DOU 22/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 138, sexta-feira, 22 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo IV
Cada Parte compromete-se a promover o ensino e a difusão da cultura e
língua da outra Parte em seu território.
Artigo V
1. O reconhecimento ou a revalidação, no território de uma das Partes, de
diplomas e títulos acadêmicos outorgados por instituições de ensino superior da outra,
estará sujeito à legislação nacional correspondente.
2. Para fins exclusivos de ingresso de estudantes em cursos de pós-graduação,
serão reconhecidos, sem necessidade de revalidação, os diplomas de nível superior
expedidos por instituições de ensino superior oficialmente registradas e reconhecidas na
Parte em que foram expedidos, desde que tais diplomas tenham sido prévia e
devidamente legalizados pela Repartição consular competente.
Artigo VI
1. As Partes estabelecerão a equivalência de qualificações e estudos para os
diferentes níveis de educação em ambos os países.
2. Os certificados de conclusão de estudos correspondentes aos níveis
fundamental e médio deverão ser devidamente legalizados nas Repartições consulares
competentes. Serão aceitos o "histórico escolar", no caso brasileiro, e o student
transcript, no caso de Santa Lúcia.
Artigo VII
1. O ingresso de alunos de uma Parte em cursos de graduação e pós-
graduação oferecidos pela outra Parte será regido pelos mesmos processos seletivos
aplicados pelas instituições de ensino superior aos estudantes nacionais.
2. Os estudantes que se beneficiarem de acordos ou programas específicos
estarão
sujeitos às
normas
de seleção
e
procedimento
estabelecidas por
tais
instrumentos.
Artigo VIII
As Partes poderão estabelecer sistemas de bolsas ou facilidades que permitam
a pesquisadores e estudantes adquirirem aperfeiçoamento acadêmico e profissional.
Artigo IX
As Partes definirão, por meio dos instrumentos adequados, as modalidades de
financiamento das atividades previstas neste Acordo.
Artigo X
1. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento de todas
as formalidades legais internas necessárias para a aprovação desse Acordo, o qual entrará
em vigor na data de recepção da última notificação.
2. O presente Acordo terá vigência inicial de cinco (5) anos, renovável
automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes o denuncie, por
escrito e por via diplomática, mediante aviso prévio de seis (6) meses.
3. O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes,
por via diplomática.
4. A denúncia do presente Acordo não afetará a conclusão dos programas e
projetos em andamento.
Artigo XI
As controvérsias relativas à interpretação ou à implementação do presente
Acordo deverão ser solucionadas por meio de negociação entre as Partes.
Feito em Brasília, aos 26 dias do mês de abril de 2010, em dois exemplares
originais,
nos
idiomas português
e
inglês,
sendo
ambos os
textos
igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
___________________________
Antonio Patriota
Ministro, interino, das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DE SANTA LÚCIA
_____________________________
Stephenson King
Primeiro-Ministro
DECRETO Nº 11.141, DE 21 DE JULHO DE 2022
Altera o Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, para
dispor sobre o prazo para comprovação do atendimento
à meta anual individual de redução de emissões de
gases
causadores 
do
efeito
estufa 
para
a
comercialização de combustíveis, de que trata o § 2º do
art. 7º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º e art.
7º, § 2º, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º-A A comprovação de atendimento à meta individual a que se refere o
art. 4º por cada distribuidor de combustíveis deverá ocorrer até 31 de março do ano
subsequente.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a comprovação de atendimento à meta
individual referente ao ano de 2022 deverá ocorrer até 30 de setembro de 2023." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Adolfo Sachsida
DECRETO Nº 11.142, DE 21 DE JULHO DE 2022
Aprova
a Estrutura
Regimental
e o
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança da Autoridade Nacional de
Segurança Nuclear - ANSN.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de
Segurança Nuclear - ANSN, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, da Secretaria
de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia para a ANSN:
a) um CCE 1.17;
b) duas FCE 1.16;
c) duas FCE 1.14;
d) treze FCE 1.13;
e) três FCE 1.10;
f) doze FCE 1.09;
g) uma FCE 1.07;
h) cinco FCE 1.06;
i) três FCE 1.05;
j) oito FCE 1.04;
k) três FCE 1.03;
l) seis FCE 1.02;
m) três FCE 2.02; e
n) duas FCE 2.01.
Art. 3º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de
28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro
de 2021, quanto ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação
Institucional do Governo Federal - Siorg, aos prazos para apostilamentos, ao regimento
interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções
de confiança por ato inferior a decreto na ANSN e ao registro de alterações por ato
inferior a decreto.
Art. 4º Observado o disposto no art. 26 da Lei nº 14.222, de 15 de outubro
de 2021, ficam redistribuídos para a ANSN os cargos ocupados pelos servidores da
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN em exercício em áreas de competências
que passam a ser assumidas pela ANSN e os cargos vagos que comporão o Quadro de
Pessoal da ANSN, na forma prevista no Anexo I à referida Lei e no Anexo IV a este
Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da nomeação do Diretor-
Presidente da ANSN.
Brasília, 21 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Adolfo Sachsida
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE, DA SEDE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, autarquia
federal com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e com
atuação no território nacional, com patrimônio próprio, autonomia administrativa,
técnica e financeira, nos termos da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, vinculada
ao Ministério de Minas e Energia, tem por finalidade institucional monitorar, regular e
fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica das atividades e instalações
nucleares, dos materiais nucleares e das fontes de radiação no território nacional, nos
termos do disposto na Política Nuclear Brasileira e nas diretrizes do Governo federal.
Art. 2º Compete à ANSN:
I - estabelecer normas e requisitos específicos sobre:
a) a segurança nuclear;
b) a proteção radiológica; e
c) a segurança física das atividades e das instalações nucleares;
II - regular, estabelecer e controlar, para fins de cumprimento da Política
Nuclear Brasileira:
a) os estoques e as reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou
de compostos químicos de elementos nucleares;
b) o material nuclear; e
c) os estoques de materiais férteis e físseis especiais;
III - editar normas e conceder licenças e autorizações para a transferência e
o comércio interno e externo de minerais, de minérios e seus concentrados e escórias
metalúrgicas, com urânio ou tório associados;
IV - editar normas sobre segurança nuclear e física e proteção radiológica;
V - avaliar a segurança, fiscalizar e expedir, conforme o caso, licenças,
autorizações, aprovações e certificações para:
a) seleção e aprovação de local, de construção, de comissionamento, de
operação, de modificação e de descomissionamento de instalações nucleares,
radioativas e mínero-industriais que contenham materiais radioativos e depósitos de
rejeitos radioativos;
b) 
pesquisa, 
lavra, 
posse,
produção, 
utilização, 
processamento,
armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de
minérios, de minerais e de materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros
minérios e minerais, observadas as competências dos demais órgãos ou entidades da
administração pública federal;
c) posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte,
transferência, comércio, importação e exportação de fontes e materiais radioativos e
equipamentos geradores de radiação ionizante, exceto dos equipamentos emissores de
raios X utilizados para fins de diagnósticos na medicina e na odontologia;
d) gerência de rejeitos radioativos;
e) gestão de resíduos sólidos radioativos; e
f) planos de emergência nuclear e radiológica;
VI - especificar, para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 14.222, de
2021:
a) os elementos considerados nucleares, além de urânio, tório e plutônio;
b) os elementos considerados material fértil e físsil especial;
c) os minérios considerados nucleares;
d) as instalações consideradas nucleares;
e) as jazidas consideradas nucleares, em função da concentração e da
quantidade de minérios nucleares, e a viabilidade econômica de sua exploração; e
f) as atividades relativas a instalações, a equipamentos ou a materiais
nucleares ou radioativos que requeiram certificação da qualificação ou registro de
pessoas físicas relacionados à segurança nuclear ou radiológica;
VII - licenciar operadores de reatores nucleares;
VIII - fiscalizar o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados
a minerais nucleares;
IX - licenciar o enriquecimento, o processamento, a industrialização e o
comércio de minérios e de minerais nucleares e seus derivados;
X - monitorar diretamente as emissões radioativas em diversos pontos,
externamente e internamente às usinas nucleares;
XI - orientar, quanto à segurança nuclear, à proteção radiológica e à
segurança física das atividades e das instalações nucleares, a atuação dos entes públicos
federais, estaduais, distritais e municipais;
XII - orientar e colaborar tecnicamente com os entes públicos federais
estatuais, distritais e municipais encarregados da execução dos planos de emergência
nuclear e radiológica;
XIII - informar a população, quando necessário, quanto à segurança nuclear,
à
proteção radiológica
e à
segurança física
das atividades
e das
instalações
nucleares;
XIV - determinar medidas corretivas e cautelares, autuar, instaurar processo
administrativo, julgar e aplicar sanções administrativas;
XV - zelar pelo cumprimento dos acordos internacionais de salvaguardas;

                            

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