DOU 27/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 141, quarta-feira, 27 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 792, DE 26 DE JULHO DE 2022
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
substituta, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro
de 2019, em observância ao disposto nos artigos 56 e 71 do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017; considerando o disposto no art. 1º, § 1º, da Portaria nº 21, de 21 de
dezembro de 2017; tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 23000.006971/2022-
82, invocando as razões presentes na Nota Técnica nº 51/2022/CGSE/DISUP/SE R ES / S E R ES ,
resolve:
Art. 1º Instaurar Procedimento Sancionador em face do curso de graduação em
bacharelado em Odontologia (cód. e-MEC nº 45976), na modalidade de ensino presencial,
ofertado pela Faculdade de Odontologia de Manaus - FOM (cód. e-MEC nº 1592), inscrita
no CNPJ nº 01.192.563/0001-91.
Art. 2º Aplicar as seguintes medidas cautelares:
I - o sobrestamento do processo e-MEC nº 201807402, que trata da renovação
de reconhecimento de curso, até a conclusão do processo de supervisão; e
II - a suspensão de ingresso de novos estudantes no curso de que trata o art.
1º.
Art. 3º Notificar a FOM acerca da instauração do presente procedimento
sancionador e franquear-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para, havendo interesse,
apresentar defesa, por meio eletrônico, pelo Sistema de Comunicação da Caixa de
Mensagens do e-MEC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MICHELINE SILVEIRA FORTE
PORTARIA Nº 793, DE 26 DE JULHO DE 2022
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
substituta, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro
de 2019, em observância ao disposto nos artigos 56 e 71 do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017; considerando o disposto no art. 1º, § 1º, da Portaria nº 21, de 21 de
dezembro de 2017; tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 23000.010199/2022-
01, invocando as razões presentes na Nota Técnica nº 49/2022/CGSE/DISUP/SE R ES / S E R ES ,
resolve:
Art. 1º Instaurar Procedimento Sancionador em face do curso de bacharelado
em Educação Física (cód. e-MEC nº 1323194), ofertado pelo Conservatório Brasileiro de
Música - Centro Universitário Brasileiro de Educação (cód. e-MEC nº 158), inscrita no CNPJ
nº 33.113.663/0001-71.
Art. 2º Aplicar as seguintes medidas cautelares:
I - o sobrestamento do processo e-MEC nº 201708638, que trata do
reconhecimento de curso, até a conclusão do processo de supervisão; e
II - a suspensão de ingresso de novos estudantes no curso de que trata o art.
1º.
Art. 3º Notificar o Conservatório Brasileiro de Música acerca da instauração do
presente procedimento sancionador e franquear-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para,
havendo interesse, apresentar defesa, por meio eletrônico, pelo Sistema de Comunicação
da Caixa de Mensagens do e-MEC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MICHELINE SILVEIRA FORTE
PORTARIA Nº 794, DE 26 DE JULHO DE 2022
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
substituta, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro
de 2019, em conformidade com o disposto nos artigos 56 e 63, inciso V, do Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017, e o disposto no artigo 1º da Portaria nº 21, de 21 de
dezembro de 2017, tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 23000.011799/2022-
89, invocando as razões presentes na Nota Técnica nº 59/2022/CGSE/DISUP/SE R ES / S E R ES ,
resolve:
Art. 1º Instaurar Procedimento Sancionador em face da Faculdade Rio Sono -
RISO (cód. e-MEC nº 16781), mantida pela Fundação Educacional de Ensino Superior Dr.
José de Sousa Porto - FESJSP (cód. e-MEC nº2966), inscrita no CNPJ nº 07.080.959/0001-
23.
Art. 2º Aplicar a medida cautelar de sobrestamento do Processo e-MEC nº
201709130 que trata do recredenciamento da RISO.
Art. 3º Notificar a RISO acerca da instauração do presente procedimento
sancionador e franquear-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para, havendo interesse,
apresentar defesa, por meio eletrônico, pelo Sistema de Comunicação da Caixa de
Mensagens do e-MEC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MICHELINE SILVEIRA FORTE
PORTARIA Nº 795, DE 26 DE JULHO DE 2022
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
substituta, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro
de 2019, em conformidade com os dispostos nos artigos 63 e 71 do Decreto nº 9.235, de
15 de dezembro de 2017, e o disposto no artigo 1º da Portaria nº 21, de 21 de dezembro
de 2017, tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 23000.012736/2022-40,
invocando as razões presentes na Nota Técnica nº 56/2022/CGSE/DISUP/SERES / S E R ES ,
resolve
Art. 1º Instaurar Procedimento Sancionador em face da Faculdade Saberes -
SABERES (cód. e-MEC nº 1852), mantida pela Saberes Instituto de Ensino Ltda. - EPP (cód.
e-MEC nº 1222), inscrita no CNPJ nº 02.536.979/0001-42.
Art. 2º Aplicar a medida cautelar de sobrestamento do Processo e-MEC nº
201719514 que trata do recredenciamento da SABERES.
Art. 3º Notificar a SABERES acerca da instauração do presente procedimento
sancionador e franquear-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para, havendo interesse,
apresentar defesa, por meio do Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-
M EC .
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MICHELINE SILVEIRA FORTE
PORTARIA Nº 796, DE 26 DE JULHO DE 2022
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR substituta,
no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, em
conformidade com o disposto nos artigos 56 e 63, inciso V, do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, e o disposto no artigo 1º da Portaria nº 21, de 21 de dezembro de 2017,
tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 23000.008947/2022-88, invocando as razões
presentes na Nota Técnica nº 50/2022/CGSE/DISUP/SERES/SERES, resolve:
Art. 1º Instaurar Procedimento Sancionador em face do curso de Engenharia de
Computação (cód. e-MEC nº 5000217), ofertado pela Faculdade ESAMC Campinas (cód. e-MEC
nº 1386).
Art. 2º Aplicar as seguintes medidas cautelares:
I - sobrestamento do Processo e-MEC nº 201602882, referente ao Reconhecimento
de Curso, até a conclusão do presente processo; e
II - suspensão de ingresso de novos estudantes no referido curso.
Art. 3º Notificar a ESAMC acerca da instauração do presente procedimento
sancionador e franquear-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para, havendo interesse, apresentar
defesa, por meio do Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MICHELINE SILVEIRA FORTE
PORTARIA Nº 797, DE 26 DE JULHO DE 2022
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
substituta, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro
de 2019, em observância ao disposto nos artigos 56 e 71 do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017; considerando o disposto no art. 1º, § 1º, da Portaria nº 21, de 21 de
dezembro de 2017; tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 23000.006970/2022-
38, invocando as razões presentes na Nota Técnica nº 35/2022/CGSE/DISUP/SE R ES / S E R ES ,
resolve:
Art. 1º Instaurar Procedimento Sancionador em face da Faculdade de
Tecnologia AEROTD - AEROTD (cód. e-MEC nº 13073), mantida pela AEROTD Escola de
Aviação Civil Ltda. (cód. e-MEC nº 12250), inscrita no CNPJ nº 72.443.914/0001-38.
Art. 2º Aplicar a medida cautelar de sobrestamento do Processo e-MEC nº
201605735 que trata do recredenciamento da AEROTD.
Art. 3º Notificar a AEROTD acerca da instauração do presente procedimento
sancionador e franquear-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para, havendo interesse,
apresentar defesa, por meio eletrônico, pelo Sistema de Comunicação da Caixa de
Mensagens do e-MEC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MICHELINE SILVEIRA FORTE
PORTARIA Nº 798, DE 26 DE JULHO DE 2022
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
substituta, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro
de 2019, em observância ao disposto nos artigos 26, 71 e 72, inciso IX, do Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017; considerando o disposto no art. 1º, §1º, da Portaria nº
21, de 21 de dezembro de 2017; tendo em vista o que consta do Processo SEI nº
23000.034512/2021-16, 
invocando
as 
razões 
presentes
na 
Nota
Técnica 
nº
37/2022/CGSE/DISUP/SERES/SERES, resolve:
Art. 1º Instaurar Procedimento Sancionador em face da Faculdade Baiana do
Senhor do Bonfim - FABASB (cód. e-MEC nº 20537), mantida pela RGS Empreendimentos
Educacionais Ltda. - ME, inscrita no CNPJ nº 10.144.546/0001-70.
Art. 2º Notificar a FABASB acerca da instauração do presente procedimento
sancionador e franquear-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para, havendo interesse,
apresentar defesa, por meio eletrônico, pelo Sistema de Comunicação da Caixa de
Mensagens do e-MEC.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MICHELINE SILVEIRA FORTE
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO PIAUÍ
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 96 - CONSUP/OSUPCOL/REI/IFPI, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
Atualiza e consolida o Regulamento de Estágio
Curricular Supervisionado dos Cursos Presenciais de
Bacharelado e Superiores de Tecnologia do Instituto
Federal do Piauí (IFPI), e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Piauí, no uso de suas atribuições conferidas no Estatuto deste Instituto
Federal, aprovado pela Resolução Normativa nº 59, de 20 de agosto de 2021, publicada
no Diário Oficial da União, de 23 de agosto de 2021, considerando O Decreto nº 10.139,
de 28 de novembro de 2019, e ainda:
a Lei nº 11.788/2008, de 25 de setembro de 2008;
os Estatutos das respectivas carreiras profissionais, as regulamentações dos
conselhos profissionais, Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia e
Bacharelado e demais legislações e
regulamentações educacionais e profissionais
vigentes;
a autonomia didático-científica conferida aos Institutos Federais de Educação,
Ciência e Tecnologia pela legislação educacional vigente; e
a
necessidade de
normatizar o
Regulamento
de Estágio
Curricular
Supervisionado dos Cursos Presenciais de Bacharelado e Superiores de Tecnologia do
Instituto Federal do Piauí, resolve:
Art. 1º Atualizar e consolidar, ad referendum, o Regulamento do Estágio
Curricular Supervisionado dos Cursos Presenciais de Bacharelado e Superiores de
Tecnologia do Instituto Federal do Piauí.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Este Regulamento normatiza os procedimentos a serem observados na
organização e aplicação dos componentes curriculares que constituem o Estágio
Curricular Supervisionado Obrigatório dos Cursos Presenciais de Bacharelado e Superiores
de Tecnologia do Instituto Federal do Piauí de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único.Para os efeitos deste Regulamento, são considerados os
Cursos Presenciais de Bacharelado e Superiores de Tecnologia, os cursos regulares com
oferta permanente e sistemática.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO E SUAS FINALIDADES
Art. 3ºO Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório, deverá ser uma
atividade intrinsecamente articulada com a prática e com as atividades de trabalho
acadêmico, colaborando
para a formação da
identidade do profissional
para o
desenvolvimento de competências exigidas na prática profissional, especialmente quanto
a sua linha de formação, devendo ser planejada, executada, acompanhada e avaliada.
Parágrafo único.O estágio supervisionado se caracteriza pelas experiências e
práticas vivenciadas pelo aluno em atividades desenvolvidas no campo/ambiente/lócus
de estágio correlato ao seu curso.
Art. 4º O estágio poderá ser obrigatório ou não, conforme determinação das
diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino do Projeto Pedagógico do
Curso (PPC).
Parágrafo único. O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto
do curso cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma, sem ônus
para a parte concedente.
Art. 5º O Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório, nos cursos de
Bacharelado e Superiores de Tecnologia do IFPI, é procedimento didático-pedagógico e
ato educativo, sendo uma atividade curricular de competência da Instituição de Ensino,
devidamente supervisionada, que deve integrar a proposta pedagógica aos instrumentos
de planejamento curricular do curso, devendo ser planejado, executado e avaliado em
conformidade com os objetivos propostos.
Parágrafo único.Para efeito desta Resolução, as atividades referentes ao
Estágio 
Curricular 
Supervisionado 
Obrigatório 
serão 
devidamente 
orientadas,
acompanhadas e supervisionadas por um professor orientador do campuse um
supervisor, de nível superior, da unidade concedente onde será realizado o estágio.
Art. 6º O Estágio Supervisionado Obrigatório requer, no mínimo:
I - um discente regularmente matriculado nos cursos de Bacharelado ou
Superiores de Tecnologia do campus e com frequência efetiva;
II - um orientador/supervisor pertencente ao quadro de docentes do curso do
campus, graduado na área de formação ou área afim à da formação do estagiário;
III - uma Unidade Concedente, que será o campo do estágio;
IV - um supervisor na Unidade Concedente, com formação na área de
conhecimento ou área afim do curso do estagiário;
V - celebração de Termo de Compromisso entre o estagiário, a Unidade
Concedente de estágio e o IFPI; e

                            

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