DOU 22/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 138, sexta-feira, 22 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - no caso do inciso II, de juros de mora equivalentes à taxa Selic,
acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente àquele em que o
recolhimento indevido foi feito, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a
restituição for creditada em folha de pagamento; e
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, os valores devolvidos a
título de CPSS:
I - sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte,
mediante aplicação das alíquotas progressivas em vigor na data da devolução; e
II - deverão ser incluídos como rendimento tributável no comprovante de
rendimentos, na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e, ainda,
na
Declaração de
Ajuste
Anual
do Imposto
sobre
a
Renda da
Pessoa
Física
correspondente ao ano-calendário em que tenha ocorrido o recebimento.
Seção II
Das Licenças e dos Afastamentos
Subseção I
Da Cessão
Art. 12. Na hipótese de cessão de servidor para outro órgão ou entidade
dos Poderes da União com remuneração a cargo:
I - do órgão ou da entidade de origem, caberá ao cedente reter e recolher
a contribuição do servidor cedido, juntamente com a contribuição patronal; ou
II - do órgão ou da entidade de destino, caberá ao cessionário reter e
recolher a contribuição do servidor cedido, juntamente com o valor da contribuição
devida pela União, por suas autarquias e fundações, tendo como base de cálculo a
remuneração do cargo de origem.
Art. 13. Nas hipóteses de cessão de servidor para outro órgão ou entidade
dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios:
I - com percepção de remuneração do órgão ou entidade de origem:
a) caberá ao cedente:
1. reter
e recolher
a contribuição do
servidor, juntamente
com a
contribuição patronal; e
2. apresentar mensalmente ao cessionário o valor a ser reembolsado,
discriminando, por servidor cedido, as parcelas remuneratórias e os encargos sociais
respectivos, incluída a parcela relativa à contribuição patronal; e
b) caberá ao cessionário o reembolso dos valores relativos à remuneração
do servidor, acrescidos dos encargos sociais respectivos, incluída a parcela relativa à
contribuição patronal, nos prazos previstos no § 2º do art. 8º; ou
II - com percepção de remuneração no órgão ou entidade de destino, caberá
ao cessionário reter e recolher a contribuição do servidor, juntamente com o valor da
contribuição devida pela União, por suas autarquias ou fundações, tendo como base de
cálculo a remuneração do cargo de origem, nos prazos previstos no § 2º do art.
8º.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto na alínea "b" do inciso I e
no inciso II do caput implicará o encerramento da cessão a que se refere o caput, nos
termos do rito previsto no art. 8º do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de
2021.
Subseção II
Do Afastamento para o Exercício de Mandato Eletivo
Art. 14. No caso de afastamento de servidor para exercício de mandato
eletivo:
I - caso haja opção pela remuneração do cargo efetivo, o órgão de origem
fará a retenção da contribuição devida pelo servidor e a recolherá juntamente com a
contribuição devida pela União ou por suas autarquias e fundações; e
II - caso haja opção pela remuneração do cargo eletivo, competirá:
a) ao
servidor recolher
a contribuição
a seu
cargo, com
base na
remuneração do cargo efetivo; e
b) ao órgão ou entidade de origem recolher a contribuição devida pela
União ou por suas autarquias e fundações.
Subseção III
Da Licença para Exercício de Mandato Classista
Art. 15. No caso de licença para exercício de mandato classista em
confederação,
federação, 
associação
de 
classe
de
âmbito 
nacional,
sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, ou para participar de
gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para
prestar serviços a seus membros, competirá:
I
-
ao servidor
recolher
a
contribuição
a
seu cargo,
com
base
na
remuneração do cargo efetivo; e
II - ao órgão ou entidade de origem recolher a contribuição devida pela
União ou por suas autarquias e fundações.
Subseção IV
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior e para Participação em
Programa de Formação
Art. 16. Aplica-se o disposto no art. 15 para os casos de afastamento:
I - para estudo ou missão no exterior, sem remuneração, inclusive para
participação em programa de pós-graduação stricto sensu;
II - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com
o qual coopere; e
III - para participar de programa de formação, com opção pelo auxílio
financeiro de que trata o art. 14 da Lei nº 9.624, de 1998.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III do caput, caso haja opção
pela remuneração do cargo efetivo, caberá à fonte pagadora efetuar o recolhimento
das contribuições devidas.
Subseção V
Das Licenças para Acompanhar Cônjuge,
para Tratar de Interesses
Particulares, Incentivada, por Motivo de Doença de Pessoa da Família e em Razão de
Prisão
Art. 17. Será assegurada ao
servidor licenciado ou afastado sem
remuneração a manutenção da vinculação ao Plano de Seguridade Social do Servidor
(PSS), mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo
percentual devido pelos servidores em atividade, nas seguintes hipóteses:
I - para acompanhar cônjuge, também servidor público civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
que foi deslocado no interesse da Administração;
II - para tratar de interesses particulares;
III - em razão de licença incentivada;
IV - por motivo de doença em pessoa da família sem percepção de
remuneração; e
V - em razão de prisão.
§ 1º A opção pela manutenção do vínculo ao PSS ocorrerá mensalmente,
por meio do recolhimento da CPSS, que deverá ser feito até o 2º (segundo) dia útil
depois da data do pagamento das remunerações dos servidores ocupantes do cargo
correspondente ao do servidor afastado.
§ 2º A contribuição da União ou de suas autarquias e fundações deverá ser
recolhida até o 10º (décimo) dia útil do mês posterior ao que o órgão receber as
informações relativas ao recolhimento das contribuições do servidor.
§ 3º O servidor deverá comprovar à unidade de recursos humanos do órgão
de lotação os recolhimentos efetuados na forma deste artigo, até o dia 15 do mês
subsequente ao do pagamento.
Seção III
Das Disposições Comuns
Art. 18. Aplica-se o disposto nos arts. 8º e 9º às hipóteses previstas nos
arts. 12 a 17, no que couber.
Parágrafo único. Sobre as contribuições recolhidas em atraso incidem
acréscimos moratórios na forma do § 3º do art. 8º.
Art. 19.
Nas hipóteses previstas
nos arts. 14
a 16, caso
não haja
recolhimento da contribuição pelo servidor, este deverá indenizar o regime para fins de
averbação do tempo de contribuição correspondente, com vistas à fruição dos
benefícios de aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO INDEVIDO OU A MAIOR
Art. 20. Na hipótese de retenção ou recolhimento indevido ou em valor
maior do que o devido da CPSS, o servidor ativo ou aposentado ou o pensionista terá
direito à restituição do valor correspondente.
§ 1º O requerimento de restituição deverá ser apresentado ao órgão
pagador, que processará a restituição do valor a que se refere o caput na respectiva
folha de pagamento e efetuará a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física.
§ 2º O valor restituído será acrescido às demais vantagens pagas no mês
pela fonte pagadora e deverá ser incluído como rendimento tributável na Declaração
de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física correspondente ao ano-
calendário em que se efetivou a restituição.
Art. 21. O órgão ou entidade que promoveu a retenção indevida ou a maior
de que trata este artigo poderá pleitear sua restituição na forma do art. 17 da
Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Aplicam-se à contribuição de que trata esta Instrução Normativa as
normas relativas ao processo administrativo fiscal previstas no Decreto nº 70.235, de
1972.
Art. 23. Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013;
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.643, de 23 de maio de 2016;
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.868, de 25 de janeiro de 2019; e
IV - os arts. 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.997, de 7 de
dezembro de 2020.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
ANEXO I
Notificação Administrativa (art. 9º, § 3º)
. MINISTÉRIO DA ECONOMIA
. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
.NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
. (art. 8º-A da Lei nº 10.887/2004; Parecer PGFN/CDA nº 426/2001)
. I - Identificação do autor
. Nome:
. Cargo efetivo:
Matrícula SIAPE
. Órgão de lotação:
Telefones
. II - Identificação do órgão ou entidade
. a) Nome:
. b) Pessoa jurídica de direito público a que pertence:
. b.1) CNPJ:
. b.2) Endereço:
.
. III - Descrição do fato
.
.
.
.
.
.
. Dispositivo legal violado:
.
. IV - Intimação:
.
.
.
.
. V - Documentos que acompanham a representação
.
.
. VI - Recibo do destinatário
. Identificação:
.
. Local e data:
Carimbo e Assinatura
ANEXO II
Representação Administrativa (art. 9º, § 3º)
. MINISTÉRIO DA ECONOMIA
. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
.REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA
. (art. 8º-A da Lei nº 10.887/2004; Parecer PGFN/CDA nº 426/2001)
. I - Identificação do autor
. Nome:
. Cargo efetivo:
Matrícula SIAPE
. Órgão de lotação:
Telefones
. II - Identificação do órgão ou entidade
. a) Nome:
. b) Pessoa jurídica de direito público a que pertence:
. b.1) CNPJ:
. b.2) Endereço:
.
. III - Descrição do fato
.
.
.
.
.
.
. Dispositivo legal violado:
.
.
. V - Documentos que acompanham a representação
.
.
. VI - Recibo do destinatário
. Identificação:
.
. Local e data:
Carimbo e Assinatura

                            

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