
de outros elementos sejam inferiores a determinados limites percentuais: 0,3% de
alumínio; 0,0008% de boro; 0,3% de cromo; 0,3% de cobalto; 0,4% de cobre; 0,4% de
chumbo; 1,65% de manganês; 0,08% de molibdênio; 0,3% de níquel; 0,06% de nióbio;
0,6% de silício; 0,05% de titânio; 0,3% de tungstênio (volfrâmio); 0,1% de vanádio; 0,05%
de zircônio e 0,1% de outros elementos.
42. O produto objeto do direito antidumping pode estar sujeito a diversas
normas técnicas. Entretanto, há produtos que não estão sujeitos a normas técnicas,
sendo definidos pelo grau do aço relacionado à sua aplicação.
43. No quadro a seguir são apresentadas as principais normas técnicas
utilizadas internacionalmente na comercialização do
produto objeto do direito
antidumping.
. Norma
Instituição Normalizadora
. ASTM A 53
American Society for Testing and Materials (ASTM)
. ASTM A 106
. ASTM A 179
. ASTM A 192
. ASTM A 210
. ASTM A 234
. ASTM A 333
. ASTM A 334
. ASTM A 423
. ASTM A 252
. ASTM A 501
. ASTM A 519
. BS3059:PART 2
British Standards Institution
. DIN 1629
Deutsches Institut für Normung
. DIN 1630
. DIN 17175
. DIN 2391
. DIN 2440
. DIN EN 10305-1
. DIN EN 10305-4
. EN 10210-1
. EN 10297-1
. NBR 8476
Associação Brasileira de Normas Técnicas
. NBR 5590
. NBR 5597
. NBR 6321
. ASME SA 53
American Society of Mechanical Engineers
. ASME SA 106
. ASME SA 179
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