DOU 27/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 141-B
Brasília - DF, quarta-feira, 27 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
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Ministério do Trabalho e Previdência...................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
Ministério do Trabalho e Previdência
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTP Nº 2.162, DE 27 DE JULHO DE 2022
Regula o Benefício devido aos motoristas de táxi,
instituído pela Emenda Constitucional nº 123, de
14 de julho de 2022, para o enfrentamento do
estado de emergência decorrente da elevação
extraordinária e imprevisível do preço do petróleo,
combustíveis e seus derivados e dos impactos
sociais 
deles 
decorrentes. 
Processo 
nº
19964.110717/2022-12.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das
atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,
e o art. 48-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto
no art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regula o benefício emergencial devido aos motoristas
de táxi, instituído pela Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, para
enfrentamento do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e
imprevisível do preço do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos
sociais deles decorrentes.
Art. 2º O Benefício Emergencial devido aos motoristas de táxi que residam
e trabalhem no Brasil, no período de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022,
será pago em parcelas mensais, no valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), observado
o 
limite 
global 
de 
R$ 
2.000.000.000,00 
(dois 
bilhões 
de 
reais) 
que
comprovadamente:
I - tenham registro para exercer a profissão, emitido pelo órgão competente
da localidade da prestação de serviço até 31 de maio de 2022; e
II - sejam motoristas de táxi titular de concessão, permissão, licença ou
autorização emitida pelo poder público municipal ou distrital em regular e efetivo
exercício da atividade profissional; ou
III - sejam motoristas de táxi com autorização emitida pelo poder público
municipal ou distrital, em regular e efetivo exercício da atividade, e vinculado ao
cadastro do inciso II.
§ 1º
Os municípios
e o
Distrito Federal
serão responsáveis
pelo
fornecimento e pela acurácia dos dados contidos nas respectivas relações de
motoristas de táxi elegíveis ao recebimento do benefício.
§ 2º Para fins de formação e manutenção de cadastro, os municípios e o
Distrito Federal deverão informar, mensalmente, a relação dos motoristas de táxi que
preencham os requisitos deste artigo.
Art. 3º O Portal do Governo Federal, acessível no endereço eletrônico
https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/beneficio-taxista indicará:
I - a forma e o prazo para o envio da relação de motoristas de táxi; e
II - as datas de pagamento do benefício.
§ 1º O valor e o número de parcelas poderão ser ajustados, considerando
o número de motoristas de táxi beneficiários cadastrados na forma dos parágrafos
anteriores e a observância do limite global disponível para o benefício previsto no
caput.
§ 2º O benefício de que trata o caput será concedido uma única vez por
Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Art. 4º O benefício de que trata esta Portaria não será pago ao motorista
de táxi beneficiário que:
I - esteja com o CPF pendente de regularização junto à Receita Federal do
Brasil, em situação suspensa, cancelada, nula, ou de titular falecido;
II - tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por
morte de qualquer natureza ou do auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991; ou
III
-
seja titular
de
benefício
por
incapacidade permanente
para
o
trabalho.
§ 1º Para fins da verificação dos requisitos previstos no caput, serão utilizadas as
informações disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento.
§ 2º A elegibilidade, para fins de recebimento do benefício de que trata
esta Portaria, poderá ser revisada nos meses subsequentes, por meio da verificação do
enquadramento nas hipóteses previstas no caput.
§ 3º Será considerado inelegível o motorista de táxi beneficiário com
indicativo de óbito no Sistema de Controle de Óbitos, ou no Sistema Nacional de
Informações de Registro Civil.
Art. 5º
O benefício
de que
trata esta
Portaria não
será pago
cumulativamente com o benefício devido aos Transportadores Autônomos de Cargas.
Art. 6º A instituição financeira federal operadora realizará o pagamento do
benefício de que trata esta Portaria por meio de poupança social digital, de que trata
a Lei 14.075, de 22 de outubro de 2020.
§
1º Os
recursos
relativos
ao benefício
de
que
trata esta
Portaria,
creditados nos termos do disposto no caput, não movimentados no prazo de noventa
dias, contados da data do depósito, retornarão para a União.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, na hipótese de o motorista de táxi
beneficiário em cujo nome foi aberta a conta tipo poupança social digital negar a sua
titularidade, situação na qual as respectivas operações serão comunicadas às
autoridades competentes.
§ 3º O benefício de que trata esta Portaria será considerado aceito pela
movimentação dos valores depositados.
Art. 7º Os
órgãos públicos federais disponibilizarão
as informações
necessárias à verificação mensal dos requisitos para concessão do benefício de que
trata esta Portaria constantes das bases de dados de que sejam detentores, nos
termos do Decreto nº 10.046, de 2022, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. As alterações nas bases de dados necessárias para o
reconhecimento do direito ao benefício de que trata esta Portaria deverão ser providenciadas
diretamente pelos interessados junto aos órgãos responsáveis e observarão os procedimentos
vigentes.
Art. 8º Constatada irregularidade que ocasione o pagamento indevido do
benefício de que trata esta Portaria, as seguintes medidas poderão ser adotadas:
I - o cancelamento do benefício irregular; e
II - a notificação ao motorista de táxi beneficiário para restituição voluntária
dos valores recebidos indevidamente, por meio de Guia de Recolhimento da União
emitida por sistema próprio de devolução.
§ 1º Poderá ser solicitado o apoio dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito
das suas competências, para o cumprimento das providências de que trata este artigo.
§ 2º Caso o motorista de táxi beneficiário não restitua os valores voluntariamente,
será observado rito próprio de constituição de crédito da União.
Art. 9º As informações sobre os resultados do processamento e os pagamentos
realizados a cada motorista de táxi beneficiário poderão ser consultadas em sítio eletrônico,
acessível no endereço https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/beneficio-
taxista.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República

                            

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