DOU 26/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 140-A, terça-feira, 26 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
"Art. 4º-C O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação,
nos termos do disposto no art. 4º-B, observados o limite de vagas disponíveis por
curso, turno, local de oferta e instituição e a modalidade de concorrência de que
trata o art. 4º-A.
Parágrafo único.
A pré-seleção
do estudante
consistirá somente
em
expectativa de direito e será destinada à bolsa para o curso para o qual se
inscreveu, condicionada a concessão à observância ao disposto no art. 3º da Lei nº
11.096, de 2005, e nas normas complementares editadas pelo Ministério da
Educação." (NR)
"Art. 5º ............................................................................................................
Parágrafo único. Para fins de apuração do número de bolsas integrais a
serem concedidas pelas instituições de ensino, os beneficiários de bolsas parciais de
cinquenta por cento serão considerados estudantes regularmente pagantes, sem
prejuízo do disposto no caput." (NR)
"Art. 8º As instituições de ensino superior privadas, com fins lucrativos ou
sem fins lucrativos não beneficentes, poderão oferecer bolsas integrais de estudo
e bolsas parciais de cinquenta por cento, adicionais àquelas previstas em seus
termos
de
adesão ao
PROUNI,
conforme
estabelecido em
regulamento
do
Ministério da Educação.
Parágrafo único. As bolsas de estudo a que se refere o caput:
I - poderão ser computadas para fins de cálculo da isenção prevista no art.
8º da Lei nº 11.096, de 2005; e
II - não serão computadas para fins de cálculo de bolsas de estudo
obrigatórias, de acordo com percentuais estabelecidos no caput e no § 4º do art.
5º da Lei nº 11.096, de 2005." (NR)
"Art. 11. As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia
ficam autorizadas a ampliar o número de vagas anuais ofertadas em seus cursos
em relação ao ato autorizativo mais recente de que trata o art. 10 do Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017, respeitadas as seguintes condições:
I - em observância estrita ao número de bolsas integrais e parciais
obrigatórias efetivamente oferecidas pela instituição de ensino superior, após
eventuais permutas de bolsas entre cursos e turnos, desde que efetivamente
ocupadas; e
............................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de aumento de vagas para os cursos de
Direito e de Medicina, o disposto no caput dependerá de autorização prévia da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da
Ed u c a ç ã o . " ( N R )
"Art. 12. Na hipótese de indícios de descumprimento da legislação aplicável
ao PROUNI e das obrigações assumidas no termo de adesão e nos aditivos, será
instaurado procedimento administrativo para apurar a responsabilidade da
instituição de ensino superior, e, se for o caso, a aplicação das penalidades
previstas no art. 9º da Lei nº 11.096, de 2005.
.............................................................................................................................
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se falta grave o
descumprimento reincidente da legislação aplicável ao PROUNI e das obrigações
assumidas no termo de adesão e nos aditivos que resulte na aplicação das penas
previstas nos incisos I e I-A do caput art. 9º da Lei nº 11.096, de 2005, apurado
por meio de processo administrativo.
............................................................................................................................
§ 4º Após decisão administrativa da qual não caibam mais recursos, o
Ministério da Educação deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data da
referida decisão, a data de ocorrência da falta que resultou na suspensão da
participação ou na desvinculação do PROUNI, para aplicação, no que couber, do
disposto no art. 32 e no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996."
(NR)
Art. 2º Para fins do disposto no § 1º-B do art. 7º da Lei nº 11.096, de 13
de janeiro de 2005, o Ministério da Educação apresentará, em articulação com os
Ministérios da Cidadania e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e nos
termos do disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, proposta de
viabilização do acesso ao PROUNI dos estudantes egressos dos serviços de acolhimento
institucional e familiar ou neles acolhidos, no prazo de cento e vinte dias, contado da
data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.493, de
2005:
I - o parágrafo único do art. 1º;
II - o art. 7º;
III - os incisos I a IV do § 2º do art.12;
IV - o art. 13; e
V - o art. 17.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Victor Godoy Veiga
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