DOU 25/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5
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Nº 139-B, segunda-feira, 25 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
PORTARIA Nº 967, DE 25 DE JULHO DE 2022
Estabelece os procedimentos para o credenciamento
de Instituição Técnica Licenciada (ITL) e os critérios
para execução da Inspeção Técnica Veicular (ITV)
nos veículos de transporte rodoviário internacional
de cargas e passageiros.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e com base no que consta no
processo administrativo nº 50000.004512/2022-37, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o credenciamento e o funcionamento das
Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) e estabelece critérios para execução de serviços
especializados de
Inspeção Técnica
Veicular (ITV)
a que
se refere
a Resolução
MERCOSUL/GMC nº 75, de 13 de dezembro de 1997, nos veículos de transporte rodoviário
internacional de cargas e passageiros habilitados ou em processo de habilitação nos
termos do Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre dos Países
do Cone Sul (ATIT).
Art. 2º São consideradas habilitadas à prestação de serviço de ITV as ITL que
possuam escopo para a realização de segurança em veículos rodoviários com peso bruto
total (PBT) acima de 3.500 kg, sujeitando-se às sanções administrativas definidas pelo
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 3º As alterações na constituição e organização da ITL, bem como qualquer
alteração que interfira nos serviços realizados, devem ser comunicadas expressamente ao
órgão máximo executivo de trânsito da União, no prazo máximo de trinta dias a contar da
alteração.
Art. 4º Na execução dos serviços, a ITL credenciada deve:
I - executar a ITV conforme as normas técnicas e os procedimentos aplicáveis,
definidas no Anexo I desta portaria;
II - manter os locais de realização da inspeção equipados conforme as normas
técnicas aplicáveis;
III - armazenar cópia dos documentos dos veículos inspecionados, fotografias
do veículo na linha de inspeção, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para cada
inspeção realizada ou ART múltipla, vídeos de todo o processo de inspeção e demais
registros das ITV;
IV - disponibilizar acesso remoto ao sistema de vídeo da ITL, de forma a
permitir, por meio da Internet, o monitoramento das ITV pelo órgão máximo executivo de
trânsito da União;
V - atestar a regularidade dos veículos submetidos à ITV, fornecendo os
respectivos certificados e selos de segurança especificados pelo órgão máximo executivo
de trânsito da União; e
VI - responsabilizar-se pela qualidade técnica das inspeções realizadas.
Art. 5º A ITL deve possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:
I - frenômetro com balança incorporada para comprovar o estado dos
freios;
II - placas de controle de alinhamento de rodas;
III - regloscópio com medidor de intensidade luminosa;
IV - equipamento para exame de emissão de ruídos gerais e ruídos de
escape;
V - equipamento para verificação de folgas nos eixos traseiro e dianteiro;
VI - opacímetro;
VII - analisador de gases;
VIII - trena de cinquenta metros;
IX - macaco hidráulico móvel;
X - atuador hidráulico;
XI - sistema de ar comprimido;
XII - calibrador de pneus;
XIII - verificador de profundidade de pneumáticos; e
XIV - paquímetro.
§ 1º Os equipamentos utilizados devem possibilitar a realização da ITV nos
termos da Resolução MERCOSUL/GMC nº 75, de 1997.
§ 2º Os instrumentos de medição devem ser calibrados e verificados em
intervalos previstos, conforme normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia (INMETRO).
§ 3º Os equipamentos utilizados na inspeção de segurança veicular devem
atender aos requisitos previstos em normas técnicas estabelecidas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 4º Os equipamentos utilizados na inspeção de emissão de gases, opacidade
e ruídos devem obedecer às exigências constantes das resoluções do Conselho Nacional
do Meio Ambiente (CONAMA).
Art. 6º A ITL credenciada deve realizar a inspeção dos veículos de transporte
rodoviário de carga e de passageiros sendo que, para o veículo aprovado, deve ser
emitido o Certificado de Segurança Veicular (CSV), o Certificado de Inspeção Técnica
Veicular (CITV) e o Selo de Aprovação na Inspeção Veicular (SAIV), conforme os
regulamentos correspondentes estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da
União.
Art. 7º As especificações e modelos do selo de inspeção técnica veicular e do
CITV são aqueles definidos nos Anexos II e III desta Portaria.
Art. 8º Ficam revogadas as Portarias DENATRAN:
I - nº 214, de 7 de novembro de 2013;
II - nº 29, de 24 de fevereiro de 2014; e
III - nº 962, de 24 de abril de 2020.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
ANEXO I
PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR (ITV)
1. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR (ITV)
Os princípios básicos aos quais devem ser ajustadas as inspeções técnicas dos
veículos de transporte comercial no Brasil para atender as exigências do ATIT, segundo a
Resolução MERCOSUL/GMC nº 75, de 1997 são os seguintes:
1.1. As inspeções devem ser do tipo externo, em um só ato, sem necessidade
de desmontar nenhum elemento do veículo, comprovando determinadas propriedades e
funções do mesmo, sem realizar controles internos para determinar as causas dos
defeitos.
1.2. As inspeções técnicas devem ser do tipo visual e com equipamentos.
1.3. As inspeções técnicas devem ser realizadas por ITL.
1.4. Todos os recursos humanos envolvidos no processo de ITV devem estar
devidamente
capacitados
para
o
exercício
das
respectivas
funções
nesses
procedimentos.
1.4.1. Os responsáveis técnicos para atestar a ITV devem ser profissionais da
área de engenharia mecânica devidamente capacitados e registrados no CREA de atuação,
constando como responsável técnico da ITL.
1.5. A ITV para unidades de transporte internacional de carga, efetuar-se-á com
uma frequência não superior a um ano, sendo este seu período de validade máxima.
1.6. A aprovação da inspeção técnica de um veículo deve ser testemunhada
pelo responsável técnico, com a fixação de um selo de segurança, aposto ao para-brisa
dianteiro, vinculado ao respectivo CITV que deve ser de porte obrigatório, sendo que o
órgão máximo executivo de trânsito da União estabelece os modelos, formas e condições
do selo no Anexo III desta Portaria.
1.6.1. Para cada Certificado emitido deve ser realizado o devido registro no
sistema informatizado e emitido o CSV.
1.6.2. A emissão de segunda via deve ser solicitada pelo interessado direta e
exclusivamente no local de realização da ITV, e será concedida mediante apresentação de
ocorrência policial da perda, ressarcimento dos custos apropriados à sua emissão e o
devido registro no sistema.
1.6.3. Todos os formulários de CITV e do respectivo selo inutilizados pela
entidade credenciada devem ser registrados no sistema e enviados ao órgão máximo
executivo de trânsito da União.
1.7. Os métodos a serem utilizados na ITV devem ser os seguintes:
1.7.1. Os equipamentos e instrumentos utilizados nos serviços de inspeção
serão calibrados/verificados periodicamente pelo INMETRO.
1.7.2. A inspeção visual deve ser realizada com a finalidade de determinar
possíveis ruídos ou vibrações anormais, folgas ou pontos de corrosão e soldas não
convenientes ou incorretas em determinados componentes que possam originar riscos de
acidentes.
1.7.3.
No
processo
de
inspeção
são
vedadas
quaisquer
desmontagens/montagens nos veículos em avaliação, assim como quaisquer intervenções
que não sejam previstas nos procedimentos preconizados nas normas técnicas.
2. CONTEÚDO
São inspecionados os seguintes grupos de sistemas e componentes dos
veículos rodoviários automotores:
GRUPO 1 - Identificação e Condições Externas do Veículo;
GRUPO 2 - Equipamentos obrigatórios e proibidos;
GRUPO 3 - Sinalização;
GRUPO 4 - Iluminação;
GRUPO 5 - Freios;
GRUPO 6 - Direção;
GRUPO 7 - Eixos e Suspensão;
GRUPO 8 - Pneus e Rodas;
GRUPO 9 - Sistemas e componentes complementares; e
GRUPO 10 - Emissão de poluentes e ruído.
2.1. O controle técnico deve ser realizado, no mínimo, nos pontos de inspeção
indicados a seguir e deve ser motivo de reprovação a constatação das seguintes
ocorrências:
GRUPO 1 - IDENTIFICAÇÃO E CONDIÇÕES EXTERNAS DO VEÍCULO
1.1. Documentação:
a) Não coincidência da marca/modelo, tipo, combustível ou cor do veículo;
b) Não coincidência do número do VIN;
c) Não coincidência do ano de fabricação ou versão do veículo;
d) Não coincidência dos caracteres da placa;
e) Não existência da placa dianteira;
f) Não existência da placa traseira;
g) Caracteres do número do VIN não legíveis ou não conformes;
h) Caracteres não legíveis ou cor e/ou estado geral da(s) placa(s) não
conformes;
i) Fixação inadequada da placa;
j) Fixação inadequada do lacre ou leitura inadequada do QR Code; e
k) Inexistência ou não conformidade de inscrições, quando obrigatórias.*
1.2. Características do veículo:
Alteração não regularizada (modificação no número de eixos, dimensões dos
pneus, tipo de carroceria, dimensões ...).
GRUPO 2 - EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS E PROIBIDOS
2.1. Para-choques:
a) Não existência do para-choque dianteiro;
b) Não existência do para-choque traseiro;
c) Dimensões não regulamentares do para-choque traseiro;*
d) Posições não regulamentares do para-choque traseiro;
e) Fixação deficiente;
f) Excessivamente deformados/saliências cortantes; e
g) Pintura não regulamentar do para-choque traseiro.*
2.2. Espelhos retrovisores, interno e externo:
a) Inexistente, quando obrigatório;
b) Danificado ou com visibilidade deficiente;
c) Fixação ou ajuste deficiente;
d) Localização irregular; e
e) Falta de um dos lados.
2.3. Limpador e lavador de para-brisa:
a) Inexistência de limpador;
b) Lavador inexistente;
c) Funcionamento deficiente;
d) Fixação/conservação deficiente;
e) Limpadores/lavadores não conformes; e
f) Área de varredura não conforme.
2.4. Para-sol:
a) Inexistente;
b) Posição/dimensões inadequadas; e
c) Fixação/regulagem deficiente.
2.5. Velocímetro:
a) Inexistente; e
b) Integridade aparente deficiente.
2.6. Buzina:
a) Inexistente Funcionamento deficiente.
2.7. Cinto de Segurança:
a) Conservação deficiente;
b) Quantidade insuficiente;
c) Fixação/funcionamento deficiente;
d) Fechos inoperantes; e
e) Tipo não conforme com ano de fabricação.
2.8. Extintor de incêndio:
a) Inexistente;
b) Capacidade e tipo inadequado;
c) Conservação deficiente;
d) Lacre e/ou selo inexistente ou não conforme;
e) Fixação deficiente ou localização inadequada;
f) Pressão abaixo da recomendada; e
g) Validade vencida.
2.9. Triângulo de segurança:
a) Inexistente;
b) Conservação deficiente; e
c) Não conforme a legislação.*
2.10. Ferramentas:
a) Inexistentes, quando obrigatórias; e
b) Conservação deficiente.
2.11. Estepe:
a) Não conforme com o original;
b) Inexistente quando obrigatória; e
c) Conservação/fixação deficiente.
2.12. Protetor de rodas: *
a) Inexistente;
b) Dimensões inadequadas;
c) Material de fabricação inadequado; e
d) Fixação/conservação deficiente.
2.13. Cronotacógrafo ou Registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo:
a) Inexistente;
b) Integridade aparente deficiente; e
c) Falta de lacre.
2.14. Cinto de segurança para árvore de transmissão:
a) Inexistente quando obrigatório; e
b) Fixação/conservação deficiente.
2.15. Detector de radar: *
a) Existência.
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