DOU 26/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, terça-feira, 26 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
l) assessorar o setor de inteligência das F Cte na confecção da Proposta de
Lista de Alvos;
m) manter a COC do COAT informada das missões em andamento que se
utilizam do espaço aéreo;
n) manter o COAT atualizado com as posições das Forças Componentes
amigas, particularmente quanto à localização das Artilharias Antiaéreas (AAAe), Volume
de Responsabilidade da Defesa Antiaérea (VRDA Ae), das MCAF, dos Navios de Apoio
de Fogo Naval e das posições da Artilharia de Campanha e suas áreas de alvo;
o) manter a Célula de Inteligência do COAT atualizada com as posições do
inimigo; e
p) disseminar a OCEA ou INESP por todos os usuários do espaço aéreo das
demais F Cte.
2.5.5 Centro de Operações Táticas (COT - Exército Brasileiro)
2.5.5.1 Tem como finalidade acelerar a capacidade de reação do Estado-
Maior da Força Terrestre Componente (FTC), em face das operações correntes. É o
órgão voltado, basicamente, para a direção e o controle das operações correntes e os
desdobramentos das ações, devendo contar com elementos de ligação das F Cte
envolvidas nas operações, sendo primordial a capacidade de comunicações para
coordenarem as ações de suas forças com a Força Terrestre.
2.5.5.2 Caberá ao Centro de Coordenação de Operações (CCOp):
a) dirigir, controlar e coordenar os meios da Força Terrestre adjudicados ao
Comando Operacional;
b) coordenar todas as operações terrestres correntes junto aos escalões
subordinados ao Comando Operacional;
c)
coordenar
o apoio
de
fogo
a
ser
solicitado a
outras
Forças
Componentes;
d)
requisitar, por
meio
do CCOA,
o
acionamento
das medidas
de
coordenação (MCCEA e MCAF) necessárias à condução das operações; e
e) incorporar as diretrizes contidas no PCEA no planejamento da FTC.
Durante a execução das operações, disseminar as atualizações do PCEA e da OCEA .
2.5.6 Coordenador Aéreo e Comandante da Guerra Antiaérea da FNC
2.5.6.1 O Coordenador Aéreo e o Comandante da Guerra Antiaérea são
autoridades de comando do sistema de controle aéreo e de defesa aeroespacial da
Força Naval, respectivamente. Normalmente estão integradas, centralizando essas
atividades no volume de responsabilidade da Força Naval.
2.5.6.2 Caberá ao Coordenador Aéreo:
a) controlar e supervisionar o emprego dos meios aéreos no VRCEA que vier
a ser estabelecido para a Força Naval;
b) controlar e coordenar as operações de busca e salvamento no VRCEA;
c) efetuar a coordenação e o controle de todo o tráfego aéreo no VRCEA,
de acordo com as regras estabelecidas pelo PCEA; e
d) manter contato estreito com o OCOAM onde o VRCEA estabelecido para
a Força Naval está inserido, a fim de coordenar os tráfegos que entram e saem desse
volume.
2.5.6.3 Caberá ao Comandante da Guerra Antiaérea:
a) planejar e controlar um sistema integrado de defesa aeroespacial (mísseis, armamento de cano e aeronaves) da Força Naval empregando os meios de defesa
aeroespacial da FNC;
b) estabelecer a situação e o estado de alerta dos meios da defesa aeroespacial no VRCEA; e
c) fazer cumprir as condições de silêncio eletrônico dos meios aéreos no VRCEA .
2.5.6.4 Durante o planejamento e execução de uma Operação Anfíbia serão estabelecidos os seguintes Centros:
2.5.6.4.1 O CCAT é a agência de comando do sistema de controle aéreo e da defesa aeroespacial (SisCtAetatDAepc) em toda a Área do Objetivo Anfíbio (AOA).
Inicialmente, o CCAT é uma agência do ForTarAnf, no entanto, caso a situação exija que o controle das operações aéreas na AOA passe para o ComForDbq, essa agência de comando
reverte à condição de agência de coordenação denominando-se Centro de Direção Aerotática, ficando responsável pelo respectivo controle apenas no setor marítimo da AOA; e
a então agência de coordenação de mais alto nível em terra, que era o CDAT, passa à condição de agência de comando do SisCtAetatDAepc da AOA passando, então, a denominar-
se CCAT. O CCAT tem as seguintes responsabilidades, além das já mencionadas no item anterior:
a) coordenar o emprego das aeronaves alocadas ao apoio de fogo, dentro do VRCEA ;
b) requisitar as medidas de coordenação (MCCEA e MCAF) em sua área de responsabilidade;
c) controlar o apoio de fogo aéreo que esteja atuando dentro do seu volume de responsabilidade; e
d) exercer o controle geral do movimento navio-para-terra (MNT) helitransportado, por meio do Centro de Direção de Helicópteros (CDH).
2.5.6.4.2 O CCAT tem as seguintes responsabilidades, além das já mencionadas no item anterior:
a) coordenar o emprego das aeronaves alocadas ao apoio de fogo, dentro do VRCEA ;
b) requisitar as medidas de coordenação (MCCEA e MCAF) em sua área de responsabilidade;
c) empregar eficazmente as Anv na AOA, mantendo, para isto, as mais atualizadas e completas informações sobre a sua situação;
d) planejar um sistema integrado de defesa contra-ataques aéreos aos navios e tropas, empregando os meios de defesa aeroespacial sob seu controle;
e) controlar o apoio de fogo aéreo (ApFAe) solicitado pela tropa;
f) controlar o apoio de fogo aéreo que esteja atuando dentro do seu volume de responsabilidade; e
g) exercer o controle geral do movimento navio-para-terra (MNT) helitransportado, por meio do Centro de Direção de Helicópteros (CDH).
2.5.7 Centro de Operações Antiaéreas (COAAe)
2.5.7.1 Tem por finalidade propiciar ao Cmt de cada escalão que o estabelece, condições de acompanhar continuamente a evolução da situação aérea e de controlar
e coordenar a Defesa Antiaérea (DA Ae) desdobrada. Dependendo do tipo de coordenação necessária poderá ser estabelecido um Centro Principal (COAAe P), o qual possuirá outros
Centros subordinados (COAAe S).
2.5.7.2 Caberá ao COAAe:
a) receber o alerta antecipado do órgão responsável pelo controle do espaço aéreo (normalmente um OCOAM) onde o VRDA Ae está inserido, difundindo aos COAAe
subordinados ou diretamente às Unidades de Tiro subordinadas;
b) estabelecer os enlaces necessários para receber as informações do OCOAM, da Célula de Operações Correntes do COAT e, ainda, quando necessário, do CODA ;
c) propor novas MCCEA e manter atualizadas as que forem alteradas junto aos escalões subordinados; e
d) controlar o emprego das armas antiaéreas.
2.5.8 Célula de Coordenação da Força Terrestre (CCFT)
2.5.8.1 A CCFT é o elemento de ligação da Força Terrestre dentro do COAT. É a responsável pela coordenação das necessidades de CCEA da FTC, principalmente aquelas
de caráter imediato. Sua constituição é variável de acordo com as necessidades da FTC e o ritmo operacional, devendo contar, no mínimo, com um representante de cada usuário
do espaço aéreo, além dos meios de comunicação adequados.
2.5.8.2 As atribuições da CCFT são as seguintes:
a) assessorar os centros de operações das F Cte sobre as capacidades amigas e inimigas da Força Terrestre na área de responsabilidade do C Op Cj, bem como suas
posições e intenções;
b) apresentar ao COAT as Requisições de Medidas de Coordenação (MCCEA e MCAF) provenientes de sua Força, de modo que sejam inseridas na OCEA ou seja
confeccionada uma INESP;
c) apresentar ao COAT os pedidos de missões provenientes de sua Força e coordenar a realização dessas missões;
d) assegurar que os itens relevantes das Ordens Fragmentárias (OFRAG) em proveito da FTC sejam transmitidos para a mesma, assim que disponíveis;
e) assegurar que INESP de interesse e OCEA sejam transmitidas para a FTC assim que disponíveis; e
f) coordenar e intercambiar o planejamento e execução de operações de Defesa Aeroespacial, Operações Ofensivas e Operações de Inteligência Operacional.
2.5.8.3 Para realizar essas atividades deverão ser observados, dentre outros, os seguintes aspectos:
a) possíveis conflitos nos limites do VRCEA, sob responsabilidade da FTC;
b) possíveis conflitos com as MCAF requisitadas pela FTC;
c) coordenação das frequências e/ou canais para comunicações de voz ou dados;
d) coordenação do enlace de dados entre os meios da Força Terrestre e as aeronaves;
e) desconflito dos meios aéreos da FAC e os meios da FTC;
f) necessidades de missões da FAC em proveito da FTC;
g) coordenação com a FTC para emprego de meios de ataque disponíveis em proveito da FAC; e
h) coordenação com a FTC para utilização, pela FAC, dos sensores disponíveis.
2.5.9 Célula de Coordenação da Força Naval (CCN)
2.5.9.1 As CCFN são compostas por elementos de ligação da Força Naval que trabalham junto aos centros de operações, tanto da FAC (COAT), quanto de uma FTC,
assessorando as demais F Cte sobre as operações navais, necessidades de apoio e medidas para evitar conflitos. Quando for ativado um VRCEA, sob responsabilidade da FNC, deverão
ser estabelecidos procedimentos para coordenação com as CCFN.
2.5.9.2 As atribuições da CCN são as seguintes:
a) assessorar os centros de operações das F Cte sobre as capacidades amigas e inimigas da Força Naval na área de responsabilidade do C Op Cj, bem como suas posições
e intenções (posições das forças aeronavais, meios de superfície, etc.);
b) assegurar que os itens relevantes das Ordens Fragmentárias (OFRAG), dos meios da FAC e OCEA sejam transmitidos para a FNC, assim que disponíveis; e
c) coordenar e intercambiar o planejamento e execução de operações de Defesa Aeroespacial, Ofensivas e de Inteligência Operacional.
2.5.9.3 Para realizar essas atividades deverão ser observados, dentre outros, os seguintes aspectos:
a) possíveis conflitos nos limites do VRCEA, sob responsabilidade da FNC;
b) possíveis conflitos com as MCAF requisitadas pela FTC;
c) procedimentos de transferência de controle para aeronaves ingressando e saindo do volume de responsabilidade da Força Naval;
d) coordenação das frequências e/ou canais para comunicação de voz ou dados;
e) posicionamento dos meios de Alarme Aéreo Antecipado e possibilidades de apoio à Força Naval;
f) coordenação do enlace de dados entre a Força Naval e os centros em terra;
g) desconflito dos meios aéreos da FAC e os meios aeronavais;
h) necessidades de missões da FAC em proveito da FNC;
i) coordenação com a FNC para emprego de meios aeronavais de ataque disponíveis em proveito da FAC; e
j) coordenação com a FNC para utilização, pela FAC, dos sensores disponíveis.
CAPÍTULO III
PLANEJAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO
3.1 Transição da Paz para o Conflito
3.1.1 Deve ficar claro que, em termos de espaço aéreo, enquanto o TO não está ativado, o COMAE é o responsável, dentro do Território Nacional, pela Circulação
Operacional Militar, e caberá àquele Comando estabelecer um Plano de Transição para a AEA e ADA estabelecidas para o TO (normalmente o CFAC), por meio de um Acordo
Operacional tratando dessa transição.
3.1.2 Além do Acordo Operacional, o Plano Operacional Conjunto deverá conter um anexo de Coordenação do Espaço Aéreo (PCEA) e outro de Defesa Aeroespacial (Pl
D Aepc). Tanto o PCEA quanto o Pl D Aepc devem conter as diretrizes claras que permitam a transição entre o período de paz e o de conflito, considerando todos os tipos de
operações que possam vir a ser desencadeadas. Todavia, em um dado momento, essa transição pode ser difícil e complexa. Neste ponto a AEA/ADA deve considerar o envio de
orientações que ativem certas MCCEA, permitindo uma rápida resposta no evento de um ataque surpresa ou uma escalada de crise.
3.2 Limite de Autoridade
3.2.1 A centralização da coordenação e controle do espaço aéreo, pela AEA, não implica o controle operacional ou tático sobre os meios, adjudicados ao C Op Cj, que
utilizam o espaço aéreo.
3.2.2 O AEA deve consolidar as necessidades de uso do espaço aéreo das F Cte e buscar a melhor utilização deste, a fim de não limitar qualquer tipo de operação
das mesmas.
3.2.3 Os conflitos relacionados com a coordenação e controle do espaço aéreo, que não puderem ser resolvidos por meio de coordenação com uma das F Cte, deverão
ser apresentados pela AEA ao Comandante Operacional Conjunto para decisão. A rapidez e precisão nesse tipo de exceção são muito importantes para não inibir qualquer ação
das F Cte.
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