DOU 22/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 138, sexta-feira, 22 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
GABINETE DO MINISTRO
D ES P AC H O
Certidão de Apostilamento.
O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do Art. 55 da Lei nº
13.019, de 31 de Julho de 2014 e, ainda, o §1º, inciso I do Art. 43 do Decreto 8.726, de
27 de Abril de 2016, considerando os termos e fundamentos consubstanciados no
Despacho CGHS 9637374, na Nota Técnica nº 619/2022/SEI-MCTI, no Memorando nº
11021/2022/MCTI
do 
Departamento
de
Administração,
no 
Memorando
nº
10984/2022/MCTI da Assessoria Especial de Controle Interno, e no Memorando nº
10925/2022/MCTI do Secretário-Executivo, AUTORIZO o APOSTILAMENTO para fins de
Prorrogação "De Ofício" do Termo de Fomento nº 898821/2020, passando o prazo de
vigência do Termo para 06 de Maio de 2023, período equivalente ao lapso de 278 dias no
repasse da segunda parcela dos recursos financeiros do Instrumento.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.127, DE 19 DE JULHO DE 2022
Reconhece investimentos em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de
tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e
reconhece 
a 
condição 
de
bens 
e 
produtos
desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria
MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da competência delegada pela Portaria MCTI
nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na Portaria MCTI
nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006,
tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26
de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº 01245.021111/2021-82,
resolve:
Art. 1º Reconhecer que os produtos e respectivos modelos abaixo descritos,
desenvolvidos pela empresa Landis+Gyr Equipamentos de Medição LTDA, inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 58.900.754/0001-88, atendem às
condições de bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da
Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias
desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021:
I - Unidade remota de comunicação e coleta de dados de medidores de energia
elétrica, modelos: CH SGP+MIII BI S/MM; CH SGP+MIII TRI S/MM.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DIGITAL
PORTARIA DECTI/SEMPI/MCTI Nº 6.130, DE 21 DE JULHO DE 2022
Cadastramento 
de 
entidade
de 
auditoria
independente
para
o 
exercício
de
atividades
previstas no art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.484, de
31 de maio de 2007.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
DIGITAL, DA SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO, DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º,
§ 1º, da Portaria MCTI nº 2.861, de 8 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no
art. 7º, inciso II e § 1º, da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, com a redação dada
pelo art. 11 da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e no art. 21, inciso II e §
1º, do Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, e considerando o que consta no
Processo MCTI nº 01245.010717/2022-73, de 6 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º Cadastrar
a entidade de auditoria
independente PLANNERS
AUDITORES INDEPENDENTES, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Economia - CNPJ sob o nº 58.799.685/0001-68 e registrada na Comissão
de Valores Mobiliários - CVM sob o nº 11398, para fins de realização das atividades de
elaboração de relatório consolidado e emissão de parecer conclusivo acerca dos
demonstrativos referidos no art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007,
e no art. 21, inciso I, do Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, conforme o
disposto no art. 7º, inciso II e § 1º, da Lei nº 11.484, de 2007, no art. 21, inciso II e
§ 1º, do Decreto nº 10.615, de 2021, e no art. 3º da Portaria MCTI nº 2.861, de 8 de
julho de 2020.
Art. 2º A entidade de auditoria cadastrada nos termos do art. 1º deverá
atender a todas as condições estabelecidas na Portaria MCTI nº 2.861, de 2020, bem
como atuar conforme nela disposto.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 6.197, DE 18 DE JULHO DE 2022
Estabelece os procedimentos de aprovação e acompanhamento
dos projetos de investimento considerados como prioritários
em infraestrutura no setor de telecomunicações, altera a
Portaria nº 330, de 5 de julho de 2012, e dá outras
providências, no âmbito do Ministério das Comunicações -
M CO M
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e no Decreto nº 8.874, de 11 de
outubro de 2016, resolve:
Art. 1º Esta
Portaria disciplina os requisitos para a
aprovação e o
acompanhamento da implementação de
projetos de investimento considerados
prioritários no setor de telecomunicações, para fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de
junho de 2011.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I - rede de transporte: rede de telecomunicações responsável pela agregação
do tráfego oriundo das redes de acesso, pela distribuição do tráfego dirigido às redes de
acesso, bem como sua interconexão a outras redes de acesso ou transporte;
II - rede de acesso: rede de telecomunicações originada no ponto onde é feita
a conexão do terminal de usuário e finalizada no ponto de concentração, podendo ser
por meio fixo ou móvel, incluindo as redes de comunicações móveis de segunda (2G),
terceira (3G) e quarta gerações (4G);
III - sistema de comunicação por satélite: rede de telecomunicações que utiliza
uma estrutura de comunicação entre um ou mais satélites e estações terrenas
satelitais;
IV - rede local sem fio: rede de telecomunicações de dados em banda larga,
baseada nos padrões IEEE 802.11, em locais de acesso público, destinada a atender uma
área limitada e a grupo indeterminado de terminais de acesso, interligando-os em uma
mesma rede, que os conecta, por meio de radiofrequência, a um ponto de acesso
(hotspot) para conexão a outras redes;
V - cabo submarino: infraestrutura destinada à comunicação de dados em
banda larga, formada por cabo subaquático em mares ou oceanos e pontos de
ancoragem terrestre;
VI - centro de dados (data center): infraestrutura física centralizada, integrada
a uma rede de telecomunicações e à internet, dedicada a coletar, utilizar, armazenar,
tratar, proteger, criptografar, gerenciar, processar e disseminar dados e informações, e
que se constitui por bens de tecnologia de informação e comunicação - TIC, sistemas de
controle de acesso, de energia, de refrigeração, de prevenção de incêndios, de
manutenção, de recuperação de desastres, de redundância, entre outros;
VII - rede de comunicação máquina a máquina: rede que permite a
comunicação entre duas ou mais entidades sem precisar, necessariamente, de alguma
intervenção humana direta, abrangendo máquinas, equipamentos (hardware), programas
(software) e outros bens, serviços ou direitos, tangíveis ou não, destinados à implantação,
ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização;
VIII - internet das coisas - IoT: ecossistema cibernético-físico de sensores e
atuadores interconectados que habilitam serviços avançados e permitem a tomada
inteligente de decisões, baseado em infraestruturas de tecnologia de informação e
comunicação, incluindo máquinas, equipamentos (hardware), programas (software) e suas
respectivas licenças de uso, e que permite coletar, utilizar, armazenar, tratar, proteger,
criptografar,
gerenciar, 
processar
e
disseminar
dados 
e
informações
com
interoperabilidade e conectividade em banda larga e em banda estreita de IoT
(Narrowband IoT);
IX - rede 5G: quinta geração de redes de comunicações móveis;
X - cabo subfluvial: infraestrutura destinada à comunicação de dados em
banda larga, formada por cabo subaquático em rios ou lagos e pontos de ancoragem
terrestre;
XI - infraestrutura para rede de telecomunicações: meios físicos fixos utilizados
para dar suporte a redes de telecomunicações - entre os quais torres, postes, mastros,
armários, dutos, condutos, caixas de passagem, estruturas de superfície, estruturas
suspensas, contêineres, sistemas de climatização, baterias, nobreaks, grupos motor-
gerador de emergência, painéis solares, sistemas eólicos, acessórios para instalação aérea
de cabos, sistemas de gerenciamento de acesso e prevenção de incêndios, sistemas de
gerenciamento de redes (núcleo de rede) - e infraestrutura destinada à interligação direta
entre as redes de telecomunicações (ponto de troca de tráfego - PTT);
XII - infraestrutura para virtualização de rede de telecomunicações: máquinas,
equipamentos (hardware), programas (software) e ambientes de orquestração para
suporte ao funcionamento de funções virtualizadas de rede, incluindo a respectiva
infraestrutura física necessária ao acondicionamento, ao funcionamento e à operação;
XIII - sistemas de suporte à operação (OSS) e sistemas de suporte ao negócio
(BSS): conjunto de ferramentas de software que permitem o gerenciamento e a
automação da coleta, integração e processamento das informações distribuídas pelas
diferentes áreas e elementos das operadoras;
XIV - bens e serviços associados a obras civis: bens e serviços destinados a
obras civis relacionadas ao projeto de investimento, tais como adaptador, adesivo, anel
de vedação, arame, areia, argamassa, arruela, bico, brita, broca, bucha, caçamba, cal,
cimento, conector, desempenadeira, disjuntor, engate, estruturas metálicas, interruptor,
laje, madeira, manta asfáltica, pá, parafuso, pincel, serra, telha, tinta, tomada, vergalhão,
entre outros, bem como serviços de instalação, manutenção, recuperação, adequação e
modernização associados a estes bens;
XV - bem de tecnologia da informação e comunicação - TIC: bem que integra
a
infraestrutura
de
telecomunicações
e contribui
para
viabilizar
a
coleta,
o
armazenamento, o processamento, o tratamento, a transmissão e a recepção de dados,
tais como roteadores, switches, multiplexadores, firewalls, transmissores, receptores,
repetidores, amplificadores, antenas, cabos, conectores, conversores, cabos de fibra
óptica, componentes ópticos, aparelhos telefônicos, placas de interface, terminal de linha
óptica (OLT), terminal de rede óptica (ONT), outros equipamentos de comunicação sem
fio, outros equipamentos de comunicação com fio, microcomputadores (portáteis ou
não), tablets, monitores, máquinas leitoras, máquinas copiadoras, máquinas para
processamento de dados, unidades de memória, equipamentos para armazenamento de
dados (storage) e tratamento de dados, servidores (racks, torres, blades e outros),
relacionado com o projeto de investimento; e
XVI - serviço de TIC:
serviço associado à instalação, configuração,
desenvolvimento, 
manutenção, 
recuperação, 
adequação, 
modernização, 
suporte,
indexação, cadastramento e certificação de bens de TIC.
Art. 3º Os tipos de projetos elegíveis no âmbito desta Portaria serão aqueles
destinados à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização
de:
I - rede de transporte;
II - rede de acesso;
III - sistema de comunicação por satélite;
IV - rede local sem fio;
V - cabo submarino;
VI - centro de dados (data center);
VII - rede de comunicação máquina a máquina, incluindo internet das coisas
- IoT;
VIII - rede 5G ou superior;
IX - cabo subfluvial;
X - infraestrutura para rede de telecomunicações; e
XI - infraestrutura para virtualização de rede de telecomunicações.
§ 1º As infraestruturas abrangidas nos projetos de investimento deverão ser
capazes de suportar o tráfego de dados em banda larga ou aplicações de IoT.
§ 2º Os projetos poderão prever a alocação dos recursos captados no
pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos
projetos de investimento prioritários.
§ 3º Os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso deverão ter
ocorrido em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data do encerramento
da oferta pública.
§ 4º Não serão passíveis de reembolso os gastos, despesas ou dívidas em
período da execução do projeto no qual a pessoa jurídica titular do projeto e sua
sociedade controladora, se for o caso, não eram constituídas sob a forma de sociedade
por ações.
§ 5º As despesas de outorga dos empreendimentos de infraestrutura integram
o projeto de investimento, abrangendo despesas como a aquisição de bens de tecnologia
nacional, obrigações de cobertura de redes e de qualidade de serviços, preço público
para autorização de prestação de serviços de telecomunicações e para autorização de uso
de espectro de radiofrequência, entre outras.
§ 6º O projeto de investimento poderá contemplar um ou mais dos tipos
elegíveis no caput.
§ 7º O projeto de investimento poderá contemplar despesas de capital
associadas a sistemas de suporte à operação (OSS) e sistemas de suporte ao negócio
(BSS).
Art. 4º Caberá à pessoa jurídica interessada na implementação do projeto de
investimento submetê-lo ao Ministério das Comunicações.
§ 1º Os projetos deverão ser geridos e implementados pelas seguintes pessoas
jurídicas, as quais deverão ser constituídas sob a forma de sociedade por ações:

                            

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