DOU 27/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 141, quarta-feira, 27 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - definir propostas de ações para elaboração do Projeto Pedagógico
Institucional;
IV - propor planos, diretrizes e metodologias para aprimorar a gestão
acadêmica da Universidade;
V - promover o alinhamento das diretrizes estratégicas da Universidade com as
ações relacionadas ao ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação; e
VI - propor a edição e revisão de atos normativos para regulamentar as ações
acadêmicas de ensino, pesquisa, extensão e inovação.
10.2.2. Os processos de autoavaliação da instituição serão realizados pela
Comissão Própria de Avaliação - CPA de forma autônoma, participativa e transparente,
consoante art. 11, da Lei 10.861, de 2004.
10.3. COMPOSIÇÃO
10.3.1. O Comitê de Governança Acadêmica tem a seguinte composição:
I - Reitor;
II - Pró-reitor de Graduação;
III - Pró-reitor de Pós-graduação;
IV - Pró-reitor de Pesquisa;
V - Pró-reitor de Extensão;
VI - Secretário da Secretaria de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; e
VII - um representante dos Centros Acadêmicos e das Unidades Acadêmicas
Especializadas, escolhido por seus pares.
10.3.2. O Comitê de Governança Acadêmica será presidido pelo Reitor e, na
sua ausência, pelo Vice-reitor.
10.3.3. Os membros titulares serão representados por seus suplentes.
10.4. FUNCIONAMENTO
10.4.1. O funcionamento do Comitê de Governança Acadêmica obedecerá, no
que couber, às disposições do Regimento Geral sobre os Órgãos Colegiados.
10.4.2. O Comitê de Governança Acadêmica se reunirá, em caráter ordinário,
anualmente, e em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação do seu
Presidente ou do seu Vice-presidente.
10.4.3. As reuniões do Comitê ocorrerão, em primeira convocação, com a
presença da maioria simples de seus membros ou, quinze minutos após a hora
estabelecida, em segunda convocação, com a presença de, no mínimo, um terço de seus
membros.
10.4.4. As deliberações do Comitê são tomadas por maioria simples de votos,
cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
10.4.5. O Presidente do Comitê poderá convidar para participar de suas
reuniões, sem direito a voto, servidores e dirigentes de unidades para tratar de assuntos
relacionados à governança acadêmica.
10.4.6. A Secretaria de Governança Institucional fornecerá apoio administrativo
para o funcionamento do Comitê de Governança Acadêmica.
10.4.7. As pró-reitorias acadêmicas e a Comissão Própria de Avaliação - CPA
informarão a Secretaria de Governança Institucional os assuntos a serem incluídos nas
pautas de reuniões do Comitê de Governança Acadêmica.
11. COMITÊ DE PRIORIZAÇÃO PARA EVOLUÇÃO DOS SISTEMAS SIG-UFRN
11.1. OBJETIVO
11.1.1. O Comitê de Priorização para Evolução dos Sistemas SIG-UFRN tem por
objetivo avaliar demandas das unidades da instituição relacionadas ao provimento de
novas soluções de TI a serem incorporadas aos sistemas SIG-UFRN.
11.2. COMPETÊNCIAS
11.2.1. Compete ao Comitê de Priorização para Evolução dos Sistemas SIG-
UFRN:
I - avaliar pedidos de desenvolvimentos de novas soluções institucionais para
os sistemas SIG- UFRN;
II - definir priorizações de demandas de TI para o desenvolvimento de novas
soluções dos sistemas SIG-UFRN;
III - definir priorizações para o desenvolvimento e aprimoramento de páginas
institucionais; e
IV 
-
discutir 
a 
destinação
orçamentária 
para
sustentabilidade 
do
desenvolvimento de novas soluções institucionais para os sistemas SIG-UFRN.
11.3. COMPOSIÇÃO
11.3.1. O Comitê de Priorização para Evolução dos Sistemas SIG-UFRN tem a
seguinte composição:
I - Vice-reitor;
II - Pró-reitor de Administração;
III - Pró-reitor de Planejamento;
IV - Pró-reitor de Gestão de Pessoas;
V - Pró-reitor de Graduação;
VI - Secretário de Gestão de Projetos;
VII - Secretário de Governança Institucional; e
VIII - Superintendente de Tecnologia da Informação.
11.3.2. O Comitê de Priorização para Evolução dos Sistemas SIG-UFRN será
presidido pelo Vice-reitor e, na sua ausência, pelo Superintendente de Tecnologia da
Informação.
11.3.3. Os membros titulares serão representados por seus suplentes.
11.3.4. O mandato dos membros do Comitê de Priorização para Evolução dos
Sistemas SIG-UFRN é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
11.4. FUNCIONAMENTO
11.4.1. O funcionamento do Comitê de Priorização para Evolução dos Sistemas
SIG-UFRN obedecerá às disposições do Regimento Geral sobre os Órgãos Colegiados.
11.4.2. O Comitê de Priorização para Evolução dos Sistemas SIG-UFRN se
reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter extraordinário, sempre que
necessário, por convocação do seu Presidente ou do seu Vice-presidente.
11.4.3. As reuniões do Comitê ocorrerão, em primeira convocação, com a
presença da maioria simples de seus membros ou, quinze minutos após a hora
estabelecida, em segunda convocação, com a presença de, no mínimo, um terço de seus
membros.
11.4.4. As deliberações do Comitê são tomadas por maioria simples de votos,
cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
11.4.5. O Presidente do Comitê poderá convidar para participar de suas
reuniões, sem direito a voto, servidores e dirigentes de unidades para tratar de assuntos
relacionados aos sistemas SIG-UFRN.
11.4.6. A Superintendência de Tecnologia da Informação fornecerá apoio
administrativo para o funcionamento do Comitê de Priorização para Evolução dos
Sistemas SIG-UFRN.
RESOLUÇÃO Nº 14-CONSAD, DE 21 DE JULHO DE 2022
Fixa os valores referenciais de bolsas e retribuição
pecuniária, 
determina 
os
percentuais 
de
ressarcimento de despesas à Universidade e define
os percentuais de remuneração à Fundação de Apoio
em projetos acadêmicos.
O REITOR EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO
NORTE faz saber que o Conselho de Administração, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 19, III, IV e XI do Estatuto,
CONSIDERANDO as disposições do art. 7º, 1º, do Decreto nº 7.423, de 2010, ao
determinar que a Universidade deve, por seu órgão colegiado superior, disciplinar as
hipóteses de concessão de bolsas, e os referenciais de valores, fixando critérios objetivos
e procedimentos de autorização para participação remunerada de professor ou servidor
técnico-administrativo em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, em conformidade
com a legislação aplicável;
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 17, § 3º, do Decreto nº 8.240,
de 2014, ao determinar que para a fixação dos valores das bolsas deverão ser levados em
consideração critérios de proporcionalidade quanto à remuneração regular do beneficiário,
com valor compatível à formação e à natureza do projeto;
CONSIDERANDO a jurisprudência do Tribunal de Contas da União contida no
item 9.4.2, do Acórdão nº 2001/2017-Plenário ao determinar que a fixação de valores de
bolsas em normativos internos sigam critérios objetivos, em razão da carga horária
envolvida, considerando critérios de proporcionalidade em relação à remuneração de seus
beneficiários e sempre que possível com os valores de bolsas correspondentes concedidas
por agências oficiais de fomento, nos termos do Decreto nº 7.423/2010, art. 7º;
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 34, § 1º, II, do Decreto nº
9.283, de 2018, ao regulamentar o Marco Legal de CT&I, determinando que os
valores das bolsas serão compatíveis com a complexidade do projeto de pesquisa e com
a qualificação dos profissionais;
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria Operacional nº 007/2022-AUDIN
realizada com o objetivo de avaliar os controles internos da gestão relativos à concessão
e ao pagamento de bolsas e retribuição pecuniária no âmbito dos projetos acadêmicos da
UFRN;
CONSIDERANDO as determinações contidas nos art. 177, 180, § 4º, e 204 da
Resolução Conjunta n o 001/2022-CONSEPE/CONSAD, de 10 de maio de 2022, publicada no
Boletim de Serviço nº 096/2022, de 27 de maio de 2022, e publicada no Diário Oficial da
União - DOU nº 110/2022, de 10 de junho de 2022, que disciplina os procedimentos para
formalização e execução de projetos acadêmicos da Universidade Federal do Rio Grande
do Norte - UFRN;
CONSIDERANDO o
que consta
no processo
nº 23077.089192/2022-11,
resolve:
Art. 1º Fixar os valores referenciais de bolsas e retribuição pecuniária,
determinar os percentuais de ressarcimento de despesas à Universidade e definir os
percentuais de remuneração à Fundação de Apoio em projetos acadêmicos.
CAPÍTULO I
DO RESSARCIMENTO À UNIVERSIDADE
Art. 2º Os percentuais de ressarcimento de despesas à Universidade são
estabelecidos no Anexo I, distribuídos entre a Unidade Executora, o Centro Acadêmico ou
a Unidade Acadêmica Especializada e os Fundos Acadêmicos de Apoio ao Ensino, à
Pesquisa e à Extensão.
§ 1º O ressarcimento da UFRN em projetos Tipo A, definidos no art. 153 da
Resolução Conjunta 001/2022-CONSEPE/CONSAD, de 10 de maio de 2022, poderá ser
fixada em valor superior aos percentuais previstos no Anexo I desde que aprovada pelo
Plenário do Departamento ou pelo Conselho da Unidade Acadêmica Especializada.
§ 2º Quando houver mais de uma unidade executora, o ressarcimento
compartilhado será definido no plano de trabalho do projeto acadêmico.
§ 3º O somatório dos percentuais de participação da Unidade Executora,
Centro Acadêmico ou Unidade Acadêmica Especializada e dos Fundos Acadêmicos não
deverá ser inferior a 5% (cinco por cento), podendo ser representado por recursos
financeiros e/ou previsão para aquisição de equipamentos e obras de infraestrutura.
§ 4º Quando a Unidade Acadêmica Especializada for também unidade
executora do projeto acadêmico, a remuneração devida a esta unidade poderá ser de até
15% (quinze por cento), de acordo com os percentuais fixados no Anexo I.
Art. 3º Excepcionalmente, o ressarcimento financeiro previsto no art. 2º,
estabelecido em instrumento contratual, poderá ser substituído por aquisição de
equipamentos, obras de infraestrutura ou participação na exploração dos resultados
produzidos por meio da geração de propriedade industrial em projetos tipo A, C e D.
Art. 4º A título de ressarcimento à Universidade para cobertura de custos
indiretos referentes à utilização das instalações e serviços da instituição incidirá o
percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor dos projetos e programas de pesquisa,
desenvolvimento e inovação
financiados com recursos provenientes
de empresas
petrolíferas, conforme previstos nos contratos para exploração, desenvolvimento e
produção de petróleo e gás natural, nos termos do Regulamento Técnico nº 3/2015, da
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
§ 1º O percentual previsto no caput incidirá sobre cada projeto e/ou programa
de pesquisa.
§ 2º O ressarcimento de custos indiretos não é admitido no âmbito de projetos
específicos de formação e qualificação de recursos humanos, de projetos específicos de
melhoria de infraestrutura laboratorial e de projetos específicos de apoio à instalação
laboratorial de PD&I, conforme itens 3.5 e 4.12, c, III, do Regulamento Técnico ANP
nº 3/2015.
§ 3º Os recursos oriundos do ressarcimento de custos indiretos previstos no
caput serão alocados na proporção de 5% (cinco por cento) para a Unidade Executora, 5%
(cinco por cento) para o Centro ou Unidade Acadêmica e 5% (cinco por cento) para o
Fundo de Apoio à Pesquisa, gerenciado pela Pró-reitoria de Pesquisa da UFRN, com o
objetivo de financiar ações de incentivo à pesquisa na instituição.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE APOIO
Art. 5º Os percentuais máximos para o cálculo da remuneração da Fundação de
Apoio estão previstos no Anexo I.
Parágrafo único. A Fundação de Apoio poderá solicitar remuneração superior
aos percentuais fixados no Anexo I desde que haja previsão em regulamentações
específicas.
CAPÍTULO III
DOS VALORES REFERENCIAIS DE BOLSAS
Art. 6º Os valores referenciais de bolsas concedidas a servidores (professores
ou técnicos- administrativos)
participantes de projetos acadêmicos
não poderão
ultrapassar os limites estabelecidos nos Anexos II-A, II-B e II-C, observando-se os critérios
definidos no art. 147 da Resolução Conjunta 001/2022-CONSEPE/CONSAD, de 10 de maio
de 2022.
§ 1º Somente serão concedidos os valores máximos de bolsas previstos nos
Anexos II-C e II-D a servidores (professores ou técnicos-administrativos) e pesquisadores
externos que dedicarem 6 (seis) horas semanais ou mais de atividades ao projeto de
pesquisa.
§ 2º Os servidores (professores ou técnicos-administrativos) e pesquisadores
externos que dedicarem menos de 6 (seis) horas semanais de atividades ao projeto de
pesquisa terão seus valores de bolsas calculados de forma proporcional ao número de
horas efetivamente dedicadas ao projeto.
Art. 7º Os valores referenciais de bolsas estabelecidos no Anexo II-D destinam-
se a pesquisadores externos com vínculo formal a projetos e/ou programas de pesquisa
com a finalidade de fomentar a agregação de especialistas que contribuam para a
execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação nos termos do
art. 21-A da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 1º Os especialistas convidados que participarem de projetos de pesquisa com
inovação tecnológica sem a titulação de mestre, especialista ou graduado perceberão
bolsas de pesquisa em valores correspondentes ao nível de graduação.
§ 2º Em projetos de pesquisa com inovação tecnológica, alternativamente, os
valores de bolsas concedidas a pesquisadores externos poderão ser estabelecidos
diretamente pelo órgão financiador, independentemente da titulação do beneficiário.
§ 3º Para efeito do § 2º, os valores máximos de bolsas estabelecidos pelo
órgão financiador não poderão ultrapassar o maior valor definido no Anexo II - D.
Art. 8º Os valores referenciais de bolsas de estudo, extensão, pesquisa e
estímulo à inovação concedidas a estudantes são estabelecidos no Anexo III.
§ 1º Em projetos de pesquisa com inovação tecnológica, alternativamente, os
valores de bolsas concedidas a estudantes poderão ser estabelecidos diretamente pelo
órgão financiador.
§ 2º Para efeito do § 1º, os valores máximos de bolsas estabelecidos pelo
órgão financiador não poderão ultrapassar o maior valor definido no Anexo III.
§ 3º É vedada a acumulação de mais de uma modalidade de bolsas concedida
a estudantes paga pela Fundação de Apoio.
CAPÍTULO IV
DOS VALORES REFERENCIAIS DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
Art. 9º Os valores referenciais das retribuições pecuniárias por serviços
prestados pagos pela Universidade ou pela Fundação de Apoio em cada projeto acadêmico
serão determinados na forma a seguir:
I
- projeto
de
pesquisa sob
encomenda e
projetos
de extensão
em
conformidade com a proposta de prestação de serviços aprovada pela entidade
financiadora; e

                            

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