DOU 21/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 137, quinta-feira, 21 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção V
Dos 
procedimentos
para 
elaboração 
do
Termo 
de
Arrolamento 
e
Transferência de Bens relacionados à celebração de convênio de delegação de rodovia
estadual ou municipal para a União para compor concessões federais
Art. 17. Após a celebração do Convênio de Delegação de trechos de rodovias
estaduais ou municipais à União, o Minfra e a ANTT tomarão as providências necessárias
junto aos entes delegantes para a inventariança dos bens, devendo, para tanto, observar
os seguintes procedimentos:
I - em até trinta dias após a assinatura do convênio de delegação, o estado
ou município deverá apresentar ao Minfra o cadastro completo dos bens a serem
transferidos, cujo escopo deve conter no mínimo as informações listadas no Anexo I;
II - salvo disposição contratual distinta, em até trinta dias após a assinatura
do contrato de concessão, a concessionária e o ente federativo delegante formalizarão
o Termo de Arrolamento e Transferência de Bens, com interveniência da União,
representada pela ANTT; e
III - a ANTT publicará o extrato no Diário Oficial da União - DOU e
encaminhará cópia assinada do Termo ao ente federativo e à concessionária.
Seção VI
Dos
procedimentos 
para
elaboração
de
Termo 
de
Arrolamento
e
Transferência de Bens relacionados à celebração de contratos de concessão de rodovias
federais
Art. 18. Os procedimentos para formalização do Termo de Arrolamento e
Transferência de Bens relacionados à celebração de contratos de concessão federais
deverão observar as ações a seguir:
I - em até seis meses após a qualificação no Programa de Parcerias de
Investimentos - PPI de trechos de rodovias para concessão, a Secretaria Nacional de
Transportes Terrestres solicitará ao DNIT que apresente, no prazo máximo de setenta e
cinco
dias, a
relação dos
bens públicos
rodoviários a
serem transferidos
ao
concessionário, com as informações mínimas discriminadas no Anexo I;
II - a Secretaria Nacional de Transportes Terrestres encaminhará o relatório
recebido à entidade responsável para que sejam considerados nos estudos para a nova
outorga;
III - em até noventa dias após o encerramento das Audiências Públicas, a
Secretaria Nacional de Transportes Terrestres solicitará ao DNIT que apresente
atualização e complementação do levantamento de bens anteriormente entregue, que
deverá ser apresentado no prazo máximo de sessenta dias, observado o escopo mínimo
de informações listado no Anexo I;
IV - a ANTT deverá elaborar minuta de Termo de Arrolamento e Transferência
de Bens, bem como anexar o levantamento a que se refere o inciso III ao Edital de
licitação, de forma a proporcionar aos licitantes informações assertivas quanto aos
elementos da rodovia sob responsabilidade do DNIT que serão repassados à empresa
vencedora;
V - salvo disposição contratual contrária, a ANTT, o DNIT e a concessionária
formalizarão o Termo de Arrolamento e Transferência de Bens juntamente à assinatura
do Contrato de Concessão; e
VI - a ANTT publicará o extrato no Diário Oficial da União - DOU e
encaminhará cópia assinada do Termo ao DNIT e à concessionária.
Seção VII
Dos procedimentos para elaboração de Termo de Arrolamento e Reversão de
Bens relacionado ao encerramento dos contratos de concessão
Art. 19. O procedimento deverá ser iniciado com pelo menos um ano de
antecedência em relação ao encerramento de contratos de concessões federais, e deverá
observar as seguintes ações:
I - a Secretaria Nacional de Transportes Terrestres deverá comunicar ao DNIT
e à ANTT sobre o início do processo de reversão dos bens concedidos, informando,
quando for o caso, a pretensão de submeter a rodovia ou trecho de rodovia a uma nova
concessão, acompanhado do cronograma estimado da licitação;
II - a ANTT deverá apresentar à Secretaria Nacional de Transportes Terrestres
e ao DNIT, no prazo de seis meses antes de findar o contrato de concessão, no mínimo,
as informações constantes no Anexo II;
III - em até 15 (dias) dias antes do término da concessão, o DNIT e a ANTT
deverão realizar vistoria conjunta visando a elaboração de Termo de Vistoria, que será
anexado ao Termo de Arrolamento e Reversão de Bens;
IV - o Termo de Arrolamento e Reversão de Bens deverá ser firmado entre
concessionária, ANTT e DNIT na data de encerramento do contrato de concessão, caso
não haja disposição contratual específica; e
V - caso o trecho a ser devolvido não seja novamente concedido ou não haja
nova concessionária habilitada para assumir o trecho, o DNIT poderá ser instado pelo
Ministério da Infraestrutura a contratar minimamente a conservação e guarda e
vigilância patrimonial dos bens da concessão que serão revertidos à União.
Parágrafo único. Para os trechos de rodovias estaduais ou municipais objetos
de convênios de delegação com a União, o Termo de Arrolamento e Reversão de Bens
deverá ser firmado entre a concessionária, ANTT e ente federativo delegante do
respectivo convênio, caso não haja disposição contratual específica.
Seção VIII
Dos
procedimentos 
para
elaboração
de
Termo 
de
Arrolamento
e
Transferência de Bens relacionados à assunção, pelas concessionárias de rodovias
federais, de obras realizadas pelo DNIT no trecho concedido
Art. 20. O procedimento se iniciará com antecedência mínima de três meses
à data prevista de conclusão das obras, e deverá observar as seguintes ações:
I - o DNIT deverá comunicar a Secretaria Nacional de Transportes Terrestres
e a ANTT sobre o cronograma previsto de conclusão das obras e liberação dos
segmentos
ao
tráfego,
apresentando
os projetos,
licenças
ambientais
e
toda
a
documentação
técnica 
pertinente
à
transferência
dos 
bens
rodoviários
à
concessionária;
II - salvo disposição contratual em sentido contrário, a ANTT deverá instar a
concessionária a, no prazo máximo de trinta dias após o recebimento da documentação
elencada no inciso I, apresentar relatório de avaliação dos trechos a serem recebidos, no
tocante à aderência ao projeto, aos normativos de engenharia vigentes e às disposições
contratuais;
III - o DNIT deverá garantir o acesso irrestrito da concessionária aos trechos
a serem absorvidos pela concessão, bem como à documentação relacionada às obras;
IV - a ANTT enviará o relatório apresentado pela concessionária para o DNIT,
no prazo de até dez dias;
V - o DNIT, no prazo de vinte dias, analisará o relatório e apresentará à ANTT
e ao Ministério da Infraestrutura seu posicionamento quanto à responsabilidade por
eventuais intervenções necessárias no trecho;
VI - em caso de divergências no âmbito dos procedimentos de que tratam os
incisos II e V, o Ministério da Infraestrutura poderá emitir diretrizes adicionais ao
disposto nesta Portaria;
VII - a ANTT, o DNIT e a Concessionária deverão formalizar Aditivo ao Termo de
Arrolamento e Transferência de Bens previamente à efetiva liberação ao tráfego dos trechos
a serem incorporados na concessão, caso não haja disposição contratual específica; e
VIII - em até trinta dias após a assunção do segmento rodoviário, a
concessionária
poderá
apresentar
complementação ao
relatório
de
inconsistências
anteriormente apresentado, devendo ser observados os demais prazos subsequentes
elencados nos incisos IV, V e VI.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, é vedada a aplicação de recursos da
União em obra ou serviço que, nos termos do respectivo contrato ou outro instrumento
de delegação, constitua responsabilidade da concessionária, conforme os arts. 5° da Lei
n° 9.277, de 1996, e 7°, parágrafo único, da Lei n° 12.379, de 2011.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os Termos de Arrolamento e Transferência de Bens e de Arrolamento
e Reversão de Bens de que tratam esta Portaria deverão ser assinados pela autoridade
máxima do respectivo órgão ou pelo seu substituto legal.
Art. 22. Eventual descumprimento dos prazos estipulados nesta Portaria
deverá ser devidamente fundamentado pelas instituições.
Art. 23. As comunicações entre
o Ministério da Infraestrutura, suas
vinculadas, os delegatários e as concessionárias poderão se dar por meio eletrônico.
Art. 24. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 96, de 2 de agosto de 2021;
II - a Portaria nº 457, de 23 de julho de 2018;
III - a Portaria nº 041, de 16 de março de 2006, e respectivas instruções de
serviço nº 01/2006 e nº 02/2006; e
IV - a Portaria nº 137, de 29 de agosto de 2013.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
ANEXO I
LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À TRANSFERÊNCIA DE BENS
NO ÂMBITO DAS CONCESSÕES DE RODOVIAS FEDERAIS
I - Cadastro da rodovia (preferencialmente georreferenciado):
Limites da faixa de domínio;
Via principal da rodovia;
Vias marginais e ruas laterais;
Sistemas elétricos e de iluminação;
Obras de Arte Especiais - OAE;
Variantes e contornos;
Acessos a municípios e travessias urbanas; e
Edificações operacionais.
II - Levantamento documental de:
projetos;
acessos; e
contratos junto a terceiros.
III - Pendências relacionadas à:
desapropriação;
processos judiciais e relativos ao Ministério Público;
órgãos de controle externo; e
demais documentações que possam vir a demandar ações subsequentes.
IV - Licenciamento ambiental:
situação e cópia das licenças, estudos e autorizações ambientais vigentes;
e
situação do atendimento das condicionantes ambientais.
A documentação deverá ser entregue preferencialmente em mídia digital.
ANEXO II
LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À REVERSÃO DE BENS NO
ÂMBITO DAS CONCESSÕES DE RODOVIAS FEDERAIS
I - Últimos relatórios de monitoração de cada elemento da rodovia;
II - Informações sobre a
quantidade de atendimentos prestados pela
concessionária nos últimos dois anos;
III- Cadastro da rodovia (preferencialmente georreferenciado):
Limites da faixa de domínio;
Via principal da rodovia;
Vias marginais e ruas laterais;
Sistemas elétricos e de iluminação;
Obras de Arte Especiais - OAE;
Variantes e contornos;
Acessos a municípios e travessias urbanas; e
Edificações e edifícios operacionais a serem revertidos.
IV - Levantamento documental de:
projetos;
acessos;
contratos junto a terceiros; e
documentação cartorial regularizada dos imóveis desapropriados (com o
respectivo registro emitido pelo cartório de imóveis, comprovando que a titularidade dos
imóveis desapropriados foram transferidos à União).
V - Pendências relacionadas à:
desapropriação;
processos judiciais e relativos ao Ministério Público;
órgãos de controle externo; e
demais documentações que possam vir a demandar ações subsequentes.
VI - Licenciamento ambiental:
situação e cópia das licenças, estudos e autorizações ambientais vigentes;
e
situação do atendimento das condicionantes ambientais.
A documentação deverá ser entregue preferencialmente em mídia digital.
SECRETARIA DE FOMENTO, PLANEJAMENTO E PARCERIAS
PORTARIA Nº 872, DE 12 DE JULHO DE 2022
Aprova como prioritário, para fins de emissão de
debêntures incentivadas, o Projeto de Investimento
em Infraestrutura Rodoviária, no setor de logística
e 
transporte, 
proposto
pela 
empresa
Concessionária Rota dos Coqueiros S/A.
O SECRETÁRIO DE FOMENTO, PLANEJAMENTO E PARCERIAS SUBSTITUTO DO
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA, no uso da competência que lhe foi delegada por
meio da Portaria GM/MINFRA nº 46, de 11 de março de 2021, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de
outubro de 2016, e na Portaria GM/MInfra nº 106, de 19 de agosto de 2021,
resolve:
Art. 1º Aprovar como prioritário, para fins de emissão de debêntures
incentivadas, o projeto de investimento em infraestrutura rodoviária, no setor de
logística e transporte, denominado "Concessionária Rota dos Coqueiros S.A.", proposto
pela empresa Concessionária Rota dos Coqueiros S.A., CNPJ nº 08.533.336/0001-21,
que consiste no reembolso de gastos, despesas ou dívidas que ocorreram em prazo
igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento da oferta
pública e na realização de investimentos futuros em obras civis, bem como de
aquisição e melhorias de máquinas e equipamentos, necessários para o cumprimento
do "Programa de Exploração Rodoviária - PER", referente ao Contrato de Concessão
Patrocinada para a Exploração da Ponte de Acesso e Sistema Viário do Destino de
Turismo e Lazer Praia do Paiva - Contrato CGPE nº 0001/2006, que tem por objeto a
exploração da concessão patrocinada do sistema viário composto pela praça de
pedágio localizada no Município de Jaboatão dos Guararapes (Praça de Pedágio Barra
de Jangada); pela ponte de acesso sobre o Rio Jaboatão, que interliga os Municípios
de Jaboatão dos Guararapes e do Cabo de Santo Agostinho; pela via principal do
Destino de Turismo e Lazer Praia do Paiva, que se inicia na referida ponte de acesso
e segue até se conectar com a via municipal Rua Dezessete, do Cabo de Santo
Agostinho, na Praia de Itapuama; e pela praça de pedágio localizada no Município de
Cabo de Santo Agostinho (Praça de Pedágio Itapuama), no Estado de Pernambuco,
conforme descrito no Anexo desta Portaria.
Art. 2º A empresa Concessionária Rota dos Coqueiros S.A. deverá manter
atualizada, junto ao Ministério da Infraestrutura, a relação das pessoas jurídicas que a
integram ou a identificação da sociedade controladora, conforme previsto no art. 5º,
I, do Decreto nº 8.874, de 2016.
Art. 3º Os autos do Processo nº 50000.017693/2022-61 ficarão arquivados
e disponíveis neste Ministério, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL MAGALHÃES FURTADO

                            

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