DOU 26/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 140-B
Brasília - DF, terça-feira, 26 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
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Ministério da Educação............................................................................................................. 1
.................................... Esta edição é composta de 3 páginas ...................................
Sumário
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 524, DE 26 DE JULHO DE 2022
Altera a Portaria Normativa MEC nº 8, de 26 de abril
de 2013, que dispõe
sobre procedimentos de
supervisão dos bolsistas do Programa Universidade
para Todos - ProUni, a Portaria Normativa MEC nº 1,
de 2 de janeiro de 2015, que regulamenta os
processos 
seletivos 
do 
ProUni,
e 
dá 
outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando a Lei nº 11.096, de 13
de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº 14.350, de 25 de maio de 2022, e o Decreto nº
5.493, de 18 de julho de 2005, alterado pelo Decreto nº 11.149, de 26 de julho de 2022,
resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa MEC nº 8, de 26 de abril de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 6º ......................................................
...................................................................
§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo de 20 (vinte)
dias após sua formalização.
......................................................................." (NR)
Art. 2º A Portaria Normativa MEC nº 1, de 2 de janeiro de 2015, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º Os processos seletivos do Programa Universidade para Todos - ProUni
compreenderão as seguintes etapas:
I - .............................................................
II - classificação, pré-seleção e comprovação de informações pelos estudantes
nas Instituições de Educação Superior - IES, nas chamadas regulares;
III - ...........................................................
IV - comprovação das informações nas IES pelos estudantes que manifestaram
interesse na lista de espera.
....................................................................
Art. 3º Poderá se inscrever aos processos seletivos do ProUni somente o
estudante brasileiro não portador de diploma de curso superior que tenha participado do
Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, nos termos do parágrafo único do art. 8º desta
Portaria, e que atenda a pelo menos uma das condições a seguir:
I - estudante que tenha cursado:
a) o ensino médio integralmente em escola da rede pública;
b) o ensino médio integralmente em instituição privada, na condição de bolsista
integral da respectiva instituição;
c) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em
instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
d) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em
instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a
condição de bolsista; e
e) o ensino médio integralmente em instituição privada, na condição de bolsista
parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista;
II - estudante pessoa com deficiência, na forma prevista na legislação; e
III - professor da rede pública de ensino, exclusivamente para os cursos de
licenciatura e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica,
independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 11.096,
de 13 de janeiro de 2005.
§ 1º O estudante que atenda somente à condição disposta no inciso III do caput
poderá se inscrever apenas a bolsas do ProUni nos cursos de licenciatura e pedagogia
destinados à formação do magistério da educação básica.
§ 2º O estudante que atenda ao disposto no § 1º deste artigo deverá
comprovar a condição de professor da rede pública de ensino, no efetivo exercício do
magistério da educação básica e integrando o quadro de pessoal permanente da instituição
pública, nos termos do art. 3º do Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005.
§ 3º A obtenção de média mínima de notas no Enem e de observância do limite
de renda pelo estudante para concorrer às modalidades de bolsas de estudo do ProUni
constituem apenas critérios para a inscrição aos seus processos seletivos, estando a
concessão da bolsa de estudo obrigatoriamente condicionada à classificação, eventual pré-
seleção do estudante e comprovação do atendimento das condições legais dispostas na
legislação do Programa.
....................................................................
Art. 4º O estudante pessoa com deficiência, nos termos da legislação, ou que se
autodeclarar indígena, pardo ou preto poderá optar por concorrer às bolsas destinadas à
implementação de políticas de ações afirmativas ofertadas respectivamente em razão do
disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso II e § 1º do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005.
§ 1º Os percentuais para a oferta de bolsas referentes aos estudantes de que
trata o caput serão no mínimo, iguais aos percentuais de estudantes autodeclarados
indígenas, pardos ou pretos ou de pessoas com deficiência, na unidade federativa, em
conformidade com o último Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
§ 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se pessoa com
deficiência o estudante que atenda aos parâmetros e padrões analíticos internacionais
estabelecidos pela Linha de Corte do Grupo de Washington de Estatísticas sobre
Deficiência, vinculado à Comissão de estatística da Organização das Nações Unidas - ONU,
utilizada
pelo IBGE
para
a produção
de indicadores
referentes
às pessoas
com
deficiência.
§ 3º Nos termos do § 2º, a Linha de Corte do Grupo de Washington
compreende os indivíduos que respondam ter "Muita dificuldade" ou "Não consegue de
modo algum" em uma ou mais questões apresentadas no questionário do último Censo
referente ao tema, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de
julho de 2015.
....................................................................
Art. 7º Para efetuar sua inscrição o estudante deverá, obrigatoriamente:
I - efetuar seu cadastro no "Login Único" do governo federal e criar uma conta
gov.br, meio de acesso digital do usuário aos serviços públicos digitais, caso seja o seu
primeiro acesso nessa plataforma de acesso digital, ou inserir o seu número de Cadastro de
Pessoa Física –CPF e senha, caso já possua uma conta gov.br.
II - informar endereço de e-mail e número de telefone válidos, aos quais o
Ministério da Educação poderá, a seu critério, enviar comunicados periódicos referentes
aos prazos e resultados do processo seletivo do ProUni, e demais informações julgadas
pertinentes;
III - preencher dados cadastrais próprios e referentes ao grupo familiar;
IV - selecionar, em ordem de preferência, até 2 (duas) opções de instituição,
local de oferta, curso, turno, tipo de bolsa e modalidade de concorrência dentre as
disponíveis conforme sua renda familiar bruta mensal per capita e a adequação aos
critérios referidos nos artigos 3º e 6º desta Portaria.
........................................................
§ 1º-A Nos termos do inciso IV do caput, o estudante deverá optar por
concorrer:
I - às bolsas destinadas à ampla concorrência; ou
II - às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas referentes:
a) às pessoas com deficiência, observado o disposto na alínea "a" do inciso II,
§ 1º e § 1º-A do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005; ou
b) aos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, conforme o disposto na
alínea "b" do inciso II e § 1º do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005;
.........................................................
§ 3º O MEC não se responsabilizará por inscrição não recebida por quaisquer
motivos de ordem técnica de computadores de terceiros, óbices estranhos à
administração, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação,
procedimentos indevidos, bem como outros fatores externos que impossibilitem a
transferência de dados, sendo de responsabilidade do estudante acompanhar a situação de
sua inscrição, inclusive, certificar-se de que realizou todos os procedimentos necessários à
sua efetivação.
........................................................................
§ 5º O beneficiário do ProUni responde legalmente pela veracidade e pela
autenticidade das informações por ele prestadas, incluídos os dados socioeconômicos
pessoais e dos componentes do seu grupo familiar, e dos documentos que as
comprovam.
Art. 8º Somente poderá se inscrever ao processo seletivo do ProUni o
estudante:
I - cuja média aritmética da nota obtida no Enem, referente à edição utilizada
para inscrição ao processo seletivo do ProUni, calculada conforme o disposto no § 1º do
art. 12, seja igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos; e
II - cuja nota na redação do Enem referente à edição utilizada para inscrição ao
processo seletivo do ProUni seja superior a zero.
Parágrafo único. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.493, de 18 de julho de
2005, a inscrição, classificação e eventual pré-seleção dos estudantes considerará as duas
últimas edições do Enem, imediatamente anteriores ao processo seletivo do ProUni para
ingresso em curso de graduação ou sequencial de formação específica, e utilizará a edição
em que o estudante obteve a melhor média de notas.
Art. 9º A inscrição do estudante no processo seletivo do ProUni implica:
I - concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria e nos
editais divulgados pela SESu;
II - consentimento na utilização e divulgação de suas notas no Enem e das
informações prestadas no referido Exame, inclusive aquelas constantes do questionário
socioeconômico, assim como os dados referentes à sua inscrição no ProUni;
III - utilização e divulgação das informações constantes nos documentos
referidos no art. 18 e expressa concordância quanto à apresentação dos documentos ali
referidos; e
IV - divulgação às IES das informações prestadas pelo estudante.
Art. 10. O MEC disponibilizará ao estudante, por meio da página eletrônica do
ProUni e em caráter exclusivamente informativo, o ranqueamento para cada tipo de bolsa,
curso, turno e modalidade de concorrência, a qual será atualizada periodicamente
conforme o processamento das inscrições efetuadas.
..............................................................
§ 2º A classificação e eventual pré-seleção no processo seletivo do ProUni será
realizada com base na última alteração efetuada e confirmada pelo estudante, conforme o
disposto no § 1º, competindo-lhe conferir as informações acerca de sua inscrição.
§ 3º O ranqueamento de que trata o caput constitui tão somente mera
referência de auxílio no monitoramento da inscrição, de caráter exclusivamente
informativo referente à posição que o estudante se encontra dentro da modalidade de
concorrência escolhida, observadas ainda as condições constantes dos incisos I e III do art.
3º desta Portaria.
Art. 11. Para fins de apuração da renda familiar bruta mensal per capita de que
trata esta Portaria, entende-se como grupo familiar o núcleo composto por uma ou mais
pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio e que
contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas
despesas.
...........................................................
§ 3º Estão excluídos do cálculo de que trata o § 2º:
I - ....................................................................
II - ....................................................................
a) ....................................................................
b) ....................................................................
c) Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de
2021, e os programas remanescentes nele unificados;
d) ....................................................................
e) ....................................................................
f) demais programas de transferência condicionada de renda implementados
pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, com exceção do Benefício de Prestação
Continuada –BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 4º Caso o grupo familiar informado se restrinja ao próprio estudante, deverá,
sob pena de reprovação de concessão da bolsa, comprovar:
I - percepção de renda própria que suporte seus gastos, condizente com seu
padrão de vida e de consumo;
II - origem dos meios de subsistência, no caso de não auferir renda própria,
devendo, para tanto prestar as informações do grupo familiar que contribua com as suas
despesas e dele dependa financeiramente, independentemente de morar só ou em
moradias compartilhadas com outros estudantes.
§ 5º Será reprovado o estudante que informar grupo familiar com o qual não
compartilhe o domicílio, salvo decisão em contrário do coordenador do ProUni, observada
em qualquer caso a obrigatoriedade de informar a renda de todos os membros do grupo
familiar do qual dependa financeiramente, nos termos do disposto no § 1º deste artigo,
observado ainda o disposto no inciso II do § 4º.
..........................................................
Art. 12. A classificação dos estudantes inscritos nos processos seletivos do
ProUni considerará as duas últimas edições do Enem, imediatamente anteriores ao
processo seletivo do ProUni para ingresso em curso de graduação ou sequencial de
formação específica.
§ 1º A nota a ser utilizada para classificação do estudante no processo seletivo
do ProUni será a média aritmética das 5 (cinco) notas obtidas nas provas do Enem de que
trata o caput e considerará a edição em que o estudante obteve a melhor média de
notas.
§ 2º A classificação observará a modalidade de concorrência escolhida pelo
estudante em sua inscrição por curso, turno, local de oferta, instituição, e dentro de cada
modalidade deverá ser obedecida a ordem decrescente das notas referidas no § 1º deste
artigo e priorizada a seguinte ordem:
I - professor da rede pública de ensino, exclusivamente para os cursos de
licenciatura e pedagogia destinados à formação do magistério da educação básica, se for o
caso e se houver inscritos nessa situação;
II - estudante que tenha cursado o ensino médio integralmente em escola da
rede pública;
III - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da
rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral da
respectiva instituição;

                            

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