DOU 22/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 138, sexta-feira, 22 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PARA AUTOPEÇAS
DESTINADAS À PRODUÇÃO NO ÂMBITO DO ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA
CO M U M
Seção I
Do Âmbito de Aplicação
Art. 4º Poderá ser concedida a redução da alíquota do Imposto de Importação
para autopeças não produzidas destinadas à produção, na condição de Ex-tarifário
específico, com fundamento no disposto nos 38º Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica - ACE nº 14, anexo ao Decreto nº 6.500, de 2008, nos termos
e condições desta Resolução.
§ 1º O benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação para
autopeças não produzidas com o fundamento apresentado no caput depende de
habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, disciplinada
no art. 5º desta Resolução, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no
comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.
§ 2º As autopeças com redução da alíquota do Imposto de Importação a 2%
de que trata este artigo comporão a Lista de Autopeças Destinadas à Produção, por meio
de edição de Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior.
Seção II
Da Habilitação no Acordo sobre a Política Automotiva Comum
Art. 5º A habilitação específica designa o processo a ser realizado pela
Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria Especial de
Produtividade e Competitividade, e pela Secretaria de Comércio Exterior, da Secretaria
Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia, a
partir de solicitação das empresas automotivas interessadas.
§ 1º A habilitação tem como objetivo certificar que as empresas importadoras
cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir a redução a que se refere o
art. 1º.
§ 2º A solicitação de habilitação
deverá ser efetuada por meio do
preenchimento e do envio de formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex
(www.gov.br/siscomex).
§ 3º As solicitações de habilitação serão analisadas e deferidas pela Secretaria
de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria Especial de
Produtividade e Competitividade.
§ 4º Compete à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, da
Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, a inserção no Sistema
Integrado de Comércio Exterior - Siscomex do CNPJ da empresa para utilização do regime
de tributação e do fundamento legal correspondentes.
§ 5º O Ministério da Economia disciplinará as condições e editará normas
complementares relativas à habilitação de que trata o caput.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PARA AUTOPEÇAS
GRAFADAS COMO BENS DE CAPITAL E DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES
Seção I
Do Âmbito de Aplicação
Art. 6º Poderá ser concedida a redução da alíquota do Imposto de Importação
para autopeças não produzidas, na condição de Ex-tarifário específico, compreendidas em
códigos grafados como Bens de Capital - BK ou Bens de Informática e Telecomunicação -
BIT na Nomenclatura Comum do Mercosul.
§ 1º A concessão de Ex-tarifários prevista no caput somente será aplicável para
a importação de autopeças dos produtos automotivos listados nas alíneas "h" e "i" do
inciso I do art. 3º.
§ 2º O benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação para
autopeças não produzidas com o fundamento apresentado no caput depende de
habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, disciplinado
pelo art. 5º, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior
e demais obrigações legais cabíveis.
§ 3º As autopeças com redução do Imposto de Importação ao montante
equivalente à aplicação da alíquota de 2% de que trata este artigo comporão a Lista de
Autopeças Grafadas como Bens de Capital e de Informática e por meio de edição de
Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
CAPÍTULO IV
DA SISTEMÁTICA PARA INCLUSÃO, EXCLUSÃO E ALTERAÇÃO DE ITENS DA LISTA
DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Seção I
Da Forma de Apresentação dos Pleitos
Art. 7º A Lista de Autopeças Não Produzidas poderá ser modificada, nos
termos desta Resolução, a partir de propostas apresentadas pelas entidades
representativas do setor privado ou, a qualquer tempo, por iniciativa do Governo.
§ 1º O conjunto de pleitos das entidades representativas do setor privado
deverá ser entregue via protocolo eletrônico à Secretaria de Desenvolvimento da
Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade,
utilizando formulário padrão disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da
Economia (www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior).
§ 2º Após o envio do conjunto de pleitos pelas entidades representativas do
setor privado, cada empresa deverá encaminhar, individualmente, detalhamento dos
pleitos de seu interesse mediante preenchimento e envio de formulário em meio
eletrônico acessível via Portal de Serviços (gov.br).
§ 3º Caso ocorra indisponibilidade do acesso ao formulário eletrônico indicado
no § 2º, os pleitos deverão ser entregues em meio eletrônico à Secretaria de
Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria Especial de
Produtividade e Competitividade, utilizando formulário padrão disponibilizado no endereço
eletrônico do Ministério da Economia (www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior),
por meio de protocolo eletrônico.
§ 4º Os arquivos em meio eletrônico, de que trata o § 3º, deverão conter
cópia integral do pleito em formato de texto editável e em "pdf".
§ 5º Para fins do § 2º, somente serão admitidos os pleitos que tenham sido
apresentados previamente pelas entidades representativas do setor privado.
Seção II
Da Inclusão
Art. 8º Os pleitos de inclusão devem atender aos seguintes requisitos:
I - se referir a autopeça classificada em códigos da NCM:
a) constantes da Lista 2 do Apêndice I do 38º Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica nº 14, anexo ao Decreto nº 6.500, de 2008, e suas
alterações; ou
b) grafados como Bens de Capital ou Bens de Informática e Telecomunicação
na Tarifa Externa Comum - TEC;
II - apresentar sugestão de descrição para o Ex-tarifário, no padrão da TEC,
com texto de acordo com os seguintes parâmetros:
a) seja único e contínuo, com uso de ponto final apenas ao fim da
descrição;
b) seja meramente descritivo, sem partes explicativas;
c) não contenha menção de marca, modelo ou patente; e
d) seja claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e
funcionais do bem;
III - estar acompanhado de documento a ser disponibilizado em consulta
pública, contendo desenho técnico, descritivo acerca das características do bem, suas
especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente; e
IV - estar acompanhado de outras informações relevantes, tais quais:
a) se a autopeça solicitada representa a introdução de nova tecnologia ou se
o item já é utilizado no processo produtivo;
b) previsão anual de importação, em valores US$ FOB; e
c) material adicional ou literatura técnica.
Parágrafo único. Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de
Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, de que trata a Instrução Normativa nº 1.464, de 8 de maio de
2014, da Receita Federal do Brasil.
Art. 9º Os pleitos de inclusão:
I - deverão ser apresentados conforme cronograma anual a ser publicado pela
Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, da Secretaria Especial de
Produtividade e Competitividade; e
II - serão disponibilizados em consulta pública, nos termos do art. 13, para
manifestação dos interessados.
Seção III
Da Exclusão
Art. 10. Os itens da Lista de Autopeças Não Produzidas poderão ser excluídos
mediante:
I - pleitos de entidades representativas do setor privado que comprovem a
capacidade de produção nacional da autopeça ou equivalente;
II - desuso ou período de inatividade de importação;
III - realinhamento às políticas industriais para o setor; ou
IV - iniciativa própria do Governo.
§ 1º Os pleitos de exclusão de que trata o inciso I do caput deverão estar
acompanhados de:
I - descritivo detalhado da autopeça nacional, sem impedimentos ou restrições
de confidencialidade;
II - especificações que tornam a autopeça nacional equivalente àquela cuja se
pleiteia a exclusão;
III - quadro comparativo entre as autopeças;
IV - comprovação de fornecimento anterior ou de capacidade de produção
nacional da autopeça ou de equivalente; e
V - outras informações julgadas pertinentes.
§ 2º Os pleitos de exclusão poderão ser feitos a qualquer tempo, e serão
disponibilizados em consulta pública, nos termos do art. 13, para manifestação dos
interessados.
Seção IV
Das Alterações em Ex-tarifários Vigentes
Art. 11. As alterações de redação ou da classificação fiscal (NCM) poderão ser
solicitadas a qualquer tempo desde que a alteração solicitada não descaracterize a
autopeça.
§ 1º Os pleitos de alteração:
I - deverão estar acompanhados de documento a ser disponibilizado em
consulta pública, contendo descritivo acerca das características do bem, com destaque à
alteração solicitada; e
II - serão disponibilizados em consulta pública, nos termos do art. 13, para
manifestação dos interessados.
§ 2º Não serão admitidos pleitos de alteração substancial da descrição do Ex-
tarifário que modifiquem parâmetros ou especificações do bem, devendo, nesses casos, o
interessado apresentar pleito de inclusão.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE
Seção I
Da Análise Documental
Art. 12.
A análise documental dos
pleitos compete à
Secretaria de
Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade
e Competitividade.
§ 1º A sugestão de descrição a que se refere o inciso II do art. 9º poderá ser
ajustada pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços durante as
etapas de análise do pleito.
§ 2º Caso a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços
identifique indícios de erro na classificação fiscal informada pelo pleiteante, poderá
consultar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para o exame e manifestação
daquele órgão, a respeito.
§ 3º Verificado o não cumprimento de qualquer dos requisitos desta
Resolução, o pleiteante será notificado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria,
Comércio e Serviços, e terá o prazo de quinze dias corridos para sanar a irregularidade,
sob pena de arquivamento do pleito.
Seção II
Das consultas públicas
Art. 13. Atendidos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, será efetuada
consulta pública, na página eletrônica do Ministério da Economia na internet, para os
pleitos de alteração da Lista de Autopeças Não Produzidas, pelo prazo de trinta dias
corridos, para que fabricantes nacionais, associações ou órgãos e entidades de governo
possam apresentar contestação aos pleitos.
§ 1º As contestações referidas no caput deste artigo serão dirigidas à
Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, única e exclusivamente,
por meio de formulários específicos disponibilizados pela referida Secretaria, devendo
estar acompanhada dos documentos e informações de que tratam o §1º do art. 10.
§ 2º Admitida a contestação, o pleiteante será informado e terá o prazo de
quinze dias corridos para manifestação, a contar da data da comunicação.
§ 3º A manifestação de que trata o § 2º deverá impugnar de maneira
específica e detalhada os termos da contestação.
§ 4º Não apresentada a manifestação a que se refere o § 2º, presumir-se-á a
desistência do pleito e o processo será imediatamente arquivado.
Seção III
Da análise técnica
Art. 14. A apuração da existência de produção nacional equivalente será feita
por meio de consulta pública na página eletrônica do Ministério da Economia na internet,
considerando a análise das contestações de que trata o art. 13, sem prejuízo de outros
meios comprobatórios, tal como consulta direta aos fabricantes nacionais ou às suas
entidades representativas.
Art. 15. A análise técnica dos pleitos será realizada pela Secretaria de
Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, que será responsável por:
I - instruir e manter os processos organizados;
II - providenciar as consultas públicas e efetuar a análise das manifestações de
produção nacional nelas produzidas;
III - notificar o pleiteante em caso de contestação em consulta pública; e
IV - realizar a análise técnica dos pleitos, que poderá levar em consideração,
além da inexistência de produção nacional do bem, entre outros, os seguintes
aspectos:
a) diretrizes das políticas governamentais vigentes;
b) estímulo ao adensamento da cadeia de autopeças; e
c) absorção de novas tecnologias, especialmente, aquelas relacionadas aos
requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País.
CAPÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 16. A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços é
responsável por:
I - encaminhar à Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior listas
com recomendações de deferimentos acompanhadas de minuta de resolução e
posicionamento técnico; e
II - indeferir os pleitos de concessão:
a) quando julgar comprovada a existência de produção nacional de bem
equivalente; ou
b) em razão dos parâmetros constantes no inciso IV do art. 15 desta
Resolução.
Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio,
Serviços e Inovação notificará o pleiteante quanto ao indeferimento.
Art. 17. Da decisão de indeferimento cabe recurso hierárquico à Secretaria de
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para eventual reconsideração, no prazo
de 30 (trinta) dias corridos, a contar da ciência da comunicação da decisão.

                            

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