DOU 22/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 138, sexta-feira, 22 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - concessionária;
II - permissionária;
III - autorizatária;
IV - arrendatária; ou
V - SPE constituída para esse fim.
§ 2º No caso de emissão de debêntures, estas poderão ser emitidas por
sociedades controladoras das pessoas jurídicas mencionadas no § 1º deste artigo, desde
que constituídas sob a forma de sociedade por ações, nos termos do § 1º -B do art. 2º
da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
§ 3º O requerimento de aprovação do projeto de investimento deve ser
submetido pela pessoa jurídica titular do projeto por meio de sistema informatizado do
Ministério das Comunicações, que deverá ser instruído com:
I - identificação da pessoa jurídica titular do projeto com indicação do número
da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos moldes do Anexo I-A;
II - identificação da sociedade controladora da pessoa jurídica titular do
projeto, se for o caso, com indicação do número da inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ, nos moldes do Anexo I-B, e com a respectiva documentação que
comprove a relação de controle;
III - identificação da relação das pessoas jurídicas que integram a pessoa
jurídica titular do projeto, nos moldes do Anexo I-C;
IV - descrição do projeto de investimento proposto, nos moldes do Anexo I-
D;
V - quadro de usos e fontes do projeto de investimento proposto, nos moldes
do Anexo I-E;
VI - ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação,
devidamente registrados ou arquivados na repartição competente referente à pessoa
jurídica titular do projeto e à sua controladora, se for o caso;
VII - documento de eleição dos administradores da pessoa jurídica titular do
projeto e de sua controladora, se for o caso;
VIII - composição acionária do controle societário da pessoa jurídica titular do
projeto; e
IX - ato de outorga para exploração do serviço expedida para a pessoa jurídica
titular do projeto, no caso de concessionária, permissionária ou autorizatária.
§ 4º Enquanto não for disponibilizado o sistema informatizado referenciado no
§ 3º, o requerimento de aprovação do projeto de investimento deverá ser submetido por
meio eletrônico, mediante envio de formulários próprios (Anexo I), acompanhados dos
documentos presentes nos incisos II e VI a IX do § 3º.
§ 5º O comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ e a Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com
Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União serão obtidos
pelo Ministério das Comunicações a partir da página eletrônica da Receita Federal do
Brasil.
§ 6º O projeto de investimento deverá ser financiado, no todo ou em parte,
com os recursos captados nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011.
Art. 5º Compete à Secretaria de Telecomunicações analisar os projetos
elencados no art. 3º.
§ 1º Constatada a não conformidade da documentação apresentada, a pessoa
jurídica titular do projeto será notificada, por meio eletrônico, para regularizar as
pendências no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da notificação,
sob pena de arquivamento do projeto de investimento.
§ 2º Concluída a instrução do processo administrativo, decidir-se-á o pleito no
prazo da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro 1999.
§ 3º A Secretaria de Telecomunicações elaborará minuta de portaria de
aprovação de projeto prioritário, submetendo-a à Consultoria Jurídica, para posterior
encaminhamento ao Gabinete do Ministro.
Art. 6º A aprovação do projeto como prioritário dar-se-á por portaria do
Ministro de Estado das Comunicações e terá validade a partir de sua publicação no Diário
Oficial da União.
§ 1º Deverão constar na portaria de aprovação do projeto como prioritário:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica
titular do projeto;
II - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da sociedade
controladora da pessoa jurídica titular do projeto, se for o caso;
III - a descrição do projeto, com a especificação de que se enquadra no setor
de telecomunicações;
IV - as unidades da federação abrangidas no projeto; e
V - o valor máximo autorizado para captação de recursos.
§ 2º Alterações da sociedade controladora da pessoa jurídica titular do projeto
aprovado nos termos desta Portaria não ensejarão a publicação de nova Portaria de
aprovação para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011.
§ 3º A portaria de aprovação do projeto terá validade de 5 (cinco) anos,
contados da data de sua publicação.
Art. 7º A pessoa jurídica titular do projeto deverá submeter ao Ministério das
Comunicações relatório parcial de acompanhamento, por meio de sistema informatizado,
até 30 de abril de cada ano:
I - relatório do projeto de investimento executado no ano anterior, incluindo
eventuais alterações e suas respectivas justificativas, contendo informações suficientes
para o acompanhamento das execuções física e financeira realizadas, nos moldes do
Anexo II-D;
II - quadro de usos e fontes do projeto de investimento executado, nos
moldes do Anexo II-E;
III - planilha eletrônica contendo a relação de bens ou conjuntos de bens
adquiridos e de serviços contratados com recursos captados, abrangidos por esta Portaria,
nos moldes do Anexo II-F;
IV - quando se tratar de bem ou de conjunto de bens de TIC cujo valor
unitário seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a latitude, a longitude e
o endereço físico do local de instalação, nos moldes do Anexo II-F, exceto quando
tecnicamente inviável, mediante justificativa; e
V - quando houver eventuais alterações, reenviar documentos relacionados
nos incisos I a III do § 3º do art. 4º, nos moldes dos Anexo II-A a Anexo II-C, e incisos
VI a VIII do § 3º do art. 4º.
§ 1º Caso haja desistência da implementação do projeto de investimento ou
da captação de recursos, a pessoa jurídica titular do projeto deve informá-la ao Ministério
das Comunicações por meio de sistema informatizado.
§ 2º Em até 90 (noventa) dias após a utilização de todo o valor captado no
projeto de investimento, a pessoa jurídica titular deverá enviar relatório final de execução
ao Ministério das Comunicações, contendo as informações elencadas nos incisos I a V do
caput deste artigo, bem como um quadro de usos e fontes consolidado, nos termos do
inciso II, referente a todo o projeto de investimento.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado até o dobro,
mediante provocação fundamentada da pessoa jurídica titular do projeto de
investimento.
§ 4º O relatório de que trata o § 2º será avaliado pela Secretaria de
Telecomunicações, que o homologará mediante decisão a ser publicada no Diário Oficial
da União - DOU, sem prejuízo ao disposto no art. 10 desta Portaria.
§ 5º O Ministério das Comunicações poderá solicitar informações, a qualquer
tempo, com o objetivo de acompanhar a execução do projeto de investimento.
§ 6º A homologação do relatório de que trata o § 2º não impede a adoção
de medidas legais e regulamentares relacionadas a irregularidades de que se tenha
conhecimento ulterior.
Art. 8º O Ministério das Comunicações informará a ocorrência de situações
que evidenciem a não implementação do projeto prioritário na forma aprovada em
portaria, quando assim tomar conhecimento, à unidade da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil com circunscrição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica
titular do projeto, nos termos do art. 6º, I, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016.
§ 1º A Agência Nacional de Telecomunicações prestará, quando solicitada,
apoio ao Ministério das Comunicações, para dar cumprimento ao disposto no caput.
§ 2º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados, em meio
físico ou eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle,
pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de conclusão do projeto.
Art. 9º A pessoa jurídica titular do projeto de investimento deverá manter
atualizada, para fins do disposto no art. 5º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016:
I - a relação das pessoas jurídicas que a integram; ou
II - a identificação da sociedade controladora, no caso de pessoa jurídica
titular do projeto constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários
admitidos à negociação no mercado acionário.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, deverá ser utilizado o
modelo dos Anexos II-B e II-C.
Art. 10. A pessoa jurídica que tenha projeto aprovado como prioritário deverá
manter
a
documentação relativa
à
utilização
dos
recursos captados,
tais
como
autorizações, contratos, notas fiscais, entre outros, até 5 (cinco) anos após o vencimento
das debêntures ou dos certificados de recebíveis imobiliários ou após o encerramento do
fundo de investimento em direitos creditórios, para consulta e fiscalização pelos órgãos
de controle, nos termos do art. 5º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016.
Art. 11. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos por ato
administrativo da autoridade máxima da Secretaria de Telecomunicações, mediante
provocação fundamentada de interessado.
Art. 12. O disposto nesta Portaria não se aplica aos projetos de investimento
aprovados sob a vigência da Portaria MC n.º 330, de 5 de julho de 2012.
Parágrafo único. A pessoa jurídica titular de projeto de investimento aprovado
sob a vigência da Portaria MC n.º 330, de 5 de julho de 2012, que já tenha utilizado todo
o valor captado, deverá encaminhar relatório final de execução, no formato previsto
naquela portaria, que poderá ser avaliado nos termos do § 4º do art. 7º da presente
Portaria.
Art. 13. A Portaria nº 330, de 5 de julho de 2012, do Ministério das
Comunicações, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Disciplinar os requisitos mínimos para a aprovação de projetos de
investimento na área de infraestrutura, considerados prioritários para o setor de
Radiodifusão, e a forma de acompanhamento e implementação dos projetos.
Parágrafo único. Os investimentos de que trata esta Portaria contribuirão para
a implantação da radiodifusão digital, bem como para a redução das diferenças regionais,
em especial nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia
- SUDAM, da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da
Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO." (NR)
"Art. 2º ........................................................................
Parágrafo único. Serão passíveis de aprovação como prioritários os projetos
que visem à implantação de infraestrutura de rede para a radiodifusão digital que
atendam aos requisitos previstos nesta Portaria." (NR)
"Art. 8º ........................................................................
Parágrafo único............................................................
II - a descrição do projeto, com a especificação que se enquadra no setor de
radiodifusão; e
....................................................................................." (NR)
Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 502, de 1º de setembro de 2020.
Parágrafo único. O acompanhamento dos projetos de investimento aprovados
sob a vigência da Portaria nº 502, de 1º de setembro de 2020, deverá ser realizado
utilizando os modelos e orientações constantes na presente Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
FÁBIO FARIA
ANEXO I
PROPOSTA DE PROJETO DE INVESTIMENTO
I-A: Identificação da Pessoa Jurídica Titular do Projeto
. Nome comercial:
. Razão social:
. CNPJ:
. Endereço:
. Município:
. UF:
. CEP:
. Representante legal:
. Gerente
do
projeto
de
investimento:
. Telefone(s):
. Correio(s) eletrônico(s):
I-B: Identificação da Sociedade Controladora, no caso de Pessoa Jurídica Titular
do Projeto constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários
admitidos à negociação no mercado acionário
. Nome comercial:
. Razão social:
. CNPJ:
. Endereço:
. Município:
. UF:
. CEP:
. Representante legal:
. Telefone(s):
. Correio(s) eletrônico(s):
I-C: Relação de pessoas jurídicas que integram a Pessoa Jurídica Titular do
Projeto
.
CNPJ
Razão social
.
.
.
.
I-D: Descrição do Projeto de Investimento Proposto
Orientações:
Elaborar documento que apresente a rede de banda larga a ser implementada
no âmbito do projeto de investimento, com informações suficientes para o entendimento
e a análise da proposta, contendo, no mínimo:
Dados:
1. Título do projeto de investimento;
2. Indicação do(s) tipo(s) de projeto(s), conforme o art. 3º;
3. Indicação da(s) Unidade(s) da Federação atendida(s);
4. Indicação da população potencialmente atendida;
5. Descrição das soluções técnicas, tais como tipos de rede, padrões
tecnológicos, capacidade de tráfego e desempenho da infraestrutura; e
6. Datas estimadas para início e conclusão do projeto de investimento.
I-E: Quadro de usos e fontes do Projeto de Investimento Proposto
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