DOU 20/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 136, quarta-feira, 20 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de
aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a)
referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso).
143. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas
específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a
comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma,
em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do
Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma
das duas seguintes metodologias disponíveis:
ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da
investigação (vide Artigo 15(a)(i));
ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita
com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).
144. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas
regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão
relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados
demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no
segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de
a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços
caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia
de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii)
regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de
demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no
segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar
metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos
domésticos chineses.
145. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos
15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição
do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade
com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as
disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tenha
estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de
acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do
inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12
de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das
disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou
indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou
indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação
nacional aplicável.
146. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo
15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica
no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union -
Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que
a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping
seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os
Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28
de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das
questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto
para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados
Unidos da América (DS515: United States
Measures Related to Price Comparison
Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o
DS515
até
o
momento
não
avançou
para
a
fase
de
painel
(Vide
https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).
147. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao
painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do
Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding -
DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca
do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de
Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e
relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos
12
meses
da
data
de
suspensão
(https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds516_e.htm#). Como o painel
não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a
autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020
(https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).
148. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da
data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada
a investigações de dumping no Brasil foi alterada.
149. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários
da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de
início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era
considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo,
no Parecer Decom nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:
78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial,
não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra
disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não
seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de
dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com
base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda,
segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país
substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.
150. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os
produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado.
Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores
chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições
de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador
Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.
151. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013 - os produtores/exportadores chineses tinham a
possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se
atendessem
ao
disposto
nos
artigos
16
e
17.
Segundo
seus
termos,
os
produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil
podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja
apurado com base na metodologia considerada padrão:
Art. 16. No prazo previsto no § 3o do art. 15, o produtor ou exportador de
um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos
de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no
disposto nos arts. 8º a 14.
Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem
informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o
produtor ou exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a
comprovação de que:
I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e
insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e
investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja
interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais
insumos refletem substancialmente valores de mercado;
II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno,
transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais
de contabilidade;
III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador
não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados,
estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e
IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade,
assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou
exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:
I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção
ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações
cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de
mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre
empregadores e empregados; e
III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos
principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são
determinados pela interação entre oferta e demanda.
§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no
disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas
neste artigo.
§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para
futuras investigações sobre o mesmo produto.
§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva
e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer
indicação decisiva.
152. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou
seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a
China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas
mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China
ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial.
Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da
China não era mais "automática".
153. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de
Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e
do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova"
sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento
produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores
exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no
seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração
do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos
autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições
de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
154. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um
tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos
do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no
princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de
um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação
da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive
Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS
126/RW):
6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the
provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the
general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of
Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to
ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light
of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna
Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter
is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty.
The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free
to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo
nosso).
155. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção
em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos
operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto,
"automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições
de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da
utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui
efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma
declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais
provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido
consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a
apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no
Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes
de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a
metodologia
de apuração
do valor
normal a
ser utilizado
na determinação
da
probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos
do segmento produtivo chinês.
5.1.2.2. Da situação do mercado siderúrgico mundial e da participação das
empresas chinesas
156. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os
termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre
suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados
entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos
Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de
acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois
terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o
processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º
Membro.
157. As evidências trazidas aos autos pela peticionária apontam para as
distorções no setor siderúrgico chinês. Não obstante, a SDCOM considerou ainda
informações
identificadas quando
da condução
de
investigações anteriores sobre
produtos
siderúrgico
chineses,
como
o
estudo
da
OCDE
(Disponível
em:
http://www.oecd.org/sti/ind/steel.htm).
158. Segundo os dados da OCDE, a capacidade instalada mundial de aço bruto
cresceu 112% de 2000 a 2017. Nesse mesmo período, a capacidade instalada de aço bruto
da China aumentou 600%. Consequentemente, sua participação na capacidade instalada
mundial subiu significativamente. Em 2000, sua participação era de 14%, enquanto em
2017 ela chegou a 47%, tendo atingido seu ápice de 2013 a 2015, quando representou em
torno de 49% da capacidade instalada mundial.
159.
Esse
crescimento,
contudo, não
foi
acompanhado
por
aumento
proporcional da demanda mundial por aço. Dados da World Steel Association (Disponível
em: https://www.worldsteel.org/ - 2018) mostram que, no mesmo período, a produção
mundial cresceu 837 Mt, em comparação com o aumento de 1.195 Mt de capacidade
instalada mundial. Consequentemente, a capacidade ociosa do setor siderúrgico mundial
cresceu.
160. Pode-se observar, porém, dois momentos distintos no comportamento da
capacidade ociosa entre 2000 e 2017. Até pelo menos 2007, um ano antes da crise
financeira internacional, o aumento de capacidade instalada cresceu de maneira similar ao
aumento da produção. Contudo, a partir de 2008, há um claro descolamento em direção
a um excesso de capacidade na indústria. Em 2015, auge da participação chinesa na
capacidade instalada mundial, registrou-se o maior volume absoluto da capacidade ociosa
(714Mt) e o menor grau de utilização da capacidade (69%). Em 2017, a capacidade ociosa
caiu para 562Mt, mas ainda assim 2,7 vezes maior do que em 2000 e 2,3 vezes maior do
que em 2007.
161.
Dessa
forma,
é
possível
argumentar
que
a
China
contribuiu
significativamente para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente a partir
de 2008.
162. Nota-se que a taxa de crescimento da capacidade instalada da China foi
muito maior de 2008 a 2013, com tendência de alta, tendo se reduzido desde então. Isso,
não obstante, somente foi menor do que a taxa do resto do mundo nos últimos dois
anos.
163. Em estudo de 2015, a OCDE concluiu que o desempenho financeiro da
indústria siderúrgica global havia se deteriorado para níveis não vistos desde a crise do aço
no final da década de 1990. Ademais, afirmou que havia uma relação estatisticamente
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