DOE 21/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº149 | FORTALEZA, 21 DE JULHO DE 2022
- Audiometria;
-Exame Oftalmológico (acuidade visual, tonometria, senso cromático, fundo de olho, biomicroscopia);
- Exame toxicológico (policiais civis e militares);
- Laudo de Sanidade Mental feito por psiquiatra.
- Além dos exames solicitados acima, outros exames e pareceres especializados poderão ser solicitados pelos peritos.
A posse deve ocorrer no prazo legal de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Ato no DOE, de acordo com o art. 25 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de
1974. A não apresentação dos documentos exigidos no Anexo II deste Ato, tornará sem efeito o presente Ato de Nomeação.
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 002/2022
VALOR POR FONTE: FONTE 00 - RECURSOS ORDINÁRIOS: R$ 17.125,00;PROCESSO Nº: 06757472 / 2022 DISPENSA DE LICITAÇÃO OBJETO:
Serviço de Confecção de Carteira de Identidade Funcional da Polícia Civil JUSTIFICATIVA: A Lei nº 14.055, de 07 de janeiro de 2008, criou a Perícia
Forense do Estado do Ceará, unidade vinculada à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, que incorporou os Institutos de Iden-
tificação, de Criminalística e de Medicina Legal. Dito isto, cabe asseverar que o Governo do Estado do Ceará, desde a sua assunção, tem posto a segurança
pública como segmento prioritário dos serviços públicos, fomentando inúmeras ações de investimento, principalmente no que compete ao reaparelhamento
e modernização das unidades vinculadas, especificamente, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e, atualmente, PEFOCE, destacando-se, para
esta última, a reforma e ampliação de suas instalações. O objetivo é contratar empresa especializada para que realize a Confecção de Carteira de Identidade
Funcional da Polícia Civil, com o propósito de suprir as necessidades gerais da Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE/CE, por um período de 12
(doze) meses, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, II da Lei Federal nº 8.666/93. Em virtude da Emenda Constitucional nº115/2022 que previu
o enquadramento dos servidores da Pefoce na estrutura da Polícia Civil do Estado do Ceará - PC/CE e a 1 contratação dos novos servidores aprovados no
Concurso de 2021 deste órgão, uma vez que os servidores da Pefoce, para efeitos funcionais, estão inseridos na PC/CE, possuem, portanto, o direito ao porte
de armas e demais materiais inerentes a atividade de polícia, devendo, assim, possuir a carteira de identificação para apresentação formal como policial
perante a sociedade, tornando-se imprescindível a confecção das carteiras de maneira urgente e célere. Com base no levantamento realizado no Anexo I
do Termos de Referência, através de pesquisa mercadológica, estima-se que o tipo de solução escolhida é a que mais se aproxima dos requisitos definidos,
levando-se em conta os aspectos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade, visto que os preços não estão nem superestimados e nem subestimados,
razão pela qual optou-se por realizar Cotação Eletrônica, mas através dos VIPROC: 04615476/2022, 06113591/2022 e 06512992/2022 as cotações foram
Fracassadas, pois as empresas foram desclassificadas devido ao não cumprimento dos requisitos propostos. Em contrapartida, os impactos causados caso a
supracitada contratação não ocorra serão significativos, uma vez que este serviço trará estabilidade ao contribuir para uma pacífica integração entre estrutura
da Perícia Forense e a configuração da Polícia Civil do Estado do Ceará. Razão pela qual a não ocorrência deste obstacularizará o referido enquadramento
e, subsequentemente, prejudicará os servidores que dependem da mencionada contratação para solicitar e receber suas respectivas carteiras de identificação
funcional. Diante do exposto, em virtude da extrema necessidade da contratação e do perigo da demora, em consonância com o estabelecido no Decreto
Estadual 33.486/2020, em seu Art. 1º parágrafo 4º, poderá ser utilizado a dispensa de licitação, vejamos: Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento da
cotação eletrônica para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, dispensáveis de licitação, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito
da administração pública estadual, direta e indireta, nas seguintes hipóteses: § 4º Em casos excepcionais poderá ser realizada compra de bens e contratação
de serviços comuns, dispensáveis de licitação, fora do procedimento de cotação eletrônica desde que, previamente, justificadas pelo Ordenador de Despesa,
observados as condições e limites previstos no incisos do caput deste artigo. Neste contexto, a Coordenadoria de Planejamento e Gestão, pretende proporcionar
a Perícia Forense do Estado do Ceará e a população, maior agilidade em seu atendimento, solicitando esta Dispensa. Finalmente, com fulcro no artigo 24,
inciso II, da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993 e Decreto Estadual 33.486/2020, em seu Art. 1º parágrafo 4º, a PEFOCE, solicita a V. Sª que se
digne a autorizar a contratação da empresa Viacode Impressos de Segurança Eireli , cadastrada no CNPJ sob o nº 15.569.836/0001-89 visando a contratação
de empresa para a confecção de Carteira de Identidade Funcional da Polícia Civil VALOR GLOBAL: R$ 17.125,00 ( Dezessete mil, cento e vinte e cinco
reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10100007.06.122.521.20180.03.339039.10000.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Baseada no artigo 24, inciso II,
da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993 com suas alterações ulteriores CONTRATADA: VIACODE IMPRESSOS DE SEGURANÇA EIRELI
DISPENSA: Renato Jevson Nunes Maciel - Diretor de Planejamento e Gestão Interna da Perícia Forense do Estado do Ceará RATIFICAÇÃO: Júlio César
Nogueira Torres - Perito Geral da Perícia Forense do Estado do Ceará.
Rômulo Costa do Nascimento
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DO TURISMO
PORTARIA CC 0020/2022-SETUR O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO no uso das atribuições legais que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 30.086,
de 02/02/2010, e posteriores alterações, e em conformidade com o art. 8º, o inciso III e parágrafo único, do art. 17, art. 39 e § 3º do art. 40 da Lei nº 9.826, de
14 de maio de 1974, RESOLVE NOMEAR THAIS FACUNDO SILVA , para exercer o cargo de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão
de Coordenador, símbolo DNS-2, lotado(a) no(a) Coordenadoria de Promoção e Marketing, integrante da estrutura organizacional do(a) SECRETARIA DO
TURISMO, em SUBSTITUIÇÃO ao titular THIAGO FONSECA MARQUES, em virtude de Férias, no período de 18 de Julho de 2022 a 01 de Agosto de
2022. SECRETARIA DO TURISMO, Fortaleza, 07 de julho de 2022.
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DO TURISMO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e CONSIDERANDO os fatos constantes do expediente protocolizado no VIPROC sob o nº 06857850/2022, que versa sobre ofício PGE / PJ nº /2022,
oriundo da Procuradoria-Geral do Estado/PGE, informando acerca de sentença de fls. 33/35, proferida no bojo do Processo nº 0283757-28.2021.8.06.0001
(Cumprimento Provisório de Sentença), cuja decisão de fl. 14 havia determinado o cumprimento provisório da sentença de fls. 260/263 (Processo principal
nº 0246655-06.2020.8.06.0001), que tem por objeto a Ação Anulatória/Cancelamento de Ato Administrativo Cumulado com Pedido Cominatório de Obri-
gação de Fazer, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo Oficial Justificante Cícero Henrique Beserra Lopes em face do Estado do Ceará, pleiteando
o arquivamento do Conselho de Justificação SPU nº 190874171-3, instaurado no âmbito deste órgão correicional, com o espoco de apurar condutas trans-
gressivas atribuídas ao requerente; CONSIDERANDO que o Conselho de Justificação referenciado fora instaurado por intermédio da Portaria CGD Nº
708/2019, publicada no DOE CE Nº 237, de 13/12/2019, em desfavor dos policiais militares TC QOPM Cícero Henrique Beserra Lopes, 1º Ten PM Joaquim
Tavares Medeiros Neto e 2º Ten Georges Aubert dos Santos Freitas, os quais foram denunciados pelo Ministério Público Estadual por infração ao Art. 347,
parágrafo único (Fraude Processual) do Código Penal Brasileiro, dando ensejo a instauração do presente processo regular; CONSIDERANDO que durante
o curso da instrução do presente processo regular, o Oficial Justificante TC QOPM Cícero Henrique Beserra Lopes ajuizou Ação Ordinária Anulatória com
pedido de tutela de urgência em face do Estado do Ceará, objetivando declaração de nulidade do procedimento administrativo que tem trâmite junto à
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, de modo a possibilitar o exercício de
suas atividades profissionais e operacionais e também ter o direito de participar do quadro de acesso de promoções; CONSIDERANDO que em decisão
proferida às fls. 175/179 (Processo principal nº. 0246655-06.2020.8.06.0001), a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Estado do Ceará julgou procedente
o pedido de tutela antecipada do requerente, determinando a sustação do Conselho de Justificação SISPROC nº 190874171-3, em trâmite nesta Controladoria
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, de modo a possibilitar o exercício de suas atividades
profissionais e operacionais e também ter o direito de participar do quadro de acesso de promoções, até ulterior decisão daquele juízo; CONSIDERANDO
que em decisão proferida às fls. 260/263 (Processo principal nº. 0246655-06.2020.8.06.0001), a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Estado do Ceará
julgou procedente os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos, in verbis: “[…] Isto posto, ratificando a decisão de fls. 175/179, julgo procedentes
os pedidos constantes da exordial, para determinar o arquivamento do Processo Administrativo - Conselho de Justificação SISPROC nº 190874171-3 (VIPROC
nº 00198168/2020), que tem trâmite junto à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e do Sistema Penitenciário do Estado do
Ceará, em face do requerente – CÍCERO HENRIQUE BESERRA LOPES, de modo a possibilitar o exercício de suas atividades profissionais e operacionais
e também ter o direito de participar do quadro de acesso de promoções, o que faço fulcrado no art. 487, I, do CPC. […]”; CONSIDERANDO que o Estado
do Ceará, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, interpôs recurso inominado (fls. 270/283), pleiteando a integral modificação da sentença recor-
rida, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo servidor requerente; CONSIDERANDO que o recurso supra foi recebido apenas em
seu efeito devolutivo, haja vista que aquele juízo expressamente aduziu a subsistência de medida concessiva da tutela de urgência, conforme se depreende
da decisão à fl. 284; CONSIDERANDO que este órgão correicional ainda não havia sido intimado acerca da sentença retromencionada, motivo pelo qual o
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