DOU 22/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 138, sexta-feira, 22 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à auditoria, à
ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis da Presidência da República e
da Vice-Presidência da República e os órgãos de controle externo e de defesa do
Estado;
V - acompanhar processos de interesse da Presidência da República junto
aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VI - realizar as atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil,
financeiro, orçamentário, de pessoal e em outros sistemas administrativos
e
operacionais;
VII - auditar a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade
de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções, renúncia
de receitas e acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
VIII - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive das
ações descentralizadas custeadas com recursos oriundos dos orçamentos da União,
quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do
gerenciamento;
IX - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das
metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de
pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;
XI - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de
trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da administração pública
federal indireta vinculadas à Presidência da
República e à Vice-Presidência da
República;
XII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de auditoria, correição
e ouvidoria, no âmbito da Presidência
da República e da Vice-Presidência da
República;
XIII - exercer as atividades de unidade setorial do Sistema de Correição do
Poder Executivo federal, dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-
Presidência da República, exceto da Agência Brasileira de Inteligência;
XIV - exercer as competências de órgão setorial do Sistema de Ouvidoria do
Poder Executivo federal;
XV - orientar e promover a capacitação e o treinamento dos gestores
públicos quanto aos assuntos da área de competência da Secretaria; e
XVI - instaurar ou requisitar a instauração de procedimentos disciplinares,
de ofício ou a partir de representações e denúncias.
Parágrafo único. As atividades de auditoria e fiscalização que devem ser
realizadas nos entes federativos poderão ser realizadas pelas Controladorias Regionais
da União nos Estados, por meio da solicitação da Secretaria de Controle Interno.
Art. 23. À Corregedoria-Geral compete:
I - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes
públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais;
II - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o
seu registro para fins de acompanhamento;
III
- 
conduzir
procedimentos 
disciplinares
e 
de
responsabilização
administrativa de entes privados;
IV - verificar a regularidade
dos procedimentos disciplinares e de
responsabilização administrativa de entes privados;
V - propor a avocação
e revisar, quando necessário, procedimentos
disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;
VI - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas;
VII - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para
constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização
administrativa de entes privados; e
VIII - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº
5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 24. À Ouvidoria-Geral compete:
I - receber, analisar e dar tratamento às denúncias, às reclamações, às
solicitações, aos elogios e às sugestões; e
II -
coordenar e
orientar a
execução das
atividades do
Serviço de
Informação ao Cidadão, no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, no
âmbito da Vice-Presidência da República.
Art. 25. À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública compete:
I - prestar apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética Pública;
II - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e das diretrizes da
Comissão de Ética Pública e implementar as ações estabelecidas pela Comissão; e
III - promover a interlocução da Comissão de Ética Pública com as comissões
de ética setoriais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta
e indireta, e auxiliá-las na supervisão da observância ao Código de Conduta da Alta
Administração Federal.
Art. 26. À Imprensa Nacional compete:
I - publicar, preservar e divulgar os atos oficiais da administração pública federal;
II - executar, com prévia autorização do Ministro de Estado Chefe, trabalhos
gráficos destinados a órgãos e entidades da administração pública federal; e
III - coordenar e executar as atividades relacionadas ao Museu e à
Biblioteca da Imprensa Nacional.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República
Art. 27. Ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da
República incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter o plano de ação global da Secretaria-
Geral da Presidência da República ao Ministro de Estado Chefe;
II - monitorar e avaliar a execução dos projetos e das ações da Secretaria-
Geral da Presidência da República;
III - supervisionar e coordenar a atividade dos órgãos integrantes da
estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral
da Presidência da República com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de
competência da Secretaria-Executiva;
V - substituir o Ministro de Estado Chefe nos seus afastamentos ou
impedimentos legais ou regulamentares; e
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 28. Ao Secretário-Executivo, aos Secretários Especiais, ao Subchefe para
Assuntos Jurídicos, aos Secretários, aos Chefes de Gabinete, ao Chefe da Assessoria
Especial de Comunicação Social, aos Diretores, aos Subchefes Adjuntos, ao Corregedor-
Geral e ao Ouvidor-Geral incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar,
controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas
respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Ministro
de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República nas suas áreas de
competência.
Parágrafo único. Aos Adjuntos do Secretário-Executivo, dos Secretários
Especiais e dos Secretários e ao Subchefe Adjunto Executivo competem representar ou
substituir os titulares, quando demandados ou em seus afastamentos e impedimentos
legais e regulamentares.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As requisições de pessoal civil para exercício na Secretaria-Geral da
Presidência da República serão feitas por meio da Casa Civil da Presidência da
República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por
tempo indeterminado e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 30. As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de
cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a
Secretaria-Geral da Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República diretamente ao
Ministério da Defesa ou aos Governos estaduais ou distritais, conforme o caso.
§ 1º Os militares à disposição da Presidência da República ficam vinculados
ao
Gabinete
de Segurança
Institucional
da
Presidência
da República
para
fins
disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitadas as peculiaridades de cada
Fo r ç a .
§ 2º Os policiais militares e os bombeiros militares à disposição da
Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República para fins do disposto no inciso I do caput do art. 21 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.
§ 3º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e serão atendidas,
exceto nos casos previstos em lei.
Art. 31. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou
entidade da administração pública federal colocados à disposição da Secretaria-Geral da
Presidência da República são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam
jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º O servidor ou o empregado público requisitado pela Secretaria-Geral da
Presidência da República continuará contribuindo para a instituição de previdência a
que seja filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na
entidade de origem.
§ 2º O período pelo qual o servidor ou o empregado público permanecer
à disposição da Secretaria-Geral da Presidência da República será considerado, para
todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou no emprego
que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
Art. 32. O desempenho de função na Secretaria-Geral da Presidência da
República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e,
para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos
da vida funcional.
Art. 33. Na execução de suas atividades, a Secretaria-Geral da Presidência
da República poderá firmar contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres
com entidades, instituições
ou organismos
nacionais e
internacionais para a realização de estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos
relacionados com sua área de atuação.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
.
U N I DA D E
CARGO/FUNÇÃO Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
1
Assessor Especial
CCE 2.17
.
2
Assessor Especial
CCE 2.15
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
1
Assessor
FCE 2.13
.
3
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
4
Assistente
CCE 2.07
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
1
Chefe de Assessoria Especial
CCE 1.15
.
1
Assessor
CCE 2.13
.
1
Assessor
FCE 2.13
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assistente
CCE 2.07
.
. S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
1
Secretário-Executivo
CCE 1.18
.
1
Secretário-Executivo Adjunto
CCE 1.17
.
1
Assessor Especial
CCE 2.15
.
1
Assessor Especial
FCE 2.15
.
4
Assessor
CCE 2.13
.
1
Assessor
FCE 2.13
.
5
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
3
Assistente
CCE 2.07
.
. GABINETE DA SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.15
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assistente
CCE 2.07

                            

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