DOU 21/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 137, quinta-feira, 21 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Na hipótese de a instalação portuária não dispuser do elemento de
segurança de que trata o § 1º, a saída do veículo do local ficará condicionada:
I - à aplicação de elemento de segurança da RFB, pela Sacit, em horário
normal de expediente da Seção; e
II - à lavratura e entrega de via de termo de lacração ao transportador
rodoviário para apresentação ao administrador do recinto de origem do trânsito e
entrega ao beneficiário do regime no momento de chegada do veículo ao local de
destino.
§ 3º A aplicação de elemento de segurança no veículo a que se referem o
caput e os §§ 1º e 2º deverá ser realizada pelo transportador rodoviário em área da
instalação portuária coberta pelo sistema de monitoramento por câmeras de vídeo com
captação, transmissão e gravação de imagens do recinto alfandegado.
§ 4º O item de carga solta do conhecimento eletrônico que não se constitua
de máquina ou equipamento em trânsito por meios próprios e que, em função de suas
dimensões, volume, peso ou forma de movimentação, manuseio ou carregamento, não
puder ser acomodado nos veículos especificados no caput, poderá ser transportado em
veículo aberto, desde que seja aplicado elemento de segurança em cada volume solto,
com observância das disposições contidas nos §§ 1º a 3º, no que couber.
§ 5º Os veículos transportadores a que se refere este artigo deverão ser
pesados pela instalação portuária de origem do trânsito, antes e depois do carregamento,
de forma a apurar o peso bruto da carga, ressalvados os casos de impossibilidade de
pesagem em decorrência das dimensões da carga ou do veículo transportador.
§ 6º A instalação portuária deverá fornecer o boletim de pesagem do veículo
ao transportador rodoviário para que o documento seja apresentado ao recinto
alfandegado de destino do trânsito, no momento da chegada do veículo ao local.
§ 7º O romaneio de carga dos veículos a que se refere este artigo deverá ser
emitido pelo transportador rodoviário com especificação do tipo de embalagem,
informação da quantidade de volumes e o número dos elementos de segurança aplicados
no local de origem do trânsito aduaneiro.
§ 8º O Servidor que lavrar o termo de lacração a que se referre os §§ 2º e
4º deverá anexar cópia do ato ao dossiê eletrônico vinculado à DTA.
§ 9º A Sacit poderá autorizar a dispensa da aplicação de elemento de
segurança a volumes que somente possam ser transportados em veículo aberto, quando
atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - o administrador do Clia requerer à Sacit, por escrito, antes ou depois do
registro da DTA, a dispensa de aplicação de elementos de segurança;
II - o requerente demonstrar a impossibilidade ou inviabilidade de aplicação
de elementos de segurança nos volumes soltos; e
III - o pedido for instruído com fotografias dos volumes soltos que comprovem
a impossibilidade ou inviabilidade de aplicação de elementos de segurança.
§ 10. A obrigatoriedade de aplicação de elemento de que trata este artigo
não se aplica a máquinas e veículos em transporte por meios próprios ou transportados
por conjunto motriz (tipo "Truck", reboque, CTV, CTVP e outros).
Art. 17. O início da viagem do veículo transportador somente poderá ocorrer
depois que o preposto da instalação portuária confirmar o desembaraço da carga por
meio de consulta ao Certificado de Desembaraço para Trânsito Aduaneiro (CDTA), no
módulo Siscomex Trânsito, e, se for o caso, conferir o número dos lacres aplicados.
Art. 18. Serão dispensados os seguintes tratamentos à carga descarregada
com divergência:
I - volumes descarregados excedentes à quantidade de volumes constantes do
conhecimento eletrônico e volumes não manifestados deverão ser mantidos na instalação
portuária, hipótese em que a instalação portuária deverá, de imediato, lavrar termo de
ocorrência e comunicar o fato à Sacit e ao Plantão Aduaneiro por meio de correio
eletrônico dirigido a caixas corporativas;
II - máquinas e veículos descarregados com divergência do número de série
ou do chassi, em relação à informação do conhecimento eletrônico, poderão ser
removidos para o local de destino do trânsito aduaneiro, desde que o correto número de
série ou do chassi seja informado no romaneio de carga, a ser anexado ao dossiê
eletrônico vinculado à DTA no prazo fixado no parágrafo único do art. 20 desta Portaria;
e
III - demais situações não abrangidas pelos incisos I e II deverão ser
comunicadas à Sacit, que indicará a providência cabível ao caso.
Art. 19. A informação incorreta da placa do veículo tipo "Truck" ou "Cavalo"
do conjunto motriz poderá ser retificada, após o registro do carregamento, no módulo
Siscomex Trânsito, desde que o transportador, antes da saída do veículo do local de
origem, encaminhe requerimento à caixa corporativa do Plantão Aduaneiro, com cópia à
caixa corporativa da Sacit.
§ 1º Compete à Sacit atuar de forma concorrente com o Plantão Aduaneiro
na apreciação do pedido de retificação de que trata o caput, quando encaminhado no
horário normal de expediente da Seção.
§ 2º No caso de erro do número da placa do reboque do conjunto motriz em
que a retificação da informação não seja possível por falta de funcionalidade, no módulo
do Siscomex Trânsito, a Sacit ou o Plantão Aduaneiro, na forma concorrente prevista no
§ 1º deste artigo, autorizará, por escrito, o início da viagem do veículo, com
fornecimento de cópia da autorização ao transportador.
§ 3º O Servidor que retificar a placa do veículo ou autorizar o início da viagem
deverá juntar ao dossiê eletrônico vinculado à DTA cópia do pedido de retificação ou da
autorização de início da viagem, dependendo do caso.
PROVIDÊNCIAS NO LOCAL DESTINO DO TRÂNSITO ADUANEIRO
Art. 20. O beneficiário do regime, no prazo de dois dias úteis da chegada da
carga ao local de destino, deverá anexar ao dossiê eletrônico vinculado à DTA,
relativamente ao veículo a que se refere o art. 16:
I - romaneio de carga emitido pelo transportador rodoviário;
II - documento com informação sobre os elementos de segurança aplicados no
local de origem do trânsito, se a informação não constar do romaneio de carga;
III - boletim de pesagem do veículo na instalação portuária de origem e no
local de destino do trânsito aduaneiro, se aplicável;
IV - relatório de monitoramento remoto; e
V - Termo de ocorrência e cópia da comunicação a que se refere o art. 21,
em caso de constatação de divergência dos elementos de segurança aplicados no local de
origem do trânsito.
Parágrafo único. No mesmo prazo do caput, o beneficiário do regime deverá
juntar o romaneio de carga rodoviário quando constatada divergência do número de
série de máquina ou de chassi de veículo automotor em trânsito aduaneiro, seja na
instalação portuário ou no Clia de destino da carga.
Art. 21. O depositário do local de destino do trânsito deverá comunicar
imediatamente à Sacit ou ao Plantão Aduaneiro divergência nos elementos de segurança
ou diferença de peso da carga superior a 5% (cinco por cento), para mais ou para menos,
quando transportada pelos veículos a que se refere o art. 16.
§ 1º A retirada dos elementos de segurança aplicados no local de origem do
trânsito e o descarregamento dos veículos na hipótese de que trata o caput ficarão
condicionados à autorização escrita da fiscalização aduaneira.
§ 2º O elemento de segurança aplicado pela Sacit no local de origem do
trânsito somente poderá ser removido por servidor vinculado à Sacit, ao Plantão
Aduaneiro ou Serviço de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Serep) da
A L F/ V I T .
DO ROMANEIO DE CARGA E RELATÓRIO DE MONITORAMENTO
Art. 22. Ressalvada a hipótese prevista no art. 20, o romaneio de carga e o
relatório de rastreamento dos demais veículos rodoviários deverão ser apresentados à
ALF/VIT no prazo de dois dias úteis, quando solicitados.
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o caput deverão ser
anexados ao dossiê eletrônico vinculado à DTA ou encaminhados à caixa corporativa,
segundo orientação do servidor solicitante.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A edição da presente Portaria não dispensa a observância das demais
disposições, dos termos e requisitos estabelecidos na IN RFB nº 248, de 2002, para a
execução das operações de trânsito aduaneiro por meio do modulo Siscomex Trânsito.
Art. 24. A partir de 1º de setembro de 2022, o uso de DTC, no âmbito da
ALF/VIT, ficará restrito às hipóteses previstas na IN SRF nº 248, de 2002, e na Portaria
ALF/VIT nº 31, de 6 de março de 2012.
Art. 25. Situações não expressamente contempladas nesta Portaria serão
encaminhadas
ao Chefe
da
Sacit
e por
ele
analisadas,
no âmbito
de
suas
competências.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, com produção de efeitos, a partir de 1º de agosto de 2022.
DOUGLAS COSTA KOEHLER
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I
R E T I F I C AÇ ÃO
No ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RJ1, Nº 2, DE 14 DE JULHO DE 2022,
publicado no DOU de 15/07/2022, Seção 1, pág. 54.
Onde se lê: "UP-07109/024"
Leia-se: "UP-07109/090"
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JUN Nº 1, DE 19 DE JULHO DE 2022
Declara a inidoneidade de todos os documentos
emitidos por MITRAL COMERCIO DE PRODUTOS
SIDERURGICOS
E
COMODITIES
EIRELI,
CNPJ
12.712.737/0001-16,
em
favor
de
terceiros
beneficiários interessados.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 364, VI do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 284, de 27 de julho de
2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, bem como de acordo
com o disposto nos arts. 1º e 2º da Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993, publicada
no Diário Oficial da União de 28 de abril de 1993, declara:
Art. 1º INIDÔNEOS para todos os efeitos tributários os documentos fiscais de
emissão de MITRAL COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS E COMODITIES EIRELI, CNPJ
12.712.737/0001-16, emitidos a partir de 01/01/2018, por serem ideologicamente falsos e,
portanto, imprestáveis e ineficazes para comprovar crédito de todos os tributos e
contribuições federais, custos ou despesas na apuração do lucro de pessoa jurídica em face
do que consta no Processo Administrativo Eletrônico nº 15746-720.354/2022-41 - Súmula
Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
BRUNO HENRIQUE SOARES ZONER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JUN Nº 2, DE 19 DE JULHO DE 2022
Declara a inidoneidade de todos os documentos
emitidos
por GOLD'S
COMERCIAL EIRELI,
CNPJ
17.169.191/0001-12,
em
favor
de
terceiros
beneficiários interessados.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 364, VI do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 284, de 27 de julho de
2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, bem como de acordo
com o disposto nos arts. 1º e 2º da Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993, publicada
no Diário Oficial da União de 28 de abril de 1993, declara:
Art. 1º INIDÔNEOS para todos os efeitos tributários os documentos fiscais de
emissão de GOLD'S COMERCIAL EIRELI, CNPJ 17.169.191/0001-12, emitidos a partir de
01/01/2018, por serem ideologicamente falsos e, portanto, imprestáveis e ineficazes para
comprovar crédito de todos os tributos e contribuições federais, custos ou despesas na
apuração do lucro de pessoa jurídica em face do que consta no Processo Administrativo
Eletrônico
nº 15746-720.484/2022-84
- Súmula
Administrativa de
Documentação
Tributariamente Ineficaz.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
BRUNO HENRIQUE SOARES ZONER
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
DESPACHO DE 19 DE JULHO DE 2022
Processo nº 17944.100198/2022-97
Interessado: Município de Ijuí/RS.
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia à operação de crédito
interna, a ser celebrada entre o Município de Ijuí/RS e a Caixa Econômica Federal, no valor
de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), cujos recursos se destinam à aplicação
em despesa de capital (aquisição e instalação de lâmpadas LED para iluminação pública;
aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários para o parque de máquinas
municipal; e contratação de obras de pavimentação de vias públicas urbanas e rurais),
conforme autorização dada pela Lei Municipal nº 7.122, de 26 de novembro de 2021.
Despacho: Aprovo o Parecer SEI Nº 10343/2022/ME, de 06/07/2022, da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto na
Portaria ME nº 5.194, de 08/06/2022, em vigor a partir de 01/07/2022, além da
formalização do respectivo contrato de contragarantia.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO DECLARATÓRIO Nº 25, DE 20 DE JULHO DE 2022
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 185ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 1º.07.2022 e
publicados no DOU no dia 05.07.2022.
O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único
do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios ICMS a seguir
identificados, celebrados na 185ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 1º de
julho de 2022:
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