DOU 21/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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32
Nº 137, quinta-feira, 21 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - de BELO HORIZONTE (MG) para APARECIDA (SP), BARRA DO PIRAÍ (RJ),
BARRA MANSA (RJ), RESENDE (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), TRÊS RIOS
(RJ), VASSOURAS (RJ) e VOLTA REDONDA (RJ);
IV - de JUIZ DE FORA (MG) e TRÊS RIOS (RJ) para SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP)
e TAUBATÉ (SP); e
V - de OURO BRANCO (MG) para APARECIDA (SP), BARRA DO PIRAÍ (RJ), BARRA
MANSA (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP) e TRÊS RIOS (RJ).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 664, DE 19 DE JULHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.111548/2022-35, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015
implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. AGUIA TURISMO DE MURIAE LTDA
006466
33.557.777/0001-00
. ANTONIO DIAZ & CIA LTDA-ME
419588
02.616.906/0001-60
. ASAS TRANSPORTES LTDA
006467
45.121.743/0001-58
. BRANCOBUS TRANSPORTES LTDA
006468
27.549.578/0001-58
. CAROL LOCADORA DE VEICULOS LTDA
006469
96.349.469/0001-00
. CONECTA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
006470
34.489.489/0001-29
. COSTA DO SOL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
006471
14.093.428/0001-30
. D R DA SILVA ESTANISLAU TRANSPORTES LTDA
006472
43.439.902/0001-31
. DERCI TUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
006473
44.759.209/0001-09
. GOOD TUR FRETAMENTO E LOCACAO EIRELI
006474
34.100.208/0001-02
. HOPE TOUR VIAGENS E TRANSPORTES EXECUTIVOS LTDA
006475
45.691.480/0001-12
. JF QUEIROZ TRANSPORTE LTDA
006476
46.109.866/0001-36
DECISÃO SUPAS Nº 665, DE 19 DE JULHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.118105/2022-75, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015
implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. G MATTOS TURISMO LTDA
006492
45.871.521/0001-52
. LA BELLE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
006493
43.017.563/0001-03
. LEXUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA
006494
46.793.845/0001-82
. M.E. SANTANA TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS LTDA 006495
17.813.911/0001-30
. MAJUP TURISMO LTDA
006496
46.773.332/0001-00
. MARIA EDUARDA DA SILVA MORAES EIRELI
353126
07.668.104/0001-18
. MEDAZE LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA
006497
36.164.133/0001-40
. MMK TRANSPORTES LTDA
006498
13.353.134/0001-38
. MPM TRANSPORTES LTDA
001572
15.381.659/0001-02
. NOROESTE FLUMINENSE LOCADORA LTDA
338890
18.213.265/0001-33
. PERAOTUR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
006499
18.759.465/0001-96
. R.J TURISMO LTDA
006500
45.960.529/0001-95
. VIACAO ICARO TURISMO EIRELI
006501
71.106.389/0001-00
. VITOR TRANSPORTES LTDA
001842
12.012.614/0001-72
. W. L. MARTINELI SOUZA TRANSPORTES LTDA
006502
34.748.779/0001-40
DECISÃO SUPAS Nº 666, DE 19 DE JULHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.118065/2022-61, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015
implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. A P NUNES TRANSPORTES VIAGEM E TURISMO LTDA
006484
43.776.169/0001-40
. A. F. DA SILVA SANTOS TRANSPORTES - EIRELI
001209
30.614.371/0001-24
. ADS TURISMO E EXCURSOES LTDA
001289
24.361.704/0001-58
. ARAGUATUR VIAGENS E TURISMO EIRELE ME
526327
02.729.226/0001-53
. ARAVANS TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA ME
427940
10.544.507/0001-60
. C. P. DOS SANTOS TRANSPORTE EIRELI - ME
435265
04.142.546/0001-38
. DEOCLECIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
006485
20.169.352/0001-82
. E W RODRIGUES TRANSPORTES LTDA
006486
44.810.263/0001-31
. F J R AZEVEDO VIAGENS E TURISMO EIRELI
001983
09.555.724/0001-76
. FINESSE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
006487
46.697.994/0001-48
. GELVANE MENDES DE OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA
006488
31.847.754/0001-05
. GOEX TRANSPORTES LTDA
006489
40.389.550/0001-69
. JADE TRANSPORTES E TURISMO EIRELI
006490
39.531.152/0001-56
. JEAN MOREIRA EIRELI
006491
43.262.052/0001-49
DECISÃO SUPAS Nº 668, DE 20 DE JULHO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.115015/2022-22, decide:
Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento -
TAF nº 00.3133, concedido à FAC AGENCIA DE VIAGENS EIRELI, CNPJ nº 32.724.786/0001-
86.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA
PORTARIA Nº 4.151, DE 18 DE JULHO DE 2022
O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 101, incisos I, XII, XIII e o art. 113, inciso XII do Regimento Interno
aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, do Conselho de
Administração do DNIT e considerando a Ata da 28ª Reunião Ordinária da Diretoria
Colegiada, realizada em 18 de julho de 2022, constante nos autos do processo nº
50600.027389/2019-68, resolve:
Art. 1º Incluir na divisão em trechos do Sistema Nacional de Viação - SNV
o segmento acessório, do tipo CONTORNO, como parte integrante da BR-230/PI/CE e
BR-316/PI, conforme abaixo descrito:
Contorno de Fronteiras
CÓDIGO: 230CPI1005
LOCAL DE INÍCIO: Entr BR-230
LOCAL DE FIM: Entr.PI-142
KM INICIAL: 0,0
KM FINAL: 3,62
EXTENSÃO: 3,62 km
SUPERFÍCIE: PLA
CÓDIGO: 230CPI1010
LOCAL DE INÍCIO: Entr PI-142
LOCAL DE FIM: Entr.BR-230
KM INICIAL: 3,62
KM FINAL: 5,93
EXTENSÃO: 2,31 km
SUPERFÍCIE: PLA
Contorno de Mandacaru
CÓDIGO: 230CPI2005
LOCAL DE INÍCIO: Entr BR-230
LOCAL DE FIM: Entr.BR-230
KM INICIAL: 0,0
KM FINAL: 2,05
EXTENSÃO: 2,05 km
SUPERFÍCIE: PLA
Contorno de Vila Nova do Piauí
CÓDIGO: 230CPI3005
LOCAL DE INÍCIO: Entr BR-230/BR-316
LOCAL DE FIM: Entr.BR-230/BR-316
KM INICIAL: 0,0
KM FINAL: 4,16
EXTENSÃO: 4,16 km
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