DOU 22/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 138, sexta-feira, 22 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) Auditoria Interna;
b) Procuradoria Federal; e
c) Diretoria de Gestão Corporativa;
III - órgão específico singular: Diretoria Técnico-Cientifica;
IV - unidades técnico-científicas:
a) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear;
b) Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste;
c) Instituto de Engenharia Nuclear; e
d) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares;
V - órgão colegiado: Comissão Deliberativa; e
VI - unidades descentralizadas: órgãos regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º A CNEN é dirigida por um Presidente e dois Diretores, indicados pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e nomeados na forma da
legislação.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos seccionais
Art. 4º À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto
à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da
CNEN;
II - assessorar a Diretoria de Gestão Corporativa para o cumprimento dos
objetivos institucionais da CNEN, prioritariamente na supervisão e no controle interno
administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira
e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às
ações sob a responsabilidade da CNEN;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da CNEN
e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em
conjunto com as demais unidades da CNEN;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das
recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório
Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Parágrafo único. A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação
da Controladoria-Geral da União, de acordo com o disposto no § 5º do art. 15 do
Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 5º À Procuradoria Federal junto à CNEN, órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a CNEN, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da CNEN, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no
âmbito da CNEN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades da CNEN, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados
pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Parágrafo
único. A
nomeação
do
Procurador-Chefe será
precedida
de
indicação do Advogado-Geral da União, de acordo com o disposto no § 3º do art. 12
da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 6º À Diretoria de Gestão Corporativa compete:
I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:
a) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
c) Serviços Gerais - Sisg;
d) Planejamento e Orçamento Federal - Siop;
e) Contabilidade Federal;
f) Administração Financeira Federal - Siafi;
g) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
h) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e
II - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades das unidades
técnico-científicas relativas às competências de que trata o inciso I.
Seção II
Do órgão específico singular
Art. 7º À Diretoria Técnico-Cientifica compete planejar, orientar, fomentar,
coordenar e supervisionar a execução das seguintes atividades relacionadas à tecnologia
nuclear e às radiações ionizantes:
I - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II - inovação e transferência de tecnologia;
III - aplicações das tecnologias nucleares e correlatas;
IV - produção e fornecimento de bens e serviços especializados;
V - recebimento, armazenamento e deposição final de rejeitos radioativos;
VI - formação especializada de recursos humanos para o setor nuclear;
VII - radioproteção e segurança nuclear das instalações da CNEN;
VIII - resposta a emergências radiológicas e nucleares no âmbito das
competências da CNEN;
IX - suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações; e
X - gestão do conhecimento técnico-científico.
Seção III
Das unidades técnico-científicas
Art. 8º Ao Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, ao Centro
Regional de Ciências Nucleares do Nordeste, ao Instituto de Engenharia Nuclear e ao
Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares, compete, entre outras atribuições
estabelecidas em lei:
I - realizar atividades e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico;
II - fomentar a inovação e a produção tecnológicas nas áreas nuclear e
correlatas;
III - promover a aplicação das tecnologias nucleares e correlatas;
IV - produzir radioisótopos, radiofármacos e substâncias marcadoras para
aplicações médicas e outras;
V - produzir bens e prestar serviços técnicos especializados;
VI - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de
recursos humanos para o setor nuclear;
VII - exercer as atividades de radioproteção, de dosimetria e de metrologia
das radiações ionizantes;
VIII - receber e armazenar, de forma onerosa, rejeitos radioativos;
IX - executar as atividades de resposta a emergências radiológicas e nucleares
em todo o território nacional, em coordenação com os demais órgãos envolvidos; e
X - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações
nucleares, radioativas, mínero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos.
Seção IV
Do órgão colegiado
Art. 9º À Comissão Deliberativa compete:
I - analisar propostas de atualização da Política Nuclear Brasileira e deliberar
sobre seu
encaminhamento ao Ministro de
Estado da Ciência,
Tecnologia e
Inovações;
II - deliberar sobre planos, programas e projetos institucionais da CNEN e de
suas unidades técnico-científicas;
III - aprovar os regimentos internos e as instruções normativas da CNEN;
IV - deliberar sobre a organização e a instalação de laboratórios e instalações
similares, de unidades de produção e de depósitos de rejeitos nas unidades técnico-
científicas da CNEN, no âmbito de suas competências;
V - estabelecer normas sobre receitas resultantes das operações e das
atividades da CNEN;
VI - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito da
competência da CNEN, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 4.118, de 1962;
VII - opinar sobre a concessão de patentes e de licenças que envolvam a
utilização de energia nuclear; e
VIII - deliberar sobre outras questões de importância estratégica para a CNEN
pautadas por seu Presidente.
Parágrafo único. A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente da
CNEN, por dois Diretores e por um representante indicado pelo Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia e Inovações.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 10. Ao Presidente da CNEN incumbe:
I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das
atividades da CNEN;
II - representar a CNEN em juízo ou fora dele;
III - assistir o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações em
assuntos que envolvam a utilização de energia nuclear;
IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa;
V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto
à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos; e
VI - editar atos pertinentes ao funcionamento da CNEN.
Art. 11. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao
Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Chefes de unidades e aos demais
dirigentes incumbe planejar, orientar, dirigir, coordenar, acompanhar e fiscalizar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
sejam cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A CNEN poderá firmar acordos, contratos, convênios, termos de
parceria e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais e
internacionais, com vistas à consecução de seus objetivos.
Art. 13. A CNEN poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades
da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas e poderá criar
comitês e câmaras técnicas setoriais ou temáticas, com o objetivo de apoiar e fomentar
o desenvolvimento da Política Nuclear Brasileira.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN:
.
U N I DA D E
CARGO/FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
C C E / FC E
.
1
Presidente
CCE 1.17
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.01
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
. Núcleo
2
Chefe
FCE 1.01
.
. ASSESSORIA DE INTEGRIDADE, INTELIGÊNCIA E SEGURANÇA
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
. Seção
1
Chefe
FCE 1.04
.
. ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
.
. AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
FCE 1.10
.
. PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
FCE 1.13
. Setor
1
Chefe
FCE 1.02
.
. DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA
1
Diretor
CCE 1.15
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