DOU 22/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022072200016
16
Nº 138, sexta-feira, 22 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) RGA.
Art. 5º Os seguintes cargos de Natureza Especial da Secretaria-Geral da
Presidência da República ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, de mesma
denominação:
I - Secretário-Executivo;
II - Secretário Especial de Modernização do Estado;
III - Secretário Especial de Administração; e
IV - Subchefe para Assuntos Jurídicos.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança
que deixam de existir na Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da
República
por
força
deste
Decreto
ficam
automaticamente
exonerados
ou
dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de
5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à
realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a
decreto na Secretaria-Geral da Presidência da República e ao registro de alterações por
ato inferior a decreto.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019;
II - o Decreto nº 10.380, de 28 de maio de 2020;
III - o art. 14 do Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020;
IV - o Decreto nº 10.436, de 22 de julho de 2020;
V - o Decreto nº 10.581, de 18 de dezembro de 2020;
VI - o Decreto nº 10.706, de 26 de maio de 2021;
VII - o Decreto nº 10.857, de 12 de novembro de 2021;
VIII - o art. 13 do Decreto nº 11.036, de 7 de abril de 2022; e
IX - o Decreto nº 11.114, de 30 de junho de 2022.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
Brasília, 21 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir
diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente:
I -
na supervisão
e na
execução das
atividades administrativas
da
Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
II - no acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão
dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e
da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação
específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial;
III - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na
supervisão das ações dos programas de modernização do Estado;
IV - na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de
modernização do Estado, de economicidade, de simplificação, de eficiência e de
excelência de gestão do País, consideradas a situação atual e as possibilidades para o
futuro;
V - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos
presidenciais;
VI - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei
enviados pelo Congresso Nacional;
VII - na elaboração e no encaminhamento de mensagens do Poder Executivo
federal ao Congresso Nacional;
VIII - na análise prévia e na preparação dos atos a serem submetidos ao
Presidente da República;
IX - na referenda dos atos assinados pelo Presidente da República;
X - na publicação e na preservação dos atos oficiais; e
XI - na interlocução com os órgãos e as entidades da administração pública
federal, o Poder Judiciário e os órgãos constitucionalmente autônomos nos temas de
competência da Secretaria-Geral da Presidência da República.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Comunicação Social; e
c) Secretaria-Executiva:
1. Gabinete da Secretaria-Executiva;
2. Diretoria de Gestão Interna; e
3. Diretoria de Governança; e
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Especial de Modernização do Estado:
1. Secretaria de Monitoramento de Projetos de Modernização do Estado;
2. Secretaria de Modernização da Administração Federal; e
3. Secretaria de Modernização Institucional e Regional;
b) Secretaria Especial de Administração:
1. Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;
2. Diretoria de Gestão de Pessoas;
3. Diretoria de Recursos Logísticos;
4. Diretoria de Tecnologia;
5. Diretoria de Engenharia e Patrimônio; e
6. Diretoria de Apoio às Residências Oficiais;
c) Subchefia para Assuntos Jurídicos:
1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;
2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;
3. Subchefia Adjunta de Política Econômica;
4. Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais;
5. Subchefia Adjunta de Gestão Pública;
6. Subchefia Adjunta
para Estudos Jurídicos, Revisão
e Consolidação
Normativa;
7. Subchefia Adjunta de Assuntos Internos;
8. Subchefia Adjunta de Assuntos Legislativos; e
9. Subchefia Adjunta para Análise de Atos de Pessoal;
d) Secretaria de Controle Interno:
1. Corregedoria-Geral;
2. Ouvidoria-Geral; e
3. Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública; e
e) Imprensa Nacional.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado Chefe;
II - preparar e despachar o expediente pessoal e a agenda do Ministro de
Estado Chefe;
III - apoiar o Ministro de Estado Chefe na participação em eventos e no
relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras; e
IV - providenciar o atendimento
às consultas e aos requerimentos
formulados ao Ministro de Estado Chefe.
Art. 4º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete assessorar o
Ministro de Estado Chefe na supervisão das atividades de comunicação social da
Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado Chefe em sua representação
funcional;
II - auxiliar o Ministro de Estado Chefe na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência
da República;
III - submeter o planejamento da ação global da Secretaria-Geral da
Presidência da República ao Ministro de Estado Chefe;
IV - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da
estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - auxiliar na interlocução com os órgãos e as entidades da administração
pública federal, o Poder Judiciário e os órgãos constitucionalmente autônomos nos
temas de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI - apoiar o monitoramento e a avaliação da programação e das ações da
Secretaria-Geral da Presidência da República;
VII - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral da Presidência
da República;
VIII - articular, coordenar, promover e acompanhar a implementação das
medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança da Presidência
da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observados as
normas e os procedimentos específicos;
IX - articular a elaboração, o desenvolvimento e a implementação do
programa de integridade no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da
Vice-Presidência da República; e
X - articular as atividades relacionadas à segurança da informação no âmbito
da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República,
observadas as normas editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República e de acordo com o estabelecido no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro
de 2018.
Art. 6º Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto no
desempenho de suas atribuições;
II - preparar os despachos e os expedientes pessoais do Secretário-Executivo
e do Secretário- Executivo Adjunto;
III - coordenar a agenda do Secretário-Executivo e do Secretário-Executivo
Adjunto;
IV - dar andamento aos processos e expedientes submetidos ao Gabinete da
Secretaria- Executiva; e
V - coordenar as atividades de secretariado e as ações de cerimonial da
Secretaria-Executiva.
Art. 7º À Diretoria de Gestão Interna compete:
I - providenciar, junto à Secretaria Especial de Administração, o atendimento
das demandas recebidas das unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República
quanto a administração de pessoal, material, tecnologia da informação, patrimônio,
serviços gerais, orçamento e finanças; e
II - prestar apoio aos
eventos promovidos pela Secretaria-Geral da
Presidência da República.
Art. 8º À Diretoria de Governança compete:
I - articular, promover e acompanhar a implementação e a manutenção de
mecanismos, instâncias, medidas e práticas de governança na Presidência da República
e, supletivamente, na Vice- Presidência da República, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelo Comitê Interministerial de Governança;
II - coordenar ações transversais de governança, de modo a promover a sua
integração
no âmbito
da
Presidência da
República
e,
supletivamente, da
Vice-
Presidência da República;
III - coordenar ações de conscientização e divulgação de temas relacionados
à governança;
IV
- coordenar
o
processo
de planejamento
estratégico
institucional
integrado da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da
República;
V - atuar como unidade de gestão de integridade da Presidência da
República;
VI - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos, no âmbito
da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
VII - articular as atividades relacionadas à segurança da informação, no
âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da
República, observadas as normas editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República; e
VIII - coordenar e monitorar as respostas e o atendimento, pelas unidades
da Secretaria-Geral da Presidência da República, aos órgãos de controle interno e
externo.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 9º À Secretaria Especial de Modernização do Estado compete:
I - assistir o Ministro de Estado Chefe na orientação das escolhas e das
políticas públicas estratégicas de modernização do Estado;
II - coordenar a elaboração do planejamento e formular a política nacional
de modernização do Estado;
III - apoiar outros órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, de acordo com a Política Nacional de Modernização
do Estado, na definição, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de
modernização do Estado;
IV - supervisionar a implementação de políticas públicas e ações destinadas
à modernização do Estado;
V - coordenar o estabelecimento
das diretrizes e acompanhar o
desenvolvimento das políticas públicas definidas pelo Fórum Nacional de Modernização
do Estado, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
e de acordo com a Política Nacional de Modernização do Estado;
VI - coordenar a elaboração e monitorar a implementação da política e da
Estratégia de Governo Digital;
VII - articular a convergência da Estratégia Brasileira para Transformação
Digital - E-Digital com o planejamento nacional de modernização do Estado;
VIII - identificar, pactuar e apoiar projetos, medidas e planos de ação de
modernização do Estado, junto aos Ministérios, aos órgãos do Governo federal, aos
Poderes Públicos, aos órgãos de controle e aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios; e
IX - apoiar
o intercâmbio de experiências e de
boas práticas de
modernização do Estado entre os órgãos de que trata o inciso VIII e destes com
organismos internacionais e estrangeiros.
Fechar