DOU 22/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 138, sexta-feira, 22 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção V
Do sobrestamento, relacionamento e anexação de processos
Art. 19. O sobrestamento de processo é sempre temporário e deve ser
precedido de determinação formal constante do próprio processo objeto do
sobrestamento ou de outro a partir do qual se determina o sobrestamento, observada a
legislação pertinente.
§ 1º O documento no qual consta a determinação de que trata o caput,
juntamente com seu Número SEI, e seu teor resumido devem constar do campo ''Motivo
para sobrestamento'' do processo no SEI.
§ 2º O sobrestamento deve ser removido quando não mais subsistir o motivo
que o determinou ou quando for determinada a retomada de sua regular tramitação.
Art. 20. O relacionamento de processos será efetivado quando houver a
necessidade de associar um ou mais processos entre si, para facilitar a busca de
informações.
Parágrafo único. O relacionamento de processos não se confunde com o
sobrestamento ou anexação, não havendo vinculação entre suas tramitações, que
continuam a ocorrer normalmente e de forma autônoma.
Art. 21. Deve ocorrer a anexação de processos quando pertencerem a um
mesmo interessado, tratarem do mesmo assunto e, com isso, devam ser analisados e
decididos de forma conjunta.
Art. 22. O cancelamento da anexação de processos poderá ser feita por meio
de solicitação ao Nuproc fundamentada em Termo de Desanexação de Processos, que
deverá ser assinado por autoridade competente no âmbito do processo principal.
Art. 23. Se for identificada pela área competente a existência de processo no
SEI ao qual o documento registrado em processo pré-existente deva ser anexado, a
correspondente unidade procederá à anexação.
Seção VI
Da classificação arquivística
Art. 24. Os tipos de processos no SEI possuem Código de Classificação
Arquivística automaticamente vinculado, definidos segundo a legislação pertinente, não
devendo ser alterados pelos usuários, cabendo apenas ao Nuproc proceder a citada
alteração.
Seção VII
Do arquivamento
Art. 25. Os processos eletrônicos serão mantidos até que cumpram seus
prazos de guarda, conforme definido na Tabela de Temporalidade e Destinação de
Documentos de Arquivo e em procedimentos estabelecidos em norma específica,
obedecendo aos seguintes critérios:
I - o arquivamento dos documentos será realizado de forma lógica, iniciando-
se a contagem de temporalidade quando todas as unidades nas quais o processo esteja
aberto indicarem sua conclusão diretamente no sistema;
II - os documentos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados
de acordo com o disposto na legislação pertinente; e
III - os processos e documentos em suporte físico convertidos para eletrônico
e os documentos recebidos em suporte físico no curso do processo cumprirão o mesmo
prazo de guarda do processo eletrônico correspondente.
Art. 26. Os processos eletrônicos de guarda permanente deverão receber
tratamento de preservação de forma a não haver perda ou corrupção da integridade das
informações.
§ 1º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (CPAD/MAPA), desenvolverá e implementará
Política de Segurança e Preservação de Documentos Arquivísticos Digitais para
preservação e recuperação desses documentos.
§ 2º A Política de Segurança e Preservação de Documentos Arquivísticos
Digitais observará o disposto na Política de Segurança da Informação do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Seção VIII
Da exclusão, do cancelamento e da nulidade de documentos
Art. 27. O usuário interno poderá excluir documentos que ainda não estejam
assinados.
Parágrafo único. O documento excluído
não constará na árvore de
documentos do processo e não poderá ser recuperado.
Art. 28. Os documentos assinados somente poderão ser cancelados pelo
servidor usuário que os criou, em caso de identificação de erro no texto ou inclusão
indevida de documento, ou ainda por determinação formal do Ministro de Estado, dos
Secretários, dos Diretores, dos Superintendentes, do Corregedor, do Ouvidor, do
Consultor Jurídico e dos Coordenadores-Gerais.
§ 1º A determinação de que trata o caput será formalizada quando tratar de
documento elaborado em outra unidade, cujo teor motivador deverá constar de forma
resumida no campo ''motivo para cancelamento do documento'' no SEI.
§ 2º O documento cancelado continuará a ser apresentado na árvore de
documentos do processo, porém, seu conteúdo ficará inacessível e terá marcação própria
de documento cancelado.
§
3º Havendo
necessidade,
devidamente
justificada, os
documentos
cancelados poderão ter seu conteúdo acessado pelas autoridades descritas no caput,
mediante solicitação ao Departamento de Tecnologia da Informação.
Seção IX
Do pedido de vistas
Art. 29. Quando pertinente, a concessão de vistas será efetivada por usuário
interno:
I - da unidade na qual o processo esteja em análise, em caso de processo
aberto apenas na correspondente unidade; e
II - da unidade responsável regimentalmente pela matéria de que trata o
processo, em caso de processo aberto em múltiplas unidades ou concluído.
§ 1º Nos casos de processos ainda em suporte físico, a unidade responsável
pela concessão de vistas deverá solicitar a prévia conversão do processo para o SEI.
§ 2º O Nuproc editará resolução disciplinando a forma como os processos
poderão ser disponibilizados, em caso de pedido de vistas.
CAPÍTULO IV
DA ASSINATURA ELETRÔNICA
Art. 30. Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do SEI
possuem garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de
assinatura eletrônica.
Parágrafo único. O Departamento de Tecnologia da Informação providenciará
análise das opções de assinatura eletrônica disponíveis e apresentará a mais vantajosa,
em segurança e custos, para implementação no SEI.
Art. 31. A assinatura eletrônica de documentos importa na aceitação das
normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade do usuário por sua
utilização indevida.
CAPÍTULO V
DOS NÍVEIS DE ACESSO
Art. 32. Os processos e documentos incluídos no SEI devem obedecer aos
seguintes níveis de acesso:
I -
público, com acesso garantido
e sem formalidades
a qualquer
interessado;
II - restrito, com acesso apenas às unidades por onde o processo tenha
passado durante sua tramitação; e
III - sigiloso, com acesso apenas às pessoas com credencial de acesso ativa.
§ 1º A criação de processos e documentos no SEI serão considerados como
preparatórios e, em regra, deverão ter o seu nível de acesso restrito, até a edição do ato
que os fundamentou ou aprovação pelo dirigente ou autoridade competente.
§ 2º O detentor do processo eletrônico deverá, de ofício, segundo legislação
aplicável, definir ou redefinir o nível de acesso sempre que necessário, ampliando ou
limitando seu acesso, especialmente quando não mais subsistir a situação de fato ou de
direito que justifique a atribuição de nível de acesso restrito ou sigiloso.
§ 3º A atribuição de nível de acesso restrito mediante solicitação do
administrado para tratamento sigiloso de seus dados e informações deverá ser efetivada
por determinação devidamente fundamentada em Despacho Decisório de autoridade
competente.
§ 4º Até que o Despacho Decisório de que trata o § 3º do caput seja
expedido, o usuário interno deve imediatamente informar o teor da solicitação à
autoridade competente e temporariamente atribuir nível de acesso Restrito, com vistas
a salvaguardar a informação possivelmente sigilosa.
§ 5º Informações passíveis de classificação com grau de sigilo devem,
imediatamente, receber nível de acesso Sigiloso, com vistas a salvaguardar a informação
possivelmente sigilosa classificada, sendo informado, em seguida, o teor da informação à
autoridade competente, que providenciará o encaminhamento para a formalização devida
ou determinará a redefinição do nível de acesso.
§ 6º No caso da autoridade competente entender pela necessidade de
classificação da informação, deverá observar o disposto no art. 9º, parágrafo único, deste
Regulamento.
Art. 33. Os documentos preparatórios e informações neles contidas deverão
ter nível de acesso Restrito, segundo a hipótese legal correspondente, até a conclusão do
ato ou decisão subsequente, momento a partir do qual é obrigatória a redefinição de seu
nível de acesso para público, exceto se incidir outra hipótese legal de sigilo sobre os
correspondentes documentos.
§ 1º O disposto no caput não se aplica quando ao documento preparatório
tiver sido dada publicidade em decorrência de sua consulta pública ou de outras
hipóteses previstas em lei ou em regulamentação específica.
§ 2º As restrições aos níveis de acesso do SEI não serão extensivos aos
pedidos de acesso à informação previstos na Lei nº 12.527, de 2011, Lei de Acesso à
Informação (LAI), os quais se sujeitam a uma análise mais ampla e objetiva, a partir da
avaliação de cada pedido.
CAPÍTULO VI
DOS PERFIS DE ACESSO
Art. 34. Caberá ao Nuproc definir os perfis de acesso ao SEI, assim como suas
funcionalidades.
Art. 35. O SEI estará disponível no MAPA com, no mínimo, os seguintes perfis
e funcionalidades:
I - administrador: designado pelo Nuproc, com permissão para configurar itens
de negócio do sistema;
II - básico: destinado à criação, instrução e tramitação de processos, bem
como produção e assinatura de documentos;
III - colaborador: destinado à criação, instrução e tramitação de processos e
produção de documentos sem poder de assinatura;
IV - arquivamento: permissão para executar funções específicas da área de
Arquivo;
V - informática: acesso aos recursos específicos para quem trabalha com
suporte de informática do SEI; e
VI - inspeção: permissão para executar funções específicas de inspeção.
Parágrafo único. Os perfis e suas funcionalidades poderão ser mudados a
qualquer tempo, conforme a necessidade de cada unidade e usuário interno, observado
o disposto neste Regulamento.
Art. 36. O usuário terá permissão de acesso à unidade em que estiver em
exercício.
Parágrafo único. O usuário poderá estar associado a mais de uma unidade no
SEI, desde que a autoridade competente da outra unidade solicite sua inclusão.
Art. 37. A mudança de unidade de exercício de um usuário para nova unidade
implicará na perda de acesso a processos restritos e outras funcionalidades inerentes à
unidade anterior.
Parágrafo único. É de responsabilidade da autoridade competente da nova
unidade solicitar acesso compatível com as novas atribuições do usuário.
CAPÍTULO VII
DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
Seção I
Dos aspectos gerais
Art. 38. Fica instituído, a partir da data de publicação desta Portaria, o
módulo SEI de Peticionamento Eletrônico, por meio do qual usuários externos poderão
peticionar aos órgãos e entidades da estrutura do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento diretamente no sistema.
§ 1º O peticionamento eletrônico se destina aos Usuários Externos que
participem de processos administrativos junto ao órgão, independente de vinculação a
determinada pessoa jurídica, para fins de peticionamento e intimação eletrônicos,
visualização de processos com restrição de acesso aos interessados e assinatura de
contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres.
§ 2º A utilização de correio eletrônico ou de outros instrumentos congêneres
não será admitida para fins de peticionamento eletrônico, ressalvados os casos em que
regulamentação ou a lei expressamente o permitir.
§ 3º A partir da implementação da funcionalidade de emissão e gestão de
procurações pelos usuários externos no SEI, serão aceitas procurações emitidas e
assinadas diretamente no referido sistema.
Art. 39. O peticionamento eletrônico será registrado automaticamente pelo
SEI, que fornecerá recibo eletrônico de protocolo constando os seguintes dados:
I - o número do processo correspondente;
II - lista dos documentos enviados com seus respectivos números de
protocolo;
III - data e horário do recebimento da petição; e
IV - identificação do signatário da petição.
Seção II
Da disponibilidade do sistema
Art.
40.
O SEI
estará
disponível
24
(vinte
e quatro)
horas
por
dia,
ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção
programada ou por motivo técnico.
§ 1º As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com
antecedência em página própria do MAPA na internet e realizadas, preferencialmente, no
período da 0 (zero) hora do sábado às 22 (vinte e duas) horas do domingo ou da 0 (zero)
hora às 6 (seis) horas nos demais dias da semana.
§
2º
Será
considerada
por motivo
técnico
a
indisponibilidade
do
SEI
quando:
I - for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida
entre as 6 (seis) horas e as 23 (vinte e três) horas; e
II - ocorrer entre as 23 (vinte e três) horas e as 23 horas e 59 minutos.
Art. 41. Considera-se indisponibilidade do SEI a falta de oferta dos seguintes
serviços ao público externo:
I - consulta aos autos digitais; ou
II
-
peticionamento eletrônico
diretamente
pelo
SEI
ou por
meio
de
integração.
Parágrafo único. Não se caracterizam indisponibilidade do SEI as falhas de
transmissão de dados entre o equipamento do usuário externo e a rede de comunicação
pública, assim
como a impossibilidade técnica
que decorrerem de
falhas nos
equipamentos ou programas do usuário.
Art. 42. A indisponibilidade do SEI definida no art. 41 deste Regulamento será
aferida por sistema de monitoramento da unidade de tecnologia da informação, a qual
promoverá seu registro em relatórios de interrupções de funcionamento a serem
divulgados em página própria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na
internet, devendo conter pelo menos as seguintes informações:
I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; e
II - serviços que ficaram indisponíveis.
Seção III
Dos prazos gerais e comunicações eletrônicas
Art. 43.
Aplica-se o
disposto nesta
seção para
todos os
processos
administrativos que tramitem no SEI, salvo quando norma específica dispuser em
contrário.
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