DOU 26/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012022072600002
2
Nº 140-B, terça-feira, 26 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
IV - estudante que tenha cursado o ensino médio parcialmente em escola da
rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista parcial da
respectiva instituição ou sem a condição de bolsista;
V - estudante que tenha cursado o ensino médio integralmente em instituição
privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição; e
VI - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição
privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a condição de
bolsista.
.............................................................
§ 4º-A O estudante referido no inciso I do § 2º deste artigo:
I - somente poderá se beneficiar da ordem de classificação e pré-seleção, desde
que sua inscrição seja exclusivamente para os cursos de licenciatura e pedagogia
destinados à formação do magistério da educação básica, observados os demais critérios
constantes do art. 3º do Decreto nº 5.493, de 2005; e
II - atendido o disposto no inciso I deste parágrafo, sua participação nos
processos seletivos do ProUni independerá do critério de renda a que se referem os §§ 1º
e 2º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005.
§ 5º As bolsas para as quais não houver estudantes classificados referente à
reserva trabalhista de que trata o art. 5º desta Portaria serão ofertadas aos estudantes que
optaram por concorrer por meio de uma das ações afirmativas do ProUni, observada a
seguinte ordem, em razão dos respectivos percentuais constantes do último Censo do
IBGE:
I - autodeclarados pretos, pardos e indígenas;
II - pessoas com deficiência, nos termos da legislação.
§ 6º As bolsas para as quais não houver estudantes pré-selecionados nos
termos do § 5º deste artigo serão revertidas à ampla concorrência e ofertadas aos demais
estudantes inscritos.
Art. 13. ....................................................................
§ 1º-A O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos
termos do art. 12 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis por curso, turno
e local de oferta da instituição, bem como a modalidade de concorrência escolhida para os
quais se inscreveu.
§ 2º Caso o estudante seja pré-selecionado em sua primeira opção de curso,
independentemente de ter o Termo de Concessão de Bolsa emitido pela IES, não
participará da chamada seguinte do processo seletivo, observado, quando for o caso, o
disposto no art. 22.
.............................................................
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a emissão do Termo de
Concessão de Bolsa para a primeira opção de curso implica o cancelamento automático do
Termo anteriormente emitido, referente à segunda opção de curso.
§ 5º A classificação e a pré-seleção nas chamadas regulares asseguram ao
estudante apenas a expectativa de direito e se destina a apenas uma única das bolsas para
as quais se inscreveu, estando sua concessão condicionada à regular participação e
aprovação nas fases posteriores do processo seletivo, nos termos dos arts. 14 a 20,
observado o disposto no art. 3º da Lei nº 11.096, de 2005, bem como à formação de turma
no período letivo inicial, nos termos do art. 21.
Art. 14. Os estudantes pré-selecionados nas chamadas regulares, nos termos do
art. 13, deverão comparecer às respectivas IES, na data especificada no Edital SESu, para
comprovação das informações prestadas na inscrição ao Programa e eventual participação
em processo seletivo próprio da instituição, quando for o caso.
....................................................................
§ 5º A comprovação das informações de que trata o caput será realizada por
meio de entrega da documentação pertinente, a qual poderá ser realizada por
comparecimento pessoal do estudante à respectiva IES ou por meio de encaminhamento
virtual ou eletrônico, caso em que a IES deverá disponibilizar em suas páginas eletrônicas
na internet campo específico para tal encaminhamento.
§
6º Em
caso de
impossibilidade
de disponibilização
de acesso
para
encaminhamento virtual ou eletrônico da documentação de que trata o § 5º deste artigo,
a instituição deverá disponibilizar seus colaboradores para que recebam a documentação
fisicamente nos locais de oferta em que houver estudantes pré-selecionados, nos horários
de funcionamento regulares da instituição.
Art. 15. Ao receber a documentação do estudante por meio físico, digital ou
eletrônico, a instituição deverá obrigatoriamente emitir o Protocolo de Recebimento de
Documentação do ProUni constante no Anexo I, e entregá-lo ao estudante de acordo com
o meio utilizado para o seu recebimento, inclusive no caso de bolsa em curso ministrado
na modalidade a distância –Ea D.
§ 1º A ausência de entrega ao estudante pré-selecionado do protocolo referido
no caput inverte o ônus da prova a seu favor, sempre que houver dúvida acerca do seu
comparecimento físico ou encaminhamento virtual
ou eletrônico tempestivo da
documentação à instituição.
§ 2º O estudante pré-selecionado para curso ministrado na modalidade EaD,
caso a instituição não disponha de meios digitais ou eletrônicos para entrega da
documentação, deverá entregá-la no polo de apoio presencial para o qual foi pré-
selecionado.
§ 3º A IES deverá manter, em cada local de oferta, inclusive em polo de apoio
presencial no caso
de curso na modalidade EAD, o
coordenador do ProUni
permanentemente disponível para recebimento da documentação do estudante e envio, se
for o caso, para outro endereço durante o período de comprovação de informações
referido no Edital SESu.
§ 4º A IES deve assegurar, no caso de envio da documentação para outro
endereço, que a aferição das informações prestadas pelos estudantes pré-selecionados
assim como a emissão dos Termos de Concessão de Bolsa ou de Reprovação sejam
efetuadas nos prazos estabelecidos no Edital SESu.
§ 5º A instituição que alterar o endereço físico, virtual ou eletrônico
disponibilizado para o recebimento da documentação pelo estudante, nos termos do art.
14 e deste artigo, após a emissão do Termo de Adesão, de Renovação de Adesão ou Termo
Aditivo, ou proceder à sua alteração no decorrer do processo seletivo do ProUni deverá
dar ampla publicidade referente aos novos endereços físicos, digitais ou eletrônicos, sob
pena de incorrer no disposto no art. 9º da Lei nº 11.096, de 2005, e consequente aplicação
do art. 12 do Decreto nº 5.493, de 2005, após o devido processo administrativo.
Art. 16. É de exclusiva responsabilidade do estudante pré-selecionado a
observância do(s):
I - prazos e procedimentos estabelecidos no Edital SESu;
II - local, data, horário de atendimento, meio virtual ou eletrônico para envio de
documentação à instituição, se for o caso;
III - alterações de endereço para comparecimento físico, de entrega virtual ou
eletrônica da documentação à instituição, em sua página eletrônica ou outros meios
utilizados por esta para conferir ampla publicidade às referidas alterações;
IV - demais procedimentos estabelecidos pela IES para a aferição das
informações;
V - acompanhamento de eventuais alterações dos prazos por meio da página
do ProUni na internet ou da Central de Atendimento do MEC (0800-616161).
§ 1º Cabe exclusivamente ao estudante pré-selecionado verificar junto à
instituição respectiva o local e horário para eventual participação em processo próprio de
seleção da instituição, quando for o caso.
....................................................................
Art. 17. Nos termos do art. 3º da Lei nº 11.096, de 2005, compete à instituição,
por meio de seu coordenador do ProUni ou seus representantes a aferição da pertinência
e veracidade das informações prestadas pelo estudante e o seu encaminhamento, quando
for o caso, para processo próprio de seleção, observado o prazo especificado no caput do
art. 14, concluindo por sua aprovação ou reprovação no processo seletivo.
....................................................................
§ 4º A reprovação dos estudantes pré-selecionados por ausência de registro do
coordenador do ProUni poderá ensejar a instauração de processo administrativo para
aferição do regular cumprimento do disposto no art. 3º da Lei nº 11.096, de 2005, e
demais normas do ProUni.
Art. 18. .........................................................
VI - comprovantes dos períodos letivos referentes ao ensino médio cursados,
informado na inscrição ao ProUni:
a) integralmente em escola da rede pública;
b) o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista
integral da respectiva instituição;
c) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em
instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
d) o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em
instituição privada, na condição de bolsista parcial da respectiva instituição ou sem a
condição de bolsista; e
e) o ensino médio integralmente em instituição privada, na condição de bolsista
parcial da respectiva instituição ou sem a condição de bolsista;
....................................................................
VIII - comprovante de efetivo exercício do magistério na educação básica
pública integrando o quadro de pessoal permanente da instituição pública, nos termos o
art. 3º do Decreto nº 5.493, de 2005, quando for o caso;
.......................................................................
§ 6º O estudante que tenha cursado o ensino médio no exterior deverá
apresentar as vias originais dos documentos referidos neste artigo, em especial no inciso
VI, e a respectiva tradução para o português, por tradutor juramentado, nos termos do art.
224 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
......................................................................
§ 9º Para a comprovação de conclusão do ensino médio, o estudante poderá
apresentar certificado de conclusão com base no Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos –Encceja ou dos exames de certificação de competência
ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino.
§ 10 Para fins do disposto no § 9º, caso o estudante tenha estudado algum
período do ensino médio, em escola pública ou privada, deverá proceder à comprovação
de acordo com inciso VI do caput do art. 18, conforme a informação prestada na
inscrição.
......................................................................
Art. 23. O MEC disponibilizará a lista de espera do ProUni às instituições
participantes com a classificação dos estudantes, priorizada a ordem definida nos incisos I
a VI constantes do § 2º do art. 12, segundo a ordem decrescente das notas obtidas no
Enem.
Art. 24. Os candidatos participantes da lista de espera deverão comparecer, no
prazo estipulado no Edital SESu, às respectivas instituições e entregar a documentação
pertinente ou encaminhá-lo por meio virtual ou eletrônico para comprovação das
informações prestadas na inscrição e participação em eventual processo seletivo próprio da
instituição, quando for o caso, devendo atender às mesmas exigências dos estudantes pré-
selecionados nas chamadas regulares do processo seletivo do ProUni.
......................................................................
Art. 28 ......................................................................
II - à apresentação de declaração de cancelamento de matrícula e desistência
de vaga que comprove o encerramento de vínculo acadêmico, no caso de estudante
matriculado em IES pública e gratuita, em razão do disposto na alínea "a" do inciso II do
§ 6º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005;
......................................................................
III
-
ao encerramento
de
contrato
firmado
no
âmbito do
Fundo
de
Financiamento Estudantil –Fies em instituição, curso e turno diferentes daquele no qual a
bolsa será concedida, em razão do disposto na alínea "b" do inciso II do § 6º do art. 1º da
Lei nº 11.096, de 2005.
Parágrafo único. A declaração de que trata o inciso II deste artigo deverá ser
feita em papel timbrado da respectiva IES pública e gratuita e assinada pelo servidor
responsável,
inclusive
com
informação
de seu
número
no
Sistema
Integrado
de
Administração de Recursos Humanos - Siape, ou emissão da referida declaração por
Sistema Eletrônico devidamente assinado eletronicamente pelo servidor.
......................................................................
Art. 30. Os encargos educacionais dos estudantes beneficiados com bolsas
parciais deverão considerar todos os descontos aplicados pela instituição privada de ensino
superior, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme estabelecido em
regulamento pelo Ministério da Educação, ou decorrentes de convênios com instituições
públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos em virtude do pagamento da
mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga horária, nos
termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005, na Portaria Normativa MEC nº 2, de
1º de fevereiro de 2012, e na Portaria SESu nº 87, de 3 de abril de 2012.
......................................................................
Art. 34. ........................................................
III - da Central de Atendimento do MEC, cujo acesso se dá pelo telefone 0800-
616161 ou por meio da página eletrônica do Acesso Único na internet, pelo 'Contato'.
......................................................................
Art. 35. O MEC não se responsabilizará por quaisquer procedimentos não
realizados por motivos de ordem técnica de computadores de terceiros, óbices estranhos
à administração, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação,

                            

Fechar