DOU 22/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 138, sexta-feira, 22 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 44. Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico
consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo,
por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em
contrário, até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, tendo
sempre por referência o horário oficial de Brasília.
§ 2º Para efeitos de contagem de prazo, não serão considerados os feriados
estaduais, municipais ou distritais.
§ 3º A indisponibilidade do SEI por motivo técnico no último dia do prazo
prorroga-o para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, salvo se norma
específica dispuser em contrário.
§ 4º Identificada a indisponibilidade do SEI por motivo técnico por mais de 24
(vinte e quatro) horas seguidas, os titulares dos órgãos específicos singulares e de
assistência direta e imediata ao Ministro poderão suspender o curso dos prazos
processuais sobre os quais tenham competência, mediante a edição de ato que será
publicado na página de que trata o art. 40 deste Regulamento.
Art. 45. As intimações aos usuários externos cadastrados na forma deste
Regulamento ou de pessoa jurídica por eles representada serão feitas por meio
eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o usuário externo
efetivar a consulta eletrônica ao documento correspondente, certificando-se nos autos
sua realização.
§ 2º A consulta de que trata o § 1º do caput deverá ser feita em até 15
(quinze) dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de ser considerada
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 3º Nas hipóteses do § 1º e do § 2º do caput, nos casos em que a consulta
se dê em dia não útil, e respectivamente, nos casos em que o prazo terminar em dia não
útil, considerar-se-á a intimação realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 
4º 
Em 
caráter 
informativo,
poderá 
ser 
efetivada 
remessa 
de
correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação e a abertura automática
do prazo processual, nos termos do § 2º do caput.
§ 5º As intimações que viabilizem o acesso à íntegra do processo serão
consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 6º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para
a realização da intimação, os atos processuais poderão ser praticados em meio físico,
digitalizando-se o documento físico correspondente.
Art. 46. Demais disposições sobre o uso do módulo de peticionamento e
intimação eletrônica serão objeto de resoluções editadas pelo Nuproc.
Seção IV
Do acesso e credenciamento de usuário externo
Art. 47. O cadastro como Usuário Externo no SEI é personalíssimo, sua
operação está sob a responsabilidade da pessoa física que opera o sistema, tendo como
consequência a responsabilidade pelo uso indevido e todas as ações efetuadas, as quais
poderão ser passíveis de apuração civil, penal e administrativa, na forma da legislação
vigente.
§ 1º Será necessário cadastro prévio para logar acesso externo no SEI.
§ 2 º Após a entrega de documentação, caso inexista pendência, o cadastro
será liberado em até um dia útil.
§ 3º A partir do cadastro de usuário externo, todos os atos e comunicações
processuais entre esta pasta e o usuário externo dar-se-ão por meio eletrônico.
§ 4º Nenhum cadastro de Usuário Externo no SEI será liberado até que a
documentação seja entregue em conformidade com o Manual do Peticionamento
Eletrônico e este Regulamento.
Art. 48. Os documentos necessários para liberação do cadastro de usuário
externo deverão ser enviados para o e-mail da unidade de apoio a sistemas de
documentação e informação que procederá com a liberação do usuário.
§ 1º O Nuproc definirá os documentos necessários para liberação do cadastro
de usuário externo.
§ 2º São de exclusiva responsabilidade do usuário externo:
I - o sigilo de sua senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer
hipótese, alegação de uso indevido;
II - conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de
peticionamento e aqueles contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento
dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares;
III - a confecção da petição e dos documentos digitais em conformidade com
os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos
arquivos transmitidos eletronicamente;
IV - a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados
enviados por
meio de
peticionamento eletrônico
até que
decaia o
direito da
administração de rever os atos praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam
apresentados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimentos para qualquer tipo
de conferência;
V - a verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento
das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente;
VI - a realização, por meio eletrônico, de todos os atos e comunicações
processuais entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o usuário ou a
entidade porventura representada, não sendo admitidas intimação ou protocolização por
meio diverso, exceto quando houver inviabilidade técnica ou indisponibilidade do meio
eletrônico, nos termos do art. 36 deste Regulamento;
VII - a consulta periódica ao SEI ou ao sistema por meio do qual se efetivou
o peticionamento eletrônico, a fim de verificar o recebimento de intimações;
VIII - as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de
internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; e
IX - a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se
consideram
realizados no
dia
e hora
do
recebimento
pelo SEI,
considerando-se
tempestivos os atos praticados até as 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último
dia do prazo, conforme horário oficial de Brasília, nos termos do art. 44 deste
Regulamento.
§ 3º A ferramenta de protocolo digital disponibilizada no Portal do Governo
Federal deverá ser utilizada para a mera protocolização de documentos junto ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando não for necessária a
interação mencionada no art. 47, deste Regulamento.
§ 4º O usuário Externo, mediante credenciamento, poderá:
I - encaminhar requerimentos, petições e documentos, para juntada aos autos
de processos nos quais figure como parte ou pessoa interessada;
II - acompanhar a tramitação dos processos;
III - receber ofícios, notificações e intimações relativas aos processos em que
figure como parte ou interessado;
IV - requerer vista dos autos, mediante disponibilização da área competente,
nos termos do art. 29 deste Regulamento;
V - assinar contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos
congêneres celebrados com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
mediante disponibilização pela área competente; e
VI - receber e responder intimações eletrônicas encaminhadas através do
sistema.
§ 5º Em caso de necessidade de alteração de dados pessoais, o usuário
externo deverá atualizar o seu cadastro, por meio do formulário constante do Anexo II
deste Regulamento, o qual deverá ser submetido por peticionamento eletrônico,
utilizando-se o login e a senha do solicitante.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Caberá aos órgãos de assistência direta e imediata, órgãos específicos
singulares e entidades vinculadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
adotar as medidas requeridas para:
I - capacitar os servidores na execução dos procedimentos estabelecidos neste
regulamento;
II - apoiar as iniciativas de cooperação e capacitação de servidores na
proteção de conhecimentos sensíveis; e
III - propor, por meio de seus representantes que compõem a CPAD/MAPA,
padronizações e fluxos de procedimentos.
Art. 50. Com base nos pedidos de acesso à informação, a Ouvidoria poderá
propor soluções de transparência ativa para divulgação das informações produzidas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 51. O Nuproc editará resolução instituindo a sistemática de migração dos
processos de órgãos e unidades extintas para as que herdarem suas competências.
Parágrafo único. A unidade de tecnologia da informação do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento juntamente com o Nuproc, providenciará a
migração dos blocos, textos padrão e modelos favoritos para as unidades indicadas.
Art. 52. O Nuproc deverá, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta
Portaria, publicar guia de orientação quanto aos procedimentos a serem realizados no SEI
quando da tramitação de processos entre órgãos.
Art. 53. O coordenador do Nuproc poderá decidir monocraticamente ou
submeter à apreciação da maioria dos membros os casos omissos.
Art. 54. O Nuproc editará resolução disciplinando o tratamento de processos
físicos que estejam na fase corrente.
Art. 55. Os atos processuais praticados no SEI serão considerados realizados
no dia e hora da respectiva assinatura eletrônica, conforme horário oficial de Brasília e
legislação processual aplicável.
Art. 56. As unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
deverão recusar processos e documentos que estiverem em desacordo com este
Regulamento, restituindo-os às unidades que os encaminharam, especialmente aqueles
em suporte físico, quando deveriam ter sido remetidos pelo SEI.
Art. 57. A unidade de protocolo central poderá rejeitar correspondências de
procedência externa que não possuam remetente e/ou destinatário.
Art. 58. O uso inadequado do
SEI ficará sujeito à apuração de
responsabilidade, na forma da legislação em vigor.
Art. 59. Fica vedada a abertura de processos, no âmbito do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio diverso do SEI.
ANEXO II
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
FORMULÁRIO DE ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DE USUÁRIO EXTERNO
Solicito que o meu cadastro de usuário externo seja atualizado com os
seguintes dados e me responsabilizo pela veracidade das informações:
. Nome Completo e sem abreviaturas
. Registro Geral ( Identidade )
Órgão Expedidor
. CPF:
Telefone com DDD
. Endereço eletrônico ( e-mail )
Atenção: Para que este Cadastro seja atualizado e, se for o caso, aprovado, o
usuário deverá enviá-lo, exclusivamente, via peticionamento eletrônico, por meio do login
do solicitante.
__________________, de __________________________de___________
Local e data
___________________________________________
Assinatura do Usuário
PORTARIA MAPA Nº 457, DE 21 DE JULHO DE 2022
Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, o Grupo de Trabalho do
Sistema Nacional de Gestão de Informações e
Inteligência Agropecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de
2021, no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, na Portaria MAPA nº 420, de 30
de março de 2022, e o que consta do Processo nº 21000.025100/2022-32, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, o Grupo de Trabalho do Sistema Nacional de Gestão de Informações e
Inteligência Agropecuária - SINAGRO, de caráter consultivo e propositivo, com a
finalidade de propor o Modelo de Governança de que trata a Portaria MAPA nº 420,
de 30 de março de 2022.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho
do Sistema Nacional de Gestão de
Informações e Inteligência Agropecuária compete:
I - propor a estruturação e o modelo de governança do Sistema Nacional de
Gestão de Informações e Inteligência Agropecuária;
II - estruturar a Unidade Central do Sistema Nacional de Gestão de
Informações e Inteligência Agropecuária;
§ 1º A proposta de estruturação e governança, de que trata o inciso I do
caput, especificará o funcionamento, as competências, os objetivos, as atribuições e
outros parâmetros pertinentes.
§ 2º A Unidade Central, de que trata o inciso II do caput, irá coordenar,
além do SINAGRO, aos seguintes módulos:
I - o Módulo de Gestão da Informação Agropecuária;
II - o Módulo de Análises Macroestratégicas e Cenários;
III - o Módulo de Inteligência Territorial; e
IV - o Módulo de Defesa Agropecuária.
§ 3º Apresentar e executar o projeto-piloto para um dos módulos de que
tratam os incisos I a IV do § 2º.
§ 4º A organização temática, de que trata o inciso IV do caput, poderá ser
diferente da prevista na Portaria MAPA nº 420, de 2022, desde que indique as razões
da alteração.
Art. 3º O Grupo de Trabalho do Sistema Nacional de Gestão de Informações
e Inteligência Agropecuária será composto por representantes, titulares e suplentes,
dos seguintes órgãos e entidades:
I - Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
II - Secretaria-Executiva;
III - Secretaria de Política Agrícola;
IV - Secretaria de Defesa Agropecuária;
V - Instituto Nacional de
Meteorologia da Secretaria de Inovação,
Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;
VI - Serviço Florestal Brasileiro;
VII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
VIII - Companhia Nacional de Abastecimento; e
IX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária:
a) Embrapa Territorial;
b) Embrapa Agricultura Digital; e
c) Secretaria de Inteligência e Relações Estratégicas.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho do Sistema Nacional de Gestão
de Informações e Inteligência Agropecuária terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho do Sistema Nacional de Gestão de
Informações e Inteligência Agropecuária serão indicados pelos titulares dos órgãos e
entidades representados, e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º O prazo para a indicação de que trata o § 2º do caput será de dez
dias após a data de publicação desta Portaria.
§ 4º O Grupo de Trabalho do Sistema Nacional de Gestão de Informações
e Inteligência Agropecuária será coordenado pelo representante titular da Assessoria
Especial 
de 
Assuntos 
Estratégicos 
do 
Ministério 
da 
Agricultura, 
Pecuária 
e
Abastecimento, a quem caberá prestar o apoio administrativo.

                            

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