DOU 21/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 137, quinta-feira, 21 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DE SANTA LÚCIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo de Santa Lúcia
(doravante denominados "Partes"),
Com o intuito de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus
respectivos povos;
Considerando o interesse mútuo em intensificar e promover o desenvolvimento
sócio-econômico de seus respectivos países;
Convencidos da urgência de priorizar o desenvolvimento sustentável;
Cientes das vantagens recíprocas decorrentes da cooperação técnica em áreas
de interesse comum;
No desejo de desenvolver uma
cooperação que estimule o progresso
tecnológico;
Compartilhando a visão de que
a cooperação deve ser desenvolvida
respeitando as leis e os regulamentos em vigor nos respectivos países,
Chegaram ao seguinte acordo:
Artigo I
Objetivo
O presente Acordo Básico de Cooperação Técnica, doravante denominado
"Acordo", tem por objetivo promover a cooperação técnica em áreas consideradas
prioritárias pelas Partes.
Artigo II
Autoridades Pertinentes
1. Todos os programas e projetos de cooperação previstos no presente Acordo
serão coordenados pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil e pelo Ministério das
Relações Exteriores de Santa Lúcia.
2. Os termos e as condições de quaisquer programas e projetos contemplados
pelo 
presente 
Acordo 
deverão 
ser 
concluídos 
por 
intermédio 
de 
Ajustes
Complementares.
Artigo III
Grupos de Trabalho
1. As Partes deverão, sempre que considerado apropriado, estabelecer grupos
de trabalho para a prestação mútua de cooperação, como previsto no âmbito do presente
Acordo.
2. Dentre as funções dos grupos de trabalho deverão constar:
a) avaliar e determinar áreas prioritárias de interesse comum que possam ser
objeto de cooperação técnica;
b) formular mecanismos e procedimentos a ser adotados pelas Partes;
c) examinar e aprovar planos de trabalho;
d) analisar, aprovar e monitorar a implementação de projetos e programas de
cooperação; e
e) avaliar os resultados de programas e projetos implementados no âmbito do
presente Acordo.
3. As Partes decidirão, por acordo mútuo, por via diplomática, a formação, a
agenda, o horário e o local das reuniões dos grupos de trabalho.
4. A Parte anfitriã providenciará local e serviços de secretariado para a
realização das reuniões.
5. A Parte visitante arcará com os custos de deslocamento, acomodação e
demais custos de sua delegação.
Artigo IV
Confidencialidade
Cada Parte garantirá que documentos, informações e quaisquer outros dados
obtidos no curso da implementação do presente Acordo não serão divulgados ou
transmitidos a terceiros sem o consentimento prévio, por escrito, da outra Parte.
Artigo V
Quadro de Funcionários
Cada Parte garantirá que os funcionários da outra Parte terão:
a) todo o auxílio necessário relacionado à acomodação e transporte.
b) acesso a todas as informações consideradas essenciais, requisitadas para o
desempenho de suas funções, conforme previsto no presente Acordo.
Artigo VI
Privilégios e Imunidades do Quadro de Funcionários
1. Uma Parte concederá aos funcionários designados pela outra os seguintes
privilégios e imunidades, para que possam desempenhar, no seu território, funções nos
termos do presente Acordo:
a) vistos solicitados por via diplomática, em conformidade com as regras
aplicáveis a cada uma das Partes;
b) isenção de taxas aduaneiras e demais impostos decorrentes da importação
de objetos pessoais para alocação, durante os seis primeiros meses de estada, exceto
aquelas taxas referentes a custos de armazenamento, frete e demais serviços relacionados,
desde que o tempo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano e que
os referidos objetos sejam reexportados ao final da missão, a menos que as taxas de
importação das quais eles foram previamente isentos sejam pagas;
c) isenção e restrição semelhante àquelas estipuladas na alínea "b" deste
parágrafo, em caso de reexportação de bens declarados;
d) isenção de imposto de renda sobre salários pagos pela instituição da Parte
encarregada pelo envio dos funcionários; e, no caso de remuneração advinda de diárias
pagas pela instituição que recebeu os referidos funcionários, a legislação do país anfitrião
deverá ser aplicada, conforme os acordos de bitributação existentes entre as Partes;
e) imunidade legal de atos ocorridos durante, ou de alguma forma relacionado,
ao desempenho de suas funções, exceto quando essas ações se dêem em razão de falta
grave ou de comportamento intencional do funcionário;
f) facilitação de repatriação em caso de crise.
2. Privilégios e isenções mencionadas nas alíneas de "a" a "c" do parágrafo 1
deste Artigo também se aplicam aos dependentes legais dos funcionários designados,
sendo estes: cônjuge e membros da família direta que sejam menores de 21 anos de idade,
que acompanhem o funcionário em sua missão e que residam no mesmo domicílio.
3. Privilégios e imunidades determinados pelo presente Artigo não se aplicam,
no país anfitrião, a seus nacionais e estrangeiros com vistos de permanência.
4. A seleção do quadro de funcionários será feita pela Parte que os envia e será
aprovada pela Parte que os recebe.
Artigo VII
Deveres dos Funcionários
Os funcionários enviados por uma das Partes para prestar serviço à outra,
segundo os termos deste Acordo, deverão atuar de acordo com a função estipulada em
cada programa, projeto ou atividade, estando sujeitos às leis e aos regulamentos em vigor
no território do país anfitrião, salvo exceções previstas no Artigo VI do presente Acordo.
Artigo VIII
Isenções
1. Bens, equipamentos e demais itens ocasionalmente fornecidos por uma das
Partes a outra, destinados à execução de programas, projetos e atividades no âmbito deste
Acordo, e em conformidade com o que venha a ser estipulado e aprovado pelo respectivo
ajuste complementar, deverão ser isentos de taxas de importação e exportação, impostos
e demais tributos, com exceção dos gastos relativos à armazenagem, frete e demais
serviços relacionados.
2. Uma vez finalizados programas e projetos, todos os bens, equipamentos e
demais itens que porventura não tenham sido transferidos à Parte receptora pela Parte
que os forneceu deverão ser reexportados, com igual isenção de direitos de exportação e
demais tributos pertinentes, exceto taxas e custos relacionados à armazenagem, frete e
demais serviços relacionados.
3. Em caso de importação e exportação de bens destinados à execução de atividades
e projetos no âmbito deste Acordo, os procedimentos aduaneiros de liberação das mercadorias
ficarão a cargo da instituição pública responsável pela execução dos mesmos.
Artigo IX
Execução e Acompanhamento
1. Terceiros países que possuam acordos com ambas as Partes poderão
candidatar-se para cooperação trilateral nos termos do presente Acordo.
2. O planejamento de cooperações técnicas a serem implementadas no âmbito
deste Acordo deverão constar de documentos de projetos, nos quais os objetivos a serem
alcançados, a justificativa para sua implementação, o cronograma de execução, a
estimativa de custos e a fonte dos recursos deverão ser detalhados.
3. Cabe às Partes acompanhar a execução de cooperação técnica e, em parceria
com o país receptor, avaliar o progresso de programas e projetos.
4. Em caso de implementação de programas e projetos em benefício de um
terceiro país, instalações, privilégios e imunidades para as Partes são regidos pelos acordos
de cooperação técnica celebrados entre a Parte e o país beneficiário da cooperação
trilateral.
Artigo X
Solução de Controvérsias
Divergências relativas à interpretação ou à execução deste Acordo serão
resolvidas por meio de negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Artigo XI
Entrada em Vigor, Vigência e Descontinuação
1. Cada Parte deverá notificar a outra, por via diplomática, do cumprimento das
exigências legais dos respectivos países para a aprovação do presente Acordo, que por sua
vez entrará em vigor na data da recepção da segunda notificação.
2. Este Acordo é válido por um período de cinco (5) anos, renovável
automaticamente por períodos sucessivos de igual duração, exceto se uma das Partes
informar a outra, por via diplomática e com pelo menos seis meses de antecedência da
renovação automática deste Acordo, sobre sua decisão de denunciá-lo.
3. Em caso de denúncia do presente Acordo, cabe às Partes decidir sobre o
prosseguimento de atividades em execução.
Artigo XII
Emendas
Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por
via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo XI.1.
Assinado em Brasília, em 26 de abril de 2010, em dois exemplares originais, nos
idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Antonio de Aguiar Patriota
Ministro, interino, das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DE SANTA LÚCIA
Stephenson King
Primeiro-Ministro
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 393, de 20 de julho de 2022. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a
contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do
Brasil, entre o Governo do Estado de São Paulo e a Corporação Andina de Fomento - CAF,
cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do Projeto do Estado de São Paulo -
Expansão da Linha 2 Verde e Aquisição de Material Rodante.
Nº 394, de 20 de julho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.417, de 20 de julho de
2022.
Nº 395, de 20 de julho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.418, de 20 de julho de
2022.
Nº 396, de 20 de julho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.419, de 20 de julho de
2022.
Nº 397, de 20 de julho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.420, de 20 de julho de
2022.
Nº 398, de 20 de julho de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto
de Lei de Conversão nº 16, de 2022 (Medida Provisória nº 1.104, de 15 de março de 2022),
que "Altera as Leis nºs 492, de 30 de agosto de 1937, 6.015, de 31 de dezembro de 1973
(Lei de Registros Públicos), 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.929, de 22 de agosto de
1994, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 13.986, de
7 de abril de 2020, e os Decretos-Lei nºs 3.365, de 21 de junho de 1941, e 167, de 14 de
fevereiro de 1967".
Ouvidos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério
da Economia manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de
Conversão:
Art. 6º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que insere o art. 19-A da
Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994
"Art. 19-A. A CPR poderá lastrear quaisquer instrumentos de securitização do
agronegócio, observado o disposto no § 5º do art. 23 da Lei nº 11.076, de 30 de
dezembro de 2004."

                            

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