DOU 22/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022072200010
10
Nº 138, sexta-feira, 22 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVI - opinar, quando solicitado, sobre projetos de lei, tratados, acordos,
convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie relativos à segurança
nuclear,
à
proteção
radiológica,
à
segurança física
e
ao
controle
de
materiais
nucleares;
XVII - colaborar com organismos nacionais e internacionais e com órgãos
reguladores estrangeiros nas áreas de segurança nuclear, de proteção radiológica, de
segurança física e de controle de materiais nucleares;
XVIII - criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação
dos indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas; e
XIX - atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança
nuclear, física e radiológica de grandes eventos realizados no País.
Art. 3º No exercício das suas competências, a ANSN poderá:
I - realizar audiência pública
para reunir contribuições dos diversos
segmentos da sociedade sobre conteúdos técnicos de matéria considerada relevante
para a segurança nuclear e a proteção radiológica;
II - promover consulta pública previamente à tomada de decisão quanto à
edição e à alteração de normas e de procedimentos sobre fiscalização e controle de
segurança nuclear, proteção radiológica e segurança física de atividades nucleares; e
III - atuar em articulação com órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual, distrital e municipal dos setores de geologia, de mineração, de
transformação mineral, de energia elétrica e de energia nuclear, de modo a assegurar
a coordenação das ações e a convergência de competências para otimizar resultados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A ANSN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente:
a) Gabinete: Coordenação de Ouvidoria e Corregedoria;
b) Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais; e
c) Coordenação-Geral de Relações Institucionais;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Superintendência-Geral de Gestão Institucional;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Instalações Nucleares e Salvaguardas;
b) Diretoria de Instalações Radioativas e Controle; e
c) Instituto de Radioproteção e Dosimetria;
IV - unidade técnico-cientifica: Laboratório de Poços de Caldas; e
V - órgão colegiado: Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 5º A ANSN tem como órgão de deliberação máxima a Diretoria
Colegiada, composta por um Diretor-Presidente e dois Diretores, indicados pelo
Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos
termos da alínea "f" do inciso III do caput do art. 52 da Constituição, entre cidadãos
de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade.
§ 1º São requisitos para ocupar o cargo de Diretor-Presidente e de membro
da Diretoria Colegiada:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) dez anos no setor público ou privado, no campo de atividade da ANSN ou
em área a ela conexa, em função de direção superior; ou
b) quatro anos ocupando, no mínimo, um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de
atividade da ANSN, entendido como cargo de chefia superior aquele situado nos dois
níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo
em comissão
ou função de
confiança equivalente
a Cargo
Comissionado Executivo de nível 15 - CCE-15 ou superior, no setor público; ou
3. cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência
reguladora ou em área conexa; ou
c) dez anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade
da ANSN ou em área conexa; e
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi
indicado.
§ 2º Deve ser atendido um dos requisitos estabelecidos nas alíneas "a", "b"
ou "c" do inciso I do § 1º e, cumulativamente, o requisito estabelecido no inciso II do
§ 1º.
§ 3º A indicação pelo Presidente da República dos membros da Diretoria
Colegiada a serem submetidos à aprovação do Senado Federal deverá ser específica
para Diretor-Presidente ou para Diretor.
§ 4º Os membros da Diretoria Colegiada exercerão mandatos de cinco anos,
não coincidentes, vedada a recondução.
§ 5º Na composição da primeira Diretoria Colegiada, o Diretor-Presidente e os dois
Diretores serão nomeados, respectivamente, para mandatos de quatro, três e dois anos.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente
Art. 6º À Coordenação de Ouvidoria e Corregedoria compete:
I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e
sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito da
ANSN;
II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades de serviço de
informação ao cidadão no âmbito da ANSN;
III - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria da
ANSN;
IV - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
Federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de
atividades de ouvidoria no âmbito da ANSN;
V - organizar e divulgar informações sobre as atividades de ouvidoria e os
seus procedimentos operacionais;
VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de
ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a
prestação de serviços públicos e para corrigir falhas;
VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas
e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos
prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e aos padrões de
qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da
Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
VIII - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº
13.460, de 2017;
IX - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades
disciplinares e de correição no âmbito da ANSN;
X - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar os procedimentos relativos
às suas atividades correcional e disciplinar;
XI - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que
lhe forem encaminhadas;
XII - propor, para submissão à Diretoria Colegiada, a instauração de
sindicâncias, inclusive patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de
procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas;
XIII - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes
privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
XIV - promover e coordenar as atividades de promoção de transparência
ativa e passiva no âmbito da ANSN.
Parágrafo único. A indicação do titular da Coordenação de Ouvidoria e
Corregedoria observará o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 7º À Procuradoria Federal junto à ANSN, órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a ANSN, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da ANSN, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos da Procuradoria;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no
âmbito da ANSN, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades da ANSN, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados
pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos
membros.
Parágrafo
único. A
nomeação
do
Procurador-Chefe será
precedida
de
indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei
nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 8º À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto
à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da
ANSN;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos
institucionais da ANSN, prioritariamente na supervisão e no controle interno
administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira
e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às
ações e ao fundo, sob a responsabilidade da ANSN;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da ANSN
e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em
conjunto com as demais unidades da ANSN;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das
recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório
Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Parágrafo único. A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação
da Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto
nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 9º À Superintendência-Geral de Gestão Institucional compete:
I - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento
da missão da ANSN em diretrizes, objetivos e metas, de acordo com o previsto no
plano plurianual;
II - coordenar e acompanhar física e financeiramente as ações de gestão
administrativa e avaliá-las quanto à eficácia e à efetividade;
III - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:
a) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
c) Serviços Gerais - Sisg;
d) Planejamento e Orçamento Federal - Siop;
e) Contabilidade Federal;
f) Administração Financeira Federal - Siafi;
g) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
h) Gestão de Documentos de Arquivo;
IV - planejar, supervisionar e
coordenar a elaboração do orçamento,
acompanhar a sua execução e manter o Diretor-Presidente e os Diretores da ANSN
informados e atualizados sobre o desempenho financeiro;
V - elaborar e consolidar o Relatório de Gestão, em articulação com os
órgãos e unidades da ANSN;
VI - assessorar as Diretorias nos trabalhos de modernização administrativa,
de reestruturação organizacional e de reformulação de processos de trabalho;
VII - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de atividades
relativas às seguintes áreas:
a) organização e modernização administrativa;
b) inovação de processos de administração;
c) gestão de pessoas;
d) tecnologia da informação;
e) documentação e informação técnica, científica e administrativa;
f) suprimentos e contratos; e
g) execução orçamentária e administração financeira e contábil; e
VIII - assegurar a infraestrutura e os recursos logísticos necessários às
atividades de competência da ANSN.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 10. À Diretoria de Instalações Nucleares e Salvaguardas compete
planejar,
coordenar,
regulamentar
e
supervisionar
a
execução
das
seguintes
atividades:
I - licenciamento e fiscalização de instalações nucleares;
II - fiscalização e controle de instalações com materiais que contenham
radionuclídeos de ocorrência natural, inclusive das instalações mínero-industriais;
III - segurança nuclear;
IV - emergências nucleares;
V - salvaguardas;
VI - controle de materiais nucleares;
VII - certificação da qualificação e do registro de profissionais que atuam em
instalações e serviços controlados e licenciados por esta Diretoria; e
VIII - pesquisa regulatória na área de segurança nuclear.
Art. 11. À Diretoria de Instalações Radioativas e Controle compete planejar,
coordenar, regulamentar e supervisionar a execução das seguintes atividades:
I - licenciamento e fiscalização de instalações radioativas e depósitos de
rejeitos radioativos;
II - segurança radiológica;
III - fiscalização e controle da gerência de rejeitos radioativos;
IV - proteção física;
V - proteção radiológica, dosimetria e metrologia das radiações ionizantes;
VI - controle de materiais radioativos e de minérios e materiais de interesse
nuclear;
VII - certificação da qualificação e do registro de profissionais que atuam em
instalações e serviços controlados e licenciados por esta Diretoria;
VIII - controle do transporte de materiais radioativos; e
IX - pesquisa regulatória no âmbito da proteção radiológica.
Art. 12. Ao Instituto de Radioproteção e Dosimetria compete:
Fechar