DOU 26/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, terça-feira, 26 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Figura 15 - Visão genérica de Zonas com formato e tamanhos meramente ilustrativos
- Zona de Engajamento Conjunta (ZEC): apesar de não representada na Figura 1, a ZEC corresponde à porção do espaço aéreo onde todos os sistemas de defesa aérea são
simultaneamente empregados para combater ameaças aeroespaciais. O estabelecimento de Zonas deste tipo requer ampla coordenação, controle e consciência situacional do ambiente aeroespacial
envolvido, com o propósito de se evitarem os casos de fogo amigo envolvendo aeronaves e mísseis. Dessa forma, tal como ocorre na coordenação por área, é imperativo dispor de recursos materiais
e pessoais com elevadíssima qualidade técnica, considerando a necessidade, em tempo real, da aplicação de procedimentos para o desconflito de vetores e armas, mediante sua separação no espaço
aéreo utilizado simultaneamente.
4.3 Zona de Responsabilidade Operacional (ZRO) - é o volume que define o limite de responsabilidade operacional entre órgãos de controle de qualquer FCte.
4.4 Zona de Transferência (ZT) - é o volume comum a duas Zonas de Responsabilidade Operacional.
4.5 Zona de Identificação da Defesa Aeroespacial (ZIDA) - é a zona onde todos os movimentos aéreos deverão ser classificados pela Defesa Aeroespacial, estando, a partir daí, sujeitos às
Medidas de Policiamento do Espaço Aéreo a serem determinadas pelo COMAE.
5 VOLUMES
5.1 Volumes Regionais de Coordenação do Espaço Aéreo (VRCEA) - quando a situação exigir, a AEA poderá delegar volumes para outras Forças Componentes, por períodos determinados,
de acordo com as necessidades da estratégia adotada, a fim de permitir liberdade de ação suficiente para sua manobra. Nesses VRCEA, os comandantes poderão utilizar o método de controle mais
apropriado, seja ele, positivo, por procedimentos ou combinação de ambos.
Esse tipo de volume poderá atender às operações navais e às operações terrestres, quando a disponibilidade dos meios da COM ou CAG ou o tamanho da área de operações assim
determinarem.
O Comandante responsável por VRCEA deverá coordenar seu plano com as demais áreas adjacentes, assegurando:
a) interferência mínima nos limites de sua AR; e
b) cumprimento dos acordos operacionais relativos ao cruzamento da sua AR.
5.2 Volume de Responsabilidade da Defesa Antiaérea (VRDA Ae) - É a porção do espaço aéreo sobrejacente a uma defesa antiaérea, onde vigoram procedimentos específicos para o
sobrevoo de aeronaves amigas e para o fogo antiaéreo.
Quanto à circulação de aeronaves amigas, os volumes de responsabilidade podem ser classificados como:
a) volume de responsabilidade de sobrevoo proibido - interdito às aeronaves amigas, podendo ser aberto fogo contra qualquer vetor em penetração;
b) volume de responsabilidade de sobrevoo restrito - as aeronaves amigas poderão penetrar, desde que autorizadas e obedecendo a normas de sobrevoo preestabelecidas; e
c) volume de responsabilidade de sobrevoo livre - sobrevoo livre, sendo o fogo antiaéreo aberto somente em autodefesa ou contra alvos previamente designados por um centro de
controle.
O volume de responsabilidade de uma defesa antiaérea de área ou ponto sensível, particularmente na ZI e na ZA, é caracterizado como um cilindro que tem o centro de sua base
coincidente com o centro do dispositivo da defesa antiaérea considerado. A altura desse cilindro é igual ao maior alcance útil das armas antiaéreas acrescido de dez por cento. O raio do cilindro
corresponde à maior distância de desdobramento das unidades de tiro (UT), partindo do centro da defesa antiaérea, somada ao valor da altura.
A defesa antiaérea de eixo de progressão e colunas de marcha tem seu volume de responsabilidade caracterizado como um quadrilátero definido por sua altitude, profundidade
(coordenada dos pontos centrais extremos) e largura (afastamento da linha central), além do grupo data-hora que marca o início e o término de sua vigência. A altitude e a largura são definidas em
função do alcance útil das armas antiaéreas acrescido de dez por cento.
Os volumes de responsabilidade de defesa antiaérea são delimitados, em altura, por planos horizontais com a cota medida em metros e em centenas de pés. Os limites planos dos volumes
de responsabilidade de defesa antiaérea devem ser simples e, sempre que possível, de forma geométrica, expressos em quilômetros, a fim de facilitar sua localização sobre cartas, calcos e vídeo
mapas nos consoles de controle radar.
Os limites da base do volume de responsabilidade de defesa antiaérea materializam a linha de defesa antiaérea (LDAA). Nas defesas antiaéreas de baixa altura, o engajamento dos alvos
aéreos dentro da figura geométrica formada pela LDAA é de exclusiva responsabilidade da artilharia antiaérea. Nas defesas antiaéreas de média e grande altura, como a faixa de atuação dos mísseis
antiaéreos confunde-se com a dos aviões de interceptação, deve haver uma coordenação de emprego entre os meios aéreos e antiaéreos, de modo a evitar a superposição de esforços, a interferência
mútua e a realização de disparos sobre aeronaves amigas.
O estabelecimento de um VRDA Ae é definido pela defesa de artilharia antiaérea do escalão considerado, ficando sujeito à aprovação da Autoridade de Defesa Aeroespacial (ADA) e da
Autoridade do Espaço Aéreo (AEA). Para tal uma vez estabelecida uma DA Ae a proposta do VRDA Ae é enviada pelo COAAAe até o centro de coordenação da Força Terrestre (CCFT) do COAT onde
ele será proposto para inclusão no PCEA, e ativado na respectiva OCEA.
5.2.1 Estado de ação
O estado de ação define o grau de liberdade de abrir fogo das armas antiaéreas de determinada defesa antiaérea. O estado de ação da artilharia antiaérea é aplicado aos volumes de
responsabilidade da defesa antiaérea e, por vezes, aos corredores de segurança.
O estado de ação da artilharia antiaérea é relacionado com a classificação do volume de responsabilidade de defesa antiaérea, de acordo com a maior ou menor liberdade de abrir fogo.
As defesas antiaéreas estão sujeitas aos seguintes estados de ação:
a) fogo livre - abrir fogo contra qualquer aeronave não identificada como amiga;
b) fogo restrito - abrir fogo somente contra aeronaves identificadas como inimigas;
c) fogo interdito - não abrir fogo, ou cessar fogo, exceto em caso de autodefesa; e
d) fogo designado - abrir fogo contra alvos especificamente designados por um centro de controle ou em autodefesa.
De acordo com a evolução do combate aéreo, o estado de ação atribuído a uma defesa antiaérea pode ser modificado, a fim de aumentar ou restringir a liberdade de abrir fogo.
Quando em autodefesa, a AAAe abre fogo, qualquer que seja seu estado de ação. Entendido como autodefesa a legítima defesa com o emprego dos próprios meios em resposta a um
ataque direto.
6 LINHAS
6.1 Linha de Postura IFF (Identification Friend or Foe - IFF) - esta medida determina a linha para acionar ou desligar o equipamento IFF. O estabelecimento desta medida deve ser analisado
com critério, considerando que em algumas situações o IFF pode ficar ligado mesmo após a LC.
a) Linha de Acionamento de IFF (LAIFF) - Em relação às aeronaves que retornam para suas bases, visa garantir que as aeronaves amigas sejam identificadas, por um meio eletrônico, antes
de ingressarem nos VRDA Ae das Bases Aéreas, permitindo que seus recolhimentos sejam realizados com maior segurança; e
b) Linha para Desligar IFF (LDIFF)- para as aeronaves que ingressam em território inimigo, visa garantir a segurança operacional das aeronaves amigas.
6.2 Linha de Sincronização da Zona de Combate (LSZC) - corresponde à linha que define o limite mais avançado da área de responsabilidade da Força Terrestre Componente. A LSZC define
dentro da Zona de Combate as áreas de responsabilidade entre a FTC e a FAC. Esta linha poderá sofrer alterações no decorrer das operações conjuntas.
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