DOU 25/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5
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Nº 139-B, segunda-feira, 25 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
c) 10,0 m de comprimento, 0,7 a 0,9 m de largura e 1,5 a 1,6 m de
profundidade para inspeção comum em veículos leves e pesados; e
IX - piso plano e horizontal nas áreas de posicionamento e inspeção.
§ 1º Serão consideradas as dimensões definidas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII
e IX, conforme o escopo de atuação informado pela ITL e ETP.
§ 2º A ITL não poderá utilizar área pública para fins de comprovação do
local de estacionamento, de área de posicionamento e de área de inspeção.
§ 3º A ITL poderá fazer uso de áreas de lotes contíguos para uso como
estacionamento, área de posicionamento ou área de inspeção, desde que demonstrada
a sua propriedade ou documento de autorização de uso.
§ 4º As áreas destinadas a estacionamento não poderão confundir-se com
as áreas destinadas à realização da inspeção.
§ 5º O frenômetro a ser utilizado em inspeção de veículos de duas rodas
pode ser adaptado à linha de veículos leves, devendo obedecer às dimensões
desta.
§ 6º O frenômetro a ser utilizado em inspeção de veículos de duas rodas
poderá ser instalado no mesmo eixo da linha leve, desde que mantidas as dimensões
estabelecidas neste artigo, bem como poderá valer-se da área de inspeção de outras
linhas de inspeção, transversais ou paralelas, para comprovação das dimensões.
§ 7º Para o fosso de inspeção, consideram-se todas as dimensões livres de
obstáculos de qualquer natureza, incluindo escadas, de alvenaria ou não, exceto
equipamentos e seus acessórios empregados na inspeção veicular, desde que
preservada a plena mobilidade do inspetor.
§ 8º O fosso de inspeção da ITL e da ETP deve ter piso e paredes
revestidos por cerâmica, textura, pintura ou qualquer outro acabamento que permita
mantê-lo seco, limpo e em boas condições gerais, quer seja física ou ambiental,
especialmente quanto a temperatura, odor, ventilação, conservação e higiene.
§ 9º O fosso de inspeção da ITL e da ETP deve possuir ao menos um dos
seguintes elementos que permita o alinhamento dos veículos em segurança:
I - guias de proteção superiores laterais para alinhamento dos veículos, de
material, características mecânicas e dimensões que suportem os contatos e impactos
de pneus sem apresentar danos;
II - espelho; e
III - linha demarcatória.
§ 10. Fica a ETP dispensada das exigências dos incisos IV e V, em função
de sua licença excepcional e precária.
§ 11. Quando a ITL não possuir frenômetro, não se aplica o disposto na
alínea "d" do inciso IV e na alínea "d" do inciso V, ambos do caput, observado o
disposto no § 4º do art. 15.
Art. 14. Para fins de fiscalização pela SENATRAN, serão admitidos as
seguintes margens no atendimentos às exigências das instalações da empresa:
I - tolerância de +/- 5% para medição de áreas;
II - tolerância de +/- 5% ou de 40 cm, o que for menor, para medições
lineares, como, comprimentos, larguras e alturas, referentes a fosso, dimensões da
linha e acessos; e
III - desnível máximo de +/- 1 % medido entre dois pontos tomados
aleatoriamente na linha de inspeção, com distância mínima de 4 m entre eles, para
medições do piso plano e horizontal.
Parágrafo único. As tolerâncias indicadas neste artigo não são aplicadas às
dimensões apresentadas nos projetos de engenharia e arquitetura das instalações da
empresa.
Seção II
Dos Equipamentos
Art. 15. Para a prestação do serviço de inspeção de segurança veicular, as
ITL, conforme escopo de atuação, deverão dispor dos seguintes equipamentos,
instrumentos e dispositivos, além de outros estabelecidos pelo INMETRO:
I - frenômetro;
II - placa para verificação do alinhamento de rodas;
III - banco de provas de suspensão;
IV - equipamento para verificação de folgas;
V - analisador de gases;
VI - opacímetro;
VII - decibelímetro do Tipo I ou o do Tipo II, com calibrador;
VIII - dispositivo para verificação da profundidade dos sulcos dos pneus;
IX - compressor de ar e calibrador de pneus;
X - regloscópio; e
XI - dispositivo para verificação do acionamento da tomada de força em
veículos dotados de carroceria basculante.
§
1º Os
equipamentos de
que trata
este artigo
deverão ter
suas
características técnicas especificadas pelo INMETRO.
§ 2º As ITL que realizam a atividade de Inspeção Técnica Veicular (ITV) nos
veículos de transporte rodoviário internacional de cargas e passageiros devem observar,
adicionalmente, os equipamentos previstos pela SENATRAN.
§ 3º Fica a ETP dispensada das exigências dos incisos I, II, III, IV e XI do
caput, em função de sua licença excepcional e precária.
§ 4º A empresa que optar por realizar inspeção em motocicleta, motoneta
ou ciclomotor deverá possuir frenômetro para esses tipos de veículos ou adotar outro
procedimento para a verificação de freios estabelecido na legislação metrológica.
Art. 16. Todos os equipamentos definidos no art. 15 devem ser devidamente
calibrados ou verificados conforme procedimentos estabelecidos pelo INME T R O.
Art. 17. A ITL e a ETP devem manter inventário de seus equipamentos,
instrumentos e dispositivos, no qual deve constar número de patrimônio, marca,
fabricante, número de série e identificação de cada equipamento.
§ 1º A alteração e a inclusão de equipamentos do inventário deverá ser
comunicada previamente à SENATRAN.
§ 2º Os equipamentos reservas podem ser compartilhados por ITL e ETP,
para substituição provisória de equipamentos, desde que constem do inventário nesta
condição e desde que estejam devidamente calibrados.
Art. 18. A ITL e a ETP devem possuir sistema automatizado que permita a
rastreabilidade dos registros e dados armazenados de todas as inspeções efetuadas.
Art. 19. A ITL e
a ETP devem
possuir programa de
calibração dos
instrumentos de medição e programa de verificação metrológica dos equipamentos,
conforme regulamentos aprovados pelo INMETRO.
Parágrafo único. No caso de alteração do cronograma de calibração ou do
programa de avaliação metrológica dos equipamentos, a ITL e a ETP deverão comunicar
previamente à SENATRAN.
Seção III
Dos Procedimentos
Art. 20. Os procedimentos para execução dos serviços de inspeção de
segurança veicular deverão atender aos regulamentos técnicos aprovados pelo
INMETRO, pelo CONTRAN e pela SENATRAN.
Art. 21. Os resultados da inspeção devem ser inseridos no SISCSV, de acordo
com as exigências relativas a cada escopo de inspeção e conforme previsão de dados
daquele sistema.
Art. 22. Todas as etapas de inspeção devem ser devidamente filmadas, em
condição que permita a sua verificação remotamente e por acesso posterior ao arquivo
de vídeos da empresa.
Art. 23. As informações referentes às verificações visuais e às medições
realizadas com instrumentos que não possuem sistema informatizado de aquisição de
dados devem constar da lista de inspeção.
Art. 24. As ITL e as ETP devem manter arquivados dossiê de cada inspeção
realizada, constando minimamente os seguintes documentos:
I - Certificado de Licenciamento Anual (CLA), Certificado de Registro do
Veículo (CRV), Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio digital
(CRLV-e) e/ou documentos fiscais de aquisição do veículo;
II - documento de identificação do proprietário ou condutor do veículo;
III - lista de inspeção;
IV - relatórios com os
resultados dos equipamentos utilizados na
inspeção;
V - cópia do CSV emitido ou do seu respectivo documento de não-
conformidade; e
VI - cópia do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT)
referente à inspeção realizada, quando aplicável.
§ 1º A relação de documentos de que trata este artigo não substitui
aqueles documentos exigidos nos normativos técnicos do INMETRO e demais
documentos estabelecidos nos normativos da SENATRAN e do CONTRAN.
§ 2º Os registros das inspeções poderão ser arquivados fisicamente ou por
meio digital.
§ 3º Excepcionalmente, não será exigido o arquivamento de ART em cada
processo de inspeção, sendo possível a utilização de ART múltipla, desde que conste
a relação de todos os veículos objeto de inspeção.
Art. 25. A ITL e a ETP deverão manter por três anos os arquivos de vídeos
de todas as inspeções realizadas na empresa e por cinco anos os demais documentos
exigidos em cada processo de inspeção.
Art. 26. Os exames de emissão de gases, de opacidade e de ruídos deverão
obedecer às exigências constantes das resoluções do Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA).
Seção IV
Dos Recursos Humanos
Art. 27. A instituição ou entidade técnica deverá possuir em seu quadro
permanente de pessoal, no mínimo um engenheiro como responsável técnico, com
formação e/ou habilitação na área mecânica ou automotiva, devidamente qualificado e
habilitado de acordo com a regulamentação do CREA e resoluções do Conselho Federal
de Engenharia e Agronomia (CONFEA) para responder tecnicamente pelas atividades de
inspeção veicular e no mínimo dois inspetores técnicos de segurança veicular
devidamente registrados no CREA e/ou CRT e com habilitação e atribuição pertinentes
ao art. 2º.
Art. 28. A ITL e a ETP devem dispor de corpo técnico e profissional
permanente para a execução da prestação dos serviços de inspeção.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se corpo técnico da ITL
e da ETP os seus engenheiros e inspetores técnicos.
Art. 29. Todo o corpo técnico da ITL e da ETP deve possuir Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) compatível com o escopo de atuação da empresa.
§ 1º As ITL e ETP que possuem escopo para inspeção de veículos leves deve
possuir corpo técnico habilitado na categoria B ou superior.
§ 2º As ITL e ETP que possuem escopo para inspeção de motocicletas e
assemelhados devem possuir ao menos um profissional habilitado na categoria A, que
será responsável pela inspeção desse tipo de veículo.
§ 3º As ITL e ETP que possuem escopo para inspeção de veículos pesados
devem possuir ao menos um profissional habilitado na categoria C, D e/ou E, conforme
escopo de atuação, que será responsável pela inspeção desses veículos.
Art. 30. O engenheiro deve permanecer na ITL ou ETP no horário de
funcionamento da empresa, salvo horário de refeição previsto em lei e em casos de
emergência devidamente justificados.
§ 1º Até que o sistema SISCSV apresente solução informatizada que controle
a presença do engenheiro na empresa, a ITL e a ETP devem realizar esse controle por
meio de registro de frequência ou outro dispositivo que o valha.
§ 2º A ITL e a ETP devem fornecer o controle de frequência de seus
engenheiros sempre que solicitado pela SENATRAN ou pelo INMETRO.
Art. 31. Os engenheiros da ITL e da ETP devem estar devidamente
registrados como responsáveis técnicos da empresa perante o CREA e devidamente
cadastrados no SISCSV para atuar na atividade de inspeção veicular, para o que são
exigidos:
I - comprovante de registro profissional e certidão negativa de débitos dos
engenheiros e dos inspetores técnicos no CREA;
II - certidão de registro dos engenheiros como responsáveis técnicos da
empresa;
III - CNH dos profissionais do corpo técnico;
IV - curriculum vitae dos profissionais do corpo técnico;
V - contrato ou registro de trabalho, constando o devido cargo dos
profissionais do corpo técnico; e
VI - declaração de inexistência de conflitos.
§ 1º Cada engenheiro poderá estar vinculado a até cinco empresas no
SISCSV. Porém, somente poderá atuar em empresas distintas passadas seis horas de
seu último acesso na empresa anterior.
§
2º
Havendo
a
necessidade
de alteração
das
empresas
em
que
o
engenheiro e o inspetor técnico estiverem registrados, deverá ser protocolado novo
pedido junto à SENATRAN e encaminhada a documentação prevista neste artigo.
§ 3º Os sócios proprietários
e administradores da empresa serão
devidamente registrados no SISCSV, devendo, para tanto, encaminhar cópia do
comprovante de CPF.
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