DOU 22/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 138, sexta-feira, 22 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Economia
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº Nº 369, DE 20 DE JULHO DE 2022(*)
Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às
modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso IV do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019,
e considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e tendo em vista
a deliberação de sua 196ª reunião ordinária, ocorrida em 15 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º Fica incluído no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, o código 3902.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme o
discriminado no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
MIGUEL RAGONE DE MATTOS
Presidente do Comitê
Substituto
ANEXO ÚNICO
.
NCM
Nº Ex
Alíquota (%)
Descrição
Quota
Unidade Quota
Início da Vigência
Término da Vigência
Observação
. 3902.10.20
-
6,5
Sem carga
-
-
1/8/2022
31/7/2023
-
(*) Republicada por ter saído com omissão de informação em seu Anexo Único, no DOU de 21/7/2022, edição 137, seção 1, página 19.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 374, DE 20 DE JULHO DE 2022(*)
Altera os Anexos V e VI da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às
modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), com a inclusão e exclusão de produtos, e dá
outras providências.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de
2019, e considerando o disposto nas Decisões nºs 57/10, 58/10, 08/21 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021,
e tendo em vista o disposto a deliberação de sua 196ª reunião, ocorrida em 15 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme discriminados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Ficam excluídos do Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 2021, os produtos discriminados no quadro a seguir:
.
NCM
Nº Ex
.
8705.10.10
-
.
8705.10.10
001
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de agosto de 2022.
MIGUEL RAGONE DE MATTOS
Presidente do Comitê
Substituto
ANEXO ÚNICO
.
NCM
Nº Ex
Alíquota (%)
Descrição
Quota
Unidade
Quota
Início 
da
Vigência
Término da
Vigência
Observação
. 3004.90.69
091
0
Contendo olaparibe
-
-
01/08/2022
31/12/2028
. 3004.90.79
050
0
Contendo brometo de tiotrópio monoidratado e cloridrato de olodaterol
-
-
01/08/2022
31/12/2028
. 9018.90.99
039
0
Dispositivo médico endovascular, de uso único, utilizado para dissolver e eliminar
trombos através do emprego de medicamento e de ondas ultrassônicas de alta
frequência (2-3 MHz) e baixa potência, composto por conectores elétricos, cateter de
infusão multilúmen com fio-guia, sistema conector para entrega de fluidos e núcleo
ultrassônico
-
-
01/08/2022
31/12/2028
. 9018.90.99
040
0
Dispositivo médico (cassete) de uso único, próprio para utilização exclusiva em aparelho
(unidade funcional) para cirurgia médica endovascular, assistido por robótica, cuja
função é conduzir fios-guia, cateteres balão de rápida troca, stents coronários e
vasculares
periféricos, 
cateteres-guia,
microcateteres,
recuperadores 
de
stent
neurovasculares, espirais de embolização e stents para embolização
-
-
01/08/2022
31/12/2028
(*) Republicada por ter saído com omissão de informação em seu Anexo Único, no DOU de 21/7/2022, edição 137, seção 1, página 19.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 368, DE 20 DE JULHO DE 2022
Regulamenta a redução da alíquota do Imposto de
Importação
na 
condição
de 
Ex-tarifário
para
autopeças sem produção nacional equivalente, no
âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 7º do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de
2019, tendo em vista o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos
Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica - ACE nº 14, anexos aos Decretos nº
6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, e a
deliberação em sua 196ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de julho de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a redução da alíquota do Imposto de
Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional
equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas.
Parágrafo único. A redução da alíquota do Imposto de Importação poderá ser
concedida para autopeças relacionadas em códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM constantes do anexo a que se refere o Artigo 6º do 38º Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica nº 14, modificado pelo 44º Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de
julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, ou em códigos NCM grafados como
Bens de Capital ou Bens de Informática e Telecomunicação na Tarifa Externa Comum -
TEC, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta
Resolução.
Art. 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação será concedida por
meio de Resolução do Comitê-Executivo de Gestão, da Câmara de Comércio Exterior, que
estabelecerá os produtos abrangidos, a vigência, se for o caso, e demais condições
aplicáveis.
§ 1º A alíquota do Imposto de Importação será fixada em 2%.
§ 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação aplica-se somente à
importação de autopeças novas.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - produtos automotivos:
a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga);
b) ônibus;
c) caminhões;
d) reboques e semirreboques;
e) chassis com motor, inclusive os com cabina;
f) carrocerias e cabinas;
g) tratores rodoviários para semirreboques;
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e
j) autopeças;
II - autopeças: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos
necessários à produção dos veículos listados nas alíneas "a" a "i" do inciso I deste artigo,
bem como as necessárias à produção de outras autopeças, incluídas as destinadas ao
mercado de reposição;
III - peças: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua
individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter
aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto,
com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como
matéria prima;
IV - subconjuntos: grupos de peças unidas para serem incorporadas a um
grupo maior para formar um conjunto;
V - conjuntos: unidades funcionais formadas por peças e/ou subconjuntos, com
função específica no veículo;
VI - empresas automotivas: empresas produtoras dos produtos automotivos;
VII - autopeças sem produção nacional ou autopeças não produzidas: peças,
subconjuntos e conjuntos sem capacidade de produção nacional equivalente;
VIII - capacidade de produção nacional: disponibilidade de tecnologia, meios de
produção e mão de obra para fornecimento regular em série;
IX - equivalente nacional: produto, produzido no País, intercambiável e de
mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função que o produto importado; e
X - lista de autopeças não produzidas: lista composta pela Lista de Autopeças
Destinadas à Produção e pela Lista de Autopeças Grafadas como Bens de Capital e de
Informática e Telecomunicações.

                            

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