DOU 22/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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42
Nº 138, sexta-feira, 22 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 3
Serviços de TIC
. 4
Outros itens
.
Fo n t e s
100%
. 5
Recursos próprios
. 6
Instituições financeiras
. 7
Debêntures incentivadas
. 8
Certificado de Recebíveis Imobiliários
. 9
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
. 10
Outras fontes
Eventuais alterações e suas respectivas justificativas:
II-F: Bens ou conjuntos de bens adquiridos e serviços contratados com recursos captados
Declarações:
Em cumprimento aos requisitos de demonstração de uso das fontes, declaro que:
1. Os bens e serviços listados a seguir foram adquiridos com recursos captados por meio de debêntures incentivadas, de certificado de recebíveis imobiliários ou de fundo
de investimento em direitos creditórios de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;
2. A documentação relativa à utilização dos recursos captados será mantida até 5 (cinco) anos após o vencimento das debêntures ou dos certificados de recebíveis imobiliários
ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle; e
3. A pessoa jurídica titular do projeto de investimento está ciente de que está sujeita à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado em debêntures
incentivadas, em certificado de recebíveis imobiliários ou em fundo de investimento em direitos creditórios que não for alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, conforme determina o art. 2º, § 5º, da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Orientações:
1. Devem ser registradas no quadro a seguir, para o período a que se refere o relatório, as informações de todos os bens adquiridos e serviços contratados com recursos
captados por meio de debêntures incentivadas, de certificado de recebíveis imobiliários ou de fundo de investimento em direitos creditórios, independentemente da classificação a que
pertencerem (a classificação corresponde aos itens 1 a 4 do Anexo II-E).
2. Para notas fiscais que contenham mais de um bem ou serviço, devem-se preencher tantas linhas quantas forem necessárias.
3. As colunas "CNPJ do emissor (apenas números)", "Número da nota fiscal (apenas números)", "Data da emissão (DD/MM/AAAA)", "Nome do bem ou do serviço na NF",
"Unidade de medida (ex.: m, m2, m3, g, l, unidade)", "Quantidade", "Valor unitário" e "Valor total" devem estar de acordo com a nota fiscal equivalente.
4. Os códigos IBGE dos Municípios podem ser encontrados na página eletrônica www.ibge.gov.br.
5. As colunas "latitude", "longitude" e "endereço físico dos bens ou conjunto de bens TIC instalados" devem ser preenchidas quando se tratar de bem ou de conjunto de
bens de TIC cujo valor unitário seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), exceto quando tecnicamente inviável, mediante justificativa apresentada na coluna
"Justificativa".
6. A coluna "CNPJ do emissor (apenas números)" deve ser preenchida unicamente com a pessoa jurídica titular do projeto, conforme determina o § 1º do art. 3º do Decreto
nº 8.874, de 11 de outubro de 2016.
Dados:
.
Preencher para todos os bens ou conjunto de bens, e para todos os serviços
Preencher apenas para bens ou conjunto de bens de
TIC
cujo valor
seja igual
ou
superior a
R$
30.000,00
. Classificação
do item
CNPJ 
do
emissor
(apenas
números)
Número 
da
nota 
fiscal
(apenas
números)
Data da
emissão
(DD/MM/AAAA)
Nome do
bem 
ou
do serviço
na NF
Descrição do
item
(características
funcionais 
ou
técnicas)
Unidade 
de
medida (ex.:
m, m2, m3, g,
l, unidade)
Quantidade
Valor
unitário
Valor
total
Código IBGE do
Município onde o
bem 
está
ou
onde o
serviço
foi prestado
Latitude
Longitude
Endereço 
físico
dos 
bens
ou
conjunto 
de
bens 
TIC
instalados
Justificativa
.
SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO
PORTARIA MCOM Nº 5.206, DE 13 DE JULHO DE 2022
O SECRETÁRIO DE RADIODIFUSÃO, no uso de suas atribuições, e observado o disposto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, na Portaria nº 4.287, de 21 de
setembro de 2015, bem como o que consta no Processo nº 53115.008268/2022-82, resolve:
Art. 1º Consignar à entidade PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS, CNPJ nº 05.193.057/0001-78, autorizatária do Serviço de Retransmissão de Televisão, em caráter
primário, na localidade de PARAGOMINAS/PA, o canal 47 (quarenta e sete), para transmissão digital do mesmo serviço e na mesma localidade, no âmbito do Sistema Brasileiro
de Televisão Digital Terrestre.
Art. 2º A presente consignação reger-se-á pelas disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos, bem como pelo Decreto
nº 5.820, de 2006.
Art. 3º Para fins de execução do referido serviço, deverão ser observado os prazos para a obtenção da autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitação
do licenciamento da estação, conforme previsto na Portaria nº 4.287, de 21 de setembro de 2015.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
PORTARIA Nº 3.856, DE 18 DE JULHO DE 2022
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros
estabelecidos pelas Portarias n° 112, de 22 de abril de 2013, e/ou nº 294, de 30 de janeiro de 2015, e/ou nº 562, de 22 de dezembro de 2011 e tendo em vista o que consta
no processo abaixo, resolve:
Art. 1º Aplicar à Entidade, abaixo relacionada, a penalidade de multa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
.
N° do Processo
Entidade
Serviço
Município
UF
Sanção
Valor (R$)
Enquadramento Legal
Portaria
Embasamento da Portaria de Multa
. 53900.053280/2015
Associação Comunitária Educacional e de
Desenvolvimento Cultural e Comunicação
Social de Doutor Severiano
R A D CO M
Doutor Severiano
RN
Multa
534,32
Art. 40, XXIX, do Decreto nº 2.615/98.
Portaria DEIRF n° 3856 de
18/07/2022
Portaria MC n° 112/2013
Portaria MC n° 294/2015
FERNANDO RIBEIRO RAMOS
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ACÓRDÃO Nº 232, DE 19 DE JULHO DE 2022
Processo nº 53516.002864/2013-45
Recorrente/Interessado: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. CNPJ nº 03.420.926/0001-24
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 26/2022/AC (SEI nº 8752344), integrante deste acórdão:
a) corrigir erro material havido no Despacho ora recorrido, onde se lê:
"infrações aos arts. 4º, caput e §§ 1º e 4º; 13 e 15, §§ 1º e 3º do Decreto nº
6.523/08; e arts. 11, XXX; 17, §§ 1º, 4º e 8º; 18, § 1º; e 35, I, da Resolução nº
426/05", leia-se: "infrações aos arts. 4º, caput e §§ 1º e 4º; 13 e 15, §§ 1º e 3º e
18, § 1º do Decreto nº 6.523/08; e arts. 11, XXX; 17, §§ 1º, 4º e 8º; e 35, I, da
Resolução nº 426/05";
b) conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, uma
vez acolhido o argumento recursal
para que fosse
descaracterizada a infração ao art. 4º, § 1º, do Decreto do SAC, e também a utilização
da ROL da GVT no ano de 2015, a mais recente disponível antes da incorporação da
empresa pela Telefônica; e,
c) reformar, de ofício, o valor da sanção de multa ora aplicada de R$
73.615.341,00 (setenta e três milhões, seiscentos e quinze mil, trezentos e quarenta e
um reais) para R$ 10.074.417,65 (dez milhões, setenta e quatro mil, quatrocentos e
dezessete reais e sessenta e cinco centavos), em razão dos seguintes ajustes na
metodologia de cálculo da multa:
c.1) absorção da infração ao art. 17, § 1º, da Resolução nº 426/2005, pela
infração ao art. 15, § 1º, do Decreto nº 6.523/2008, tendo o seu dano majorado;
c.2) reclassificação da infração ao art. 13 do Decreto nº 6.523/2008 para o
art. 10, § 2º, da mesma norma, de modo a melhor refletir a conduta da prestadora,
ensejando, por sua vez, a revisão do fator "dano", segundo os limites da tabela do
item 5 da Portaria nº 791/2014;
c.3) readequação do fator "dano" para valores mínimos da tabela do item
5 da Portaria nº 791/2014, exceto quanto às infrações ao art. 15, § 1º, do Decreto nº
6.523/2008 e ao art. 17, § 4º, da Resolução nº 426/2005, cuja majoração do índice foi
justificada na análise dessas ocorrências;
c.4) o número de usuários totais (3.810.376) utilizado na metodologia foi o
da base da prestadora GVT em maio de 2013, conforme informações atualizadas do
sistema Anatel Dados, à exceção da infração ao art. 4º, § 4º, do Decreto nº
6.523/2008, que relaciona o número de chamadas irregulares (256.127) com o total de
chamadas ao SAC da Prestadora durante o período da fiscalização (1.099.414), e da
infração ao art. 35, I, da Resolução nº 426/2005, que relaciona o quantitativo de lojas
irregulares (3) com o total de lojas da Prestadora (22); e,
c.5) a multa pela infração sistêmica ao caput do art. 4º do Decreto nº
6.523/2008 foi considerada como grave, nos termos do art. 9º, § 3º, III, da Resolução
nº 589/2012, por ter atingido grande número de usuários, não tendo sido encontradas
reincidências específicas para esse dispositivo.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho

                            

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