DOU 26/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 26 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
GABINETE DO MINISTRO
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 6.157, DE 11 DE JULHO DE 2022
Aprova o Código de Conduta Ética dos agentes públicos do
Ministério das Comunicações - CCE/MCom.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro
de 2007, na Portaria nº 15.543, de 2 de julho de 2020, do Ministério da Economia, no Código de
Conduta da Alta Administração Federal e na Lei nº 13.709, de 4 de agosto de 2018, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Conduta Ética dos agentes públicos do Ministério
das Comunicações, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Ficam aprovados os termos de adesão e declarações constantes dos Anexos
II, III e IV a esta Portaria.
Art. 3º Constitui compromisso individual e coletivo o atendimento ao disposto
neste Código, cabendo à Comissão de Ética do Ministério das Comunicações - CE/MCom, com
apoio de todos os órgãos que compõem a estrutura regimental deste Ministério, promover a
ampla divulgação deste regulamento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
FÁBIO FARIA
ANEXO I
CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS DO MINISTÉRIO DAS
CO M U N I C AÇÕ ES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A conduta dos agentes públicos que exercem cargo, emprego ou função no
Ministério das Comunicações será orientada pela Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, pelo
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo
Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, pelo Código de Conduta da Alta Administração
Federal, pelas resoluções expedidas pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República
(CEP-PR) e por este Código de Conduta Ética, sem prejuízo de outras normas vigentes.
Parágrafo único. Para os fins deste Código, considera-se:
I - agente público: todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato
jurídico, preste serviços ao Ministério das Comunicações de natureza permanente, temporária,
excepcional ou eventual, ainda que não remunerado, inclusive os servidores em gozo de licença
ou em período de afastamento;
II - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses
públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira
imprópria, o desempenho da função pública;
III - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela
relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Federal que tenha repercussão
econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público;
IV - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; e
V - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS, VALORES E DEVERES
Art. 2º Este Código de Conduta Ética tem a finalidade de orientar os agentes
públicos do Ministério das Comunicações sobre as normas gerais de conduta, com os seguintes
objetivos principais:
I - fortalecer os valores do Ministério;
II - preservar a imagem e a reputação do MCom e de seus agentes públicos;
III - contribuir para o cumprimento da missão institucional e para a consolidação
dos valores ético-profissionais;
IV - estimular ambiente de confiança, responsabilidade, integridade, valorização do
trabalho e adequado ao convívio social;
V - promover a prática e a conscientização de princípios de conduta;
VI - instituir instrumento referencial de apoio à decisão ética cotidiana; e
VII - fortalecer o caráter ético.
Art. 3º A conduta dos agentes públicos do Ministério das Comunicações será
orientada pelo regramento ético, observados os seguintes princípios e valores:
I - legalidade: garantia de que toda atuação da Administração se dará em
conformidade com a lei;
II - impessoalidade: obriga a Administração, em sua atuação, a não praticar atos
visando aos interesses pessoais ou se subordinando à conveniência de qualquer indivíduo,
devendo ser direcionada a atender aos ditames legais e ao interesse público;
III - moralidade: todos devem respeitar os princípios éticos de razoabilidade e
justiça, devendo atender aos ditames da conduta ética e honesta, do decoro, da boa-fé e das
regras que assegurem a boa administração;
IV - lisura: valor que vai além do cumprimento da estrita legalidade dos atos, na
medida em que abarca valores éticos e morais;
V - transparência: objetiva corroborar a divulgação de informações, tanto entre
suas unidades quanto para a sociedade, visando à promoção do desenvolvimento de cultura
interna de intercâmbio de informações para fortalecimento da atuação institucional e do
controle social, ressalvados os casos de restrição de acesso ou sigilo legalmente previstos;
VI - urbanidade: trata-se da polidez, educação, cortesia, gentileza e civilidade no
comportamento das pessoas ao atender demandas internas e externas; e
VII - cooperação: ação conjunta, voluntária e produtiva para alcançar um objetivo
comum.
Art. 4º Sem prejuízo às condutas descritas no Manual de Conduta do Agente
Público Civil do Poder Executivo Federal, nas relações estabelecidas com públicos diversos, o
agente público deve pautar-se por uma conduta equilibrada e isenta, não participando de
transações ou atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar
a sua imagem pública, bem como a do Ministério.
§ 1º O exercício da função pública deve ser profissional e, portanto, se integra à
vida particular de cada agente público.
§ 2º Os fatos e atos verificados na conduta cotidiana da vida privada do agente
público poderão influenciar no conceito de sua vida funcional.
Art. 5º Constituem condutas a serem observadas pelos agentes públicos do MCom:
I - atender demandas com postura ética e de modo imparcial, probo e efetivo,
sendo
vedada
qualquer
atitude procrastinatória,
discriminatória
ou
que
favoreça
indevidamente alguma parte;
II - ter consciência de que o serviço público é atividade realizada em benefício da
sociedade e que seu exercício traz responsabilidades próprias;
III - desempenhar, a tempo e com eficiência, as atribuições do cargo, função ou
emprego público de que seja titular;
IV - exercer suas atribuições com celeridade e zelo;
V - ser idôneo, leal e justo;
VI - apresentar, de forma completa, atenciosa e tempestiva, aos órgãos de controle
e à população, qualquer informação ou prestação de contas, assegurando a preservação da
informação sigilosa ou com restrição de acesso;
VII - aperfeiçoar o processo de comunicação e contato com o público;
VIII - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se
materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
IX - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade
e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de
preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, faixa etária, religião, cunho político
e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
X - ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra
qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
XI - resistir às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, de dirigentes
de entidades de classe, de representantes de grupos de interesse ou quaisquer outros que
visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações
imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
XII - garantir, em qualquer situação, inclusive no exercício regular do direito de
greve, que nenhum direito ou liberdade de outros indivíduos sejam violados;
XIII - ser diligente, assíduo e pontual;
XIV - comunicar imediatamente a seus superiores ou aos órgãos de controle,
conforme o caso, todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, de que tenha
conhecimento;
XV - contribuir para a manutenção da limpeza e da ordem no local de trabalho;
XVI - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas para o exercício da sua função;
XVII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;
XVIII - manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação
pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
XIX - contribuir para o aprimoramento das atividades de competência do Ministério
das Comunicações;
XX - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam
atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do
serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
XXI - observar o disposto neste Código de Conduta Ética e estimular o seu
cumprimento integral; e
XXII - obedecer a Constituição Federal e toda a legislação correlata.
Parágrafo único. As condutas elencadas neste artigo não afastam outras que
estejam previstas normativamente.
Art. 6º Sem prejuízo das vedações previstas normativamente, seja desempenhando
suas funções presencial ou remotamente, são condutas inadequadas do agente público:
I - utilizar-se do cargo, função, posição ou da influência, ainda que indiretamente,
para obter qualquer favorecimento, para si, para grupo ou carreira da qual faça parte ou para
outros particulares;
II - prejudicar, deliberadamente, outros agentes públicos ou cidadãos, sem a
existência de elementos probatórios;
III - ser solidário ou conivente com erro;
IV - valer-se de artifícios para retardar ou dificultar o exercício regular de direito por
qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
V - deixar de utilizar os avanços tecnológicos ou científicos ao seu alcance ou do seu
conhecimento para a realização eficiente do seu trabalho;
VI - permitir que interesses ou conceitos de ordem pessoal, corporativistas ou
político-partidários interfiram no trato com o público ou com qualquer agente público;
VII - solicitar, provocar, sugerir ou receber ajuda financeira, gratificação, prêmio,
comissão, doação ou vantagens indevidas, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o
cumprimento das suas atribuições;
VIII - alterar ou deturpar o teor de qualquer documento público, especialmente
daqueles sob sua responsabilidade;
IX - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite de serviços públicos;
X - desviar o trabalho de outro agente público para atendimento de interesse
particular;
XI - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer dado,
informação, documento ou bem pertencente ao patrimônio público;
XII - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu
serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos, de grupo de interesses, de corporações
ou de terceiros;
XIII - apresentar-se embriagado ou sob efeito de qualquer outro entorpecente no
local de trabalho;
XIV - cooperar com qualquer instituição ou iniciativa que atente contra a moral, a
honestidade ou a dignidade do indivíduo;
XV - exercer atividade ilegal;
XVI - deixar de transmitir conhecimento ou de institucionalizar processos
necessários para o bom funcionamento da sua unidade de trabalho ou equipe, especialmente
na sua saída ou aposentadoria;
XVII - realizar a avaliação de desempenho de seus pares ou de seus subordinados
sem o devido zelo e cuidado, avaliando de forma superficial, sem levar em conta a realidade do
trabalho desempenhado, o grau de comprometimento e a qualidade das entregas do
avaliador;
XVIII - quando no exercício de cargo de chefia, deixar de verificar, de forma
diligente e acurada, as faltas ao trabalho e a precisão dos dados cadastrais da sua unidade e
equipe, bem como o descumprimento do horário e da execução das atividades por seus
subordinados;
XIX - realizar publicação, nas redes sociais oficiais do órgão ou entidade em que
esteja em exercício, de assuntos que não possuem pertinência temática com as atribuições do
órgão ou entidade;
XX - utilizar logomarca ou qualquer imagem oficial do órgão ou entidade em que
exerça suas funções ao emitir comentários em redes sociais, ainda que em conta particular,
atingindo negativamente a imagem do respectivo órgão ou entidade perante a sociedade;
XXI - apresentar ideias, opiniões e preferências pessoais como se fossem da
Administração Pública Federal ou do órgão ou entidade em que exerça suas funções;
XXII - praticar bullying, constituído do ato de violência física ou psicológica de forma
intencional e costumeira, com o objetivo de intimidar, humilhar ou agredir, por meio de
provocação referente a deficiências, características pessoais, inabilidades ou erros dos
servidores, causando constrangimento à vítima e prejuízos ao ambiente de trabalho;
XXIII - praticar ou tolerar o assédio moral ou assédio sexual, independentemente de
provocar danos à integridade física daqueles que se tornam alvos, expondo-os a situações
humilhantes e constrangedoras; e
XXIV - utilizar-se de documentos, atestados e declarações falsas.
CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Seção I
Do relacionamento com o público
Art. 7º O atendimento ao público deve ser realizado com agilidade, presteza,
qualidade, urbanidade e respeito, fornecendo-se informações claras e confiáveis, devendo o agente
público atuar de modo a harmonizar as relações entre o cidadão e a Administração Pública.
Parágrafo único. Durante o atendimento, o agente público deve adotar, entre
outras, as seguintes condutas:
I - evitar interrupções por razões alheias ao atendimento;
II - manter clareza de posições e decoro, com vistas a motivar respeito e confiança
do público em geral;
D ES P AC H O
CERTIDÃO DE APOSTILAMENTO
Processo: 01245.007444/2021-07
Plataforma +Brasil: 915501/2021
O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do Art. 43, inciso II,
alínea "b" do Decreto 8.726, de 27 de Abril de 2016, resolve AUTORIZAR o ajuste no plano
de trabalho do Termo de Fomento registrado na Plataforma +Brasil sob o nº 915501/2021,
celebrado entre este Ministério e o Núcleo de Gestão do Porto Digital conforme
informações dos Pareceres Técnicos nº 2372/2022/SEI-MCTI e 2475/2022/SEI-MC TI,
Processo SEI nº 01245.007444/2021-07.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

                            

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