DOU 22/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022072200051
51
Nº 138, sexta-feira, 22 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO GECEX Nº 377, DE 20 DE JULHO DE 2022
Aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de
Facilitação do Comércio - Confac.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XVI do Decreto nº 10.044, de 4 de
outubro de 2019, e tendo em vista a deliberação de sua 196ª reunião ordinária, ocorrida
em 15 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Nacional de Facilitação do
Comércio, conforme Anexo Único.
Art. 2º Fica revogada a Resolução Camex nº 122, de 23 de novembro de
2016.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
MIGUEL RAGONE DE MATTOS
Presidente do Comitê
Substituto
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, instituído pelo Decreto
nº 10.373, de 26 de maio de 2020, é órgão consultivo e executivo e tem por
objetivos:
I - implementar
as políticas e diretrizes de
facilitação do comércio
estabelecidas pelo Conselho de Estratégia Comercial da Câmara de Comércio Exterior -
Camex e pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex;
II - contribuir para a implementação das disposições do Acordo sobre a
Facilitação do Comércio, Anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo Consultivo da
Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de
2018; e
III - propor ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex medidas para a redução
dos custos com o cumprimento de exigências e requisitos impostos pela Administração
Pública Federal sobre as operações de comércio exterior.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 2º 2º O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio é composto por
representante titular e suplente dos seguintes órgãos:
I - Presidência da República;
II - Ministério da Defesa, por meio da Secretaria de Produtos de Defesa;
III - Ministério das Relações Exteriores, por meio:
a) da Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos; e
b) da Secretaria das Américas;
IV - Ministério da Economia, por meio:
a) da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio
Exterior e Assuntos Internacionais;
b) da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil; e
c) da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria
Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais; e
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria
de Defesa Agropecuária.
§ 1º A Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será
exercida conjuntamente pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de
Comércio Exterior e
Assuntos Internacionais do Ministério da
Economia e pela
Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Economia.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, dos membros do Comitê
Nacional de Facilitação do Comércio serão indicados pelos titulares dos órgãos que
representam à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio por
meio de ofício a ser encaminhado por um dos seguintes meios eletrônicos:
I - Sistema Eletrônico de Informações - SEI ao Confac; ou
II - caixa corporativa do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio
<confac@economia.gov.br>.
§ 3º Os presidentes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio designarão,
em ato próprio, os representantes e respectivos suplentes a que se refere o caput deste
artigo.
§ 4º Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio deverão
atualizar sempre que necessário a indicação de seus representantes na forma do § 2º
deste artigo.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal cooperarão
com o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, no âmbito de suas competências.
Art. 4º O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá instituir grupos
técnicos temporários para execução de tarefas específicas, definir suas diretrizes de
atuação e avaliar seu desempenho.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio
será exercida conjuntamente pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial
de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e pela
Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Economia.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º Compete ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:
I - facilitar a coordenação e a harmonização das atividades operacionais dos
órgãos e da Administração Pública Federal relacionadas com importação e exportação;
II - favorecer a coordenação doméstica para a implementação do Acordo sobre
a Facilitação do Comércio;
III - formular propostas e recomendações para:
a) a implementação dos compromissos constantes do Acordo sobre a
Facilitação do Comércio e de medidas de racionalização, simplificação e harmonização de
procedimentos, formalidades,
controles e
exigências relativos
a importações e
exportações;
b) o aperfeiçoamento de atos
normativos relativos a importações e
exportações que tratem de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles,
exigências e documentos; e
c) a adesão brasileira a padrões, recomendações e convenções internacionais
sobre facilitação do comércio;
IV - monitorar a implementação das diretrizes e orientações emitidas pela
Camex relativas à:
a) racionalização, à simplificação e a harmonização do comércio exterior e das
normas relativas a procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos
administrativos sobre importações e exportações; e
b) habilitação e ao credenciamento de empresas para a prática de comércio
exterior;
V - promover a adoção de tecnologia de automação, comunicação e integração
de sistemas para a gestão das operações de comércio exterior, em articulação com o
órgão gestor do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;
VI - promover inciativas:
a) para facilitação do comércio no país;
b) de parceria e cooperação com órgãos e entidades públicas ou privadas, em
temas relacionados à facilitação e a desburocratização do comércio exterior e;
c) de capacitação de operadores públicos e privados do comércio exterior
brasileiro em temas relacionados à facilitação do comércio;
VII - promover a elaboração e a publicação de estudos sobre os temas de sua
competência;
VIII - monitorar a implementação de medidas e iniciativas de facilitação do
comércio nas unidades de despacho de mercadorias;
IX - elaborar, a cada dois anos, plano de trabalho para o biênio subsequente,
a ser enviado para aprovação do Comitê-Executivo de Gestão da Camex; e
X - editar atos administrativos sobre a organização e a execução das atividades
de sua competência.
Parágrafo único. A execução de tarefas relacionadas com as competências de
que tratam os incisos do caput poderá ser atribuída:
I - a grupo técnico temporário criado para essa finalidade;
II - à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;
ou
III - a órgão integrante do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
Art. 7º São atribuições da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do
Comércio:
I - zelar pelo cumprimento
dos objetivos de formulação, adoção,
implementação e coordenação de políticas e de atividades relativas a facilitação do
comércio exterior;
II - presidir as reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e dirigir
os respectivos trabalhos;
III - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
IV - definir data, local e pauta das reuniões e apreciação de temas extra
pautas, em colaboração com os demais membros;
V - atender pedidos de informação da sociedade, com base na Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011, acerca de documentos e discussões do Comitê Nacional de
Facilitação do Comércio;
VI - prestar informações e fornecer dados e documentação aos órgãos oficiais
de controle, quando for o caso;
VII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Comitê Nacional de
Facilitação do Comércio;
VIII - submeter ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio as sugestões de
aprimoramento do Regimento Interno para aprovação junto ao Comitê-Executivo de
Gestão da Camex;
IX - coordenar ações que visem ao cumprimento do plano de trabalho;
X - formular consultas públicas sobre matérias de competência do Comitê
Nacional de Facilitação do Comércio;
XI - atuar em coordenação com os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal para cumprimento de obrigações internacionais pertinentes à facilitação
do comércio;
XII - acompanhar as negociações internacionais pertinentes à facilitação do
comércio e contribuir para a formação da posição do governo brasileiro nessas
negociações;
XIII - participar de foro, eventos, projetos e iniciativas de âmbito internacional
relacionados à facilitação do comércio;
XIV - convidar representantes de entidades ou especialistas em matérias afetas
à facilitação do comércio exterior, para participar de reuniões;
XV - coordenar as atividades do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio
com as atividades de outros colegiados com atuação em áreas relacionadas à facilitação
do comércio;
XVI - apresentar anualmente ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex
relatório das atividades realizadas durante o ano anterior e do cumprimento do plano de
trabalho; e
XVII - praticar, ad referendum do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio,
atos necessários ao exercício das suas competências.
Art. 8º São atribuições da Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de
Facilitação do Comércio:
I - manter mecanismos institucionais permanentes de consulta ao público e de
recebimento de demandas de órgãos e entidades de direito público ou privado
pertinentes a temas de competência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;
II - acompanhar as atividades dos grupos técnicos, nos termos do art. 18 desta
Resolução, e de membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio em relação ao
cumprimento do plano de trabalho;
III - prover os serviços de secretaria e apoio administrativo para as reuniões do
Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e do Subcomitê de Cooperação, elaborando
as respectivas atas e comunicando os membros das datas, locais e pautas das reuniões;
IV - recepcionar, analisar e consolidar demandas submetidas ao Comitê
Nacional de Facilitação do Comércio por órgãos e entidades de direito público ou
privado;
V - manter arquivo de documentos do Comitê Nacional de Facilitação do
Comércio;
VI - articular-se com os membros do Comitê Nacional de Facilitação do
Comércio e com outras entidades públicas e privadas com vistas à execução de atividades
do Comitê;
VII - acompanhar o andamento de negociações internacionais e de projetos
legislativos pertinentes a temas de competência do Comitê Nacional de Facilitação do
Comércio;
VIII - divulgar ao público, por meio do Portal Único de Comércio Exterior -
Siscomex, as atas das reuniões, planos e relatórios de trabalho bem como outros
documentos produzidos no âmbito do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio,
ressalvados eventuais informações classificadas como sigilosas na forma da Lei nº 12.527,
de 2011; e
IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Comitê
Nacional de Facilitação do Comércio, na forma do Art. 6º, parágrafo único, inciso II.
Art. 9º São atribuições dos membros do Comitê Nacional de Facilitação do
Comércio:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Nacional de
Facilitação do Comércio;
II - fornecer aos demais membros informações técnicas relativas a matérias
julgadas de interesse do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, que se situem
dentro de suas respectivas áreas de competência;
III - encaminhar ou solicitar à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de
Facilitação do Comércio informações relativas às atividades do Comitê Nacional de
Facilitação do Comércio;
IV - manifestar-se sobre os processos e temas constantes da pauta de reunião
do Comitê;
V - colaborar para a execução do plano de trabalho do Comitê Nacional de
Facilitação do Comércio;
VI - observar e estimular as boas práticas de governança corporativa; e
VII - pautar sua conduta por elevados padrões éticos.
§ 1º Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio deverão
guardar sigilo sobre qualquer informação classificada como sigilosa na forma da Lei nº
12.527, de 2011, ou que esteja amparada por proteção garantida na Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018.
§ 2º No exercício de suas atribuições, os membros do Comitê Nacional de
Facilitação do Comércio deverão observar as prescrições normativas sobre conflitos de
interesse constantes da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio reunir-se-á em caráter
ordinário trimestralmente, preferencialmente em fevereiro, maio, agosto e novembro, e
em caráter extraordinário sempre que convocado pela Presidência do Comitê Nacional de
Facilitação do Comércio.
§ 1º O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio deve publicar no Portal
Único de Comércio Exterior - Siscomex, no início de cada ano, as datas prováveis das
reuniões ordinárias.
§ 2º O horário de início e de término das reuniões será especificado no ato de
convocação das reuniões.

                            

Fechar