DOU 26/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 140-A
Brasília - DF, terça-feira, 26 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.147, DE 26 DE JULHO DE 2022
Altera o Decreto nº 9.915, de 16 de julho de 2019,
que
dispõe 
sobre
a
qualificação 
da
Usina
Termonuclear Angra 3 no Programa de Parcerias de
Investimentos da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D EC R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.915, de 16 de julho de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 9º O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de
duzentos e quarenta dias, contado de 27 de julho de 2022, prorrogável por cento e
vinte dias.
...................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 10.762, de 2 de agosto de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Adolfo Sachsida
DECRETO Nº 11.148, DE 26 DE JULHO DE 2022
Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação
dos atos normativos inferiores a decreto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 18-A. A mera violação de regra, de diretriz ou de procedimento deste
Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma." (NR)
"Art. 21. Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até
1º de dezembro de 2023 para se adequarem ao disposto no art. 16." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.139, de 2019:
a) o art. 18; e
b) o art. 22; e
II - o art. 1º do Decreto nº 10.776, de 24 de agosto de 2021, na parte em que
altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.139, de 2019:
a) o art. 18;
b) o art. 21; e
c) o art. 22.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
DECRETO Nº 11.149, DE 26 DE JULHO DE 2022
Altera o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de
2005, que regulamenta a Lei nº 11.096, de 13 de
janeiro 
de 
2005, 
que
institui 
o 
Programa
Universidade para Todos - PROUNI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.096, de
13 de janeiro de 2005,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º O Programa Universidade para Todos - PROUNI, de que trata a Lei
nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, destina-se à concessão de bolsas integrais de
estudo e bolsas parciais de estudo de cinquenta por cento para estudantes de
cursos de
graduação ou
de cursos
sequenciais de
formação específica,
em
instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, que tenham
aderido
ao Programa
nos
termos previstos
na
legislação
aplicável e
neste
Decreto.
§ 1º O termo de adesão não poderá abranger, para fins de gozo de
benefícios fiscais, cursos que exijam formação prévia em nível superior como
requisito para a matrícula.
§ 2º A bolsa de estudo do PROUNI refere-se às semestralidades ou às
anuidades escolares estabelecidas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro
de 1999, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005,
e não abrangem:
I - disciplinas, cursos de extensão, atividades de estágio ou atividades
complementares que não constem do currículo regular do curso ou que, caso
constem, não sejam ofertados diretamente pelas instituições que tenham aderido
ao PROUNI; e
II - taxas de expedição de documentos e custos referentes a material
didático não incluídos nas semestralidades ou nas anuidades.
§ 3º Para fins de concessão das bolsas parciais de estudo de cinquenta por
cento, serão considerados todos os descontos aplicados pela instituição privada de
ensino superior, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme
estabelecido em regulamento do Ministério da Educação, ou decorrentes de
convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos
em decorrência do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a
proporcionalidade da carga horária." (NR)
"Art. 1º-A Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como local de
oferta
o
endereço de
funcionamento
das
atividades acadêmicas
dos
cursos
presenciais e à distância ofertados pela instituição de ensino superior. "(NR)
"Art. 2º ............................................................................................................
§ 1º A instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI
firmará, em ato de sua mantenedora, termo de adesão perante o Ministério da
Educação, com todas as instituições privadas de ensino superior por ela mantidas,
contida a descrição dos locais de oferta dos cursos e dos seus turnos.
§ 1º-A A mantenedora deverá emitir, obrigatoriamente, a cada semestre,
termo aditivo para a continuidade da participação de suas instituições de ensino
superior nos processos seletivos do Programa durante a vigência do termo, e
cumprir o disposto na Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005.
§ 2º As bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, na
hipótese de constatação de inidoneidade por parte do bolsista e por falsidade
documental ou ideológica, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º São vedadas:
I - a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao PROUNI; e
II - a concessão de bolsa de estudo vinculada ao PROUNI para estudante
matriculado:
a) em instituição de ensino superior pública e gratuita; ou
b) em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior
distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento
Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil.
§ 4º O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais
para a adesão ao PROUNI e para a seleção dos bolsistas, especialmente quanto à
definição dos critérios de ranqueamento no curso do processo seletivo e aos
métodos para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes, inclusive
aquelas oriundas do percentual legal destinado a políticas afirmativas de acesso de
pessoas com deficiência, na forma prevista na legislação, ou de autodeclarados
indígenas, pardos ou pretos." (NR)
"Art. 3º O professor a ser beneficiário de bolsa integral ou parcial,
vinculada ao PROUNI e destinada exclusivamente para os cursos de licenciatura e
pedagogia, destinados à formação para o magistério da educação básica, deverá
estar no efetivo exercício do magistério da educação básica e integrar quadro de
pessoal permanente de instituição pública, nos termos do disposto no § 5º do art.
1º e do inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 11.096, de 2005." (NR)
"Art. 4º ...............................................................................................................
Parágrafo único. A obtenção de média mínima na prova do ENEM pelo
estudante e a observância do limite de renda familiar mensal per capita para
concorrer às modalidades de bolsas de estudo do PROUNI constituem critérios
somente para a inscrição nos processos seletivos do Programa, condicionada a
concessão da bolsa de estudo, obrigatoriamente, à classificação e à eventual pré-
seleção do estudante, nos termos do disposto neste Decreto e nas normas editadas
pelo Ministério da Educação." (NR)
"Art. 4º-A No ato de inscrição no processo seletivo do PROUNI, o estudante
deverá optar por concorrer:
I - às bolsas destinadas à ampla concorrência; ou
II -
às bolsas destinadas
à implementação de
políticas afirmativas
referentes:
a) às pessoas com deficiência, observado o disposto na alínea "a" do inciso
II do caput, no § 1º e no § 1º-A do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005; ou
b) aos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, observado o disposto na
alínea "b" do inciso II do caput e no § 1º do art. 7º da Lei nº 11.096, de
2005.
Parágrafo único. Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que
cumpre os requisitos estabelecidos para a vaga pela qual houver optado." (NR)
"Art. 4º-B
A classificação do
estudante observará a
modalidade de
concorrência escolhida em sua inscrição, nos termos do disposto no art. 4º-A, e
será realizada por curso, turno, local de oferta, instituição, e dentro de cada
modalidade deverá ser obedecida a ordem decrescente das notas obtidas no ENEM,
e priorizada a seguinte ordem:
I - estudante que seja professor da rede pública de ensino, exclusivamente
para os cursos de licenciatura e pedagogia, destinados à formação para o
magistério da educação básica, se for o
caso e se houver inscritos nessa
situação;
II - estudante que tenha cursado o ensino médio integralmente em escola
da rede pública;
III - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola
da rede pública e parcialmente em instituição privada na condição de bolsista
integral;
IV - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola
da rede pública e parcialmente em instituição privada na condição ou não de
bolsista parcial;
V - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição
privada na condição de bolsista integral; e
VI - estudante que tenha cursado o ensino médio integralmente em
instituição privada na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem
a condição de bolsista.
§ 1º O estudante a que se refere o inciso I do caput somente poderá se
beneficiar 
da 
ordem 
de 
classificação 
na 
hipótese 
de 
sua 
inscrição 
ser
exclusivamente para os cursos de licenciatura ou pedagogia, destinados à formação
para o magistério da educação básica e observados os demais critérios constantes
previstos no art. 3º.
§ 2º Cumprido o disposto no § 1º, a participação do estudante nos
processos seletivos do PROUNI independerá do critério de renda a que se referem
o § 1º e o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005.
§ 3º Os percentuais para a oferta de bolsas a que se referem as alíneas
"a" e "b" do inciso II do caput
do art. 4º-A serão, no mínimo, iguais,
respectivamente, aos percentuais de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou
pretos, e de pessoas com deficiência na respectiva unidade federativa, em
conformidade com os dados constantes do último censo da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 4º Quanto às pessoas com deficiência, serão observados os parâmetros e
os padrões analíticos internacionais utilizados pelo IBGE, na forma prevista na
legislação e no regulamento do Ministério da Educação.
§ 5º Observado o número de bolsas obrigatórias ofertadas pela instituição
de ensino superior e desde que haja a oferta mínima de uma bolsa de estudo em
ampla concorrência, será garantida a oferta de, no mínimo, uma bolsa de estudo
por curso, turno, local de oferta e instituição, nos termos do disposto no inciso II
do caput do art. 4º-A, ainda que o percentual seja inferior a um inteiro.
§ 6º O Ministério da Educação editará normas complementares necessárias
ao cumprimento do disposto neste artigo." (NR)

                            

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