DOU 22/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 138, sexta-feira, 22 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Na hipótese de a duração da reunião do Comitê Nacional de Facilitação
do Comércio ser superior a 2 (duas) horas, será especificado período de 2 (duas) horas no
qual ocorrerão as deliberações.
§ 4º O quórum de reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio é de
5 (cinco) membros, sendo obrigatória a presença de, pelo menos, um dos órgãos de que
trata o §1º do art. 2º.
§ 5º As deliberações ocorrerão por consenso entre os representantes
presentes na reunião.
§ 6º Na impossibilidade de consenso acerca de determinada deliberação, a
posição de cada membro sobre o assunto será registrada em ata e apresentada ao
Comitê-Executivo de Gestão da Camex.
§ 7º A pauta será composta por sugestões enviadas pelos Membros com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da reunião para a caixa corporativa do
Comitê Nacional de Facilitação do Comércio <confac@economia.gov.br>.
§ 8º A convocação para as reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do
Comércio será
realizada com antecedência de,
no mínimo, 10 (dez)
dias úteis,
acompanhada da pauta e dos documentos a serem objeto de análise.
§ 9º Um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária será
convidado a participar de todas as reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do
Comércio.
§ 10. A Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá
convidar representantes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal,
Distrital, Estadual ou Municipal e do setor privado, na hipótese de constar da pauta da
reunião assuntos relacionados às suas áreas de atuação.
§ 11. Os convidados, permanentes ou não, não participarão das deliberações
de que trata o § 5º.
§ 12. A Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio definirá se
as reuniões ocorrerão de modo presencial ou por videoconferência, na forma do Decreto
nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
§ 13. Para as reuniões que ocorrerem presencialmente, será facultada aos
representantes dos membros e convidados que se encontrarem impedidos de estar
presentes no
local da reunião
a participação
por meio de
instrumento de
videoconferência.
Art. 11. A ata da reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio
refletirá o resultado das discussões sobre as matérias apreciadas e deverá conter:
I - local, data e hora de sua realização;
II - a natureza da reunião;
III - quem a presidiu;
IV - os nomes e cargos dos presentes e instituições representadas;
V - o resumo dos assuntos apresentados e das respectivas deliberações, se for
o caso;
VI - eventuais encaminhamentos de propostas, informações e relatórios ao
Comitê-Executivo de Gestão da Camex;
VII
- os
compromissos definidos
na
reunião, com
a explicitação
dos
responsáveis e prazos acordados; e
VIII - demais ocorrências.
Parágrafo único. A apreciação da ata da reunião do Comitê Nacional de
Facilitação do Comércio será incluída como primeiro item da pauta da sua reunião
subsequente ou, a depender da disponibilidade dos representantes dos membros, ajustada
e validada por meios telemáticos ou comunicação eletrônica.
CAPÍTULO V
DOS SUBCOLEGIADOS DO COMITÊ NACIONAL DE FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO
Art. 12. Integram o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:
I - Subcomitê de Cooperação; e
II - Comissões Locais de Facilitação do Comércio.
Do Subcomitê de Cooperação
Art. 13. O Subcomitê de Cooperação tem o objetivo de identificar pontos de
ineficiência em trâmites processuais, procedimentos, formalidades, exigências ou controles
relativos ao comércio exterior de bens e serviços e propor soluções para esses pontos, por
meio da cooperação e da colaboração entre as partes interessadas.
Art. 14. Compete ao Subcomitê de Cooperação formular e analisar propostas e
recomendações para:
I - a implementação dos compromissos constantes do Acordo sobre a
Facilitação do Comércio e de medidas de racionalização, simplificação e harmonização de
normas relativas a procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos
administrativos sobre importações e exportações;
II - o aperfeiçoamento de atos normativos relativos a importações e
exportações que tratem de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles,
exigências e documentos;
III - a adoção de padrões internacionais de dados e documentos de comércio
exterior; e
IV - a adesão brasileira a padrões, recomendações e convenções internacionais
sobre facilitação do comércio.
Art. 15. O Subcomitê de Cooperação é órgão consultivo, composto por
representantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 2º.
§ 1º São convidados permanentes do Subcomitê de Cooperação representantes
das seguintes entidades:
I - Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos;
II - Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil;
III - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;
IV - Confederação Nacional da Indústria;
V - Confederação Nacional do Transporte; e
VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Subcomitê de
Cooperação representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Distrital, Estadual ou Municipal e do setor privado, na hipótese de constar da
pauta da reunião assuntos relacionados às suas áreas de atuação.
Art. 16. O Subcomitê de Cooperação reunir-se-á em caráter ordinário
trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelos Presidentes do
Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
§ 1º Aplica-se o disposto nos art. 10 a 12, no que couber, às reuniões do
Subcomitê de Cooperação.
§ 2º As atas das reuniões do Subcomitê de Cooperação, bem como as suas
propostas e recomendações, deverão ser encaminhadas à Presidência do Comitê Nacional
de Facilitação do Comércio para análise e eventuais encaminhamentos.
§ 3º Os órgãos intervenientes no comércio exterior e órgãos e entidades
públicos, independentemente da representação de que trata o art. 2º ou do convite a que
se refere o art. 10, §§ 8º e 9º, poderão enviar sugestões de temas para a pauta de
reunião.
§ 4º A sugestões de pauta a que se referem o § 3º deverão ser enviadas para
a caixa corporativa do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias úteis.
§ 5º As reuniões:
I - serão convocadas com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis, com
o envio da pauta e dos documentos a serem objeto de análise; e
II - serão, sempre que possível, abertas ao público e transmitidas pela
internet.
CAPÍTULO VI
DOS GRUPOS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS
Art. 17. Os grupos técnicos temporários a que se refere o art. 4º serão criados
por ato da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio a partir de
deliberação do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
§ 1º Os grupos técnicos temporários:
I - serão compostos por representantes de órgãos e entidades públicas e
privadas, membros ou não do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, cujas
atividades se relacionem com os assuntos a serem desenvolvidos pelo grupo;
II - não poderão ter mais de 10 (dez) representantes;
III - terão a duração não superior a ano; e
IV - limitam-se a 3 (três) operando simultaneamente.
§ 2º O ato de criação do grupo técnico temporário deverá conter, no mínimo,
as seguintes informações:
I - objetivos;
II - atribuições;
III - diretrizes gerais para o desenvolvimento das atividades;
IV - composição;
V - responsabilidades dos integrantes; e
VI - duração.
Art. 18.
Os grupos
técnicos temporários
deverão apresentar
relatórios
periódicos de suas atividades para aprovação do Comitê Nacional de Facilitação do
Comércio e, sempre que demandados, apresentar informações sobre suas atividades à
Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As Comissões Locais de Facilitação do Comércio de que trata o inciso
II do art. 13 terão suas regras de funcionamento reguladas por meio de ato normativo
específico, editado de forma conjunta pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Economia, Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Presidente da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
Art. 20. A participação no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e nos
subcolegiados 
será 
considerada
prestação 
de 
serviço 
público
relevante, 
não
remunerada.
Art. 21. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pela Presidência do
Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.097, DE 18 DE JULHO DE 2022
Estabelece normas relativas à Contribuição para o
Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de
que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de
2004.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional (CTN), no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos arts. 44 e 61 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril
de 1998, na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, na Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, nos arts. 46 a 49 da Lei
nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, no
Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, e no Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as normas relativas à cobrança,
à fiscalização e à arrecadação da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do
Servidor (CPSS), de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e
fundações, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 2º Sujeitam-se ao pagamento da contribuição de que trata esta
Instrução Normativa:
I - a União, suas autarquias e fundações; e
II - os servidores públicos ativos ocupantes de cargo efetivo, o aposentado
e o pensionista de qualquer dos poderes da União, incluídas suas autarquias e
fundações, os magistrados da União, os ministros do Tribunal de Contas da União e os
membros do Ministério Público da União.
CAPÍTULO III
DA BASE DE INCIDÊNCIA
Art. 3º A CPSS incide sobre o subsídio ou vencimento de cargo vitalício ou
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos
adicionais de caráter individual e sobre os proventos de aposentadorias e pensões,
inclusive sobre a gratificação natalina.
§ 1º Excluem-se da base de cálculo da contribuição os seguintes valores
pagos ao servidor público ativo:
I - diárias para viagens;
II - ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - indenização de transporte;
IV - salário-família;
V - auxílio-alimentação;
VI - auxílio-creche;
VII - parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão
ou de função comissionada ou gratificada;
IX - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição,
o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003;
X - adicional de férias;
XI - adicional noturno;
XII - adicional por serviço extraordinário;
XIII - parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
XIV - parcela paga a título de assistência pré-escolar;
XV
-
parcela
paga
a servidor
público
indicado
para
integrar
órgão
deliberativo ou conselho, na condição de representante do governo, de órgão ou de
entidade da Administração Pública do qual é servidor;
XVI - auxílio moradia;
XVII - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art. 76-
A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XVIII - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da
Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro
de 2006;
XIX - Gratificação de Raio X;
XX - a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de
Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de
2009;
XXI - a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG),
instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XXII 
- 
a 
Gratificação 
Específica
de 
Produção 
de 
Radioisótopos 
e
Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade
Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da
Receita Federal do Brasil; e
XXIV - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade
de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal
do Trabalho.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo ou vitalício poderá optar pela
inclusão dos seguintes valores na base de cálculo da contribuição, para efeito de
cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição
Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, respeitado, em qualquer
caso, o limite constitucionalmente estabelecido para o valor do benefício:

                            

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