DOU 22/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 138, sexta-feira, 22 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de
trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou
gratificada;
II - da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da
Administração Pública Federal (GSISTE);
III - da Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos
de Informação e Informática (GSISP);
IV - da Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo
( G A EG ) ;
V - da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos
(GEPR);
VI - da Gratificação pelo exercício habitual de atividade que implique o
contato com geradores de radiação ionizante ou com substâncias radioativas
(Gratificação de Raio X); e
VII - de parcelas recebidas a título de adicional noturno e adicional por
serviço extraordinário.
§ 3º A CPSS não incide sobre os valores referidos no art. 14 da Lei nº 9.624,
de 2 de abril de 1998, pagos a título de auxílio financeiro em decorrência da
participação de postulantes a cargo público em programa de formação.
CAPÍTULO IV
DA ALÍQUOTA
Seção I
Da
Alíquota
de Contribuição
do
Servidor
Ativo
e do
Aposentado
ou
Pensionista
Art. 4º A contribuição do servidor ativo é calculada sobre:
I - a totalidade da base de cálculo a que se refere o art. 3º, em se tratando
de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de
instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais
titulares de cargo vitalício ou efetivo, e não optado por aderir a esse regime; ou
II - a parcela da base de cálculo a que se refere o art. 3º que não exceder
ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), em se tratando de servidor:
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o
inciso I, e optado por aderir ao regime de previdência complementar referido no citado
inciso; ou
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere
o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar
referido no citado inciso.
Parágrafo único. Aplicam-se, sobre as bases de cálculo previstas no caput, as
alíquotas de:
I - 11% (onze por cento), até 29 de fevereiro de 2020; e
II - 14% (quatorze por cento), a partir de 1º de março de 2020, que será
reduzida ou majorada, e aplicada de forma progressiva, conforme o valor da base de
cálculo da contribuição, de acordo com os parâmetros constantes de ato publicado
periodicamente pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 5º A contribuição do servidor aposentado ou pensionista é calculada
sobre o valor dos proventos de aposentadorias e pensões que ultrapassar o limite
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, mediante aplicação das alíquotas
de:
I - 11% (onze por cento), até 29 de fevereiro de 2020; e
II - 14% (quatorze por cento), a partir de 1º de março de 2020, que será
reduzida ou majorada conforme o valor total do benefício recebido, de acordo com os
parâmetros constantes de ato publicado periodicamente pelo Ministério do Trabalho e
Previdência.
Parágrafo único. Para fins de definição das alíquotas incidentes sobre os
proventos de pensão, deverá ser considerada a totalidade do valor pago a esse título,
independentemente do valor da quota devida a cada pensionista.
Art. 6º O cálculo da CPSS deverá ser realizado após a aplicação do limite
remuneratório de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, quando
aplicável.
Parágrafo único. As verbas efetivamente recebidas não sujeitas ao limite
remuneratório a que se refere o caput também deverão compor a base de cálculo da
CPSS, caso atendidos os pressupostos de incidência.
Seção II
Da Contribuição da União de suas Autarquias e Fundações
Art. 7º A contribuição da União, e de suas autarquias e fundações,
corresponde ao dobro da contribuição do servidor ativo.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE, DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO E DAS SANÇÕES
PELO NÃO RECOLHIMENTO
Art. 8º A responsabilidade pela
retenção e pelo recolhimento das
contribuições de que trata esta Instrução Normativa é do dirigente e do ordenador de
despesas do órgão ou da entidade que efetuar o pagamento da remuneração ao
servidor ativo, ou do benefício ao aposentado ou pensionista.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se dirigente do órgão ou
ordenador de despesas:
I - no Poder Executivo, o responsável pelo órgão setorial ou seccional dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec);
II - no Poder Judiciário, o responsável pelo setor de pagamento do Tribunal
ou da seção judiciária; e
III - no Poder Legislativo, o Diretor-Geral do Senado Federal ou da Câmara
dos Deputados.
§ 2º O recolhimento das contribuições a que se refere o caput deve ser
efetuado nos seguintes prazos:
I - até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios
realizados no 1º (primeiro) decêndio do mês;
II - até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios
realizados no 2º (segundo) decêndio do mês; ou
III - até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações
ou benefícios realizados no último decêndio do mês.
§ 3º A falta de retenção ou de recolhimento das contribuições nos prazos
estabelecidos no § 2º sujeita o responsável às sanções penais e administrativas
previstas na legislação específica e ao pagamento dos seguintes acréscimos:
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, incidentes sobre a totalidade
do montante devido, incluídas a parcela relativa ao servidor ativo ou aposentado ou ao
pensionista e a parcela devida pela União, por suas autarquias ou fundações, calculados
a partir do mês subsequente àquele em que o recolhimento deveria ter sido feito até
o mês anterior ao do recolhimento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento;
e
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento) por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte àquele em que o
recolhimento deveria ter sido efetuado, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 4º Aplica-se o disposto nos incisos I e II do § 3º aos recolhimentos
efetuados fora do prazo.
Art. 9º Constatado o descumprimento de obrigação prevista no art. 8º, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil notificará o dirigente do órgão ou da
entidade em que foi constatada a irregularidade para que este, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da ciência da notificação:
I - providencie a retenção ou o recolhimento da contribuição; ou
II - apresente justificação administrativa ao Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil responsável pela notificação.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput:
I - acolhidas as razões apresentadas na justificação, o Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil deverá informar o fato ao dirigente notificado e arquivar a
notificação; ou
II - caso não sejam acolhidas as razões apresentadas na justificação, ou
sejam acolhidas parcialmente, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil intimará o
dirigente do órgão ou da entidade, por meio de despacho fundamentado, para que
este providencie a retenção ou o recolhimento da contribuição no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data da ciência da intimação.
§ 2º Caso a irregularidade não seja sanada nos prazos estabelecidos neste
artigo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá:
I - representar o fato:
a) ao Tribunal de Contas da União (TCU);
b) ao Ministério Público Federal (MPF);
c) à Controladoria-Geral da União (CGU); e
d) ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando for o caso; e
II - constituir o crédito tributário, observado o disposto no art. 44 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, relativo:
a) à parcela devida pelo servidor ativo ou aposentado ou pelo pensionista,
em seus respectivos nomes; e
b) às contribuições devidas pelas autarquias e fundações.
§ 3º A notificação e a representação de que trata este artigo serão
efetuadas por meio dos formulários constantes dos Anexos I e II, respectivamente.
§ 4º Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do § 2º, o servidor ativo
ou aposentado ou o pensionista poderá:
I - efetuar o pagamento;
II - solicitar o parcelamento na forma da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº
895, de 15 de maio de 2019; ou
III - impugnar o lançamento, na forma prevista no Decreto nº 70.235, de 6
de março de 1972.
§ 5º Depois do pagamento ou da quitação do parcelamento, a unidade da
RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do servidor ativo ou aposentado ou do
pensionista deverá enviar ao órgão pagador os comprovantes de pagamento, bem como
as informações relativas às competências às quais se referem, a fim de que os
recolhimentos sejam computados.
§ 6º As contribuições em atraso que não forem objeto de lançamento de
ofício, devidas pelo servidor ativo ou aposentado ou pelo pensionista, poderão ser
parceladas, observados os seguintes requisitos:
I - a solicitação deverá ser apresentada ao órgão de pessoal responsável
pelo pagamento da remuneração, provento ou pensão;
II - o parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas
mensais e sucessivas;
III - o valor de cada parcela será, no mínimo, o valor devido em uma
competência; e
IV - as parcelas, acrescidas dos juros de que trata o inciso I do § 3º do art.
8º, serão descontadas em folha de pagamento.
§ 7º
As contribuições parceladas de
acordo com este
artigo serão
computadas, para fins de concessão de benefício, somente depois da quitação total do
parcelamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Das Decisões Judiciais
Subseção I
Das Contribuições Decorrentes de Decisões Judiciais
Art. 10. Na hipótese de valores pagos a servidor ativo ou aposentado ou a
pensionista em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação
de acordo, serão observados os seguintes procedimentos:
I - nos pagamentos feitos por intermédio de precatório ou requisição de
pequeno valor, a instituição financeira reterá o valor correspondente à contribuição
devida, com base no valor informado pelo juízo da execução, e efetuará o recolhimento
do valor retido nos mesmos prazos estabelecidos no § 2º do art. 8º;
II - no caso de implantação de rubrica específica em folha com incidência de
CPSS, a fonte pagadora reterá o valor correspondente à contribuição do servidor ativo
ou aposentado ou do pensionista no momento do crédito e efetuará o recolhimento
nos prazos previstos no § 2º do art. 8º.
§ 1º As contribuições de que tratam os incisos I e II do caput incidem sobre
o valor
pago em
cumprimento de
decisão judicial
ou decorrente
do acordo
homologado, observado o disposto no § 1º do art. 3º e no art. 5º.
§ 2º A contribuição de que trata o inciso I do caput deverá ser calculada
mês a mês, consideradas as regras vigentes nas datas em que as parcelas deveriam ter
sido pagas.
§ 3º A contribuição de que trata o inciso II do caput deverá ser calculada
de acordo com as regras vigentes na data do pagamento.
§ 4º Caso não seja efetuada a retenção na forma prevista no inciso I do
caput, o crédito tributário relativo à parcela devida será constituído em nome da
instituição financeira.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, considera-se ocorrido o fato gerador na
data do efetivo pagamento dos valores referidos no caput.
§ 6º Não incide CPSS sobre valores relativos a parcela de aposentadoria ou
pensão recebidos em cumprimento de decisão judicial, decorrentes de créditos
originados em data anterior a 20 de maio de 2004.
§ 7º As instituições financeiras responsáveis pela retenção ou a RFB, na
hipótese prevista no § 4º, deverão informar aos tribunais, até o 2º (segundo) dia útil
de cada mês, os valores recolhidos ou os créditos constituídos no mês anterior a título
de CPSS, para fins de recolhimento da contribuição devida pela União ou por suas
autarquias e fundações.
§ 8º Os tribunais procederão ao recolhimento da contribuição devida pela
União ou por suas autarquias e fundações, que corresponderá ao dobro do valor do
crédito constituído ou da contribuição recolhida em decorrência da aplicação do
disposto nos §§ 1º a 7º, até o 10º (décimo) dia útil do mês em que receber a
informação de que trata o § 7º.
§ 9º Na hipótese de retenção indevida ou a maior da CPSS incidente sobre
valores pagos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, o pedido
de restituição deverá ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição sobre o
domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 10. O valor restituído nos termos do § 9º deverá ser incluído como
rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.
§ 11. Não incide CPSS sobre a parcela referente aos juros de mora
decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial ou de acordo
homologado.
Subseção II
Das Decisões Judiciais Relacionadas à Incidência da CPSS
Art. 11. Na hipótese de ação judicial em que se questiona a incidência da
CPSS:
I - caso haja decisão favorável à União ou a suas autarquias ou fundações
e esteja suspenso o pagamento da contribuição do servidor ativo ou aposentado ou do
pensionista, a fonte pagadora deverá apurar os valores não retidos e proceder ao
desconto na respectiva folha de pagamento, em rubrica e classificação contábil
específicas, podendo ser concedido o parcelamento, na forma do § 6º do art. 9º, a
pedido do interessado; e
II - caso haja de decisão favorável a servidor ativo ou aposentado ou a
pensionista que esteja sofrendo o desconto da contribuição em folha de pagamento, os
valores por ele pagos em desacordo com a decisão judicial, relativos a períodos
passados, deverão ser devolvidos pela fonte pagadora em sua folha de pagamento.
§ 1º Os valores referidos no caput serão acrescidos:
I - no caso do inciso I, de juros de mora equivalentes à taxa Selic,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente àquele em que o
recolhimento deveria ter sido feito até o mês anterior ao do recolhimento, e de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento estiver sendo efetuado;
e

                            

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