DOU 21/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 137, quinta-feira, 21 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nem
quaisquer outras isenções.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 3º ..........................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º As partes contratantes, observada a legislação específica, estabelecerão a
forma e o nível de segurança da assinatura eletrônica que serão admitidos para fins
de validade, eficácia e executividade, observadas as seguintes disposições:
I - na CPR e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados em
garantia, se houver, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples,
avançada ou qualificada; e
II - no registro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e
imóveis, será
admitida a utilização
de assinatura eletrônica
avançada ou
qualificada.
....................................................................................................................... " (NR)
"Art. 4º-A. ......................................................................................................
I - que sejam explicitados, em seu corpo, a identificação do preço acordado
entre as partes e adotado para obtenção do valor da CPR e, quando aplicável, a
identificação do índice de preços, da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualização
monetária ou da variação cambial a serem utilizados na liquidação da CPR, bem como
a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de
formação do preço e o nome do índice;
..................................................................................................................................
§ 4º Cabe exclusivamente a emissão de CPR com liquidação financeira quando se
tratar dos produtos relacionados nos incisos III e IV do § 2º do art. 1º desta Lei." (NR)
"Art. 5º ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
§ 2º As garantias cedulares poderão, a critério das partes, ser constituídas por
instrumento público ou particular, independentemente do seu valor ou do valor do
título garantido.
§ 3º A CPR com liquidação financeira poderá ser utilizada como instrumento
para fixar limite de crédito e garantir dívida futura concedida por meio de outras
CPRs a ela vinculadas." (NR)
"Art. 12. A CPR, bem como seus aditamentos, para não perder validade e
eficácia, deverá:
I - se emitida até 10 de agosto de 2022, ser registrada ou depositada em até 10
(dez) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo
Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado
de ativos financeiros ou de valores mobiliários;
II - se emitida a partir de 11 de agosto de 2022, ser registrada ou depositada
em até 30 (trinta) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade
autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de
depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.
..................................................................................................................................
§ 4º A alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e de seus
subprodutos, nos termos do art. 8º desta Lei, será registrada no cartório de registro de
imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, aplicando-se ao
registro o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
...................................................................................................................................
§ 7º As certidões emitidas pelas entidades autorizadas pelo Banco Central do
Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros
ou de valores mobiliários deverão indicar a CPR com liquidação financeira prevista no §
3º do art. 5º desta Lei com registro próprio e as CPRs a ela vinculadas." (NR)
"Art. 19-A. (VETADO)."
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º A Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ..........................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO)." (NR)
"Art. 5º ..........................................................................................................
..................................................................................................................................
XVII - identificação, qualificação e assinatura dos representantes legais do
depositário, que
poderá ser feita
de forma eletrônica,
conforme legislação
aplicável;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 15. .......................................................................................................
§ 1º O depósito de CDA e de WA emitidos sob a forma cartular em depositário
central será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente
autorizada para esse fim, por meio de endosso-mandato, que poderá ser feito de
forma eletrônica, conforme legislação aplicável.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 23. ........................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º (VETADO).
.................................................................................................................................
§ 5º (VETADO)." (NR)
Art. 9º A Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural,
incluídas as resultantes de consolidação de dívidas e as realizadas no âmbito dos
mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundo Garantidor Solidário ( FG S ) .
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art. 3º Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a
seguinte estrutura de cotas:
I - cota primária, de responsabilidade dos devedores; e
II - cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver;
III - (revogado).
§ 1º (Revogado).
§ 2º ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
II - (revogado).
§ 3º (Revogado).
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 6º O estatuto do FGS disporá sobre:
I - a forma de constituição e de administração do Fundo;
II - a remuneração do administrador do Fundo;
III - a utilização dos recursos do Fundo e a forma de atualização;
IV - a representação ativa e passiva do Fundo; e
V - a aplicação e a gestão de ativos do Fundo.
Parágrafo único. O estatuto de que trata o caput deste artigo poderá
estabelecer outras disposições necessárias ao funcionamento do FGS." (NR)
"Art. 7º ..........................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................
§ 2º O patrimônio rural em afetação dado em garantia na forma deste artigo
constitui direito real sobre o respectivo bem.
§ 3º Observado o disposto nesta Lei, o patrimônio rural em afetação em
garantia submeter-se-á, ainda, às regras relativas ao instituto da alienação fiduciária
de imóvel de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e à Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." (NR)
"Art. 9º O patrimônio rural em afetação é constituído por requerimento do
proprietário, por meio de registro na matrícula do imóvel.
§ 1º Para fins da constituição de que trata o caput deste artigo, o oficial deve
certificar-se de que a descrição do imóvel matriculado atenda ao disposto no § 3º do
art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
§ 2º Quando o patrimônio rural em afetação for constituído por parcela
determinada de uma área maior, serão registradas na respectiva matrícula as
descrições da parcela objeto de afetação e da parcela remanescente.
§ 3º Na ocorrência de excussão de parcela determinada de imóvel objeto do
patrimônio rural em afetação, o credor poderá requerer seu parcelamento definitivo
previamente ao registro do título aquisitivo para fins de pagamento.
§ 4º No caso do registro de parcelamento definitivo de que trata o § 3º deste
artigo, que deverá ocorrer em consonância com o que fora anteriormente registrado
na matrícula do imóvel, o oficial exigirá a apresentação da certificação do
georreferenciamento da área excutida perante o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef)
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)." (NR)
"Art. 12. .........................................................................................................
I - ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
d) da certificação, perante o Sigef/Incra, do georreferenciamento do imóvel em
que está sendo constituído o patrimônio rural em afetação;
...................................................................................................................................
§ 2º No caso de constituição de patrimônio rural em afetação sobre parte do
imóvel rural, a fração não afetada deverá atender a todas as obrigações ambientais
previstas em lei, inclusive em relação à área afetada." (NR)
Art. 10. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967:
a) § 2º do art. 58;
b) parágrafos únicos dos arts. 61 e 62; e
c) art. 76;
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020:
a) parágrafo único do art. 1º;
b) inciso II do caput do art. 2º;
c) inciso III do caput, §§ 1º e 3º e inciso II do § 2º do art. 3º;
d) inciso III do caput do art. 4º; e
e) inciso I do parágrafo único do art. 5º; e
III - o inciso II do § 1º e os §§ 4º e 5º do art. 25 da Lei nº 11.076, de 30 de
dezembro de 2004;
IV - o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos Montes Cordeiro
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.138, DE 20 DE JULHO DE 2022
Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica
entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo de Santa Lúcia, firmado em Brasília, em
26 de abril de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo de Santa Lúcia foi firmado em Brasília, em 26
de abril de 2010;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 327, de 22 de agosto de 2013; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 26 de maio de 2021, nos termos de seu Artigo XI;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Santa Lúcia, firmado em Brasília,
em 26 de abril de 2010, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art.
49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulino Franco de Carvalho Neto
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