DOU 27/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 141, quarta-feira, 27 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/SRRF04 Nº 89, DE 25 DE JULHO DE 2022
Concede,
à
pessoa
jurídica
que
menciona
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infra-
Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa
SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro
de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o
que consta do processo nº 13083.079746-2022-39, resolve:
Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei
nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos
exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 1.103/SPE, de 09/12/2021, publicada no DOU em
10/12/2021 emitida pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do
Ministério de Minas e Energia:
Pessoa Jurídica Habilitada: SOL SERRA DO MEL VI SPE S.A
CNPJ nº : 39.702.834/0001-84
Nome do Projeto: UFV Serra do Mel VI
Cadastro Nac. de Obras/CEI: Não Aplicável -Obra não Iniciada
Setor de Infraestrutura: Geração e Trnsmissão de Energia Elétrica
Prazo Estimado de Execução: 18/08/2021 a 15/09/2023 .
Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa
jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
WYLLO MARQUES FERREIRA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.006, DE 14 DE JULHO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre
a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo
do IRPJ apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles
que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à
promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que
desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de
2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se
identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios
médicos, ficando estas sujeitas ao percentual de 32% de presunção do lucro.
No caso de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de
procedimentos cirúrgicos, cabe a segregação, nas notas fiscais, da parcela da receita
atribuível à consulta e da parcela atribuível às cirurgias, de modo a ser atribuído o
percentual de presunção do lucro correspondente a cada atividade.
A prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e
de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a
receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como
hospitalares estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento)
para o IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145,
DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º;
IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo,
item 52.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento),
sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de
cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido, consideram-se serviços
hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados
diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de
saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50,
de 2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se
identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios
médicos, ficando estas sujeitas ao percentual de 32% de presunção do lucro.
No caso de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de
procedimentos cirúrgicos, cabe a segregação, nas notas fiscais, da parcela da receita
atribuível à consulta e da parcela atribuível às cirurgias, de modo a ser atribuído o
percentual de presunção do lucro correspondente a cada atividade.
A prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e
de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a
receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como
hospitalares estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento)
para a CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145,
DE 2018.
SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento),
sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de
cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido, consideram-se serviços
hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados
diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de
saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50,
de 2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se
identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios
médicos, ficando estas sujeitas ao percentual de 32% de presunção do lucro.
No caso de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de
procedimentos cirúrgicos, cabe a segregação, nas notas fiscais, da parcela da receita
atribuível à consulta e da parcela atribuível às cirurgias, de modo a ser atribuído o
percentual de presunção do lucro correspondente a cada atividade.
A prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e
de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a
receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como
hospitalares estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento)
para a CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145,
DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º;
IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo,
item 52.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º;
IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo,
item 52.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DE COMÉRCIO EXTERIOR NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 80, DE 26 DE JULHO DE 2022
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º,
caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.207206/2022-57
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º,
inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº
1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para prestação de serviços IKM SUBSEA BRASIL
LTDA, CNPJ 41.553.257/0001-58 e a filial 0002-39 , até 05/03/2025, devendo ser observado
o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é
Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras , CNPJ 33.000.167/0001-01.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MASTROIANI CESAR MACHADO DOS SANTOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT07 Nº 60, DE 10 DE MAIO DE 2022
Cancela adesão ao Programa Empresa Cidadã.
O DELEGADO DA DELEGACIA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 3º, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de
janeiro de 2010, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.292, de 20 de
setembro de 2012, e considerando o que consta do processo nº 13113.146199/2021-29,
sobretudo o Despacho Decisório nº 2.047/EBEN-DEVAT-07, de 10 de maio de 2022,
resolve:
Art. 1º Cancelar a adesão ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº
11.770, de 9 de
setembro de 2008, da pessoa jurídica TONY MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA, CNPJ nº 02.454.094/0001-02, domiciliada na Rua Coronel Salles, 270, I t a l v a / R J.
Art. 2º
Este Ato
Declaratório Executivo
produzirá efeitos
a partir
de
08/12/2021.
ALEXANDRE CORRÊA LISBOA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT07 Nº 62, DE 10 DE MAIO DE 2022
Cancela adesão ao Programa Empresa Cidadã.
O DELEGADO DA DELEGACIA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 3º, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de
janeiro de 2010, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.292, de 20 de
setembro de 2012, e considerando o que consta do processo nº 13113.1497342021-01,
sobretudo o Despacho Decisório nº 2.049/EBEN-DEVAT-07, de 10 de maio de 2022,
resolve:
Art. 1º Cancelar a adesão ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº
11.770, de 9 de
setembro de 2008, da pessoa jurídica TL ELETROMOVEIS DE GUACUI EIRELI,
CNPJ nº 23.597.521/0001-73, domiciliada na Praça João Acacinho, 34, Guaçuí / ES .
Art. 2º
Este Ato
Declaratório Executivo
produzirá efeitos
a partir
de
09/12/2021.
ALEXANDRE CORRÊA LISBOA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 97, DE 25 DE JULHO DE 2022
Indefere habilitação ao Regime Especial Tributário
para a Indústria de Defesa - RETID à empresa que
menciona.
O DELEGADO DA DELEGACIA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 18 da IN RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014, e o
que consta do processo administrativo nº 13113.099427/2022-45, resolve:
Art. 1º Indeferir a Habilitação ao Regime Especial Tributário para a Indústria de
Defesa (RETID) a pessoa jurídica: PROMEAL INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº
33.613.727/0001-01.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALEXANDRE CORRÊA LISBÔA
EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS/EBEN/DEVAT/SRRF07 Nº 99, DE 25 DE JULHO DE 2022
Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras -
Recap à empresa que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA 7ª SRRF, no uso das
atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007, a Portaria SRRF07 nº 75, de 27 maio de 2021 e a Portaria
RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 562 a 569 da
IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e o que consta do processo administrativo nº
13113.071345/2022-36, declara:
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