DOU 22/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 138, sexta-feira, 22 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR - ANSN
.
U N I DA D E
C A R G O / F U N Ç ÃO
Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
C C E / FC E
.
1
Diretor-Presidente
CCE 1.17
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
FCE 1.13
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.02
.
. Coordenação de Ouvidoria e Corregedoria
1
Coordenador
FCE 1.10
.
. CO O R D E N AÇ ÃO - G E R A L
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
. PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
FCE 1.13
.
. AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
FCE 1.13
.
. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DE GESTÃO INSTITUCIONAL
1
Superintendente-Geral
FCE 1.14
. Coordenação-Geral
4
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Seção
8
Chefe
FCE 1.04
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.01
.
. DIRETORIA DE INSTALAÇÕES NUCLEARES E SALVAGUARDAS
1
Diretor
FCE 1.16
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
4
Chefe
FCE 1.09
. Seção
2
Chefe
FCE 1.03
. Setor
3
Chefe
FCE 1.02
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.02
.
. DIRETORIA DE INSTALAÇÕES RADIOATIVAS E CONTROLE
1
Diretor
FCE 1.16
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Divisão
4
Chefe
FCE 1.09
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
. Setor
1
Chefe
FCE 1.02
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.02
.
. INSTITUTO DE RADIOPROTEÇÃO E DOSIMETRIA
1
Superintendente-Geral
FCE 1.14
. Divisão
4
Chefe
FCE 1.09
. Serviço
5
Chefe
FCE 1.06
. Serviço
3
Chefe
FCE 1.05
. Seção
1
Chefe
FCE 1.03
. Setor
1
Chefe
FCE 1.02
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.01
.
. LABORATÓRIO DE POÇOS DE CALDAS
1
Coordenador
FCE 1.10
. Setor
1
Chefe
FCE 1.02
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANSN
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO NOVA
.
QTD
VALOR TOTAL
.
CCE 1.17
6,27
1
6,27
.
SUBTOTAL 1
1
6,27
.
FCE 1.16
3,48
2
6,96
.
FCE 1.14
2,59
2
5,18
.
FCE 1.13
2,30
13
29,90
I - realizar atividades de pesquisa regulatória nas áreas de proteção
radiológica, de dosimetria e de metrologia das radiações ionizantes;
II - realizar ações de suporte à fiscalização em instalações sob controle
regulatório, nas áreas de proteção radiológica ambiental, ocupacional e do paciente;
III - desenvolver e aplicar metodologias de dosimetria e de determinação de
radionuclídeos em diferentes matrizes para atender às ações regulatórias;
IV - manter, desenvolver e disseminar padrões nacionais de medição para as
radiações ionizantes;
V - participar do sistema de atendimento a emergências radiológicas e
nucleares;
VI - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de
recursos humanos para o setor nuclear e afins;
VII - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações
nucleares, radioativas, mínero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos; e
VIII - certificar serviços técnicos especializados nas áreas de proteção
radiológica, de dosimetria e de metrologia das radiações ionizantes.
Seção IV
Da unidade técnico-científica
Art. 13. Ao Laboratório de Poços de Caldas compete:
I - desenvolver trabalhos de assessoramento e cooperação na avaliação da
segurança nuclear e radiológica de instalações nucleares e mínero-industriais, sob os
aspectos dos seus processos operacionais;
II - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações
nucleares, radioativas, mínero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos;
III - desenvolver e aplicar metodologias para determinação de radionuclídeos
em diferentes matrizes e realizar análises químicas, radiométricas e biológicas para
atender às ações regulatórias da ANSN;
IV - representar regionalmente a ANSN, por solicitação expressa do Diretor-
Presidente;
V - participar do sistema de atendimento a emergências radiológicas; e
VI - desenvolver projetos de
inovação e prestar serviços técnicos
especializados no âmbito de sua competência.
Seção V
Do órgão colegiado
Art. 14. À Diretoria Colegiada compete:
I - propor, no âmbito das competências da ANSN, medidas necessárias à
orientação da Política Nuclear Brasileira de acordo com o disposto no Decreto nº 9.600,
de 5 de dezembro de 2018;
II - deliberar sobre as diretrizes, os planos e os programas da ANSN;
III - aprovar as normas e os regulamentos específicos da ANSN;
IV - aprovar o relatório anual de atividades da ANSN;
V - aprovar a proposta orçamentária anual da ANSN, a ser encaminhada ao
Ministério de Minas e Energia;
VI - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da ANSN;
VII - emitir autorizações para a construção e a operação de reatores e de
instalações do ciclo combustível nuclear;
VIII - conduzir trabalhos destinados à elaboração de propostas sobre
tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia
nuclear, ouvido o Ministério de Minas e Energia;
IX - estabelecer normas sobre
receita e arrecadação resultantes das
operações e das atividades da ANSN;
X - opinar sobre a concessão de patentes e de licenças que envolvam a
utilização de tecnologia nuclear;
XI - determinar a aplicação de sanções administrativas sobre atividades
nucleares ou radiológicas exercidas sem a devida autorização; e
XII - determinar o encerramento e o descomissionamento de instalações
nucleares e radiológicas.
§ 1º As decisões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas.
§ 2º É vedado ao membro da Diretoria Colegiada utilizar informações
privilegiadas obtidas em decorrência do exercício do cargo.
§ 3º As reuniões da
Diretoria Colegiada poderão ser assessoradas
tecnicamente pelo Instituto de Radioproteção e Dosimetria da ANSN.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 15. Ao Diretor-Presidente da ANSN compete:
I - exercer a representação legal da ANSN;
II - praticar atos de administração superior da ANSN, inerentes à governança
corporativa e à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos;
III - promover e zelar pela transparência dos atos e das atividades da
ANSN;
IV - editar atos de provimento e de vacância de competência da ANSN;
V - firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos
congêneres com organizações públicas ou privadas;
VI - firmar termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres
com organizações públicas ou privadas;
VII - assistir o Ministro de Estado de Minas e Energia em assuntos de
energia nuclear;
VIII - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
IX - tomar decisões a serem referendadas pela Diretoria Colegiada, em
situações urgentes;
X - propor a aplicação de sanções por infração às normas de concessão, de
licenciamento ou de fiscalização;
XI - editar atos pertinentes ao funcionamento da ANSN, ouvida a Diretoria
Colegiada;
XII - firmar os compromissos e os acordos aprovados pela Diretoria Colegiada; e
XIII - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação vigente.
Art. 16. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao
Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes-Gerais, aos Chefes de
unidade e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades dos respectivos órgãos e exercer outras atribuições que lhes
sejam cometidas em sua área de competência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. A ANSN disponibilizará ao Ministério de Minas e Energia as
informações relativas ao setor nuclear e às suas atividades, com vistas a subsidiar a
formulação de políticas públicas.
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