DOU 26/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, terça-feira, 26 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Não havendo o quórum estabelecido no caput deste artigo, no prazo
estipulado no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo
coordenador, cancelará a reunião.
Art. 9º O comparecimento dos conselheiros à Comissão deve considerar o
disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS.
Art. 10. A Comissão terá um coordenador e um coordenador-adjunto,
escolhidos dentre seus membros.
§ 1º Na ausência do coordenador, o coordenador-adjunto assume suas
funções.
§ 2º Na ausência do coordenador e respectivo adjunto, os conselheiros que
compõem a Comissão escolherão um de seus membros para assumir as funções da
coordenação na reunião.
Art. 11. A participação do conselheiro na Comissão é considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria
Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Acompanhamento aos
Conselhos.
Art. 13. A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada
para seus membros, preferencialmente, até 5 (cinco) dias antes das reuniões ordinárias
e 2 (dois) dias antes das reuniões extraordinárias.
Art. 14. A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária
do CNAS, para conhecimento e deliberação.
Parágrafo único. O Relatório final
das atividades da Comissão será
encaminhado ao plenário do CNAS, para conhecimento e deliberação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Revoga-se a Resolução CNAS/MC Nº 71, de 14 de julho de 2022
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data de sua
publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA
PORTARIA Nº 230, DE 25 DE JULHO DE 2022
Estabelece metas de execução e do limite financeiro a ser disponibilizado ao Município, cuja
adesão ao Programa Alimenta Brasil encontra-se convalidada, e propõe metas, limites
financeiros e prazo para a implementação da modalidade de execução Compra com Doação
Simultânea por meio de Emenda Parlamentar de Relator Geral RP9.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, inciso I e II,
da Portaria SEISP/SEDS/MC nº 201, de 30 de junho de 2022, e Art. 5º, inciso III §1° inciso II, da Portaria MC nº 305, de 10 de março de 2020, e conforme Decreto nº 11. 023,
de 31 de março de 2022 e
CONSIDERANDO a convalidação para o Programa Alimenta Brasil da adesão dos municípios ao anterior Programa de Aquisição de Alimentos, em conformidade com a
Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e o Art. 34 do Decreto nº 10.880, de 02 de dezembro de 2021 e,
CONSIDERANDO as atribuições previstas na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, na Portaria nº 201, de 30 de junho de 2022 alterada pela Portaria 216 de 14
de Julho de 2022, na Portaria Interministerial ME/SEGOV nº 1965, de 10 de março de 2022 e na Resolução nº 02, de 01 de abril de 2022 do Grupo Gestor do Programa Alimenta
Brasil, bem como a necessidade de subsidiar a elaboração dos planos operacionais.
CONSIDERANDO o disposto no processo SEI 71000.048858/2022-17, resolve:
Art. 1º Propor ao município elencado no Anexo I metas e limites financeiros para a implementação do Programa, na modalidade Compra com Doação Simultânea, no
prazo de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação.
Parágrafo único. O prazo do plano operacional, por iniciativa da unidade gestora, poderá ser prorrogado por igual período em função do desempenho da Unidade
Executora.
Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério da Cidadania - MC realizará pagamentos a beneficiários fornecedores,
observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa, por Unidade da Federação, dentro dos limites financeiros indicados no Anexo I.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MC, UO 55.101, consignados no Programa de Trabalho
nº 08.306.5033.2798.0001 Aquisição de Alimentos Provenientes da Agricultura Familiar, destinado aos municípios indicados por meio de Emenda Parlamentar de Relator-Geral (RP
9).
Art. 3º Os limites de referência serão definidos conforme o valor do recurso financeiro indicado pelo Relator-Geral do Orçamento em 2022, confrontando com o limite
de referência calculado para cada município.
Art. 4º As metas de execução são definidas com base no limite financeiro calculado por município, dividido pelo limite anual por unidade familiar chegando-se assim
à proposta de metas de número mínimo de beneficiários fornecedores.
Art. 5º O município elencado no Anexo I deve confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da
aceitação das metas apresentadas e do preenchimento de informações complementares para a elaboração e aprovação do plano operacional no Sistema de Informações do Programa
- SISPAA ou sistema que venha a substituí - lo.
Art. 6º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva da proposta de participação
registrada pelo ente no SISPAA ou sistema que venha a substituí-lo, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário
fornecedor.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
DELCIMAR DE OLIVEIRA SILVA
ANEXO I
.
Estado
Município
Código do
IBGE
METAS DE EXECUÇÃO
Limite financeiro de
pagamentos a fornecedores
pelo Governo Federal
.
Número
Mínimo
de
Beneficiários Fornecedores
.
RS
PASSO DO SOBRADO
4314076
9
R$ 100.000,00
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