DOU 21/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 137, quinta-feira, 21 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os
documentos necessários no momento da formalização do pedido, foi notificado a
complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, apresentando
somente o CPF, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento das exigências
previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Despacho nº 6719/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0019509/2020
Interessado: ALEJANDRA KANDUS
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que a requerente não
apresentou documentos que comprovem a residência no país pelo período de 04 (anos) anos
ininterruptos, imediatamente anterior a data do pedido de naturalização, não apresentou
documento indicativo de que sabe comunicar-se em língua portuguesa, não apresentou as
certidões emitidas pelas Justiças Federal e Estadual dos locais onde declarou ter residido nos
últimos 4 (quatro) anos (SP/BA), bem como, apresentou o atestado de antecedentes
criminais emitido pelo país de origem sem legalização, portanto, não atende às exigências
contidas nos incisos II, III e IV do art. 65 da Lei nº 13.445, de 24 de novembro de 2017.
Despacho nº 6720/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0024729/2021
Interessado: DUKENS PREVILON
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os
documentos necessários no momento da formalização do pedido, foi notificado a
complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, apresentando
somente a Carteira Registro Nacional Migratório - CRNM, indefere o pedido, tendo em
vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
ANA CLARA FORMIGA FERREIRA DO CARMO
DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO
D ES P AC H O S
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE
MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais,
Declara que a exata data de nascimento de ANNETTE PIERRE LOUIS, incluído
na Portaria nº 311, de 1º de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de
4 de Abril de 2022, é 25 de setembro de 1980, e não como constou. Confirmo, ainda,
que ANNETTE PIERRE LOUIS passou a assinar ANNETTE PIERRE LOUIS JEAN, em virtude
de haver contraído matrimônio com NICOLAS JEAN, em 28 de dezembro de 2016,
conforme Certidão de Casamento expedida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas
Naturais de Blumenal, Município e Comarca de Blumenal - Estado de Santa Catarina,
Matrícula
104810
01
55
2016
2 
00182
136
0026967
21.
Processo
nº
08018.029611/2022-76
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE
MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais,
Declara que o exato nome do genitor de COMLAN DZIGBODI YANTSE, incluído
na Portaria nº 745, de 5 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 6 de Julho
de 2022 é YANTSE YAOVI EBY, e não como constou. Processo nº 08018.039062/2022-48
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE
MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais,
Declara que o exato nome da genitora de AMIRA JANNAT MORIOM, incluído na
Portaria nº 731, de 4 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 5 de julho de
2022, é TAHMINA AKTHER SUM, e não como constou. Processo nº 08018.037902/2022-38
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE
MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais,
Declara que o exato nome da genitora de ZAYED IBRAHIM MAHMOUD
ALAROUQI, incluído na Portaria nº 785, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de13 de julho de 2022, é HARBA SULAIMAN SALMAN ALAROUQI, e
não como constou. Processo nº 235881.0142934/2021
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE
MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais,
Declara que a correta grafia do nome de ZUAUR RAHMAN HERA, incluído na
Portaria nº 181 de 25 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de
2 de março de 2022, é ZIAUR RAHMAN HERA, bem como sua data de nascimento é
1 de fevereiro de 1985, e não como constou. Processo nº 235881.0015316/2020
Declara que a exata data de nascimento de SULEIMANE FATI, incluído na
Portaria nº 411, de 5 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 6 de
maio de 2022, é
20 de maio de 1989, e não
como constou. Processo nº
235881.0066002/2021.
DESPACHO Nº 26/2022/DINAT_AVERBACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: Arquivamento do pedido
Interessado: STEVENSON JEAN MARIE
Processo: 08018.029816/2022-51
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE
MIGRAÇÕES DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
arquiva o processo, tendo em vista o não cumprimento de exigência, nos termos do
Art. 40 da Lei 9.784/99.
DESPACHO Nº 25/2022/DINAT_AVERBACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: Arquivamento do pedido
Interessado: PEDRO HENRIQUES CANCELA DA FONSECA
Processo: 08490.002571/2022-30
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE
MIGRAÇÕES DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
arquiva o processo, tendo em vista o não cumprimento de exigência, nos termos do
Art. 40 da Lei 9.784/99.
MARTHA PACHECO BRAZ
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO Nº 1.007, DE 19 DE JULHO DE 2022
DESPACHO SG Nº 1007/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.004404/2016-62 (Apartado de Acesso Restrito aos
Representados 08700.003382/2018-85)
Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE/RS)
Representados: Agro Industrial Nova Bréscia Ltda.; ASM Comércio de Subprodutos de
Origem Animal Ltda. - EPP; ASM Comércio e Coleta de Ossos Ltda. - ME; Farol Indústria e
Comércio S/A; Fasa América Latina Participações Societárias S.A.; Faros Indústria de Farinha
de Ossos Ltda.; Faros Transportes e Comércio Ltda.; Frigorífico Cason Ltda.; Fuga Couros
S.A.; Sebo Mariense Ltda.; Sefar - Indústria e Comércio de Farinha e Sebo Ltda.; Ademir
Benetti; Cristiano Theisen; Edson Argenton; Evandro Dalchiavon; Gelson Fernando Titton;
Gemiro Cason; Iedo Claudino Fuga; João Luiz Petter; Luis Eduardo Fuga; Mauro Pedro
Wagner; e Silvia Danubia Martini Flores Souza.
Advogados: Luís Renato Diel, Marlon Thurman Gonçalves, Eduardo Caminati Anders,
Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Vicente Bagnoli,
Douglas Telpis Ferrante, Alexandre Augusto Reis Bastos, Rachel Pinheiro de Andrade
Mendonça, Renato Donadio Munhoz, Franklin Rodrigues da Costa, Marcelo Ramos
Peregrino Ferreira, Rafael Barreto Bornhausen, Lauro Cavallazzi Zimmer e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 101/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1089501) e,
com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo:
a) deferimento do pedido de prova testemunhal solicitada pelo Representado FAROL
INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A e ADEMIR BENETTI o FAROL; b) facultar aos Representados a
possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas
como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito
do presente processo administrativo; nessa hipótese, o Representado deve indicar, no
prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do
término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter
valor de prova documental; e c) intimação dos Representados, por meio da publicação de
Despacho SG, acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas,
além das condições especificadas nesta Nota Técnica.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Superintendente-Geral
Substituto
DESPACHOS DE 20 DE JULHO DE 2022
DESPACHO SG Nº 1.008/2022
Ato de Concentração nº 08700.004480/2022-16. Requerentes: Albioma Participações do
Brasil, GreenYellow Brazil B.V. e GreenYellow do Brasil Energia e Serviços. Advogados:
Joyce Ruiz Rodrigues Alves, Tayná Gasparotto Rodrigues, Maria Eugenia Novis e João Felipe
Achcar de Azambuja. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.009/2022
Ato de
Concentração nº
08700.004700/2022-10. Requerentes:
Gafisa Rio
Serviços
Imobiliários Ltda. e Roark 154 Empreendimentos e Participações Ltda. Advogados: Eduardo
Caminati, Marcio Bueno, Barbara Rosenberg, Bernardo Cascão e outros. Decido pela
aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA Nº 51, DE 15 DE JULHO DE 2022
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a
Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho
de 2022, resolve:
Art. 1º Instituir a Orientação Técnica Normativa nº 01/2022-Dilic, que
consolida o tratamento técnico e regulatório a ser dado ao tema abertura de picadas
e trilhas no âmbito dos processos de licenciamento ambiental federal, na forma do
Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 01 de agosto de 2022.
EDUARDO FORTUNATO BIM
ANEXO
Orientação Técnica Normativa nº 01/2022-Dilic
Tema: Abertura de picadas e trilhas.
A abertura de trilhas ou picadas na vegetação é definida como a atividade
de desbaste e desrama da vegetação, vedado o corte de indivíduos arbóreos com
diâmetro na altura de 1,30 metro maior do que 10 cm, realizada com auxílio de
instrumentos manuais sem motorização e com largura máxima em torno de 01 (um)
metro, para passagem de pessoas a pé em área vegetada quando necessária à
realização de atividades como elaboração de estudos ambientais, de engenharia,
sondagens, monitoramentos ambientais. É considerada atividade de nível de risco leve,
irrelevante ou inexistente, sem previsão de causar impactos significativos e que
independe de ato autorizativo no processo de licenciamento ambiental, o que não
exime o interessado das exigências eventualmente requeridas por outros entes.
Instrui-se que a atividade de abertura de picadas seja realizada conforme as
seguintes melhores práticas e vedações:
1 . evitar o desrame de forófitos e, quando inevitável, buscar a realocação
das epífitas nas imediações da picada;
2 . vedação à utilização de fogo e capina química;
3 .vedação ao corte de indivíduos de espécies da flora constantes de listas
de espécies ameaçadas de extinção;
4 . vedação do corte de indivíduos da flora em que se localize abrigo ou
ninho de espécime da fauna.
Referências e Precedentes
1 . Processo 02001.020829/2019-62.

                            

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