DOU 26/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 26 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Figura 6 - Visão genérica da coordenação do espaço aéreo nas Operações Terrestres.
4.3.1 Operação Aeroterrestre
4.3.1.1 Operação Aeroterrestre é aquela que envolve o movimento aéreo e a introdução, em uma área de objetivo, de forças de combate e dos respectivos apoios, para a execução de uma missão específica.
4.3.1.2 Força Aeroterrestre é uma força conjunta ou força-tarefa conjunta, organizada pelo Cmt Op Cj, para a execução de operações aeroterrestres, compreendendo, normalmente,
unidades aéreas de transporte de tropa da força aérea e unidades terrestres (paraquedistas e/ou aerotransportadas).
4.3.1.3 A operação é dividida em fases, devendo cada fase ser coordenada em todos os escalões do C Op Cj. O estabelecimento de MCCEA específicas será essencial para a garantia da
segurança das aeronaves e das tropas envolvidas e para o cumprimento da missão.
4.3.1.4 Dependendo das características da operação, será necessária a presença de um elemento Precursor Paraquedista, efetuando a coordenação do Espaço Aéreo a partir do solo, na
Zona de Pouso ou Zona de Lançamento.
4.3.2 Operações Aeromóveis
4.3.2.1 Operação Aeromóvel é aquela em que as forças de combate com o próprio equipamento deslocam-se em aeronaves de asa rotativa, nas proximidades da área de combate, sob
o controle do comandante da força terrestre, para engajar-se no combate terrestre.
4.3.2.2 As operações aeromóveis caracterizam-se pelo deslocamento rápido de forças de combate, de modo praticamente independente dos obstáculos intermediários. As operações
aeromóveis são executadas por tropas leves e unidades da Aviação do Exército.
4.3.2.3 As MCCEA específicas, necessárias à execução deste tipo de operação, deverão contribuir para a utilização coordenada do espaço aéreo, além de permitir ação das F Cte em apoio
à operação e no desenvolvimento de suas missões peculiares, considerando principalmente a alta densidade de aeronaves de asas rotativas no espaço aéreo.
4.3.3 Operações em Áreas Urbanas
4.3.3.1 Estas operações, além do ambiente peculiar, caracterizam-se pela grande possibilidade de ocorrência de danos colaterais vitimando não combatentes, pela necessidade de um
controle menos restritivo aos usuários do espaço aéreo e pela necessidade de maior segurança para as tropas envolvidas, em face das incertezas inerentes ao cenário.
4.3.3.2 A dinâmica do combate poderá indicar a necessidade da concessão de um elevado grau de liberdade de ação aos combatentes terrestres, sendo aconselhável a adoção de um
controle mais restritivo às atividades aéreas amigas, criando-se zonas de exclusão locais.
4.3.3.3 Temporariamente, poderão ser criados corredores de segurança para a execução de Operações Especiais, mormente atividades de busca e salvamento em combate e evacuação de não combatentes.
4.3.3.4 O emprego de meios de apoio de fogo aéreo nessas aéreas, quando na proximidade de tropas amigas, não é recomendado sem a coordenação de um GAA qualificado.
4.3.4 Operações Especiais
4.3.4.1 As Operações Especiais caracterizam-se, normalmente, pelo emprego de integrantes do Batalhão de Operações Especiais de Fuzileiros Navais (BtlOpEspFuzNav), do Grupamento
de Mergulhadores de Combate (GruMeC), do Comando de Operações Especiais e do Esquadrão Aeroterrestre de Salvamento (EAS).
4.3.4.2 Constituem-se em tarefas específicas cujos resultados redundam em vantagens estratégicas e/ou táticas para o C Op Cj, a quem caberá o planejamento, o controle, a execução e a avaliação da missão.
4.3.4.3 Caso a infiltração e a exfiltração ocorram por meios aéreos, caberá à AEA a responsabilidade pelo gerenciamento das atividades de controle e coordenação do espaço aéreo,
realizando o desconflito, evitando o fogo amigo.
4.4 Operações de Não Guerra
4.4.1 As Operações Militares de Não Guerra (OMNG) caracterizam-se pelo emprego do poder militar, em caráter temporário e episódico, de forma pontual. Nesse contexto, as Forças Armadas podem atuar como
coadjuvantes ou protagonistas das ações, concebidas normalmente sob regras de conduta específicas, com vistas a evitar o início ou a escalada de uma crise, otimizando a solução do conflito com o mínimo de perdas.
4.4.2 Quando não for estabelecida uma FAC, o Cmt do COMAE decidirá pelo estabelecimento de medidas de controle e coordenação do espaço aéreo condicionado, decorrentes do grau de ameaça aérea para a
AEA e a ADA cuja A Op ou ZD estejam contidas no território nacional. Nestas operações, caso seja necessário, caberá ao COMAE a confecção do PCEA e emissão das OCEA ou INESP relativas à coordenação do espaço aéreo.
4.5 Operações com Utilização de Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas (SARP)
4.5.1 As Aeronaves remotamente Pilotadas (ARP) variam no tamanho, no peso, no alcance e na capacidade de transporte de carga útil. Geralmente, os as ARP têm baixa detectabilidade
pelos radares, devido à pequena seção reta radar, podendo, portanto, representar perigo potencial para as aeronaves tripuladas.
4.5.2 O emprego de ARP estende-se além do reconhecimento, para várias outras funções, incluindo até mesmo o lançamento de armamento, consequentemente é imperativo a distinção
entre veículos amigos e os ARP hostis.
4.5.3 Pequenos ARP são difíceis de ser detectados e identificados, tornando-se um desafio para a defesa aeroespacial e para a coordenação e controle do espaço aéreo. Métodos de
controle e acompanhamento específicos, além de métodos de identificação, serão indispensáveis para a correta distinção dos ARP amigos dos inimigos.
4.5.4 Não obstante o tamanho de cada equipamento, as operações de ARP requerem considerações especiais de controle do espaço aéreo. Sempre que possível, deverão ser criadas áreas
próprias para utilização desses veículos. Setores específicos do espaço aéreo, para utilização de ARP, deverão ser planejados e incluídos no PCEA.
4.5.5 Os mesmos princípios estabelecidos para a coordenação e controle do espaço aéreo, em voos tripulados, aplicar-se-ão normalmente aos ARP. Os operadores de ARP, de categorias iguais ou
superiores a 3 deverão ser treinados e certificados para voar e operar o seu equipamento, obedecendo às mesmas regras das aeronaves tripuladas. Logo, normalmente, serão controladas por um OCOAM.
4.5.6 Toda missão de ARP necessita de estreita coordenação com o órgão de coordenação e controle, desde o seu lançamento, assegurando a eficaz integração e o desconflito seguro, com
os outros usuários do espaço aéreo.
4.5.7 Os ARP de emprego tático, próximo à tropa, não serão incluídos nas ordens da FAC. As suas áreas de atuação devem ser coordenadas, dependendo do alcance e altitude. Tais ARP
serão empregados nas áreas de atuação das forças de superfície. Logo, sugere-se a criação de MCCEA, de modo a que sejam criados volumes de espaço aéreo segregados para o uso dessas ARP, os
quais serão periodicamente difundidos via OCEA.
4.5.8 Se as operações de ARP não forem adequadamente desconflitadas, o voo tornar-se-á inseguro, podendo provocar o cancelamento ou o não cumprimento de missões pelos demais
usuários do espaço aéreo. A coordenação correta permitirá a separação segura entre os ARP e as aeronaves tripuladas, além de evitar o engajamento por forças amigas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1 Manobras e Exercícios
5.1.1 As manobras e exercícios são planejados para representarem, com o máximo de realidade, as diversas situações de emprego das Forças. No entanto, como são realizadas em tempo de paz,
obrigam o planejador a realizar acordos operacionais e a estabelecer procedimentos, a fim de adequar a rotina de atividades aeroespaciais na área de treinamento e eliminar os conflitos e riscos de acidentes.
5.1.2 A Circulação Aérea Geral (CAG), a Circulação Operacional Militar (COM) e a D Aepc necessitam estar perfeitamente coordenadas, a fim de se evitar a perda de eficácia e a elevação do risco.
5.1.3 Caberá à FAC a coordenação das ações aéreas, considerando os meios aéreos da FAB e outros que se julgarem necessários engajar no exercício. Na fase de planejamento do exercício,
a FAB gerenciará as necessidades para o evento com as demais Forças envolvidas.
5.1.4 O controle dos meios adjudicados e das ações aéreas da FAC, bem como o controle da Defesa Aérea do exercício, serão realizados pelo OCOAM designado para tal atividade, cabendo
ao COAT, por intermédio de sua célula de operações correntes, a supervisão das ações na área do exercício.
5.1.5 As ações aéreas não diretamente conectadas ao exercício seguirão a cadeia operacional de rotina. Sendo assim, durante o planejamento do exercício, caberá à FAB, por meio do
COMAE, conforme diretriz do COMPREP, a análise para o melhor posicionamento e postura do alerta de defesa aérea na região onde o exercício será realizado.
5.1.6 Todas as ações de caráter real, alertas, evacuações aeromédicas, ajuda humanitária e outras semelhantes, envolvendo meios aéreos de qualquer uma das Forças Armadas terão
prioridade sobre o exercício, porém, deverão ser coordenadas, principalmente se o planejamento indicar o uso da área do exercício. Neste caso, a FAC deverá coordenar com a direção do exercício
no intuito de mitigar o problema em relação ao exercício.
5.1.7 A Circulação Aérea Geral permanecerá sob a coordenação dos órgãos originais de controle de tráfego aéreo (CTA) do DECEA. Na área de treinamento, deverão ser estabelecidos acordos e
procedimentos claros e simples entre os órgãos de controle de tráfego aéreo, a AEA e a ADA do exercício, a fim de evitar conflitos, riscos à segurança de voo e prejuízos à atividade aeroespacial de rotina.
5.1.8 Nas OpAnf, em exercícios no território nacional, deverá ser dimensionado um VRCEA para a FNC ou uma Força-Tarefa, que não comprometa a ação da FAC e, também, da circulação
aérea geral. Para tanto, nas reuniões preparatórias, deverão ser estabelecidos os procedimentos necessários entre os órgãos envolvidos, formalizados por acordos operacionais entre as forças.
Sempre que possível, deverá ser escolhida uma área de operação que não interfira com a Aviação Civil, evitando, áreas com grande densidade de aeronaves.
ANEXO A
MEDIDAS DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO
1 CONSIDERAÇÕES GERAIS
1.1 Neste anexo serão exploradas as Medidas de Coordenação e Controle do Espaço Aéreo. Estas são medidas iniciais que poderão ser alteradas ou ter outras acrescentadas, de acordo
com a demanda da operação/exercício.
1.2 O planejamento, a implementação, ativação e alteração das medidas devem passar obrigatoriamente pela Autoridade do Espaço Aéreo designada pelo Comandante do TO.
1.3 Em adição às medidas em foco, existem as de Coordenação de Apoio de Fogo em Operações Conjuntas, que representam mais do que ferramentas de coordenação do espaço aéreo
e são de muita relevância para o uso desse ambiente.
2 ROTAS AÉREAS
2.1 Rotas Air Traffic Service - ATS (RATS) - são rotas bidirecionais que podem iniciar na ZD (ou ZI), cruzando a área de retaguarda ou espaços adjacentes da Zona de Combate (ZC),
especificadas de acordo com a necessidade, para proporcionar serviços de tráfego aéreo. São rotas pré-planejadas, existentes nas publicações de informações aeronáuticas. O controle será realizado
pelos órgãos ATC (Air Traffic Control) em coordenação com os órgãos da Circulação Operacional Militar (COM), quando do ingresso da ZC. Estas rotas provavelmente não ingressarão em território do
país oponente, mas poderão trafegar nas áreas contíguas ao território deste.
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